Ao sul do Saara, na África, o réu pode não ter ideia do que está se falando ou se passando no tribunal. O idioma oficial no julgamento pode ser o inglês (ou francês, português ou espanhol, dependendo de quem foi o colonizador do país) — e não o local. O juiz pode ser britânico. Advogados e promotores não precisam falar uma palavra do idioma local. "Na África subsaariana, a Justiça é estrangeira", escreve o professor universitário Ali A Mazrui, diretor do Instituto de Estudos Culturais Globais da Universidade Estadual de Nova York, em artigo publicado no The Southern Times, da África do Sul.
O idioma oficial de quase todas as constituições africanas é europeu. Nesse sentido, a legislação constitucional é quase que inteiramente um resultado do eurocentrismo (uma visão europeia do mundo na formação da sociedade moderna). "Cada direito e cada liberdade civil têm de ser interpretados em termos do significado no idioma eurocolonial relevante", diz o autor do artigo. Por isso, a maioria dos africanos não conhece seus direitos constitucionais ou quaisquer outros direitos consagrados no mundo. Expressões como "direitos civis", "liberdades civis", "direito à privacidade" e outras tantas sequer têm equivalentes em idiomas nativos.
O fato de a lei ser escrita em um idioma europeu, na maioria dos casos não entendida pelo réu, somado ao fato de que a própria substância da lei é culturalmente derivada do Ocidente, pode estabelecer para um africano "um caso especial de dupla condenação", diz o autor. Todo o sistema é basicamente um grande exercício de tradução — frequentemente má tradução. "O conceito de devido processo se dilui" nos procedimentos, afirma. "Se a Justiça tem de ser feita, ela tem de ser feita de uma maneira que é entendida, o que não é o caso na maioria dos países africanos", argumenta.
O judiciário é dominado por estrangeiros. A convergência do conteúdo com o idioma das leis criou, em muitos casos, uma excessiva dependência da metrópole, obrigando tribunais africanos a contratar juízes no antigo poder colonizador. O Quênia, por exemplo, vem substituindo juízes estrangeiros por juízes nativos "com muita lentidão", diz o autor. Há exceções: em Uganda, logo depois da independência, um juiz nigeriano, Sir Udo Udoma, foi presidente do Supremo Tribunal. Um dos ministros mais conceituados do Supremo Tribunal da Tanzânia era das Índias Ocidentais.
A contratação de juízes estrangeiros confronta os princípios do estado de direito, de diversas maneiras. Um problema, é que o réu pode ser julgado e condenado por estrangeiros em sua própria terra. Mas o problema maior é que o Judiciário, por ser o menos africanizado dos poderes, perde sua independência do Executivo (e também do Legislativo). Essa tem sido uma crença popular em países africanos. Juízes estrangeiros no Quênia e em Malavi (ou Malawi) têm agido, de forma rotineira, como se o Judiciário fosse uma extensão do Executivo. Isso leva a rumores sobre a excessiva manipulação do Judiciário pelos governos dos países, diz o autor do artigo.
Juízes africanos, por sua vez, fizeram história por tomar decisões contra seus próprios governos, correndo grandes riscos pessoais. O caso mais famoso foi o do presidente do Supremo Tribunal de Uganda, Benedicto Kiwanuka, que decidiu um caso na Justiça contra o então ditador Idi Amin Dada, em 1972, e pagou o preço supremo por isso. Ele foi sequestrado em seu próprio gabinete, em Kampala, por um grupo de militares e nunca mais se teve notícias dele. O juiz ugandês é tido como um mártir do estado de direito.
Não há registros de juízes ingleses terem feito a mesma coisa durante o regime de Idi Amin Dada, a não ser por uma exceção, que ficou famosa. Um juiz inglês tomou uma decisão contrária à vontade do ex-ditador, mas ordenou a seus auxiliares que não a divulgassem antes de ele fugir do país. Depois de escrever e assinar sua decisão, ele tomou o primeiro avião para a Inglaterra. De qualquer forma, ele não se submeteu à vontade de Idi Amin, considera o autor.
