O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou perdão judicial a um réu condenado por tráfico internacional de drogas. O acusado colaborou com a Polícia, o que permitiu a prisão de outro traficante vindo de Paris com 8,8 quilos de ecstasy e 2,69 quilos de skank, uma espécie de “super maconha” produzida em laboratório e importada da Europa.
A decisão, por maioria de votos, foi da 2ª Turma do TRF-3, que entendeu que o benefício do perdão judicial não é permitido no caso por se tratar de tráfico internacional. E ainda: por envolver grande quantidade de droga, além do fato do réu já ter sido favorecido com a atenuante da confissão espontânea.
“O réu não faz jus à concessão do perdão judicial, pelos fundamentos a seguir expendidos: em primeiro lugar, porque se trata de delito de tráfico transnacional de expressiva quantidade de droga, de elevadíssimo potencial lesivo. Em segundo lugar, porque o benefício redutor já foi concedido na proporção máxima prevista, afigurando-se adequado à situação, sob pena do réu deixar de ter qualquer consciência da gravidade do ato que praticou”, afirmou a desembargadora Cecília Mello.
C.G.M. foi preso em flagrante quando desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, vindo de Lisboa. De acordo com a Polícia Federal, ele estava de posse de 4,4 quilos de “skank”. O réu confessou que fazia o papel de “mula” e que a droga foi entregue a ele por L.G.N, que também foi o responsável pelo seu aliciamento e pelo pagamento de passagens e hotéis na Europa.
O réu confessou aos policiais federais que L. aliciou outra “mula”, que estava a caminho do Brasil com uma quantidade de droga ainda maior. A informação permitiu que dias depois, a Polícia Federal prendesse E. R., que chegou num voo da Air France. O acusado estava com 8,8 quilos de “ecstasy” e 2,69 quilos de “skank”.
Em primeira instância, C.G.M foi condenado a nove meses e 21 dias de reclusão. Ao outro acusado, E.R., foi aplicada pena de dois anos de reclusão, enquanto o suposto aliciador foi condenado a 12 anos e meio de reclusão. O Ministério Público Federal apelou pelo aumento das penas e de dois acusados pela absolvição por insuficiência de provas.
C.G.M. apelou reclamando o perdão judicial e a extinção de sua punibilidade ou, alternativamente, a suspensão da pena corporal por uma pecuniária. A turma julgadora, por maioria negou os dois pedidos. No entanto, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, atendeu ao apelo de C., com base na Lei 9.807/99.

Esse confiou demais nos agentes públicos, agora tá duplamente enrolado: condenado pela Justiça brasileira (o que já é algo por si terrível), e pelos outros que denunciou.
Quem mandou confiar em polícia, promotor e juiz. E é isso que acontece também com todo tipo de puxa-saco que fica bajulando esses aí, pensando que com isso vai tirar algum proveito para si ou seu cliente. Agora vai ficar preso e sem nenhuma vantagem e está arriscado de levar um pau na prisão daqueles que cagüetou. Bem feito, bem feito, bem feito, bem feito.
Puts, trairagem meu!!!!
Jamais se deve confiar em agente público brasileiro. Há alguns meses estava a defender um cliente com execução fiscal em curso, relativo a uma dívida de FGTS com a Caixa Econômica. O Juízo da Execução acabou por realizar a penhora de determinado valor em conta corrente, o que causou abalo na situação financeira de meu cliente. Assim, optou-se na época por reconhecer o débito e propor à Caixa um parcelamento. Foi assim formalizado o acordo por termo fora dos autos, comprometendo-se a Caixa a devolver de imediato a quantia penhorada, mas juntado o termos aos autos tudo mudou. A Caixa se recusa a devolver a quantia e provocado o Juízo da Execução quanto aos termos do acordo, esse ratificou a posição da Caixa, ou seja, meu cliente acabou comprando gato por lebre. Vale assim o alerta: jamais confie em agente público, no Brasil. Meu cliente, na verdade, deveria ter embargado a execução e levar o caso até o STF.
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