Rio de Janeiro deve indenizar homem que cumpriu a pena e continuou preso

Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.

Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.

O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".

O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.

Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo 5º, LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.

Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.

Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.

O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.

"Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."

No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.

A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

Leia a decisão:

Décima Nona Câmara Cível
Apelação Cível n° 0026768-24.2001.8.19.0001
Apelante: XXXXXXX
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargador Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de Responsabilidade Civil proposta por XXXXXX em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando que fora condenado pelo tipo penal inserto nos artigos 157, § 2º, I e II c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, em processo penal com sentença transitada em julgado que estabeleceu o cumprimento de pena de 2 anos e 8 meses. Ocorre que o autor sustenta ter ficado preso além do tempo determinado para o cumprimento da pena em razão de má administração do Estado do Rio de Janeiro quando da execução da pena, quantificando o excesso da reclusão em sete meses além do que deveria.

Contestação a fls.69/73 alegando inexistir suporte probante nos presentes autos suficiente para configurar a responsabilidade civil do Estado. Aduziu, por fim, a inocorrência de danos morais.

A sentença de fls. 181/184 julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 15.000,00 bem como a arcar com honorários advocatícios no valor de quinhentos reais, deixando de condená-lo nas custas processuais, por força de isenção legal.

Da sentença apelou o autor com as razões de fls. 187/190, onde, em síntese, pugna pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100 salários mínimos, bem como seja majorada a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação e pela incidência de juros a partir do evento danoso.

Contrarrazões às fls. 196/199, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opinou no primeiro grau pelo desprovimento do recurso (fls. 201/202), e, no segundo, não manifestou interesse em intervir no feito (fls. 206/208).

À douta Revisão.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2010.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

Décima Nona Câmara Cível
Apelação Cível n° 0026768-24.2001.8.19.0001
Apelante: XXXXXXX
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargador Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR MANTIDO PRESO POR SETE MESES ALÉM DO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$15.000,00. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PERCUCIÊNCIA, SEM CHEGAR AO ABSURDO DE TORNAR O ATO ILÍCITO FONTE DE ENRIQUECIMENTO DA VÍTIMA, NEM À INOCUIDADE DE DESCER A UM QUANTITATIVO ÍNFIMO A PONTO DE NÃO DESESTIMULAR A PRÁTICA OFENSIVA, FICANDO, ASSIM, A MEIO TERMO DOS DOIS EXTREMOS, DENTRO DO CHAMADO LIMITE DO RAZOÁVEL. JUROS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA É O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009) E DO VERBETE SUMULAR Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI O ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026768-24.2001.8.19.0001, em que é apelante XXXXXXX, sendo apelado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

ACORDAM os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para fixar o termo inicial dos juros a partir da data do evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, confirmando-se os demais termos da sentença.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

VOTO

Insurge-se o autor contra a sentença de fls.181/184, que nos autos de ação de indenização por danos morais julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizá-lo no valor de R$ 15.000,00 bem como a arcar com honorários advocatícios no valor de quinhentos reais.

Pretende obter a majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100 salários mínimos e a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, bem como a incidência de juros a partir do evento danoso.

Passo a analisar o recurso.

De fato, os autos revelam que o autor sofreu constrangimento ilegal consubstanciado no fato de ter permanecido preso sete meses além do que deveria.

Houve, assim, ofensa ao direito fundamental do autor de liberdade, conforme determina a Carta Magna, por parte do Estado-réu, a quem se impõe com maior rigor o dever de zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio, daí o acerto do juízo a quo a fazer prevalecer essa premissa e consequentemente julgar procedente o pleito autoral.

No que tange à possibilidade de majoração da verba indenizatória, é importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva. Donde a função pedagógica da prestação, como concebida pela escola francesa. Na base mais profunda do instituto do ato ilícito, seja qual for a natureza deste, está vigoroso e inexpugnável aquele princípio, de justiça, de paz e de conveniência, segundo o que todos nós devemos respeitar os direitos de nosso semelhantes.

E na falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente.

Além disso, o arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de compatibilizar-se com os limites do justo, posto não atuar como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação da parte ofendida.

Daí a dificuldade e a polêmica que habitualmente dominam o tema.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vítima à custa do injusto.

É certo que a indenização deve revestir-se de caráter pedagógico a fim de inibir o descaso com que as empresas de telefonia, em regra, tratam seus clientes. Para tanto é necessário que tenha, em seu somatório, repercussão financeira nos custos do ofensor, não podendo, contudo, servir de pretexto para o enriquecimento da vítima. Daí estar no razoável o seu justo limite.

E o valor da indenização nessa hipótese foi bem dimensionado, mostrando-se suficiente para a recomposição do dano decorrente do ilícito perpetrado, ficando, assim, na faixa do razoável, ao menos pelos critérios adotados nesta Corte.