No entanto, essa confluência de idioma europeu, lei e constitucionalismo nos países africanos tem favorecido o pan-africanismo — um movimento que pretende unificar o povo africano ou, em outras palavras, criar uma comunidade africana, explica a Wikipédia. Ironicamente, o movimento também é chamado de afrocentrismo, em oposição ao eurocentrismo, com o apoio dos negros americanos que disseminaram a ideologia de identificação afro-americana que emergiu durante o movimento de direitos civis nas décadas de 60 e 70.
Um efeito prático, no campo jurídico, é que a adoção generalizada do idioma e das leis originárias da Commonwealth facilitou a atuação de advogados em vários países e isso, muitas vezes, beneficia réus que, de outra forma, ficariam desprovidos de assistência jurídica. O mesmo é válido para promotores e juízes. Esse aspecto é celebrado pelos defensores do pan-africanismo como um efeito colateral positivo do estrangeirismo imposto aos países africanos.
A convergência de idiomas e tradições jurídicas também permite aos advogados africanos construir redes de solidariedade com juristas internacionais. Os advogados da Nigéria e do Quênia são particularmente ativos na defesa de direitos humanos e processos democráticos. E são parcialmente protegidos contra retaliação governamental por uma rede internacional de juristas e constitucionalistas, diz o autor.
"Nós definimos estado de direito como a dimensão jurídica do processo democrático — a dimensão que procura assegurar que as decisões governamentais sejam impessoais e sujeitas às restrições jurídicas. E a dimensão que protege a liberdade individual contra a arbitrariedade governamental e garante ao indivíduo o direito ao devido processo da lei", ensina o o professor Ali A Mazrui. Mas a imposição de idiomas europeus e leis europeias aos países ao sul do Saara, na África, é uma anomalia que tem persistido, porque os cidadãos africanos sequer os entendem, declara.
Para ele, a África está pagando um preço pela adoção do euroconstitucionalismo mais alto do que os africanos se dão conta. O fato das constituições africanas serem escritas quase que exclusivamente em idiomas europeus, raramente traduzidas, vem retardando o desenvolvimento de uma nova cultura constitucionalista na África. Milhões de cidadãos africanos não aprendem a raciocinar em termos de constituição, em grande parte porque vivem em sistemas políticos que reprimem o desenvolvimento de um vocabulário constitucional nativo. A colonização estrangeira criou um vácuo no universo intelectual do cidadão comum, afirma.
Embora Jomo Keniatta tenha dito que "Quando os brancos chegaram a África nós tínhamos as terras e eles a bíblia. Eles ensinaram-nos a rezar de olhos fechados e quando os abrimos, eles tinham as terras e nós a bíblia", se não fosse os colonizadores, a população daquele continente ainda estaria vivendo na Idade da Pedra.
1. Que País da América tem sua Constituição escrita em idioma não-europeu?
2. Aqui, não precisamos falar da compreensão dos direitos pelos nativos originais porque os colonizadores mataram quase todos?
Senhores, por favor, estamos no século XXI!
Ninguém está falando ou criticando a história e, tampouco, o processo de colonização, porque NADA ADIANTARIA, agora.
O que foi exposto demanda PROVIDÊNCIAS para CORREÇÃO.
Aliás, NÃO PODERIA SER DIFERENTE do que foi, SE SOUBERMOS que NÃO HAVIA LINGUA, não no sentido em que se poderia de qualquer uma falar.
Havia MEIOS de COMUNICAÇÃO ORAL, improvisados, embora conhecidos; havia manifestações orais, destituídas de estrutura linguística.
Oragnizaram-se os DIALETOS, com sua primitividade, como, aliás, aconteceu na própria EUROPA e nos ESTADOS UNIDOS, quando ainda não o eram como são hoje.
