Normal
0
false
false
false
EN-US
X-NONE
X-NONE
MicrosoftInternetExplorer4
Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a decisão de primeira instância não seja cumprida.
"Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.
Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96 vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.
Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância".
Sidnei Beneti destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal. De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade.
Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.
O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de reclusão, e multa.
Leia aqui o relatório e voto do ministro na íntegra.
HC 203.405

Só não entendi o que a Comarca de Campo Grande tem a ver com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Se a Constituição estabelece que a interceptação SÓ PODE SER DEFERIDA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, não há a menor possibilidade de enxertar aí uma hipótese excepcional. Fazer isso significaria inocular na Constituição algo que incumbe apenas ao Congresso Nacional. Mesmo assim por meio de quórum qualificado, se é que tal alteração seria possível, pois constituiria uma ampliação dos poderes do Estado contra o indivíduo, o que significa restringir os direitos destes por meio de emenda constitucional a alterar cláusula pétrea garantidora dos direitos fundamentais e das garantias individuais postas em favor do indivíduo exatamente para que ele possa arrostar o Estado quando este se insurge para oprimi-lo ou reprimi-lo.
.
Portanto, uma palavra traduz essa decisão: trata-se de um VERGONHOSO ABSURDO, abominável exemplo de ABUSO DE JURISDIÇÃO.
.
Se há crime, então que seja apurado pela via adequada e perante o Juízo competente, como todas as possibilidades postas pelo ordenamento, sem INVENCIONICES, porque daqui a pouco tudo será considerado hipótese excepcional, como de resto é assim que o STJ tem agido, e a exceção rapidamente toma o lugar da regra e essa cai no vazio do esquecimento, e assim, o Judiciário muda a lei, sem que jamais tenham sido eleitos para tanto.
.
É DEPLORÁVEL ler tanta asneira numa só decisão. Parece até que quem a proferiu não conhece mais o direito direito, mas o direito torto, defeituoso.
.
Espero que o STF recoloque as coisas no seu devido lugar e casse essa decisão absurda e abominável.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Contudo, é preciso acabar com esse VEZO de juízes JUSTICEIROS que acham que podem usar e abusar do poder jurisdicional para resolver todos os males do mundo como super-heróis da capa preta. Eles são os primeiros que TÊM o dever de respeitar as leis, principalmente aquelas que estabelecem os limites da competência do poder em que estão investidos. E nesse sentido, se há o cometimento do crime previsto no art. 237 do ECA, ao juiz da Vara de Família incumbia o DEVER de cumprir o mandamento inscrito no art. 40 do CPP e dar notícia ao Ministério Público para que este tomasse as medidas cabíveis, inclusive, se assim entendesse necessário, requerer ao JUIZ CRIMINAL, único competente para tanto, a quebra do sigilo telefônico do pai que subtraiu a criança menor.
.
Não se pode transigir nem tolerar, por mais nobres que sejam os motivos, com a violação das regras de competência, porque isso representa um perigo enorme para todo o sistema, já que amanhã qualquer juiz ou ministro achará — como alguns já acham — que podem ignorar os limites da competência e dos poderes em que estão investidos para, consultando suas pautas axiológicas pessoais, ordenar qualquer coisa.
.
O erro da decisão é achar que o ato impugnado retrata hipótese excepcional. Seria excepcional se não houvesse no ordenamento solução expressamente prevista. Mas há, como acima foi demonstrado.
.
Portanto, não se pode aceitar que os juízes saiam por aí excepcionando os mandamentos constitucionais a torto e a direito, pois essa prodigalização nefanda enfraquece os valores e os comandos constitucionais.
.
(CONTINUA)...
A interceptação telefônica sem que todos — repita-se, TODOS — os requisitos legais estejam satisfeitos constitui crime.
.
A autorização judicial é apenas um desses requisitos. O fato de um juiz autorizar e até mandar realizar a interceptação não confere ao ato legitimidade. Prova disso são os diversos julgados do STF que têm reconhecido abusivas muitas autorizações de interceptação telefônica. Em tais casos, houve autorização judicial e nem por isso a interceptação era legítima, legal. Ao contrário, a autorização configurou abuso de jurisdição.
.
Ninguém está obrigado a cumprir uma decisão judicial ilegal, inconstitucional, e, pior, que ordena o cometimento de um crime, como no caso, que ordena o cometimento do crime de violação do sigilo das comunicações telefônicas.
