Parece-me que não é apenas a coluna vertebral do senhor ministro Joaquim Barbosa que anda doente. Outras colunas vertebrais também estão enfermas no Supremo Tribunal Federal de hoje. As colunas da democracia; dos direitos humanos e das prerrogativas dos advogados também estão machucadas.
Em nome e em homenagem a uma pretensa agilidade processual, o senhor ministro Cesar Peluso, com todo o respeito devido, atropela direitos fundamentais, agride a advocacia brasileira e sustenta posições ditatoriais e arbitrárias em tempos de propalada democracia.
Após diversos apelos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mantém o senhor ministro Cesar Peluso o impedimento de recebimento de Habeas Corpus impetrados por advogados em favor dos seus pacientes no Supremo Tribunal Federal, exceto se ali requeridos exclusivamente por meio eletrônico ou pela pessoa do próprio paciente, sem assistência de advogado.
Considerando que no Brasil existem 700 mil advogados e que tão somente um número inferior a 10 mil estão habilitados ao requerimento por meio eletrônico, significa dizer que tal posicionamento impede que em torno de 690 mil advogados levem à Suprema Corte seus Habeas Corpus.
Isto, receio, parece ser para afastar ou ao menos dificultar a presença da advocacia brasileira naquela corte. Tal posicionamento inflexível é extremamente ofensivo às prerrogativas dos advogados e atenta inegavelmente contra os direitos da pessoa humana, pois tais Habeas Corpus impetrados por advogados não são recebidos fisicamente mesmo quando requeridos em favor de pacientes presos e encarcerados. Isso é desumano. Extremamente desumano.
Por sua vez, sua excelência o senhor ministro Peluso não esconde pretender um CNJ mais submisso, brando, com menor poder de punição de alguns magistrados que saem da linha. Nesse aspecto trava uma queda de braço com a eminente ministra corregedora nacional, Eliana Calmon, que não tem poupado esforços para submeter magistrados de todo o país aos ditames da lei, da moral, da ética e da disciplina, quando e onde necessária se faz sua intervenção.
E agora, como se a pretender provocar mais uma vez a advocacia brasileira, pois no momento em que esta encontrava-se reunida em sessão plenária do Conselho Federal da OAB, para lançamento do Movimento em Defesa do CNJ, onde convidada a se fazer presente a senhora ministra Eliana Calmon, o senhor ministro Peluso se fez ouvir apresentando seu texto de Projeto de Emenda Constitucional (PEC), em que agora também pretende já ver executadas todas as sentenças, inclusive aquelas proferidas em processos criminais, após sua confirmação por uma única instância recursal.
Em matéria criminal, essa iniciativa se constitui em mais um atentado aos direitos humanos, na medida em que nossos presídios – verdadeiros depósitos de presos – estarão abarrotados de presos “temporários”, ali encarcerados “provisoriamente”, até que instância recursal superior os declare, definitivamente, inocentes.
Que se construa, então, em todo o país, dezenas de novos presídios para atender os possíveis e prováveis encarcerados provisórios inocentes que surgirão. Em vez dos conhecidos Bangu I, II e III, teremos agora os Presídios Provisórios dos Inocentes (PPI) I, II, III, etc.
Serão milhares de presos em resposta à primeira confirmação de uma sentença criminal condenatória e serão outros milhares de presos soltos quando as instâncias superiores os declararem, finalmente, inocentes; ineptas as denúncias; nulas as sentenças; prescritas as pretensões punitivas e reduzidas as penas a patamares não condizentes com o encarceramento.
E quem atua na área criminal, juízes, promotores, advogados e defensores públicos sabem muito bem que o número de casos de absolvição, redução drástica das penas, decretos de nulidade de sentenças, trancamento de ações penais diversas por Habeas Corpus nas instâncias superiores – STJ e STF – é enorme. E como ficarão, então, os presos, aos montes, quando reconhecidamente inocentes após o encarceramento? Terão o rótulo de uma nova classe social? Serão os ex-presidiários inocentes? EPIs?
