Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, na tarde de terça-feira (6/9), Habeas Corpus a um motorista acusado de dirigir embriagado e causar a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi retomado no dia 6 de setembro com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 107.801

Marco 65 disse:
07 de setembro de 2011 às 18:52

Vemos, a cada dia que passa, decisões judiciais que, francamente, não combinam com direitos e obrigações primárias de gente que se intitula "cidadão"...
Essa decisão do Ministro Fux demonstra mesmo que, quando se chega ao posto máximo do judiciário, os Ministros fazem questão de usar a técnica pura e dolorosa sem se preocupar com a punição exata do infrator.
Funcionários públicos sejam eles de que escalão forem, são, em tese, funcionários do povo, pagos pelo povo E MUITO BEM PAGOS, POR SINAL, e para o povo é que devem trabalhar... vaidades pessoais, chegando ás raias de desdobramentos de raciocínio para anlar ou diminuir a gravidade do delito é, no mínimo, desconsiderar a população que os mantém lá em cima, remuerados a peso de ouro...
A vida não tem desdobramentos ou sub-divisões... atentados á vida devem ser punidos com rigor!!! VIDA é coisa sagrada...
Dentre tantos delitos, DIRIGIR BÊBADO É O MESMO QUE SAIR ARMADO NO MEIO DA MULTIDÃO ATIRANDO NO ESCURO... Percebem que no exemplo acima também não há a intenção de matar?
Dirigir bêbado é fazer do veículo uma arma... e sair com essa arma no meio da cidade, com os reflexos anulados pelo álcool, é o mesmo que atirar no escuro sem saber se vai acertar alguém...
E depois dessa aberração, ainda temos que aceitar decisões de Ministros, como esta que está em pauta...
Gostaria de saber se a vítima tivesse sido alguém da família do Minsitro Fux ou dos outros que votaram com ele, se a decisão seria a mesma...
Isto é uma vergonha!!!

Tiago_61 disse:
07 de setembro de 2011 às 19:35

Decisão justa, corajosa e equilibrada do e. STF. Mostra que o verdadeiro juiz decide de acordo com os princípios de direito, e não deve julgar baseado em apelos populistas. É que de uns tempos para cá, delegados de polícia e promotores de justiça, influenciados pela mídia, têm deixado de lado o verdadeiro conceito técnico de Crime Culposo.

Axel disse:
07 de setembro de 2011 às 19:49

Este país é mesmo uma vergonha. Enquanto em democracias mais desenvolvidas da América do Norte e da Europa motoristas irresponsáveis são exemplarmente punidos, aqui no Brasil são tratados com rigor mínimo.
Neste país a vida humana vale menos que um pastel de queijo.
Qualquer idiota sabe que ao ingerir bebidas alcoólicas e dirigir, a possibilidade de causar um acidente grave aumenta drasticamente. Se ainda assim o indivíduo bebe e resolve dirigir ele não assumiu o risco?
Talvez o Kadaffi não saiba, mas o melhor lugar para ele se refugiar seria o Brasil. Aqui assassinos têm vida fácil...

Vince disse:
07 de setembro de 2011 às 20:28

Tem que apresenar para esses ministros a Teoria da actio libera in causa para acabar com essa história de falta de dolo eventual do cara que enche a cara de álcool e entra num carro e mata outra pessoa..

Ray Oten disse:
07 de setembro de 2011 às 22:18

Até que enfim um juiz que não julga pelos holofotes da mídia e pela insensatez dos juristas de "meia tigela".
A decisão, além de corretíssima, é um "cala boca" naqueles que acham que fazer lei de afogadilho (como é o caso da lei seca)resolve os problemas deste brasil varonil...

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de setembro de 2011 às 10:09

Só pode merecer encômios essa decisão do STF, que se pautou por uma interpretação do "dolo" e da "culpa" (diferenciando uma da outra, no caso de homicídio ao volante de automóvel) com a distância necessária do entendimento dado ao tema por JUSTICEIROS e COMPADRES. O DIREITO é uma CIÊNCIA e muita gente não sabe o que é isto, nem mesmo alguns JURISTAS (ou que se dizerem sê-lo), talvez por POUCA ESCOLA. Compreende-se: em país de analfabetos, ou alfabetizados-funcionais, é de se prever que haja em cargos públicos pessoas que ostentam saber o que não sabem. Já estava ficando MODISMO acusar todo e qualquer motorista que se enveolvesse em acidente de trânsito, com morte ou não, de HOMICÍDIO ou LESÃO CORPORAL por DOLO EVENTUAL...ficou na moda essa palavra, como se fosse uma nova banda musical. O STF, de outro lado, vem com essa decisão afirmar que sua função, também em Direito Penal, é FIRMAR CONCEITOS DE DIREITO, segundo o nosso ordenamento jurídico (não obstante alguns Ministros ainda tendam a se comportar como Magistrados de Primeira Instância: olhos fixos nos fatos imediatos da vida, mas, já disse: é uma questão de pouca escola; são (alguns) juízes que decidem com um jornal numa mão e a caneta na outra). A questão, mesmo, para os neófitos em matéria jurídica, é que não se pode igualar a situação do LATROCIDA, HOMICIDA, SEQUESTRADOR (com evento morte) que sai de casa para roubar e matar, com a daquela pessoa que, ainda que imprudentemente, venha a cometer um crime de trânsito, do qual decorra a morte de alguma vítima; é claro que este também merece punição, mas sua situação não pode ser sequer assemelhada àquele. JUSTIÇA é uma coisa, VINGANÇA é outra!!!

junior disse:
08 de setembro de 2011 às 15:35

Graças a Deus que ainda temos juristas justosa nos tribunais superiores.
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Não sei o porque, mas cada dia que se passa, o Poder Judiciário, principalmente de primeiro grau se torna apenas um chancelador de pareceres do MP.
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A defesa abstrata da sociedade realizada pelo MP, não é mais importante do que a defesa do cidadão perante o Estado.
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O MP no processo penal não é apenas o fiscal da Lei, ele também é parte.
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Ultimamente, membros do MP somente se preocupam em conseguir o maior número de condenações e condenações mais severas possível.
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A moda do MP agora é denunciar todo e qualquer crime de trânsito como se fossem todos dolosos, na modalidade de dolo eventual.
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E o MP não está errado, pois este é o seu papel institucional.
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O que nao pode ocorrer é o poder judiciário ser negligente e subserviente aos pareceres do MP. O papel institucional do Poder Judiciário é semear a justiça e não apenas referendar pareceres do MP.
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O MP por ser parte no processo penal pode se equivocar, o Poder Judiciário não.
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Sobre o caso em concreto, duvido muito que qualquer cidadao envolvido em um crime de trânsito em que não conheça a vítima, e nao tenha com esta qualquer desinteligencia, anua com o resultado causado, indiferentemente.
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Ainda bem que habemos JUSTIÇA!

Macedo disse:
09 de setembro de 2011 às 15:36

Se dedica a todos os concursos que aparece. Passa no concurso para delegado, ou para o MP, ou para a magistratura e não sabe o que é dolo, não sabe interpretar a lei,desconhece os princípios aplicados ao Direito Penal brasileiro. Estão descobre a "novidade" do dolo eventual e pensa que é legislador. É obvio que, depois que passou no concurso, deixou de estudar, ou decorar.

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