TRT-RS reconhece assédio por MSN de colega de mesmo nível hierárquico

Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta é a síntese do entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso.

Quem interpôs recurso ordinário ao TRT-RS foi a revendedora, inconformada com a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), que julgou procedente em parte a ação de assédio sexual movida pela empregada. A autora da ação se dizia assediada por outro vendedor por meio do MSN — programa de mensagens instantâneas, via internet, usado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.

Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo não passou de simples brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio.

O empregador argumentou que a sentença restou amparada “mais na teatral atuação da recorrida, em audiência, do que na prova efetivamente produzida nos autos”. Alegou que o que efetivamente balizou a decisão proferida foi o choro da empregada, e não a documentação trazida aos autos — a qual demonstrava a igualdade de condições hierárquicas entre o dito assediador e a autora — fato que desqualificaria o ato de assédio.

Nas suas razões preliminares, o empregador aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra as condenações por danos morais, decorrente de assédio sexual, e multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator da matéria no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, inicialmente, enfrentou as razões preliminares empunhadas da empresa, rejeitando-as. Quanto à arguição de incompetência, em razão da natureza da matéria, sustentou que, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição, observada a nova redação decorrente da EC 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, fixando-se critério material e objetivo de competência. ‘‘De forma mais específica, o inciso VI do referido artigo dispõe a cerca da competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.’’

O desembargador também não reconheceu o argumento de ilegitimidade passiva brandido pela empresa, que alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, postulando sua extinção sem análise do mérito. ‘‘Também é matéria de mérito o exame da situação funcional da reclamante e do outro empregado indicado na inicial como assediador’’, entendeu o desembargador.

Pelo exposto, o relator disse que a sentença de primeiro grau não merece reparos. ‘‘Os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade.” O desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci destacou que embora o assédio sexual, normalmente, decorra da relação de poder entre as partes, isto não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

www.eyelegal.tk disse:
15 de março de 2011 às 14:59

"Os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade."
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POR QUE A RECLAMANTE NÃO BLOQUEOU OU EXCLUIU O CONTATO, SE AS MENSAGENS REALMENTE A INCOMODAVAM?
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A AUTORA ALIMENTOU AS ESPERANÇAS E O ASSÉDIO DO COLEGA, PERMITINDO SEGUIDAMENTE QUE ELE ENVIASSE AS MENSAGENS.
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LAMENTÁVEL DECISÃO.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2011 às 15:09

Bom, creio que o meu msn é diferente dos demais. O meu não possibilita que alguém introduza, por exemplo, as mãos ou o órgão sexual e toque a pessoa que está do outro lado (o da reclamação trabalhista parece que possibilitava isso). Por outro lado, no meu qualquer usuário pode ser simplesmente ignorado, ou mesmo bloqueado ou excluído. Acho que preciso atualizar meu msn ...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de março de 2011 às 15:21

Muito já se discutiu sobre isso em outros países. O modelo de convivência entre cidadãos que alguns Estados e grandes empresas vem pregando é o ódio de todos contra todos. Chegamos ao absurdo de verificamos filhos ingressando com ações contra o próprio pai por questões banais (que nada tem a ver com pensão alimentícia), e tudo ou quase tudo pode ser traduzido ou convertido em assédio, abuso, e institutos do gênero. O objetivo disso tudo é fazer com que os cidadãos fiquem distantes um dos outros, tornando assim mais fácil e possível o agigantamento do próprio Estado e os abusos por parte das grandes empresas. Inimigos não se organizam para adotar providência em favor da coletividade. Ainda hoje, dois cliente vieram me dizer (como se eu fosse autoridade policial) que foram ameaçados por terceiros (ex-esposa e ex-marido). Não se notava na expressão de nenhum deles (homem e mulher) nenhuma tristeza, desencanto ou desânimo. Contavam as supostas ameaças como se aquilo fosse uma espécie de vitória em um suposto duelo entre mocinho e bandido. Sem querer aqui gerar impunidade em relação às situações concretas de assédio e abuso (que de fato existem) vemos hoje uma população envenenada por uma disputa desenfreada, com se todo o País fosse um grande "Big Brother". Triste fim da sociedade brasileira, antes tão fortemente vinculada a valores familiares e ao respeito ao próximo.

Alex Tube disse:
15 de março de 2011 às 16:53

... várias piadas de gaúchos. Mas é melhor não contá-las aqui.

Alex Tube disse:
15 de março de 2011 às 16:53

... várias piadas de gaúchos. Mas é melhor não contá-las aqui.

Daniel André Köhler Berthold disse:
15 de março de 2011 às 17:44

Foi bom o comentarista anterior, Sr. Alex Tube, de fato, não começar a contar piadas. Se não, poderia ser lembrado de que, de acordo com números do CNJ e pesquisas de opinião acerca da atuação do Judiciãrio, o do RS é considerado o melhor do Brasil.

Sergio Melo disse:
15 de março de 2011 às 17:51

Os pontos relatados abaixo, sobre o bloqueio e alimentar as esperanças do colega é algo que em qualquer outro lugar diferente do Brasil seria considerado, fora que, como se comprova conversas pelo msn, tendo em vista que o conteúdo gravado é totalmente burlável? Trata-se de um arquivo texto no formato HTML que só fica armazenado no computador do próprio usuário. Mas a honestidade - difícil hoje entre os réus - foi o principal motivo da condenação, sendo assim, só resta saber, por que a empresa está envolvida? E se existe algo combinado entre o acusado e a vítima? Só aqui mesmo.

Sergio Melo disse:
15 de março de 2011 às 17:53

Os pontos relatados abaixo, sobre o bloqueio e alimentar as esperanças do colega é algo que em qualquer outro lugar diferente do Brasil seria considerado, fora que, como se comprova conversas pelo msn, tendo em vista que o conteúdo gravado é totalmente burlável? Trata-se de um arquivo texto no formato HTML que só fica armazenado no computador do próprio usuário. Mas a honestidade - difícil hoje entre os réus - foi o principal motivo da condenação, sendo assim, só resta saber, por que a empresa está envolvida? E se existe algo combinado entre o acusado e a vítima? Só aqui mesmo.

Sergio Melo disse:
15 de março de 2011 às 18:01

Os pontos relatados abaixo, sobre o bloqueio e alimentar as esperanças do colega é algo que em qualquer outro lugar diferente do Brasil seria considerado, fora que, como se comprova conversas pelo msn, tendo em vista que o conteúdo gravado é totalmente burlável? Trata-se de um arquivo texto no formato HTML que só fica armazenado no computador do próprio usuário. Mas a honestidade - difícil hoje entre os réus - foi o principal motivo da condenação, sendo assim, só resta saber, por que a empresa está envolvida? E se existe algo combinado entre o acusado e a vítima? Só aqui mesmo.

Mig77 disse:
16 de março de 2011 às 09:33

A Justiça do Trabalho foi feita para ficar para sempre mesmo.Os juizes assim são orientados para que essa enorme e inútil instituição dure para sempre.Alí, certamente, a justiça não é igual para todos, daí sua ilegitimidade.Este é mais um absurdo, incompreensível na essência e na forma.A Justiça do Trabalho acabará com o Brasil.Vemos nas ruas, nas cadeias e na sociedade o subproduto gerado por essa justiça apátrida.Se o RS é o melhor do judiciário, como foi dito, recomendo aos gauchos, a arbitragem em primeiro lugar ou o combinado no boteco, o jogo de poquer,luta livre, o palitinho (todos com direito a recurso) para decidir suas diferenças.

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