Candidato eliminado por responder ação penal deve prosseguir em concurso

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eliminação de candidato em concurso público por responder a ações penais sem a sentença condenatória “fere o princípio da presunção de inocência”. O concurso promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal eliminou um candidato na fase de investigação social por ele responder a duas ações penais e ter seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física para o cargo de técnico penitenciário, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa. Conforme os autos, ele respondia em uma ação por receptação qualificada e outra por crime contra a saúde pública e por formação de quadrilha. Ele entrou com recurso administrativo, mas os aprovados foram convocados em seguida para a última fase do concurso.

O candidato entrou com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições em cadastro negativo não poderiam determinar seu caráter inidôneo, pois refletiriam apenas “condições financeiras adversas”. Os desembargadores negaram o pedido, entendendo que “a idoneidade moral e a conduta ilibada” eram essenciais para o servidor que trabalharia diretamente com internos do sistema prisional. Os magistrados ressaltaram ainda que tal exigência constava no edital do concurso.

No STJ, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação contraria entendimentos anteriores da corte. Laurita Vaz destacou também que o nome do candidato em cadastro de inadimplência é insuficiente para impedir o acesso ao cargo público, sendo a desclassificação nesse sentido “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para dar apoio a sua tese e foi acompanhada pela maioria do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30734

analucia disse:
20 de outubro de 2011 às 16:22

No Brasil processo criminal não transita nunca, pois pode fazer mil recursos !!
Logo, qualquer bandido vai poder fazer parte dos órgãos policiais !

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2011 às 16:34

A decisão nada tem de absurda, muito pelo contrário. Acusações criminais falsas e apontamentos nos cadastros de devedores a respeito de débitos que não existem fazem parte do dia a dia desta República, e justamente por esse motivo a Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência. A seguir a ideia contrária, tão almejada por criminosos ocultos nos vários cargos e funções públicas, o cidadão pode sofrer um eterno "boicote" por parte de grandes empresas e agentes públicos, bastando que seja acusado falsamente da prática de algum crime ou de não ter pago uma conta para permanecer eternamente excluído de concursos públicos ou mesmo de uma vaga de emprego. Por óbvio que o princípio da presunção de inocência não impede que a banca de concurso, mediante contraditório, apure se de fato há relevância nas acusações e apontamentos, podendo inclusive eliminar o candidato, fundamentadamente, em havendo indícios concretos de má conduta. O que não se pode, simplesmente, é promover a exclusão apenas com a notícia de que há um processo penal em curso, ou um apontamento no cadastro de devedores.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2011 às 16:41

O que chama atenção e gera certa indignação é a dificuldades que as pessoas comuns, e até mesmo alguns profissionais da área jurídica, possuem para entender que tanto as empresas como os agentes públicos querem, mais das vezes, dinheiro no bolso. Basta abrir um diário oficial eletrônico para se constatar a absurda quantidade de decisões judiciais determinando a exclusão do nome do suposto devedor nos cadastros de restrição ao crédito, que muitas vezes surgem visando extorquir o consumidor. Da mesma forma, acusações criminais por encomenda são uma constante na vida judiciária brasileira, tão abundante e visível como o acobertamento que é prestado em favor de delinquentes articulados com delegados, promotores e magistrados, levando à impunidade que conhecemos. Figurar como réu em uma ação criminal no Brasil nada tem a ver com conduta, tipificação, desrespeito à norma, má conduta, e outros elementos componentes do delito, mas indica mais das vezes uma situação de indisposição pessoal com ocupantes de cargos e funções públicas.

Diogo Duarte Valverde disse:
20 de outubro de 2011 às 16:45

A respeito do que postou o comentarista Marcos Alves Pintar, não há nada do que discordar. Realmente não creio que seja justo ou razoável eliminar alguém de um concurso sem que haja nem mesmo uma sentença condenatória em primeira instância. Pode-se estar cometendo uma injustiça contra alguém que nada fez. Caso haja fatos realmente notórios, há um procedimento adequado para a correta eliminação do candidato. Ir além disso, porém, seria criar um precedente perigoso à sociedade de forma geral, e abrir ainda mais as portas para a corrupção.

