Os Tribunais Estaduais foram criados na República, quando o Brasil passou de Império a Estado Federal. Antes, tinham o nome de “Tribunal da Relação”, que até hoje é adotado em Portugal. A Constituição Republicana de 1891 dedicou poucos artigos à Justiça dos Estados (v.g., art. 61), porque se entendia que isto era matéria de Constituições Estaduais.
Por exemplo, a Constituição de Minas Gerais, de 15 de junho de 1891, tratava nos artigos 63 a 73 do Judiciário local. Manteve-se o nome de Relação e o título desembargador para os seus magistrados, não especificando quantos seriam. Já no Rio Grande do Sul, a Constituição de 14 de julho de 1891 criou um Superior Tribunal, com sete desembargadores (art. 51). E assim, Brasil afora, cada estado criou seu Judiciário, de acordo com suas necessidades e preferências.
À medida que o tempo passou as Constituições Federais foram incluindo a Justiça dos estados e criando regras que as uniformizavam. Por exemplo, a CF de 1946 dispensou-lhes um Título e um artigo (124) com 12 incisos. Neles se previa, entre outras coisas, o ingresso na magistratura por concurso, a promoção por antiguidade e merecimento e vencimentos iguais aos de secretário de estado.
A CF de 1988 foi minuciosa ao dispor sobre o Poder Judiciário, quase igualando o Poder Judiciário da União e o dos Estados (arts. 92 a 100). A completar, a Emenda Constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, em meio a uma polêmica enorme e com resistência da maioria dos membros da magistratura.
As dúvidas que este histórico suscita são: a) da Constituição de 1891 à EC 45/2004 foi solapada a autonomia dos Tribunais Estaduais? b) a criação do CNJ fere o pacto federativo?
Em uma só resposta para as duas indagações, é possível afirmar que sim, sem dúvida, com o passar dos anos a autonomia das Justiças Estaduais perdeu individualidade. Todavia, não é correto dizer que perderam força, porque, ao contrário, receberam elas todas as garantias reservadas apenas aos magistrados federais. Basta ver os textos constitucionais que tratam do Poder Judiciário.
Em um Estado Federal os estados gozam de autonomia política, portanto são livres para organizar os seus poderes. Nos EUA, esta autonomia é cuidada com zelo e, por isso, leis estaduais são absolutamente diferentes (p. ex., uns adotando a pena de morte e outros não). Os Tribunais Estaduais são distintos, havendo em alguns estados apenas um de apelação e, em outros, uma Suprema Corte Estadual (v.g., Colorado). Os vencimentos também são díspares. Em 2010, enquanto um juiz da Suprema Corte da Califórnia ganhava U$ 218,2 mil por ano, seu colega do Mississipi recebia U$ 112,5 mil.
Na Argentina dá-se o mesmo. Até os Códigos de Processo são autônomos. Se um advogado da Província de Corrientes for propor uma ação em Mendoza deve, antes, estudar o Código Processual Civil, editado através da Ley Provincial Mendonzina 2.269, de 29 de outubro de 1993.
No Brasil, o Judiciário Estadual acabou se tornando totalmente assemelhado, muito embora os estados sejam absolutamente diferentes do ponto de vista cultural, geográfico, climático e econômico. As peculiaridades regionais são simplesmente ignoradas.
Por exemplo, a extinção dos Tribunais de Alçada pela EC 45/2004 ─ sem entrar no mérito da utilidade ─ foi uma intromissão inadequada do governo central nos Judiciários estaduais. Cada estado tem o direito de decidir se lhe interessa ou não ter uma Corte intermediária. Outro exemplo, o fim do pretor, cargo outrora existente no Pará e Rio Grande do Sul. A intromissão exagerada engessa a autonomia local.
No âmbito administrativo, o CNJ cometeu um equívoco ao uniformizar, pela Resolução 130/2011, o horário de funcionamento de toda a Justiça brasileira (9h às 18 h). Não se levou em conta a temperatura, os hábitos locais, as situações consolidadas. De um momento para outro tudo mudou, gerando um enorme tumulto, protestos de toda ordem e nenhum resultado positivo. Em boa hora o STF (ministro Luiz Fux, 30.6.2011) suspendeu os efeitos do ato administrativo.
