Juízes federais estão preocupados com um dispositivo do projeto de reforma do Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se do artigo 87, que fala sobre os honorários pagos pela parte vencida à parte vencedora de um processo, os chamados honorários de sucumbência. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados.
A discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. O artigo 20 do CPC atual prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Ou seja, o derrotado deve ressarcir a outra parte dos gastos que foi obrigada a ter com o processo, inclusive com advogado. É um dinheiro pago além da indenização.
Já a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 21 e 22, trata os honorários de sucumbência como remuneração do advogado pelos serviços prestados durante o processo. Não se trata de um ressarcimento, e sim de uma remuneração. O artigo 87 do projeto de reforma do CPC é ainda mais claro: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
O problema é que a Ajufe é a favor da primeira interpretação e contra o Estatuto da OAB. Segundo o juiz federal Vicente Ataíde, da comissão de reformas processuais civis da Ajufe, a ideia da sucumbência é ressarcir o vencedor dos gastos com advogado, pois "quem tem razão não pode ter prejuízo com o processo".
Da forma que está no Projeto de Lei, defende Ataíde, o acesso à Justiça será sempre caro, e isso pode prejudicar a plena prestação jurisdicional — "e quem sai prejudicado é o cidadão". A Ajufe já enviou nota técnica ao Congresso para reclamar da situação e defender seus argumentos.
Adequação verbal
O projeto de reforma do CPC foi elaborado pelo Senado e está em fase de discussões em audiências públicas na Câmara. Serão 40 audiências, destinadas à proposição de emendas aos artigos, agendadas até novembro deste ano. Na quinta-feira (6/10) aconteceu a 16ª discussão, da qual participaram OAB, Advocacia-Geral da União, Conamp e outros representantes do mundo jurídico.
A presidência da comissão de discussão do PL ficou com o deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS), advogado de formação, depois de pedido da OAB. Ao contrário da preocupação da Ajufe, ele contou à revista Consultor Jurídico que essa polêmica ainda não apareceu na Câmara. "A única discussão a que tive acesso foi a nota técnica, que já foi autuada ao processo", diz, ao confirmar o recebimento da carta.
De qualquer forma, Trad adianta que o artigo 87, "muito provavelmente", será debatido em uma das audiências, e os juízes federais serão ouvidos. "Vamos estabelecer contraditório sobre todas as polêmicas da reforma. Pode ser que os juízes tenham razão, pode ser que não." O parlamentar, no entanto, diz não poder adiantar sua opinião sobre o assunto — em caso de empate nos debates, Trad terá de dar o voto de minerva, e por isso prefere não se comprometer de antemão.
Já o promotor de Justiça César Mattar Jr, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), é direto em suas posições. Para ele, a reforma do CPC veio para "adequar verbalmente o que já é praticado". O dispositivo foi escrito dessa forma já no Estatuto da Advocacia para garantir que os advogados não trabalhem de graça.
Wadih Damous, presidente da OAB do Rio de Janeiro, é veementemente contra os argumentos da Ajufe. "É uma posição hostil à advocacia, e por isso somos contra. Estão querendo tirar os honorários dos advogados", reclama.
Inócuo
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), apesar de também representar juízes, também é contra a Ajufe. Lineu Peinado, desembargador do TJ-SP e chefe do grupo de estudos da reforma do CPC da entidade, afirma que não entende essa discussão levantada por seus colegas federais. "Não estamos falando em perdas para as partes, mas em verbas para os advogados. Por quê? Porque existem várias formas de contrato, e não se pode fazer com que os advogados trabalhem de graça."
Para ele, não há conflito; o dinheiro é do advogado e deve ser respeitado o que diz o Estatuto da OAB. Se o CPC atual deixa margem às duas interpretações, deve ser respeitada, defende, a que remunera o advogado por seu trabalho durante o processo. "É preciso entender que o advogado é um trabalhador como qualquer outro."
Damous, que fala diretamente pela advocacia, vai além. Diz que o entendimento da Ajufe é "absolutamente equivocado", e esta é uma discussão inócua. "Não vejo outras manifestações nesse sentido. Nem é algo que tenha expressão no mundo jurídico", afirma.
Nos tribunais
Apesar de todos parecerem estar contra a Ajufe, o tema já foi tratado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Foi discutida a constitucionalidade dos artigos 21 e 22 do Estatuto da OAB, mas o mérito não chegou a ser julgado, pois a autora — a Confederação Nacional das Indútrias (CNI) — foi considerada sem legitimidade para tratar do assunto.