.
Essa decisão do STJ deve cair no STF em HC substitutivo. A operadora não postulou direito de terceiro, mas direito próprio, de não ter de cometer um crime só porque isso lhe foi ordenado, pasme-se, para a perplexidade geral, por um órgão jurisdicional.
.
Primeiro, é preciso saber se o crime capitulado no art. 237 do ECA pode ter como agente pessoa que legitimamente é detentora da posse de criança em razão do poder familiar, como é o caso de um pai e de uma mãe que tenham o filho sob seu poder e guarda.
.
A menos que no caso a guarda já tivesse sido estabelecida com exclusividade na mãe, não há esbulho da posse de criança a justificar a tipificação penal. E caso a guarda já estivesse determinada com mãe por decisão judicial, então, o caso é do crime capitulado no art. 237 do ECA.
.
(CONTINUA)...
Onde iremos parar se cada um interpretar como queira as leis e notadamente a Constituição.
A sociedade necessita estar organizada para exigir o respeito por parte dos três poderes.
Somente a sociedade, conjuntamente, pode exigir o devido respeito a legalidade.
Agradeço aos que conhecem as leis e fazem os comentários pertinentes que, como engenheiro, apenas leio, compreendo e fico assustado com a liberalidade dos julgadores.
Lembro-me, saudoso, dos que falaram que julgavam segundo as leis e não as leis.
Não ficou muito claro se a autorização se deu para "quebra de sigilo" ou para "interceptação"... pois se tratam de duas medidas completamente distintas, com gravidades totalmente diversas. A primeira é apenas a obtenção dos dados, fato normal, enquanto que na segunda há a figura do terceiro interceptador. Com todo respeito, achei um pouco confusa a reportagem.
Enfim...
Aos penalistas e à equipe conjur, caso eu esteja errada na observação, me corrijam por favor.
Att.
Parabéns ao STJ pela correta aplicação da TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS; vedando, assim, a interpretação xiita e conveniente que alguns fazer de certos princípios constitucionais em detrimento de outros.
Absolutamente correta a posição de Sérgio Niemeyer, sobretudo porque a ordem judicial não se legitima por si mesma à vista da insurgência da parte contra ela. O cumprimento de uma ordem judicial só pode ser levado a efeito, em face de ilicitude, desde que não haja medida eficaz a combatê-la. Impõe-se recordar o inciso II do art. 5o. da "Norma Normarum": II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Em se tratando de "medida judicial", o cumprimento não pode ser dependente do absurdo nem ser conducente a ele.
...
Diante das circunstâncias enunciadas na notícia, poderia mesmo o responsável da empresa ser depois implicado em "crime de quebra de sigilo telefônico", nos termos do art. 10 da Lei 9.296/96, quiçá acusado de não haver adotado as medidas repressivas ao reajuste da decisão. Observe-se, antes de mais nada, a construção do texto normativo, na qual se depreendem duas "elementares" alternativas: "sem autorização judicial" OU "com objetivos não autorizados em lei". Depois, um promotor desses que existem por aí iria denunciar o empregado ou responsável, impondo-lhe o pesado ônus de se desincumbir da prova contrária.
...
De mais a mais, caso realizada a "ordem judicial" sem recalcitrância, para depois apurar-se a ilicitude da medida, seria o magistrado responsabilizado por decidir fora das hipóteses legais? Ora! PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS não pode conduzir o intérprete a se insurgir contra as limitações do texto normativo, mormente se não se está discutindo a constitucionalidade da lei. Assaz razoavelmente, propôs-se o remédio heroico para tentar-se impedir a efetivação do absurdo e o risco de (des)abusos judiciais. Só quem não conhece os abusos de alguns magistrados imagina o contrário.
Se você realmente acredita no que escreveu, e que ordem judicial não se discute, cumpre-se, então ‘tadinhos dos seus clientes. Eles nunca vão ver o advogado deles recorrer de uma decisão judicial considerada absurda, fora da lei, iníqua. Fernandinho, você dá um dó danado. Você devia aproveitar pra aprender um pouquinho com o Dr. Niemeyer, ou com o Vitae-Spectrum, em vez de ficar demonstrando toda a sua ignorância em matéria jurídica. Volta pra facu, volta.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login