As vagas de suplente na Câmara dos Deputados devem ser preenchidas respeitando a ordem estabelecida de acordo com a coligação, não com o partido dos eleitos. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar, nesta quinta-feira (17/3), pedida por Wagner da Silva Guimarães (PMDB-GO).
A decisão do ministro é diferente das outras cinco liminares já apreciadas pelo Supremo relativas à discussão. Até agora, todas as decisões foram no sentido de que o mandato pertence ao partido. Portanto, o preenchimento das vagas pelos suplentes deve respeitar a ordem de eleição das legendas, não da coligação.
Os fundamentos da decisão liminar de Lewandowski são outros. Para o ministro, "no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação, que possui direitos assegurados por lei".
Portanto, para Ricardo Lewandowski, o suplente mais votado de acordo com a coligação é quem deve assumir o posto na vacância do titular. O ministro ressaltou que na decisão tomada pelo plenário do STF, em sentido contrário ao seu entendimento, "concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de cinco votos a três, ausentes três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema".
Na liminar, Lewandowski registra que a lista dos eleitos da coligação de partidos é formada pelos candidatos mais votados, "sendo que a ordem de suplência segue, evidentemente, a mesma lógica, qual seja, do mais votado não eleito (1º suplente) até o menos votado não eleito (último suplente) da coligação".
O ministro ressalta que não desconhece que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período, do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes: "Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes".
Ainda de acordo com Lewandowski, a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso vacância regular do mandato eletivo. Por isso, não se deve fazer correlação entre as duas discussões. O ministro também registrou que "qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional".
MS 30.459
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
Até que efim uma decisão inteligente daquele tribunal.
Está cristalino que a vacância pertence à coligação, haja vista o acordo entre legendas.
Certíssimo ainda acerca da vacância alusiva á infidelidade partidária, que além de ser totalmente diversa da vaga deixada para oacupar outro cargo, pois fica claro a ixistência da INDILDELIDADE PARTIDÁRIA, devendo sim o cargo ser ocupado por próximo ente partidário mais votado, porém não eleito, no pleito.
Acredito que fora os principais interessados, a sociedade pensa de forma alinhado com a decisão do Ilustre Ministro Lewnadowski.
É evidente que ninguém vota em COLIGAÇÃO; e o voto em partido é absolutamente mínimo: VOTA-SE, EVIDENTEMENTE, EM CANDIDATOS. Mas, como a legislação política é feita, ou por espertalhões (no caso dos "acordos" para coligações em que quem manda são os "donos" dos partidos) ou por garotos acadêmicos (no caso da legislação que acompanha e dá cobertura às espertezas "combinadas" na calada da noite), temos esses monstrengos chamados: VOTO NA COLIGAÇÃO, VOTO NO PARTIDO e a herética figura da INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, que é o cúmulo da barafunda política nacional: como pode um POLÍTICO ser acusado de "infidelidade partidária" pelo fato de mudar de partido, quando se observa os partidos políticos, apesar de opositores em determinadas localidades, COLIGAM-SE, todavia, para eleições nacionais? Assim, se em determinado local, o segundo candidato mais votado foi o Fulano de Tal, JUSTO que seja ELE a ocupar a VAGA deixada pelo primeiro mais votado, independentemente do PARTIDO ou da COLIGAÇÃO...Ou, no mínimo, que seja do PARTIDO daquele já que a coligação é uma figura desconhecida, mais do que o partido, para o eleitor.
O argumento utilizado pelo N. colega Bonasser levou-me a relembrar a velha parêmia segundo a qual "o que é combinado, não é caro".
Embora, nas urnas, o voto seja dirigido ou ao PARTIDO POLÍTICO ou ao CANDIDATO, é certo que houve um ajuste celebrado entre as LEGENDAS estabelecendo a forma como se dará a ocupação dos cargos na hipótese de vacância, ajuste esse que, convenhamos, não pode ser desprezado.
De toda sorte, respeitados os entendimentos em sentido contrário, como não é possível o voto na COLIGAÇÃO, apenas na LEGENDA, penso que deve ser prestigiada a vontade do ELEITOR, garantindo, no mínimo, o acesso ao cargo de PARTIDO idêntico ao do CANDIDATO cujo cargo vagou.
Os parlamentares são mandatários de seus ELEITORES. Os partidos, em época eleitoral apenas apresentam seus filiados-candidatos ao público-alvo, e pedem "pelo amor de Deus" que votem neles. A transposição da titularidade do candidato eleito para seu partido é questão ENTRE ELES
O eleitor não é previamente advertido, e a substituição do titular afastado deve obedecer à preferência do eleitor, DA MESMA FORMA USADA PARA A DIPLOMAÇÃO DO TITULAR! Considero qualquer outra fórmula um claro ato de ESTELIONATO POLÍTICO-ELEITORAL, passível de ação através da Justiça eleitoral, por provocação do Ministério Público!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login