Mas, do ponto de vista disciplinar, não há como defender a autonomia dos TJs nem de outros Tribunais da União, inclusive os Superiores. Esta atividade do CNJ, que é da máxima relevância, está prevista no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III da Constituição Federal. Discute-se se a ação do CNJ é concorrente ou suplementar à dos tribunais (todos, não apenas os estaduais). É dizer, se o CNJ pode investigar uma falta funcional de imediato (concorrente) ou se deve aguardar a investigação ou omissão do tribunal (supletiva).
A redação do inciso III citado, no que interessa, diz: “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”. Quer me parecer que a dúvida não se justifica e que o desejo do constituinte foi exatamente dotar o órgão de competência concorrente.
Esta me parece a correta interpretação, inclusive porque os magistrados de tribunais nunca tiveram qualquer tipo de controle. Pessoas que convivem diariamente não se fiscalizam, seja por amizade, por espírito de corpo, por troca de apoio em alguma reivindicação ou até para não prejudicar o filho que está se formando em Direito.
Ao contrário dos juízes de primeiro grau, que, ora mais, ora menos, sempre foram cobrados (tudo a depender de quem é o corregedor), desembargadores e ministros jamais responderam a quem quer que seja. Como esses cargos não transformam seres humanos em anjos, foi preciso criar-se o CNJ e sua Corregedoria Nacional, para que os casos de infrações disciplinares tivessem investigação.
Esperar que os tribunais apurem para depois o CNJ agir é ignorar a realidade da vida, optar pela discussão acadêmica (sempre mais sedutora e neutra) do que enfrentar a realidade (no caso, sempre difícil). Ingenuidade pura.
Em suma, há que se prestigiar a Justiça dos Estados, reconhecer-lhe a necessidade de autonomia, mas sem abrir mão do poder do CNJ investigar os deslizes cometidos pelos membros dos Tribunas de Justiça, como de resto também de todos os outros Tribunais da União, exceto o STF, cuja posição hierárquica está acima do Conselho e deve ser preservada.

Parabenizar Dr.Vladimir pelo artigo "CNJ e a autonomia dos tribunais estaduais",onde expôs a importância do controle externo como instrumento para melhorar a justiça brasileira. Inicialmente, o CNJ foi muito criticado, mas com o passar do tempo, todos se renderam, diante do trabalho relevante que tem realizado.Mauro Renner
Ao que parece, somente a AMB, com sua ADI corporativista, entende que o CNJ é apenas subsidiário das corregedorias regionais que, via de regra, nada apuram de seus pares. Esperamos que o STF ponha um ponto final nessa aventura jurídica e sele de uma vez por todas o entendimento de competência concorrente do CNJ na sua função moralizadora, bem por isso, afirmativa dos princípios republicanos. http://wagnergopfert.blogspot.com/p/arti gos.html - wgopfert@adv.oabsp.org.br
Excelentíssimo Desembargador,
Seu artigo coloca todos seus colegas na vala comum e os insulta da maneira como um juiz pode ser mais insultado: questiona sua parcialidade de julgamento.
Não sei se tem acompanhado os julgamentos do CNJ anulados pelo STF, mas muitos deles ocorreram de forma política e sem qualquer proporcionalidade na aplicação das penas.
Os Conselhos de Justiça foram criados na Europa para garantir a independência do Judiciário frente aos demais poderes, visto que lá eles não contam com todas as prerrogativas aqui existentes.
Aqui, ao contrário, percebe-se uma nítida atuação enfraquecedora das prerrogativas da magistratura e muito pouco é feito em favor da mesma.´
Um triste exemplo foi a morte da Dra. Patrícia Acioli que demonstrou que o Judiciário não é capaz de garantir a segurança de seus próprios membros.
Assim, ao invés de criticar gratuitamente a atuação de todos os Desembargadores brasileiros, Vossa Excelência poderia contribuir para o fortalecimento das prerrogativas da magistratura brasileira, tão vilipendiada pelos demais poderes e pela imprensa.
Sou Juiz de Direito em Mato Grosso, tenho 31 anos de idade e quase 7 de magistratura.
