A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do devido processo legal. Em 2009, após longo processo legislativo, com amplo debate popular e a participação institucional da Defensoria Pública, das Advocacias Pública e Privado, do Judiciário, do Ministério Público, o Legislativo, promulgando a Lei Complementar 132/09, positivou o óbvio constitucional no parágrafo 7º do artigo 4º, da Lei Complementar 80/94. Em suma, conferiu à Defensoria Pública assento no mesmo plano do Ministério Público durante as audiências.
Trata-se da sedimentação da igualdade das partes, como dito, princípio constitucional que se expressa de forma qualificada no âmbito do processo penal, entre os órgãos estatais de acusação e defesa, cada um na atuação de suas típicas funções institucionais (autor da ação penal e defesa dos hipossuficientes).
As audiências, os atos de instrução, julgamento e peticionamento frente ao Judiciário consistem em momentos processuais em que os atores Essenciais à Função Jurisdicional do Estado se fazem presentes na vida dos cidadãos, para a construção dos conteúdos das leis, sob o controle próximo das partes.
Nesse contexto, que dizer de um acusador que se senta ao lado do Judiciário, em posição diferenciada, de topográfica superioridade em relação à defesa? Com que simbologia a jurisdição, composta por suas Funções Essenciais, se apresenta aos cidadãos jurisdicionados?
Diz-se que o fato de o Ministério Público eventualmente deixar de oferecer uma denúncia lhe daria a faceta de autoridade imparcial. Falácia para quem vive o fórum criminal (de cadeira)! Ao órgão de Estado que defende, leia-se Defensoria, e aos próprios Advogados impõe-se, também, a fiscalização da lei e sua aplicação, com lealdade processual, comprometidos que estão com o não-ajuizamento e o não-patrocínio de causas infundadas. A mesma previsão legislativa de arquivamento de lides e teses infundadas, inerente à independência funcional de ambos os órgãos, e comunicação a órgãos de revisão (à ex. LC 75/93, artigo 63, IV, e LC 80/94, artigo 44, XII) aplica-se, em similitude, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em franca atividade estatal de preservação da legalidade. Então, Lei Complementar por Lei Complementar, ambas as instituições são “imparciais” na medida em que, além dos interesses que defendem, impõe-se-lhes o limite de ajuizar ação e defender dentro dos preceitos legais. Ao fim e ao cabo, com vaidades institucionais à parte, o fiscal da lei e seus conteúdos vem a ser o cidadão, já que a cidadania, em ambiente jurídico-democrático, não pode ser delegada a corpos de eleitos ou concursados.
À Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública da União parece que a “tradicional/costumeira” composição das salas de audiências, em que a privilegiada acusação se senta ao lado do membro do Judiciário, representa ao cidadão a visão de uma balança, símbolo totêmico da justiça, desequilibrada, cujos pratos figurativos da eqüidistância se encontram um próximo à cabeça da deusa Têmis, outro demasiadamente afastado, literalmente em patamar rebaixado, tudo a denunciar evidente descompasso da situação com a igualdade entre as partes, como manda a Constituição. Em outras palavras, um a cochichar nos ouvidos da deusa; outro a clamar, de longe, a mesma atenção.
A perplexidade em torno da situação cresce quando se lembra – e nunca é demais lembrar – que, no Brasil, o cidadão tem por direito fundamental a ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), não a ampla acusação. E a questão é muito antiga, pois, desde Aristóteles, o polissêmico termo "justiça" denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade, que se inicia no simbolismo da presentação ao imparcial julgador.
A Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública da União, longa manus do Defensor Público-Geral Federal, tem buscado junto às Corregedorias Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal a efetiva implementação da norma complementar, que nada mais faz do que pormenorizar, no plano simbólico, o que já consta da Constituição. Só com eqüidistância entre defesa e acusação, até mesmo quanto ao plano topográfico, os assistidos da DPU têm assegurados a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, como direitos fundamentais.
Com efeito, é oportuno registrar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o tema no RMS 21.884, Supremo Tribunal Federal, relator ministro Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 17 de maio de 1994, determinou a equidistância entre acusação e defesa no Judiciário Militar com a vedação da presença do órgão acusador na bancada exclusiva do órgão julgador:
MANDADO DE SEGURANÇA — OBJETO — DIREITO SUBJETIVO — PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. Tem-no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última analise, implique o afastamento de aspecto revelador da equidistancia, consideradas as partes do processo, como e o caso da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar aquele que atue em nome do Estado-acusador. DEVIDO PROCESSO LEGAL — PARTES — MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA — PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que desague em tratamento preferencial. A e inerente ao devido processo legal (ADA PELLEGRINI GRINOVER). JUSTIÇA MILITAR — CONSELHO DE JUSTIÇA — BANCADA — COMPOSIÇÃO — CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR — ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar n. 75/93, reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal Militar no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes a acusação e a defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar n. 75/93, quanto a prerrogativa do membro Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal.