Entretanto, alguns ministros chegaram a analisar a questão. Marco Aurélio, nessa ADI, declarou que "os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". Já o ministro Gilmar Mendes questionou a validade do artigo 21 do Estatuto da Advocacia: "Ao alterar a disposição que constava do Código [de Processo Civil] de 1973, a lei [8.906/1994] acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."
Nem mesmo no Ministério Público há unanimidade. Enquanto a Conamp defende os advogados, o procurador da República Natalício Claro da Silva, em parecer de 2 de setembro, sustentou que o MP é "pela inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, no que se refere à transferência automática dos honorários de sucumbência ao advogado, com a aplicação ao caso concreto, destinando-se os honorários de sucumbência à parte vencedora".
(CONTINUAÇÃO)...
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Agora vêm com essa de que os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora. Não pertencem. É da tradição do direito, não só no Brasil, mas também de outros países, que a verba honorária de sucumbência representa uma sanção para a parte vencida, por isso que deve pagá-la ao advogado da parte vencedora numa magnitude arbitrada pelo juiz dentro de limites prefixados na lei. E assim deve continuar.
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OAB tem de cerrar vigilância e sentinela no Parlamento Nacional para combater mais esse «BULLYING» contra a advocacia, e quiçá para obter o arquivamento desse projeto de novo CPC, pois representa o maior retrocesso na vida jurídica da República.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Mais uma vez o que se vê são pessoas frustradas e incapazes de ganhar a vida na iniciativa privada como advogados, enfrentando as adversidades da concorrência, praticando um verdadeiro «BULLYING» contra a advocacia.
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Que tal mudar e cassar todos os juízes concursados, porque quem exerce função de estado não tem direito adquirido a fazê-lo vitaliciamente? Divulguemos essa ideia.
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Aliás, o vitaliciamento dos juízes não passa de um resquício odioso das características do abolido regime absolutista. Nenhum outro cargo de poder da República é vitalício. Só o dos juízes. Já é passada a hora de tornar também esse cargo do poder um cargo eletivo. A renovação traz novos ares. Do jeito que está, os juízes tomam posse do cargo e já se acham donos deles. Pior do que isso, é que pensam terem poderes absolutos, como se fossem super-homens de capa preta embotados, insensíveis até mesmo à criptonita da lei.
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Arvorados nesses pretensos super-poderes, esses pseudossupre-heróis não têm cumprido sua função como deles espera a sociedade. Basta verificar a maioria das decisões judiciais: não indicam a lei ou o dispositivo de lei aplicado ao caso nem como os fatos se enquadram na lei autorizando sua aplicação. Numa palavra, a resposta judicial tem sido uma enganação, um serviço de péssima qualidade que o Estado tem prestado à sociedade, não raro com invencionices interpretativas que deixam arrepiados até os cabelos do mais boçal dos ignorantes, subestimando a inteligência de todos os indivíduos.
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(CONTINUA)...
Talvez fosse prudente, a fim de reduzir o custo das partes nos processos, acabar com as custas judiciais estabelecidas pelos tribunais, verba que sustenta a atividade da aristocrática classe dos juízes, justificando os seus, sempre, elevados salários, pois são o teto da República, disponibilizando, com o número de serventuários que os atendem, o seu tempo para o magistério, a política e a literatura, enquanto os advogados ficam à mercê dos eventuais e deletérios atos de benigna e eventual tolerancia em processos que se arrastam ao sabor do humor, da disponibilidade e interesse da nova casta, que se arroga detentora no País do primado da lei.
Lamentável que a OAB acolha o pedido dessa súcia denominada "magistrados" que, após sua aposentadoria (serviços malprestados, mas, em compensação, injustamente bem-remunerados, com honrosas exceções), sabuja a inscrição na ordem. Marginais, porcos, imundos!
O tal Bonasser, 'soi-disant' advogado, é, no máximo, um cão sarnento de outras plagas, mas, duvido, advogado! Simula ostentar esse nobilíssimo título para atacar nosso 'munus', mas não passa de rato de esgoto, tal quais esses vermes da magistratura.
Flávio Souza, por que vomita os imundos restos de suas entranhas cerebrais contra os advogados! Sabujinho de quinta categoria! Quanto aos verdadeiros colegas, apresento minhas excusas por meu palavrório excrementicial - mas diante de assacadilhas, transvestidas de "debates jurídicos" excretadas por porcos da ajufe e outros carrapatos, só posso dizer o que se segue: cometem crimes ao menos tentados, porquanto violam prerrogativas dos advogados. Novamente, dirigindo-me a meus colegas: desculpem minha verborragia indecente, pois não consigo me conter diante da indecência argumentativa dos porcos a que me referi, porquanto, a exemplo da maioria dos que aqui comentam, tenho esposa e filhos, que também dependem da verba de meu honesto trabalho.