Carlos disse:
20 de outubro de 2011 às 16:47

Comecei a ler o artigo e pensei que não seria razoável emilinar candidadto que tivesse sendo processado CRIMINALMENTE.
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Ao prosseguir na leitura do texto, vi essa informação:
"ter nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito"
ISSO DEVE SER UM PIADA ou ato de quem (presidente/diretor/superintendente, etc) acha que é Deus na terra e estes que exercem os citados cargos acima, no céu.
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Se fizer um ratreamento de algum servidor que já teve o nome no SPC não sobrará nenhum, inclusive o lunático que impediu acesso do candidadto PELO FATO DELE TER O NOME NO SPC.
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Acorda para o mundo presidente da comissão deste concurso.
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É cada uma que aparece...
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Estou irritado pelo abuso com relação ao impedimento em razão do nome do candidato estar no restritivo (spc).
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Verifiquem a vida do presidente desta banca para saber se ele nunca ficou devendo, se ele nuncva levou multa de trânsito, se ele nunca fez nada de errado....

Diogo Duarte Valverde disse:
20 de outubro de 2011 às 16:50

É preciso também ressaltar que caso o indivíduo tenha realmente cometido os graves crimes imputados à sua pessoa - e seria um verdadeiro absurdo ter um membro/chefe de quadrilha em tal posição - ele certamente irá perder o cargo.

Robson Candelorio disse:
20 de outubro de 2011 às 18:14

Estou ansioso para ver o que o STJ vai dizer no dia em que algum impetrante, funcionário público, tiver sido excluído de um concurso para magistratura em razão de responder a processo por corrupção passiva (sendo acusado de ter aceitado suborno)...aí é que eu quero ver se a presunção de inocência existe mesmo...

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2011 às 20:32

É bastante improvável que a situação antevista pelo Robson Candelorio (Juiz Estadual de 1ª. Instância) venha a ocorrer a curto prazo. A esmagadora maioria dos candidatos a uma vaga na magistratura, com reais condições de serem aprovados, geralmente estão bem longe de qualquer espécie de atividade capaz de fazer nascer litígios, principalmente com magistrados e membros do Ministério Público. Ainda que o candidato seja um funcionário público, que eventualmente está em litígio com algum grupo (vindo a ser processado criminalmente), a banca jamais dirá que foi eliminado devido à condição de acusado em ação penal. Ao contrário do que ocorre com outros concursos, os concursos da magistratura são fechados, e os critérios de aprovação ou reprovação, notas, conceituações, etc., etc., jamais são divulgados publicamente visando aprovar apadrinhados e reprovar eventual bom candidato que não se alinha com as cúpulas dos tribunais. Assim, sem conseguir comprovar que foi reprovado porque responde ação penal, o candidato fica sem provas, restando impossibilitado de recorrer ao Judiciário.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2011 às 20:34

Resta saber até quando, nós cidadãos brasileiros, vamos ficar vestindo o chapéu de bobo vendo as cúpulas dos Tribunais distribuir vagas de magistrados a quem eles querem, de acordo com os interesses pessoais e de grupo.

Robson Candelorio disse:
21 de outubro de 2011 às 11:59

Prezado Drº Marcos
Quanto à distribuição de cargos na magistratura mencionada no seu comentário, informo que, pelo menos na minha cabeça, a carapuça não serviu, pois meu pai é caminhoneiro e minha mãe dona de casa. Eu paguei minha faculdade de direito trabalhando como mecânico e eletricista de automóveis.
Até hoje nos meus livros de direito da faculdade há digitais de graxa nas páginas, resultado dos estudos nos intervalos dos serviços da oficina.
Fraternal Abraço.

Macedo disse:
21 de outubro de 2011 às 18:50

... ou melhor: galinha para tomar conta do galinheiro.

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