E fiquem certo que os inocentes ficarão presos e encarcerados por muito tempo, pois pode até parecer masoquismo, mas o certo é que os recursos para as instâncias superiores, pelo projeto do senhor ministro Peluso, poderão continuar a ser manejados, ou seja, poderão continuar abarrotando os tribunais superiores, contudo, com uma grande e essencial diferença, ou seja, a presunção não será mais a da inocência até o trânsito em julgado, e sim a da culpa com encarceramento antecipado antes do último julgado, que poderá ser o de reconhecimento tardio da inocência e consequente absolvição. Assim, o projeto do senhor ministro Peluso traz apenas uma inversão de valores, humanos.
O senhor ministro Peluso, para assim propor, o fez na presunção equivocada de que os juízes de primeira instância são infalíveis em suas sentenças criminais e que tais veredictos de primeiro grau serão examinados, relatados e julgados sempre em ambientes tranquilos de esfera recursal, por desembargadores com bastante tempo ao minucioso exame do processo e não muitas vezes em sistema de mutirão, apenas por juízes também de primeiro grau, convocados, ou até por assessores, mal ou bem preparados, conhecedores ou não de processos criminais e do Direito Penal. Esse projeto não se presta para atingir o objetivo anunciado por sua excelência. O problema não concentra-se nos recursos, e sim na má gestão do próprio Judiciário.
Não temos juízes em milhares de comarcas; em milhares de casos temos um só magistrado atendendo, sozinho, em mais de uma comarca; incontáveis juízes que só trabalham terça, quarta e quinta; juízes que não produzem e não são punidos; juízes por aí mal remunerados; comarcas sem estrutura mínima de pessoal e equipamentos; tribunais de apelação abarrotados por ausência de pessoal, magistrados e estrutura suficientes; burocracia por vezes estúpida e desnecessária; gastos excessivos em supérfluos; prédios palacianos; carros de luxo; corredores pouco movimentados que mais parecem pistas de skates e patins; plenários suntuosos; ares imperiais; uma Justiça atrasada e distante do seu povo e de seus anseios.
Disso é que deveria tratar o senhor ministro Peluso e não propor a correção da má gestão do Judiciário levando ao cárcere, precocemente, muitas pessoas inocentes antes de assim declaradas em nome de uma agilidade processual que, sabe-se de antemão, que não será alcançada com iniciativas do tipo.
O nobre articulista em nada contribui para o aperfeiçoamento da justiça brasileira.
Todos sabemos que o atual sistema recursal brasileiro só favorece a Fazenda pública, às grandes corporações (bancos, operadoras de cellar, etc) e advogados que querem fazer com que os crimes de seus clientes prescrevam, como no caso do jornalista Pimenta da veiga. Como pode um réu confesso ter direito a apelar em liberdade? Só mesmo no país do carnaval.
ESta interpretação absurda, a la ministro Gilmar Mendes, só serve para estimular a impunidade em nosso país, além de levar a discrédito a imagem do Brasil no exterior. Talvez o nobre causídico esqueça do carater pedagógico da pena. Sem ela, a sociedade infelizmente não aprende.
Dizer que a maioria das sentenças e acordãos são anulados no STJ e STF não passa do mais puro. absurdo.
Gostaria que me apontassem países que usam o mesmo sistema recursal do Brasil.Eu desconheço. Ao menos países tido como uma justiça séria.
Temos que privilegiar o cumprimento das decisões de primeiro e segundo grau a fim de não só resolvermos o problema da efetividade como o da impunidade que assola nosso país.
Ressalto que os advogados ainda poderão recorrer, o que não lhes tira o direito a ampla defesa.
Continuar desa maneira significa ficar com a eterna imagem de país onde tudo termina em pizza ou carnaval.
Eita museu de grandes novidades. Vão pegar alguma coisa que teleologicamente será jogar o nosso sistema judiciário num quadro pré-revolução francesa, pré ordenações afonsinas. A idéia de o STF e STJ apenas cassarem a decisão que considerarem inadequada, a França Revolucionária tentou, mas diante do quadro dos Tribunais a quo manterem as mesmas sentenças, a Corte de Cassação se tornou cúpula do judiciário frances com poderes para reformar decisões.
Vem alguém defender a efetividade da pena, ao que pondero, por motivos de interesse próprio, mas pragmaticamente, leio de vez em quando a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, e esta tal "efetividade da pena" costuma resultar em condenações. A propósito, ninguém quer ser marginalizado na União Européia, logo cumprem sentenças de cortes internacionais.