Creio que o Alexandre Pampado (Juiz Estadual de 1ª. Instância) confunde-se por completo em seus argumentos. Além de partir do princípio equivocado de que toda crítica lançada contra a magistratura ou o Poder Judiciário é "insulto", prática que é corrente entre os magistrados (e que motiva a interposição de ações penais julgadas por eles mesmos contra seus desafetos), elege o Conselho Nacional de Justiça como vilão sem oferecer nenhum outro norte a seguir. Se é verdade que muitos dos julgamentos do CNJ são políticos, seja para apenar, seja para acobertar condutas ilícitas ou criminosas, não é menos verdade que as tradicionais corregedorias dos tribunais proferem julgamentos políticos com muito maior intensidade que, reconhecidamente, enfraquecem cada vez mais a magistratura devido à falta de apoio popular causado pela revolta junto à massa da população. Ora, se o nobre Magistrado reconhece que os tribunais são falhos até mesmo para garantir a segurança pessoal de seus juízes, não é o caso de criação e manutenção de um órgão para sanar essas falhas, como é o CNJ? O caso não seria assim de aperfeiçoamento do Conselho, sanando-se as falhas existentes, possibilitando que efetivamente puna os faltosos e adota de fato providências efetivas visando se garantir as prerrogativas da magistratura?
Caro Marcos,
Primeiro - a imparcialidade do juiz é um de seus deveres e julgar parcialmente configura infração a dever funcional. Assim, os juízes que tiverem alguma ligação com qualquer das partes em julgamento deverão se declarar impedidos ou suspeitos e deixarem o processo. A par disso, temos as exceções de imparcialidade e suspeição que podem ser manejadas pelas partes contra o julgador, caso presentes as hipóteses legais para tanto.
Dessa forma, afirmar que um juiz não tem parcialidade para determinado julgamento para o qual não se declarou impedido ou suspeito e para o qual não foi acolhida exceção de suspeição ou impedimento configura, sim, ofensa ao mesmo.
Segundo - o mesmo vale para sua alegação acerca das ações ajuizadas pelos juízes em decorrência das ofensas contra eles cometidas.
Pergunto-lhe ainda: estariam os magistrados excluídos dos direitos da personidade inerentes a todos os seres humanos?
Terceiro - julgamentos devem ser feitos de acordo com a Constituição, as leis, as provas produzidas nos autos e a peculiaridade de cada caso.
Quarto - a falha da segurança dos magistrados não pode ser atribuída tão somente aos Tribunais, visto que o CNJ existe desde 2004 e só a partir da morte da colega, e sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, que vem atribuindo um novo norte à atuação do Conselho, esse passou a se preocupar com o assunto.
Quinto - realmente, concordo com seu posicionamento acerca do aprimoramento do CNJ, especialmente sobre sua composição, seja na forma de indicação de seus membros, que deveria ser feita pelos próprios magistrados, e não pelos tribunais superiores, seja na representatividade da magistratura estadual, que é pífia se comparada numericamente e por tipo de competência com as demais carreiras.
Prezado Alexandre Pampado (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Gostaria mesmo que suas alegações a respeito da suspeição ou impedimento fossem de fato exatas, mas infelizmente não é isso o que ocorre no dia a dia forense. Trago exemplos:
.
"(...)
Foi deferida a realização de audiência de instrução e o autor arrolou testemunhas. Na referida audiência, após rejeição liminar de alegação de suspeição formulada em relação ao juiz da causa, o autor e seu advogado se retiraram da sala de audiências.
(...)
Finalmente, resta analisar a conduta processual do autor e seu advogado por terem apresentado incidente manifestamente infundado no dia da audiência - incidente de suspeição - de forma descabida, bem como por terem se retirado da sala de audiência durante a realização do ato que havia sido especialmente designado para atendimento de seus interesses e a seu requerimento.Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 V e VI, ensejando a aplicação das penalidades respectivas, o que será feito na parte dispositiva." (sentença proferida nos autos do processo 000690-44.2008.4.03.6106, da 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, demonstrando que um Magistrado continuou a atuar mesmo após ter sido interposta a exceção de suspeição, rejeitando-a ele mesmo e dando continuidade ao feito sem suspender a demanda, vigando-se da parte e do seu advogado na sentença).
