A embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Com este entendimento, o ministro Luiz Fux levou o seu voto-vista ao julgamento em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal desclassificou um crime de homicídio doloso para culposo ao analisar pedido de Habeas Corpus feito por motorista que, ao dirigir bêbado, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.
A decisão da Turma, desclassificou a conduta imputada ao acusado, por entender que a responsabilização a título "doloso" pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Em seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual".
Segundo Fux, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.
Desse modo, ele votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio praticado na direção de veículo automotor configura crime culposo. Para os advogados, "o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa".
Sustentava ainda a defesa que o acusado "não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente".
A 1ª Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.801
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.

Considero-me um leigo em legislação criminal, mas está claro para mim que dirigir embriagado é algo não recomendado. O índice de acidentes, especialmente com mortes, produzido por motoristas embriagados é muito alto. Qualquer pessoa, por menos esclarecida que seja, sabe dos riscos de dirigir alcoolizada.
Diante disso, a decisão do "ministro" é, no mínimo, temerária e incentivadora da impunidade. Quem bebe não tem a intenção de matar ninguém, mas assume esse risco. Fiquei decepcionado.
Com a devida licença dos que entendem o contrário, a decisão do eminente ministro está de acordo com as teorias penalistas que orientam a legislação penal e tratam do dolo eventual e da culpa consciente. O fato de o motorista imaginar que pode causar um acidente fatal ao dirigir alccolizado, por si só, não autoriza a concluir que age dolosamente. No dolo eventual há, mesmo que indiretamente, a aceitação do resultado morte. Na culpa consciente, mesmo prevendo que a morte de outrem possa acontecer, o agente confia que tal não ocorrerá; confia em sua habilidade enquanto motorista, e portanto não aceita o resultado. Tudo está no campo de aceitação do agente em relação a eventual resultado morte, decorrente de sua conduta. Não creio, sinceramente, que um motorista, por mais embriagado que esteja, aceite causar a morte de alguém somente para fazer valer seu direito de dirigir. Se tal ocorrer, deverá ser objeto de prova em processo judicial. É perfeitamente compreensível que a população se sinta desprotegida em razão da diferença de tratamento dada pela norma, o que não significa que o Direito Penal deva ser desconstruído por meio de exceções descabidas, capazes de colocar suas diretrizes teóricas por terra, mormente pelas exaustivas pressões midiáticas hodiernamente assistidas, e exercidas por profissionais que desconhecem as peculiaridades do Direito.
Perfeita sua explicação! Infelizmente, no Brasil, vem se adotando a teoria objetiva da responsabilidade criminal em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez. Ou seja: acidente de trânsito + motorista alcoolizado = culpado. Mesmo que quem tenha causado – ou concorrido para – o acidente tenha sido o outro motorista. Acidente casou morte = dolo eventual. Mesmo que o ébrio não tenha aceitado o resultado morte quando começou a dirigir.
O álcool afeta o sistema nervoso de imediato a ingestão, dai decorre da perda de controle. Pessoa que dirige nestas condições produzirá fatalmente um acidente sem ter controle de evitá-lo. O descontrole é reflexo da perda da percepção de profundidade e da perda motora, tal que acelera involuntariamente sem noção do que pode acontecer, sentido forte emoção com o ato de de dirigir em velocidade e tendo mais prazer ao aumentar essa vontade. Se esse ato não é dolo então o que é dolo. Talvez a vitima seja a culpada por esta no lugar errado na hora errada, desse modo todos diriam foi uma fatalidade, o bêbado não tinha vontade matar, a vítima que tinha intenção de suicidar.
DISCORDO
Com certeza é voto de quem, Deus queira, nunca teve um ente querido morto em razão da irresponsabilidade de quem dirige embriagado. Será que a "mens legis" da Lei nº 11.705/08 foi o de considerar tal atitude (dirigir embriagado) como uma simples imnprudência, sem levar em conta as consequências, as vezes fatais, que podem ocorrer? O certo e que quem dirige embriagado está na posse de uma arma que pode disparar a qualquer momento. Vale dizer, assume o risco de produzir o resultado morte.É o quanto basta!
Vale lembrar, ainda, que as pessoas têm esquecido que o nosso Código Penal adotou a teoria da vontade, e não a teoria da representação. Assim, não basta a assunção do risco estatuída na parte final do art. 18 do CP, como querem alguns juristas e aplicadores do direito. Deve haver o ânimo, mesmo que indireto, de produzir o resultado. Rogério Greco nos fornece exemplo bem elucidativo, no sentido da insensatez de se punir alguém em delitos dessa natureza, considerando tão somente a fórmula embriaguês + velocidade = dolo eventual. Cita o eminente autor o exemplo de um pai que está com toda a sua família dentro do carro e, dirigindo alcoolizado e em alta velocidade. Será que esse indivíduo aceita que poderá causar, inclusive, a morte de seus familiares mais caros em um acidente? É óbvio que não. Se assim for, será até mesmo inimputável, porquanto padece de doença mental! Ele pode até representar a ocorrência do resultado morte, porém não o aceita, acreditando, sinceramente, que eventual sinistro não ocorrerá.
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