Novo Código de Processo Civil pode criar tributo corporativo de advogados

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil – CPC. A nova legislação representa auspiciosa esperança de aprimoramento para o sistema judicial. Entretanto, entre as centenas de artigos, engendra a instituição de uma nova espécie, muito semelhante a tributo corporativo, uma obrigação monetária imposta por lei, em favor dos advogados. É injusta, desnecessária e inconstitucional.

O CPC em vigor determina no artigo 20 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. É a expressão histórica do princípio da sucumbência, fazendo com que aquele que deu causa ao processo judicial pague as despesas, entre elas os honorários advocatícios que o vencedor do processo teve para defender-se no Judiciário. A verba de sucumbência em favor do vencedor é também parte inafastável do conteúdo do princípio constitucional do devido processo legal substantivo, assim já explicitado pelo STF na Adin 1.194.

O Projeto em tramitação na Câmara Federal apresenta uma mudança aparentemente sutil, mas de consequências consideráveis. Em seu artigo 87 determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Além da mudança de titularidade, do parágrafo 1º ao 13° são estabelecidas regras de cumulatividade – percentuais mínimos e privilégios processuais, alargando a incidência da verba, com considerável impacto financeiro. A alteração, se aprovada, vai afetar milhões de processos e direitos difusos dos jurisdicionados brasileiros. O novo CPC, diploma essencialmente técnico, está sendo aparelhado para incrementar ganhos de categoria profissional.

Aprovado como está, resultará nas seguintes situações: 1ª) o advogado do vencedor será remunerado duplamente pelo mesmo serviço, por meio dos honorários contratuais combinados com seu cliente e pelos honorários de sucumbência acumulados no processo; 2ª) o vencedor do processo fica sem ressarcimento do que gastou com seu advogado, ferindo mortalmente o princípio da reparação integral e o princípio do devido processo legal substantivo, arranhando a própria legitimidade do Judiciário.

Já se tem ouvido ideias salvadoras para justificar o avanço sobre a verba dos jurisdicionados, no sentido de criação de um segundo honorário de sucumbência para ressarcimento do vencedor do processo. A solução aventada, além de estar no mundo das possibilidades teóricas e não constar de lei, oneraria demasiadamente o vencido no processo, que teria de pagar duas vezes a mesma verba e elevaria injustificadamente os custos judiciais, sendo totalmente incompatível com o sistema jurídico em vigor.

Não é o primeiro apoderamento sobre os honorários de sucumbência do jurisdicionado. O Estatuto da OAB já lançou cinco normas apropriadoras dos honorários de sucumbência em favor do advogado. O artigo 21, seu parágrafo único, e o 3º parágrafo do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo STF na Adin 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: pertinência temática. Dessas normas corporativas, infelizmente, resultou uma jurisprudência superficial, sem sustentação constitucional e contrária aos indicativos do STF sobre o tema da titularidade dos honorários de sucumbência.

O advogado, agente de profissão fundamental e libertadora, experto em relações sociais, não necessita de patrocínio estatal impositivo para incrementar seus ganhos. Assim como os demais profissionais, deve obter seus merecidos honorários por meio de contrato, conforme as regras do mercado. A sociedade, o Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos devem ficar atentos para a mudança, especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.

José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

Rony Ferreira

é juiz federal em Foz do Iguaçu (PR) e mestre em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar).

Marcos César Romeira Moraes

é juiz federal e ex-promotor de Justiça.

Hélder Braulino Paulo de Oliveira disse:
21 de setembro de 2011 às 14:54

Não vejo nada de anormal. Os honorários de sucumbência são do advogado já que incidem sobre o valor que o cliente ganha na causa. O cliente paga o que dispôs com o advogado vencedor justamente com o dinheiro, ou outro em econômico ganho.Já é assim e o novo CPC tem texto mais claro, somente isso.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de setembro de 2011 às 14:56