Nada disso, sublinhe-se, implica menosprezo ao órgão de acusação. Nas palavras do eminente ministro Marco Aurélio, “O que contém na alínea “a” do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar 75/93 não pode ser potencializado a ponto de mesclar juízes e partes. (…) O enfoque chega as raias do ridículo, não fazendo justiça ao papel reservado, constitucionalmente, ao Ministério Público”.
Logo, ao tempo em que rende reconhecimento aos atores processuais e exercentes de Função Essencial à Jurisdição (defensores públicos, advogados públicos, advogados privados e membros do Ministério Público), incluídos os juízes federais (Justiça Federal, Trabalhista e Eleitoral), que, em maioria, têm dado ampla eficácia aos preceitos constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal, (artigos 5.º, caput, LIV e LV, da CRFB, e 4º, parágrafo 7º, da LC 80/94), a Defensoria Pública-Geral da União, a bem de seus assistidos e por meio da Comissão de Prerrogativas, convida a comunidade jurídica à reflexão sobre a indispensável eqüidistância das partes nos atos processuais, garantindo-se ao máximo a paridade de armas e a igualdade presencial nas salas de audiência e julgamento, sobretudo, no campo processual penal, entre os que acusam e os que defendem.
Defensoria náo tem nada mais relevante para fazer ?
Afinal, por qual motivo quer a Defensoria ficar no nível do MP e acima do cliente e dos demais advogados ?
Ou seja, critica o que deseja !
Muito melhor seria se escrevessem sobre a pobreza e dizendo que náo váo mais explorar os pobres através de mentiras e monopólio de pobre.
Sinceramente, não sinto bem, enquanto magistrado, ter o Ministério Público ao meu lado nas ações penais públicas. A audiência tem todo um ritual. Os representantes processuais sabem que Juiz, MP e defesa ocupam funções distintas, mas o que falar de uma pessoa que não possui conhecimento. Entrar em uma sala de audiência e ver o MP ao lado do Juiz transmite a falsa idéia de uma proximidade entre Juiz e MP, como se estes dois órgãos fossem parceiros. Salvo engano, existe uma ADI no STF,mas até hoje não foi julgada.
Na qualidade de Membro do Ministério Público, abomino tal prerrogativa atribuida aos membros do MPF. Independente de ser parte, a preocupação maior dos orgãos que integram a persecução criminal, especificamente o MP, é fazer valer a lei, pleiteando pela pretensão punitiva do estado, dando respostas à sociedade pela violação cometida. MP nom processo criminal é totalmente parcial, desde que disponha de elementos para isso, não tendo razão em ficar no mesmo plano do magistrado, este sim, tendo o dever de ser imparcial. De igual sorte, deve a Defensoria Pública preocupar-se em bem defender aqueles que não podem pagar advogados, deixando de lado esse busca de igualdade em "privilégios".
O próprio MP já deveria tomar assento junto com as partes e advogados. Alguns promotores, consciente, já tomam assento com os advogados. Essa questão é uma das mais urgentes e que deveria ser objeto, o mais rápido possível, por parte do STF.
Vejo com preocupação essa escalada da Defensoria Pública procurando querer se situar acima da advocacia. Sabemos que os defensores públicos, em sua maioria, são candidatos aos cargos da magistratura e do Ministério Público que não obtiveram sucesso. Não se trata, em regra, de verdadeiros advogados que por algum motivo resolveram ingressar no serviço público por amor à carreira, mas sim "concurseiros de plantão" que visualizaram no cargo um mecanismo de ir sobrevivendo até conseguirem uma função melhor remunerada. O temor que tenho é que empunhando a bandeira da suposta autoridade moral por não cobrar honorários dos atendidos (são na verdade remunerados pelo Estado), circunstância que ainda empolga a muitos, com apoio do Estado os defensores comecem a atacar a advocacia privada, iniciando um movimento de substituição da advocacia tradicional por um novo modelo. É certo que sozinhos não teriam a menor chance, mas mediante associação com o Poder Executivo o objetivo pode ser facilmente alcançado. Fulmina-se a advocacia privada sob o argumento de que a Defensoria é melhor, e com o controle das postulações nas mãos de servidores públicos o Estado teria o controle total da vida de cada um de nós. Que seja lançado o sinal de alerta.
O juiz federal Ali Mazloum, ao contrário de juízes tartufos, teve a iniciativa, através de Portaria, de colocar os membros do MPF no lugar próprio. Porém, inconformados em se igualar à parte "ex adversa", procuradores impetraram mandado de segurança no TRF/3. A desembargadora Cecília Marcondes, ex-integrante do MPF, concedeu a liminar. Resta agora à DPU, bem como à OAB, ingressarem na lide para fazerem valer o princípio constitucional da igualdade das partes. CADÊ VOCÊ, OAB?
O Ministério Público é parte em sentido formal, não substancial (por isso alguns falam em "parte imparcial"). Formula acusação, mas também pode pedir arquivamento, absolvição, indeferimento de pleitos policiais, etc. Basta uma pesquisa rápida nos sítios de jurisprudência nacional para verificar as incontáveis vezes que o MP requer absolvição, diminuição de pena, nulidade em favor do réu, impetra HC, etc (no famoso caso Satiagraha, o Ministério Público Federal pediu a nulidade das provas no STJ).