No que tange à majoração da verba honorária, também não é de ser acolhida a pretensão autoral, eis que esta foi arbitrada em perfeita consonância com o que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com relação aos juros, entendo que assiste razão ao apelante, eis que o julgador de fato não fixou o termo inicial sobre a sua incidência, sendo certo que estes são devidos segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar do evento danoso e não a contar da citação, afastando-se conseqüentemente a incidência dos artigos 405 e 406 do CCB e 161, § 1º do CTN, haja vista que a responsabilidade do réu deriva de uma relação extracontratual com a vítima, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Para ilustrar, assim dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

O apelante pretende, ainda, a majoração da verba honorária de sucumbência, o que merece prosperar.

Com efeito, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, observados os critérios definidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, comportando, assim, aquela verba majoração para 10% sobre o valor da condenação, a fim de melhor se adequar aos referidos critérios legais.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial à apelação para fixar o termo inicial dos juros a partir da data do evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, confirmando-se os demais termos da sentença ora recorrida.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2011 às 11:52

Fico imaginando o seguinte: como alguém ainda consegue, em um caso como esse, ainda arrumar argumentos para afastar a responsabilidade do Estado? O mais grave é constatar que o Estado do Rio de Janeiro deve ter gasto um valor até maior, computando-se a remuneração de todos os agentes estatais (magistrados, procuradores, servidores), do que a própria minguada indenização deferida em favor do lesado, que pode ser ainda até mesmo afastada pelas instâncias superiores. Que venham assim mais prisões ilegais, porque responsabilidade do Estado, efetivamente, não existe.

daniel disse:
14 de março de 2011 às 11:54

A culpa é exclusiva do Judiciário neste caso, logo a verba de condenação deveria sair do orçamento do Judiciário, pois não se preocupa em criar um cadastro de mandado de prisão, nem em informatizar a execução penal, pois quer apenas aumentar os salários dos juízes e construir palácios.

daniel disse:
14 de março de 2011 às 11:54

A culpa é exclusiva do Judiciário neste caso, logo a verba de condenação deveria sair do orçamento do Judiciário, pois não se preocupa em criar um cadastro de mandado de prisão, nem em informatizar a execução penal, pois quer apenas aumentar os salários dos juízes e construir palácios.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2011 às 15:25

Equivoca-se o daniel (Outros - Administrativa). A culpa é do Poder Executivo, encarregado da aplicação da pena na medida da sentença.

Laercio Doalcei Henning disse:
15 de março de 2011 às 08:23

Uma pela prisão a mais, outra pela indenização a menos!

Laercio Doalcei Henning disse:
15 de março de 2011 às 08:25

Uma pela prisão a mais, outra pela indenização a menos!

Laercio Doalcei Henning disse:
15 de março de 2011 às 08:27

Uma pela prisão a mais, outra pela indenização a menos!

Laercio Doalcei Henning disse:
15 de março de 2011 às 08:33

Uma pela prisão a mais, outra pela indenização a menos!

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
15 de março de 2011 às 08:40

Parabéns, Dr. Marcos Alves Pintar, por sua lúcida exposição. Sua linha de pensamento tem coincidido com a minha e isso me deixa feliz, pois vejo que há comunhão em favor da sociedade e em claro desfavor em relação à inépcia e incompetência estatal.
Independentemente de quem seja o indigitado, vítima dessa inépcia, trata-se de um ser humano afetado pela a humilhação e descaso do Executivo e que, por isso, merece ser indenizado sem questionamentos. Mas, veja bem, indenizado não no sentido de se locupletar com qualquer valor, mas sim como severa reprimenda ao Estado, infligindo-lhe elevado ônus para que aprenda a cuidar das suas responsabilidades - o que, definitivamente, há muito não o faz, em sentido absolutamente lato, ou seja, em todos os seus afazeres e responsabilidades.
Já não basta a exagerada delonga em seus julgamentos (período em que o réu, ora autor, esteve preso), promovendo penalização extra e indevida que, potencialmente, colocou o autor da demanda em situação de alto risco. Houvesse uma revolta ou qualquer outro tipo de conflito interpessoal e poderia-se ter, como resultado, a morte ou ferimentos (leves ou graves) daquele, maximizando a irresponsabilidade estatal.
Persisto em minha afirmação: já é mais do que passada a hora de se rever, em sentido lato, toda a estrutura estatal (os três poderes) e seu deficiente e inefetivo atuar.
A sociedade brasileira (aquela consciente e comprometida com seus direitos e deveres, que parece ser composta por poucos cidadãos) não suporta mais o pesado fardo imposto a ela pelo inescrupuloso e doentio Estado.

Zerlottini disse:
16 de março de 2011 às 11:12

Quem deveria MESMO estar em cana está em Brasília! TODOS, absolutamente, a começar pela "presidenta", a guerrilheira Dilma "Russof", como diz seu amiguinho, o "Loco Chávez". E continuando por todos os que ocupam um lugar no congresso (sem nenhuma exceção!) Leituras aconselhadas:
1. PATARRA, IVO - O Chefe. São Paulo: 2ª edição do autor, 2010. Pode ser encontrado gratuitamente em http:\\www.escandalodomensalao.com.br.
2. DÓRIA, PALMÉRIO - Honoráveis Bandidos - Um retrato do brasil na era Sarney. São Paulo: Geração Editorial, 2010.
E ainda querem que se acredite na justiça brasileira!!!
Franciaco Alexandre Zerlottini. BH/MG

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