Creio que antes de alguém lançar considerações sobre algum tema deveria antes travar conhecimento com a realidade que o cerca, sob pena de falar bobagem. Infelizmente não foi o que ocorreu com o Autor do artigo, que negligenciou o fato de que os advogado, em regra, recebem cumulativamente honorários contratuais e de sucumbência, nos termos do que determina de forma clara o art. 22 da 8.906/94:
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"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
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"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
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Já o Código de Ética diz claramente:
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"Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1o Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa."
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Assim, o Projeto de Novo Código de Processo Civil não altera em nada as regras, procedimentos e costumes já hoje seguidos e respeitados.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de setembro de 2011 às 15:05

A preocupação do Magistrado Autor do artigo é bem outra. Os perdedores em ações judiciais no Brasil são em regra o Estado e grandes empresas, que vem lucrando horrores nos últimos anos com a lentidão típica do Poder Judiciário. Um melhor tratamento dos honorários de sucumbência (que o Projeto infelizmente não traz) significa essencialmente incentivar o advogado que ingressam com ações que serão julgadas procedentes, contribuindo para a pacificação social. Verba sucumbencial não é paga a advogado que perde a causa, nem àquele que age de forma negligente ou pouco recomendável e essa justamente a preocupação dos magistrados. Em todos os países desenvolvidos a advocacia é uma das atividades mais respeitadas. Os bons advogados faturam todos os anos milhões, e por lá ninguém anda preocupado em limitar isso já que a remuneração depende fundamentalmente do empenho e desenvoltura do causídico, sendo os clientes livres para procurarem qualquer outro que ofereça melhores honorários ou qualidade do serviço. A magistratura teme que com melhor remuneração os bons advogados tenham melhores condições de atuar, denunciando os reiterados abusos e deslizes cometidos por juízes, fazendo com que a balança da hierarquia comece a se equilibrar. No mais, é certo que a advocacia não é uma atividade "qualquer" por assim dizer, nos termos do que dispõe a Constituição Federal (nenhuma outra profissão liberal é mencionada na Carta Magna): "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.". Mais do que justo proteção especial à remuneração do advogado, cada dia mais corroída pelo ódio que os juízes nutrem pelos causídicos.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de setembro de 2011 às 15:11

Na verdade, o problema do aviltamento dos honorários advocatícios só será revolvido quando se criminalizar a conduta dos magistrados que fazem do exercício da toga instrumento para dar vazão ao ódio que nutrem pelos advogados, além de se criar mecanismos visando isenção no julgamento desses crimes. Se se criar uma lei no Brasil dizendo textualmente que o advogado José tem direito a receber R$10.000,00 no processo número xxxxx, vai surgir um juiz manipulando decisão para que seja pago R$10,00 conforme todos sabemos. Não vou repetir aqui mais uma vez os absurdos (quem tiver interessado basta abrir o diário oficial de hoje ou de qualquer outro dia), que são claros como a luz solar.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
21 de setembro de 2011 às 15:27

Literalmente o artigo NÃO combina seriedade. Origina-se de um rancor indisfarçável de indivíduos, que pelo que parece, não têm vocação alguma para o exercício do mister, pelo qual, avocam em exercer. São esses os mesmos que após privilegiada aposentadoria, humildemente requerem a sua habilitação junto à Ordem. Como o país falta muito para ser sério, não suscita nenhuma novidade artigos desse jaez. Não perderei mais tempo em me estender, o colega Pintar já disse tudo com oportuna pertinência.

Aílton Soares de Oliveira disse:
21 de setembro de 2011 às 16:07

Em primeiro momento o título do texto espanta pela impropriedade técnica; em especial por se admitir que haja qualquer tipo de criação de "tributo" por meio de lei eminentemente instrumental. Não tenho vezo a licença poética em artigos especializados, especialmente escrito por três conceituados profissionais.
Estranhamente o texto traz vários enunciados prescritivos que segundo a semântica empregada, dão conta de haver legislação que permite a fixação justa de honorários; pois bem, e por quê não é empregada atualmente pelo Poder Judiciário em sua grande maioria?
Com todo respeito é necessário ter respeito pela ciência jurídica - quando se propõe a tecer texto que faz críticas a lei, sem adentrar temas técnicos, desaguando na crítica à prática na advocacia -, não é desabonador ser bem remunerado pelo que se faz, ao contrário, a paga só sera justa pelo trabalho desempenhado....
Faz muito bem a AASP em encampar mobilização pela fixação de honorários ajustados a dignidade de nossa profissão; este texto é a prova de que tal postura é necessária.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de setembro de 2011 às 16:15