A defensoria é advogado público gratuito. Como advogado, tem o dever ético de defender a versão do cliente até o fim, conseguindo para ele todos os benefícios legais possíveis. Defensor público não pode ir contra os desejos do cliente e nem considerar a tese de acusação correta e deixar de formular defesa. Por isso o defensor e o advogado são partes em sentido material: têm dever de defender uma versão. MP defende a sociedade e defensor/advogado defende o réu.
Em vários países o Ministério Público é chamado de magistratura, em outros as carreiras chegam a se confundir. Qual a razão: juiz e MP são dois lados da mesma moeda. Um inerte e o outro ativo só têm um dever ético: aplicar a lei e a constituição ao caso concreto.
Eis a razão do MP sentar ao lado do juiz.
E o defensor, como o advogado, deve sentar ao lado do cliente e dar-lhe toda a atenção devida e a segurança que o réu merece ter, independente da sua situação econômica.
Cada qual querendo aparecer mais que o outro. Será que o mp, a defensoria e os juízes (letras minúsculas para colocá-los no mesmo nível), não têm nada mais importante para discutir?
Sr. Marcos,
Leia o texto antes de comentar. A Defensoria Pública não quer ficar acima de ninguém, nem quer se colocar como superior aos advogados privados. A questão ora debatida é de interesse de qualquer advogado, e a OAB já deveria, há tempos, ter se insurgido contra essa configuração autoritária da sala de audiência.
Acho inclusive que já existe uma Adin relacionada ao MPM para retirar da LOMP esta abominável regra. Se no processo penal a situação é estranha, nos Tribunais do Júri chega a ser uma piada, com promotor ao lado do juiz... Esta prerrogativa de se sentar ao lado do magistrado até pode ter um pouco de fundamento nas hipóteses em que o MP é somente fiscal da lei, mas quando é parte é somente fruto de corporativismo e tráfico legislativo.
É que geralmente quem faz as leis (e principalmente fez), são os "notáveis", que iam fazer mestrado ou doutorado na Itália, Portugal, Espanha, e redigiam os projetos. Com deputados e senadores semi-analfabetos, acrescentada da falta de discussão pública, surgiam essas aberrações que até hoje não encontramos explicação racional. Lá na Civil Law, principalmente Italiana, o membro do Ministério Público é visto como um quase magistrado, o que foi adotado pelo Brasil. No entanto, hoje há uma tendência de se adotar alguns institutos da Common Law, entre eles de que o MP nada mais é que um advogado que defende a população... Fato que não deixa de ser verdade.
Prezado Daniel Chiaretti (Defensor Público Federal). Desculpe-me, mas creio que foi o senhor quem não leu o texto. Todo o artigo é voltado a demonstrar que defensores públicos (sem mencionar os advogados privados) devem tomar o mesmo lugar que os membros do Ministério Público.
Há de se lembrar que essa "vaidade", digo, prerrogativa do MP é herança da odiosa época ditatorial, em que os regimes ilegítimos reprimiam a atuação judicial e, s. m. j., o MP era o fiscal do regime, sendo justamente este o motivo de se sentar à direita do juiz.
.
Os tempos são outros, a Constituição é clara em relação à igualdade das partes no processo e, pestajem o quanto for, o MP é parte sim, sobretudo no Processo Penal.
.
Já é hora da OAB se juntar à Defensoria para, juntos, acabarem com essa coisa ridícula e abslutamente inconstitucional do MP se sentar ao lado do juiz.
.
Eu, como advogado, por mais hábil com as palavras ou preparado tecnicamente, me sinto sim muito incomodado quando vou fazer uma audiência, em especial na Justiça Federal, e fico em nível inferior, simbolicamente subjugado, junto com meu cliente. E igualmente não são raras as ocasiões em que o i. membro do MP e sua Excelência ficam cochichando e soltando risadinhas durante a audiência, o que piora ainda mais essa absurda situação.
.
O certo não é que ninguém suba o seu plano, mas sim que todos, absolutamente todos, desçam e fiquem exatamente no mesmo plano, sem qualquer privilégio, em respeito ao princípio constitucional da igualdade processual, o qual, pestanejem novamente o quanto quiserem, abrange sim o aspecto geográfico da sala de audiências.
.
Nem os super-heróis possuem ou fazem questão desse repugnante privilégio, por que os membros do MP fazem então?!
.
Enquanto isso, na Sala da Justiça...
O capítulo quarto da nossa carta maior trata "DAS FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇA" colocando o Mininstério Público, a Advocacia Pública e a Advocacia e Defensoria Pública em seções distintas, sem estabelecer prioridade entre estes. Parece-me que se o legislador pretende-se estabelecer prioridade teria feito expressamente. Quando a constituição quis dar distinção e prioridade de tratamento, fez expressamente e em capítulo próprio. Exemplo disso é o tratamento dos índios no Capítulo VIII.
Em virtude disso, a distinção entre MP e Defensoria é também inconstitucional.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login