Não cabe ao Poder Público autorizar a exibição de programas no rádio ou na televisão. A Constituição tão somente atribui competência ao Estado para “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. Com esse entendimento o ministro Dias Toffoli, deu o primeiro voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica como infração administrativa e impõe penas às emissoras de rádio e TV que transmitirem programas em horário diverso do autorizado pelo Ministério da Justiça. Para o ministro, o dispositivo do ECA é inconstitucional.
A ação de inconstitucionalidade proposta pelo PTB considera “censura prévia”, contrária ao direito de livre expressão, o dispositivo do ECA. O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Ayres Britto, que antecipou seu voto, antes que Joaquim Barbosa pedisse vista dos autos. Os ministros que votaram entenderam que as emissoras de rádio e TV podem exibir programas em qualquer horário desde que mantenham o “aviso de classificação”. Antes de suspender a votação, Barbosa, fez restrições ao posicionamento do relator.
Toffoli começou por afirmar que própria Constituição estabeleceu “o ponto de equilíbrio” entre a liberdade de expressão e a proteção da criança e do adolescente, nos incisos do parágrafo 3º do artigo 220, segundo os quais “compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”; “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”. Este artigo, por sua vez, prevê que a programação das emissoras deve atender, entre outros princípios, ao do “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
Entretanto, concordou com o ponto de vista de que não cabe ao Poder Público “autorizar” a exibição de programas no rádio ou na televisão, já que o inciso 16 do artigo 21 da Carta Magna dispõe ser competência da União “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”.
Assim, segundo Toffoli, o Poder Público não pode submeter as emissoras a sanções administrativas. Ele fez uma pesquisa nos anais da Constituinte de 1988, para mostrar que já havia preocupação quanto à confusão entre a competência do Estado de “autorizar” ou de “orientar” as emissoras na chamada classificação indicativa.
E concluiu que a aplicação de multas prevista na lei, acaba por ser uma “restrição prévia” e, portanto, “um ato de proibição, de caráter autorizativo”. Ainda segundo Toffoli, cabe aos pais e aos responsáveis dizerem a seus filhos ou tutelados se podem ou não assistir a programas com classificação indicativa, não tendo o Estado a competência de punir as emissoras com multas ou de suspender por até dois dias a sua programação.
Toffoli considerou, então, inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante do artigo 254 do ECA: “Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena- multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”.
Assim, a prevalecer o entendimento da maioria até agora formada, a multa só é devida pelas emissoras – conforme o pedido da ação – quando o espetáculo for ao ar “sem aviso de sua classificação”. Os casos de abuso, devem ser levados a apreciação do Judiciário, acrescentou o relator.
A ADI
A ação de inconstitucionalidade do PTB foi ajuizada há mais de 10 anos, e teve como relatores Sepúlveda Pertence (aposentado) e Menezes Direito (morto). A ação passou, em outubro de 2009, à relatoria do ministro Dias Toffoli, que proferiu um voto de quase duas horas.
A ação do PTB visava, apenas, à expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da ECA, que prevê “infração administrativa” sujeita a multa de 20 a 100 salários mínimos, no caso de transmissão, através de rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo a punição ser duplicada em caso de reincidência, e até provocar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Para o partido e para a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), interessada na causa, a Constituição usa o verbo “recomendar” quando fala de “regular” as diversões públicas, e não penaliza as emissoras que as transmitem, como assinalou o advogado da Abert, Gustavo Binenbojn.
Suspensão
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista alegando que não tinha tido tempo de estudar melhor a questão, sobretudo ao tomar conhecimento, e ficar “perplexo”, de ação civil pública do Ministério Público contra a TV Correio, da Paraíba, que apresentou, em vídeo, cenas do estupro de uma menor, ocorrido em setembro último. Logo em seguida, o ministro Ayres Britto pediu para antecipar o seu voto, na linha da maioria até então formada.
Leia o voto do ministro Dias Toffoli.
Dica de Leitura
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Roda Viva com José Antonio Dias Toffoli. Clique e saiba mais!
(CONTINUAÇÃO)...
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Essa odiosa Lei da Ficha Limpa deveria ser substituída por uma Lei da Exposição, uma lei que obrigue a todo candidato divulgar todos os aspectos de sua vida pessoal, inclusive os conflitos e controvérsias em que esteja envolvido, qualquer que seja a natureza, para que o eleitor possa decidir com base em tais informações em qual candidato votar. A limpeza será uma consequência desse processo de votação, do exercício da cidadania, do compromisso individual com a coisa pública. Se o povo, por protesto ou não, escolher alguém desqualificado, sofrerá as consequências dessa escolha.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
E eu, levanto-me para aplaudir de pé o voto do Ministro Dias Toffoli.
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Há mais de uma década defendo que o brasileiro precisa ser deixado a gerir seus próprios interesses sem a invasiva intromissão do Estado.
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O indivíduo não precisa do Estado para decidir em seu lugar. Precisa do Estado para dirimir seus conflitos e regulamentar as relações que possam ser fonte potencial de conflito de interesses.
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É no mesmo sentido que tenho defendido a inconstitucionalidade material da famigerada Lei da Ficha Limpa, porque viola o princípio da cidadania e a cláusula do «substantive due process of law».
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O cidadão não precisa que lhe digam quem pode e quem não pode ser votado. Precisa, isto sim, de todas as informações relevantes sobre aqueles que se candidatam para poder formar sua opinião e decidir em quem votar.
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Por isso, proibir alguém de ser votado não é a solução. A solução é eviscerar a vida de quem é candidato e torná-la pública como requisito para se candidatar. O eleitor tem o direito de poder votar em quem ele escolher, independentemente de o votado ser ou não um condenado pela Justiça criminal. Afinal, também os condenados têm legítimo interesse em ser representados ou representar no Parlamento em razão de alguma referência aglutinadora de interesses políticos, quando menos, o interesse que os aproveita consistente da revogação do crime pelo qual foram condenados.
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