"Instalada a audiência, pelo MM Juiz foi dito: "Junte-se a petição de exceção de suspeição e a respectiva procuração. Passo, inicialmente à analise da exceção de suspeição, vez que seu processamento implica necessariamente em suspensão do feito. Afasto de plano a alegação de suspeição, nos termos do art. 310 do CPC, vez que manifestamente improcedente (JTA 90/272). O rol de motivos ensejadores de impedimento ou suspeição do magistrado está contido nos artigos 134 a 136 do CPC, e dentre eles não se encontra aquele formulado pelo autor, vale dizer a inimizade entre juiz e o advogado que patrocina a causa.
(...)
Já quanto a alegada inimizade pessoal deste juízo com a autora, também completamente descabida a alegação, vez que este juízo sequer a conhece pessoalmente (isso só ocorreria hoje, caso a autora tivesse comparecido). Não bastassem tais motivos, resta patente que a exceção de suspeição manifestamente infundada bem como a ausência das partes nesta audiência tem como objetivo única e exclusivamente a postergação do presente feito, vez que a autora está recebendo benefício por força de decisão concedida em sede de agravo de instrumento, cuja decisão foi apresentada por petição protocolada na data de hoje, e cuja juntada ora determino (agravo de instrumento 2008.03.00042134-8).
(...)" (continua).
(continuação) "Como este juízo já fez em outros processos, e visando resguardar um mínimo de acato e polidez nas relações profissionais entre os personagens da relação processual, considerando que nos itens 06, 16 e 42 o signatário da suspeição trata este juízo sem utilizar o correto pronome de tratamento e com evidente desacato, bem como as declarações também ofensivas lançadas contra o senhor Diretor de Secretaria no item 11, determino, por dever de ofício, a instauração de inquérito para apurar os referidos crimes, nos termos do art. 40 do CPP. Sem prejuízo, considerando as graves afirmações feitas no item 16, oficie-se ao senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil desta subseção para aferir a veracidade daquela assertiva. Tendo em vista os indícios de simulação de trabalho somente para a obtenção do benefício previdenciário, o que pode, em tese, caracterizar crime de estelionato, determino a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, nos exatos termos do art. 40 do CPP. Em se caracterizando a simulação, deve a autoridade policial perquirir a ciência do fato por parte do patrono da causa, tendo em vista o artigo 32 e seu parágrafo único do Estatuto da OAB. Finalmente, corrijo erro material na decisão de fls 371 para alterar o número do laudo de fls. 164/166 para fls. 186/189 vez que este juízo se refere ao laudo da Perita Cardiologista, que constatou a incapacidade da autora." (sentença proferida no processo 0004434-18.2006.4.03.6106, da 4.ª Vara Federal de São José do Rio Preto).
Nesta ultima sentença abaixo transcrita vemos que o Magistrado, mesmo tendo sido excepcionado por inimizade com as partes, deu continuidade ao feito mesmo devendo suspender o andamento e determinar o envio do incidente ao Tribunal para julgamento. Não contente, cometeu vários crimes em desfavor de seus desafetos, imputando falsamente a prática de delitos que jamais existiram. Os inquéritos foram arquivados, e a sentença acabou por ser modificada pelo TRF3 (decisão ainda não publicada). Foi formulada representação por abuso de autoridade, prevaricação e denunciação caluniosa, mas a Procuradoria Regional da República já se adiantou no sentido de acobertar esses crimes, embora ainda não se tenha conhecimento de decisão definitiva. Caso eu fosse aqui narrar apenas alguns poucos casos na qual a parcialidade de magistrados era clara como a luz do dia, e mesmo assim continuou a atuar, teria assunto para várias semanas. Exceção de suspeição ou impedimento de magistrados se transformou hoje em piada no Brasil. Já vi magistrados conduzindo feitos na qual eram partes, e mesmo quando a instância recursal vem em socorro das partes o máximo que se consegue é o afastamento, nunca o ressarcimento pelos danos causados. Falar em responsabilização do magistrado que conduz feitos mesmo sendo suspeito ou impedido é algo quase que inimaginável, inalcançável. A grande verdade é uma só: magistrados no Brasil são livres para cometer qualquer espécie de delito, desde que não esteja importunando os interesses das cúpulas dos Tribunais, ou dos órgãos de cúpula do Ministério Público, e é nesse ponto que se torna importante a atuação do Conselho Nacional de Justiça, praticamente anulado devido ao fato de ser composto em sua maioria por magistrados.
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