Viola-se o duplo grau de jurisdição se quando havendo reforma da sentença, a reforma se tornar efetivamente inútil, sendo impossível sanear os efeitos da decisão. E não havendo a contrapartida de um rigoroso sistema de penalização dos magistrados por sentenças injustas, já irão saltar nas tamancas que essa idéia é absurda, vai abrir espaço para um novo gênero de recurso, os recursos ao Sistema Intermaericano de Direitos Humanos.
A propósito, o Brasil tenta resistir e escamotear frente à última condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com ameaças veladas de desetabilização da ordem democrática, ameaças à segurança institucional, etc.
Num país com presos provisórios há mais de dois anos sem julgamento, quiçá até sem conclusão do inquérito policial, lançam essa idéia.
A questão que tranquiliza a todos é o fato de ser necessário ultrapassar a barreira de duas votações de quorum de 3/5 no Senado e igualmente na Câmara Federal.
Existe, sem dúvida, dificuldades de gestão. Gerada por um sistema já maculado por práticas burocráticas arraigadas que geram a demora. No entanto, na universidade, fomos educados a utilizar o formalismo exacebado. Este é refletido pelas leis vigentes. Por exemplo, a inicial deve cumprir o previsto no artigo 282, do CPC. Não é raro o fato de serem apresentadas iniciais inéptas, com falta de pedido, provas, citação e sem os documentos pertinentes. O magistrado, ao se deparar com um vício na inicial é obrigado a intimar a parte para a sua emenda, na prática isso gera uma demora, até a efetivação da intimação, decurso do prazo, etc.. Não se deveria conceder ao Juiz de Direito a faculdade de apreciar os requisitos da inicial de acordo com o contexto? Uma inicial que não pede a citação ou mesmo a procedência da ação, pode estar formalmente errada, mas o seu intuito é o de que a citação e a condenação ocorram. Um documento, apesar de necessário, não pode ser juntado após a contestação? Basta a parte contrária ou o Ministério Público exigir a sua juntada. A citação por edital não deveria ser efetuada de imediato, concomitantemente à expedição dos documentos necessários à localização do réu? A formação acadêmica, quer no sentido formalista, ou mesmo diante da falta de conhecimento técnico de alguns, merece grande cuidado, para que as novas gerações tenham uma visão mais prática, sem descuidar evidentemente dos direitos constitucionais inerentes ao processo. Por outro lado, a legislação, inclusive as normas dos tribunais, deve permitir a tramitação célere do processo, visando a solução de mérito. Obrigado.
Efetivamente querem resolver a lentidão da prestação jurisdicional, com a supressão de direitos tidos como clausulas pétreas na CF. A lentidão se resolve, como aconteceria em qualquer instituição ou empresa séria, com trabalho efetivo, mais pessoal qualificado e o mais importante, prazos definidos no criminal para conclusão do IPL, para apresentação da denuncia, para sentença ser prolatada, como também para nova apreciação da matéria pelos tribunais superiores. Não esquecendo, que hoje os advogados tem prazo para tudo dentro do processo, sob pena de precluir sua pretensão. A palavra de ordem deveria ser: boa gestão e prazos para todos os personagens do processo.Garanto que haveria rapídez. Parabéns ao articulista pela propriedade do tema apresentado.
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É preciso tolher alguns vícios que existem no judiciário. Primeiro, magistrados, promotores e defensores públicos devem ter horários a cumprir, inclusive com ponto eletrônico e/ou desconto em folha por atraso, pois todos, em suas carreiras, têm. Haveria de ser diferente para esses? Sou advogado e o meu trabalho é das 7 às 19 h, muitas vezes sem tempo sequer para almoçar. Sou merecedor de uma jornada assim por não ter sido aprovado num concurso para juiz ou promotor? Nós, advogados, somos operários do Direito, pois precisamos trabalhar - trabalhar muito - para no final do mês ter o nosso ganha-pão. Agora, os magistrados e promotores não precisam correr atrás disso para ter a sua remuneração no final do mês.
Noutro ponto, endosso completamente o que o colega comentou a pouco, para a sugestão de ter prazos processuais preclusivos também para os outros partícipes do processo e não só para os advogados. Sugestão: se o processo, dentro de 30 dias não for despachado por um juiz, automaticamente o processo deverá sê-lo por outro juiz por substituição. No relatório mensal aparecerão os processos que cada um deixou de cumprir prazo e, inclusive, ter punição para àqueles que não cumprirem com a meta.