A crítica é de que, ATUALMENTE, em pleno SÉCULO XXI, os COLONIZADORES AINDA NÃO PERMITIRAM que os POVOS existentes, e com IDIOMA PRÓPRIO, com LINGUA PRÓPRIA, utilizassem sua LINGUA, seu IDIOMA, para aplicarem o SEU DEVIDO PROCESSO LEGAL.
É óbvio que ainda há BOLSÕES primitivos, sem qualquer organização.
E pouco importa, neste momento, indagar-se de quem é a culpa do estágio atual.
O que importa, agora, é CORRIGIR-SE o desvio constatado.
O que importa agora é verificar-se ONDE e POR QUE prosseguem os costumes, tais como o abordado no artigo, e adotar a ONU ou os PAÍSES COLONIZADORES as necessárias políticas que o SÉCULO XXI impõe a TODOS os países.
Vamos ajudá-los a VIVER e DESENVOLVEREM-SE com os próprios pés e aplicando suas próprias LEIS!
Se bem analisarmos, vamos CONSTATAR que NEM os USA e NEM PAÍSES EUROPEUS, como a FRANÇA, tinham estado de desenvolvimento humano como pretendiam aplicar a outros. Basta que se conheça, na França, que a GARDE À VIE era feita e executada, até o ano corrente, sem a presença de ADVOGADO. E, nos USA, ainda, um CAÇADOR de RECOMPENSAS PODE NÃO RESPEITAR DIREITOS FUNDAMENTAIS!
Em um continente com multiplicidade de línguas e dialetos convivendo em espaço nacionais e, em alguns, casos para além das fronteiras nacionais seria motivo de muita discórdia a utilização de um idioma local e se os idiomas europeus prevalecem é muito mais em função de um consenso de populações que não aceitam o idioma do vizinho pelo receio de verem a sua cultura suplantada justamente por aqueles que a pouco eram vistos como inimígos. Qual idioma ou dialeto local que seria adotado nacionalmente? Como acontece em outras partes, a exemplo da índia, a adoção dos idiomas europeus servem para manter a "unidade nacional" sem a perda da própria identidade cultural ou linguística. Pior ainda, Na maioria desses idiomas não existem palavras ou expressões para as idéias presentes no jargão jurídico. Como seriam preenchidas as "lacunas jurídicas" nesses casos? Faltou ao articulista incluir o idioma e a escrita árabe que dominam em boa do norte do continente africano e com a imposição de leis islâmicas.
É a ameaça que ronda todos os comentários e informativos de segunda mão: não sabemos se o problema é com o original ou com o resumo.
A inconsistência do artigo é tão chocante que, se deriva do autor do original, não pode ser sincero. O autor quer atingir algum fim pessoal ou político com ele.
O autor empilha exemplos disparatados para formular conclusões enviesadas. Chama de "euroconstitucionalismo" o que é evidentemente "eurojurismo", e diz "idioma eurocolonial relevante" por ojeriza à denominação óbvia "língua oficial".
É inteiramente ridícula a noção de uma análise tão conclusiva ser válida para toda a terra ao sul do Saara. O nível de extrapolação do autor certamente não é pequeno, e a julgar pela motivação ideológica visível na escancarada eurofobia, deve ser imenso. Se o autor tem uma injustiça a denunciar, lucraria mais informando dos precisos contornos fáticos do problema.
A situação descrita no primeiro parágrafo equivale a um julgamento à revelia, que os juristas ocidentais (essa denominação tradicional ainda não atacada pelo politicamente correto) concordam ser intrinsecamente injusto quando involuntária (a revelia). A falha está em o direito não fornecer (se é que é assim, pois o autor merece pouca credibilidade) os meios de o réu participar do julgamento, não de a língua oficial ser européia.
A compreensão lógica da situação sustenta apenas uma recriminação contra o julgamento em língua diversa da local - sendo indiferente que o idioma processual seja europeu ou africano. O dado relevante é que não seja o falar local. Porém, o autor trata isso como consequência do "eurocentrismo".
É a ameaça que ronda todos os comentários e informativos de segunda mão: não sabemos se o problema é com o original ou com o resumo.