Será de verdade que o tal Bonasser é advogado ativo?
Incrível, o "tar adevogado se vorta contra as próprias entranhas". Envolto no covarde manto do pseudônimo, "quarquer adevogado de araque" é valente e patriota. O Estatuto da OAB não permite qualquer dúvida ou reparo, amparado, por óbvio, em legítima Lei Federal, é incisivo: a sucumbência é um indelével direito do patrono, e fim de papo. Para a tal Ajufe, sugiro que trabalhe mais para o cidadão, contribuinte e jurisdicionado não sofrer os onerosos percalços de um péssimo e moroso serviço prestado. Por último, parabenizo o prof. Niemeyer pelas brilhantes e pertinentes lições , as quais, sem sombra de dúvida, deixa o debate muito mais profícuo e interessante, em que pese os comentários insensatos.
O cerne da questão não é esse equivocadamente apresentado pela Ajufe e por comentaristas que se alinham com ela. Tal não passa de uma aparência para iludir e capturar o apoio e a adesão dos mais desavisados para que a Ajufe possa conseguir uma aparente legitimidade para continuar com a prática constante desse «BULLYING» que enxovalha e hostiliza a classe dos advogados.
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A cobrança dos honorários advocatícios que o vencedor pagou por contrato a seu advogado pode ser objeto de pedido de ressarcimento. A possibilidade de ressarcimento existe e constitui a melhor solução sob o aspecto técnico. Mas depende de pedido ou ação autônoma. Não interfere na verba honorária de sucumbência, que representa uma sanção para a parte vencida e uma justa remuneração ao advogado da parte vencedora.
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É preciso acabar com o vezo de atacar os efeitos e não as causas ou de não saber identificar corretamente as causas. Infelizmente, os brasileiros, mesmo pessoas bem instruídas, ainda padecem do defeito de se deixarem induzir, iludir e seduzir por falsos argumentos, que falam mais às emoções, às opiniões apaixonadas, do que à razão, fria e objetiva, como a realidade deve ser analisada. É por isso que a justiça neste País ainda se escreve em letras minúsculas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
STJ, REsp 1.027.797/MG; REsp 1.134.725/MG.
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Esses julgados inculcam o correto entendimento que se deve ter sobre a matéria.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
os juízes deveriam ganhar EXATAMENTE o valor fixado no Edital do Concurso do qual participaram. O edital é a lei do concurso e a inscrição é uma adesão incondicional às suas regras. E no entanto, depois, vem aqueles "auxílios" de toda espécie. Isso não é legal e no entanto todos recebem, brigam por eles. Os juízes ganham, no Brasil, o equivalente a aproximadamente 15 mil dólares mensais, mais os "auxílios" e as bolsas. Qual é o país do mundo que paga mais do que isso a juízes de primeiro grau ? A magistratura federal, com raríssimas exceções, tem uma "trava", uma dificuldade enorme de aceitar a idéia de que o advogado deve ganhar honorários nos processos. Uma lástima isso tudo.
Há ainda outro aspecto da questão que não tem sido levado em conta: a verba honorária, seja contratual, seja de sucumbência, admite disposição.
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Isso significa que o advogado pode dispor da verba honorária como lhe aprouver. Diante dessa possibilidade, nada impede que profissionais como o dr. Citoyen, o dr. Bonasser, entre outros, ao contratarem com seus clientes, bem como pessoas quais o sr. Marco Nordeste, o sr. Saulo Henrique Mendonça Correia, o sr. Luiz Eduardo Osse, entre outros, quando contratarem com seus advogados disponham sobre a verba honorária de sucumbência, estabelecendo a quem pertencerão na hipótese de saírem vencedores na ação.
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Como se vê, a questão comporta solução simples, ligada à liberdade de contratar e à liberdade contratual como enaltecimento da autonomia privada. Não há necessidade da intervenção do Estado, de pedido de ressarcimento, de ação autônoma, embora estas soluções também se afigurem possíveis, como já demonstrado em outro comentário.
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É preciso acabar com essa mania de delegar e querer um salvador da pátria. Na hora de negociar os honorários ao contratar um advogado, as partes envolvidas são livres para estipular o que quiserem. Se não chegarem a um acordo satisfatório para ambas, então, o contrato não se aperfeiçoará. É simples. Muito simples. Basta colocar a razão para funcionar e perder o vezo de desejar a intervenção estatal para tudo, porque isso só abre a porteira para o agigantamento do Estado e agravamento da opressão sobre os indivíduos, restringindo cada vez mais sua liberdade e sua autonomia privada.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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