O fato de que deva haver alterações na estrutura do Judiciário não impede que outras alternativas agilizadoras sejam adotadas.
Vários comentários, nesta e noutras matérias, fazem de conta que os magistrados de 1ª e 2ª Instâncias são preguiçosos, ausentes e inbecis, decidem rotineiramente de forma incorreta ou delegam essa atribuição a pessoas ainda mais inbecis do que eles.
De acordo com esse pensamento, por outro lado, no STJ e no STF, há só magistrados probos, inteligentíssimos, com capacidade de, sem precisar delegar tarefas, julgar milhares e milhares de recursos todo mês, lendo, detidamente, todos os processos e recursos pessoalmente.
Será que é assim?
Eu pergunto: qual é o percentual de decisões de 2ª Instância que são mudadas pelo STJ e pelo STF, ante a interposição de recursos especiais e extraordinários?
Pelo que se noticia, esse percentual é mínimo.
Outro argumento insistentemente levantado contra a proposta do Min. Peluso é o de que obrigará inocentes a cumprir pena. Mas a proposta nada muda no "habeas corpus", de modo que quase tudo o que pode ser levado ao STJ ou ao STF, no âmbito criminal, por RE ou REsp, poderá continuar a ser levado, com possibilidade de decisão rápida (o "habeas corpus" tem preferência extrema de tramitação).
A grande vantagem da proposta é evitar recursos meramente protelatórios, alguns de bons advogados em favor de acusados muito ricos, e muitos, muitos recursos de grandes empresas e, sobretudo, da Fazenda Pública, que, nesses casos, sabem (grandes empresas e Fazenda) que perderão, mas também sabem que podem interpor uns 70 recursos e atrasar o trânsito em julgado por décadas (talvez até que a pobre parte adversa desista, faça acordo por valor menor ou morra).
Basta ter olhos para ver que o problema do nosso judiciário realmente é apenas de gestão. E os juízes não são bons gestores, em regra, mas gostam de poder, de assumir funções de direção que não passam de postos decorativos e bem gratificados. Os grandes hospitais brasileiros demoraram para se convencer de que os médicos também não sabem administrar hospitais - até que delegaram essas tarefas para pessoas do ramo, qualificadas. No judiciário não é assim. Juiz quer mandar e não sabe mandar. E nem tem formação para isso. E ficam então dando marteladas na mesa e carteiraços como tem feito o min. Peluso, com ares imperiais, querendo pendurar no pescoço dos advogados e dos próprios jurisdicionados a placa de "Culpados". Não é assim, data venia. Está corretíssimo o comentário do Dr. Décio e também do colega que apregoa a necessidade de que TODOS os participantes do processo cumpram os seus prazos já fixados em lei. Prazos fatais e preclusivos só existem para advogados (e de particulares, porque os advogados públicos são quase inumputáveis nessa questão). É problema de gestão ou de corporativismo parcial e injusto ?
...inimputáveis...
Até concordo que os prazos dos juizes deveriam ser peremptorios, mas com uma única condição: que o numero de feitos afetos a cada juiz tambem fosse equivalente ao que os advogados, de forma geral, possuem.
Na minha vara, tramitam 10.000 processos, e sei de colegas que possuem mais de 80.000. Algum advogado (e digo advogado, e não escritório de advocacia, em que atuam vários advogados) possui número de feitos em andamento equivalente? Se tivessem, conseguiriam observar os prazos?
Em verdade, se um ou mais advogados não conseguem acompanhar 80.000 processos, que realmente é um número absurdamente excessivo para qualquer juiz, não existe à disposição dos causídicos a parafernalia de um cartorio para dar apoio ao profissional, nem uma estrutura administrativa que dá cobertura ao magistrado quando este vive em atraso em seus prazos.
Acredito que não há um único elemento responsável pela morosidade do Judiciário. A questão é que há falhas em todo conjunto, o velho modelo arcaico predominante nos Tribunais.
Por incrível, ainda acontece do advogado pedir um processo no cartório, e o mesmo não ser localizado. A ordem processual não existe, e o que se vê na realidade é que uns processos andam mais rápido que os outros, ou seja, tem causas que furam fila sem qualquer prioridade, outros 6 meses para um único despacho.