A inconsistência do artigo é tão chocante que, se deriva do autor do original, não pode ser sincero. O autor quer atingir algum fim pessoal ou político com ele.
O autor empilha exemplos disparatados para formular conclusões enviesadas. Chama de "euroconstitucionalismo" o que é evidentemente "eurojurismo", e diz "idioma eurocolonial relevante" por ojeriza à denominação óbvia "língua oficial".
É inteiramente ridícula a noção de uma análise tão conclusiva ser válida para toda a terra ao sul do Saara. O nível de extrapolação do autor certamente não é pequeno, e a julgar pela motivação ideológica visível na escancarada eurofobia, deve ser imenso. Se o autor tem uma injustiça a denunciar, lucraria mais informando dos precisos contornos fáticos do problema.
A situação descrita no primeiro parágrafo equivale a um julgamento à revelia, que os juristas ocidentais (essa denominação tradicional ainda não atacada pelo politicamente correto) concordam ser intrinsecamente injusto quando involuntária (a revelia). A falha está em o direito não fornecer (se é que é assim, pois o autor merece pouca credibilidade) os meios de o réu participar do julgamento, não de a língua oficial ser européia.
A compreensão lógica da situação sustenta apenas uma recriminação contra o julgamento em língua diversa da local - sendo indiferente que o idioma processual seja europeu ou africano. O dado relevante é que não seja o falar local. Porém, o autor trata isso como consequência do "eurocentrismo".
O autor não confessa seu real propósito de contestar a legitimidade da utilização de idiomas europeus por estados africanos para não ter que dar as razões dessa ilegitimidade; divaga então sobre as indesejáveis consequências de uma justiça "estrangeira" sobre uma população "nativa". Fecha os olhos, os ouvidos e o cérebro para não tratar do outro lado da moeda: a aplicação do direito tradicional na língua do local. Talvez esse espetáculo de afrocentrismo fosse difícil demais para um professor americano tolerar.
Concluo minha intervenção questionando a afirmação de que juízes estrangeiros seriam mais sensíveis à pressão do Executivo do que os juízes africanos. O resumo não cita qualquer estudo como base, e os dois exemplos dados (se verdadeiros) não têm relevância estatística. Toda a sinalização é a de que os juízes europeus manteriam mais independência que os africanos na magistratura: primeiro, por provirem de países em que a inviolabilidade judicial é uma realidade antiga; segundo, por terem a mesma proteção contra o Estado que os nacionais, mais a expectativa de intervenção de seu Estado natal em seu favor.
Acredito que a Conjur escolheu um péssimo artigo para resenhar.
e furtar à então necessária demonstração de que , é esse o objetivo r ataca o tempo todo.
O autor não confessa seu real propósito de contestar a legitimidade da utilização de idiomas europeus por estados africanos para não ter que dar as razões dessa ilegitimidade; divaga então sobre as indesejáveis consequências de uma justiça "estrangeira" sobre uma população "nativa". Fecha os olhos, os ouvidos e o cérebro para não tratar do outro lado da moeda: a aplicação do direito tradicional na língua do local. Talvez esse espetáculo de afrocentrismo fosse difícil demais para um professor americano tolerar.
Concluo minha intervenção questionando a afirmação de que juízes estrangeiros seriam mais sensíveis à pressão do Executivo do que os juízes africanos. O resumo não cita qualquer estudo como base, e os dois exemplos dados (se verdadeiros) não têm relevância estatística. Toda a sinalização é a de que os juízes europeus manteriam mais independência que os africanos na magistratura: primeiro, por provirem de países em que a inviolabilidade judicial é uma realidade antiga; segundo, por terem a mesma proteção contra o Estado que os nacionais, mais a expectativa de intervenção de seu Estado natal em seu favor.
Acredito que a Conjur escolheu um péssimo artigo para resenhar.
e furtar à então necessária demonstração de que , é esse o objetivo r ataca o tempo todo.
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