Fato é que realmente os Tribunais Superiores não podem ser como uma "outra instância". Processo deveria ser apreciado apenas mesmo em 1º grau, reservando-se o direto de recurso ao 2º grau, e o STF limitado a causas constitucionais de repercussão geral e o STJ na padronização da interpretação da lei federal. Se não houver essa imediata mudança, continuará esse "faz de conta que julga" ou então "não conheço" por questões comezinhas.
Outro fato é que existem questões simples, que não se sabe o porquê, não são adotadas no "Processo Comum". Por exemplo, o depósito recursal trabalhista que de certa forma antecipa a execução, ganhando-se muito tempo, e evita o que muito acontece, depois de anos de luta "ganha mas não leva".
Tem-se que comparar e fazer o devido ajuste em todo sistema (o que vem acontecendo, salve CNJ) percebendo-se o que realmente é útil, padronizando-se o sistema cartorário com o melhor sistema para manuseio de processo, digitalização, modelos de ofícios, alvarás, etc.
Tomo como modelo a Justiça do Trabalho, que em todo país se demonstra célere e efetiva, enquanto que a Justiça Estadual e Federal, em muitos casos, é o arrepio de todo sistema judiciário, e ao mesmo tempo, a própria base. Como pode(?)
Recomendo a lerem a discussão sobre o novo CPC.
A informatização judicial não impede o acesso ao Judiciário. A Lei 11.419, de 2006, determina que os Tribunais tenham à disposição material para a adoção da informatização. No que tange ao HC, a sua prática por meio de fac-símile, telex ou outro meio não se encontra impossibilitada. Certo é que o STF deverá providenciar meios para a plena eficácia da informatização.
A OAB, data maxima venia, desde 2005 vem provocando situações para que a informatização não se aperfeiçoe. Basta ler as ADIs ajuizadas.
No mais, a certificação digital é mais barata que a anuidade da OAB. E é certo que a mesma, ao invés de ser anual é trienal.
Por estas e outras razões, não consigo visualizar impedimento de impetração de HC ou qualquer outro acesso aos Tribunais Superiores.
Sou defensora pública há 21 anos,e posso dizer que há sim gde nº de julgados de 2ªinst.corrigidos por HC ao STJ,eu mesma impte.de muitos.Na maioria dos casos se decidiu contra jurisp.pacífica do STJ/STF.São esses julgados q querem ver como definitivos, e p/tanto, a par do verdadeiro paredão ao recurso especial e extraordinário, tb querem dificultar o pp HC.Prega o Min.Gilson Dipp prequestionamento p/HC e q não poderia substituir recurso (http://www.stj.gov.br/portal_stj/public acao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=1 00851 e http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.j sp), ou seja, transformar o HC num subtipo de Resp, cercando p/2 lados. No ano passado, chegaram ao STF 4.207 HCs, que concedeu 1.227 nos últimos 3 anos, e o STJ não informa seu nº de HC's concedidos... Em cerca de 6 meses em det.Câmara, impetrei 120 HC's ao STJ, a maioria concedidos. A 2ªinst.não é o q deveria ser como órgão revisor, e a defesa tem de usar HC, o q transforma as Cortes Sup.em 3ºgrau,o problema é de qualidade da Justiça.Em 99,99% dos casos, o réu se conforma com uma sentença justa. E não se fala na indenização ao inocente, vai ver vão proibi-la por PEC. Muito triste o ministro de um tribunal que deve zelar pela Constituição atentar tão brutalmente contra ela. Acho que isso não pode dar certo porque é contra a realidade, vai ser um tiro no pé. Com razão o Ramiro, comentando que vai abrir espaço para um novo gênero de recurso, os recursos ao Sistema Intermaericano de Direitos Humanos, pois se não nos socorrem contra a inconstitucionalidade aqui, vamos atrás de quem nos possa salvar do arbítrio. Ah! E não se esqueçam de recorrer também a Santo Ivo.
Felicito o estimado colega pela oportuna e necessária irresignação contra o surto legiferante que se apossou do nosso Judiciário, parece existir uma pretensão intencional em relevar a função da advocacia e pior, chancelar no advogado a responsabilidade pela incapacidade gerencial do Estado, enquanto função jurisdicional, esquecem que o processo tem origem por impulso e ação do advogado e não do Estado. Antonio Amaral
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