A propósito, transcrevo parte do voto da Relatora no RESP 1.063.669:
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"Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência tem de ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve. Os honorários, sem dúvida, devem refletir a
importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura."
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Nesse caso, os honorários foram elevados de R$1.000,00 para R$300.000,00.

Franco Almada disse:
21 de setembro de 2011 às 17:52

Opiniões como esta, sobretudo quando assinadas por autoridades, sempre assustam não só pela impropriedade técnica apresentada, mas sobretudo pelo ranso e falta de respeito com a advocacia. Não é novidade o incômodo de alguns da magistratura com o sucesso financeiro que pode ser colhido licitamente na advocacia, no entanto exarar este incômodo de forma sensacionalista como a ora posta, configura um real desrespeito aos advogados, e um embuste aos leitores menos avisados, sobretudo os que não têm o conhecimento técnico das leis. É chegada a hora da advocacia acordar e se envergar diante de práticas abusivas e desrespeitosas, que desvirtuam a finalidade da Lei, aplicando-a para a resolução de frustrações pessoais. Ainda bem que existem aqueles que hoje, POR VOCAÇÃO, mas que já viveram a advocacia, e colheram seus cravos e rosas.

PSD disse:
21 de setembro de 2011 às 18:55

Pergunto-me a opinião do articulista sobre a famigerada "taxa judiciária" cobrada por diversos tribunais pátrios em função do serviço público prestado pelos magistrados e serventuários da justiça. Este sim um efetio "tributo" que nitidamente ofende ao livre acesso ao judiciário, atingindo em muitos dos casos valores escorchantes. Onde fica a defesa dos interesses dos jurisdicionados no caso?

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
21 de setembro de 2011 às 22:11

É evidente que o projeto de lei visa a desestimular algumas práticas ilegais por parte de determinados setores da sociedade. Hoje, cometer pequenos ilícitos é lucrativo para muita gente, porque o Judiciário é, em regra, lento e, ao final, esses setores saem no lucro. É o que ocorre com algumas empresas, principalmente na área trabalhista.
O paralelismo dessa inovação processual com criação de imposto é uma leviandade.

Francisco Bustamante disse:
22 de setembro de 2011 às 01:26

É bem provável que os signatários da matéria,juízes de carreira que são, jamais tiveram a satisfação de bem advogar, ou se o tiveram, não a exerceram de forma plena e com a máxima dedicação que todo o profissional da advocacia deve dedicar às demandas judiciais que tem sob seu patrocínio. Inobstante os honorários contratados que são pagos por aquele que busca a prestação da tutela jurisdicional através do profissional da advocacia de sua confiança, nada mais justo do que o Advogado que sai vencedor da demanda seja "premiado", como querem dizer alguns, mas entendo eu como "justamente remunerado" pela parte vencida na lide; já que, é o Advogado vencedor quem usuou de toda a sua técnica e capacidade profissional para levar o seu constituinte à vitória almejada. Os fundamentos utilizados pelos signatários da matéria, são equivocados, dando conta serem próprios de quem jamais tenha exercido a advocacia de forma ampla e satisfatória. Ademais, o Advogado, seja ele empregado ou profissional liberal, vive esclusivamente dos honorários advocatícios que recebe, sejam eles contratados ou sucumbenciais.
Dr. Francisco Bustamante
Advogado

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
22 de setembro de 2011 às 05:29

Vocês perceberam que o artigo é subscrito por três juízes federais, sendo um deles de comarca diversa dos outros dois? Fico eu a imaginar aqui com meus botões qual será o móvel de tamanha preocupação. Não se trata apenas de um juiz que lança sua pena contra a Advocacia, numa bravata isolada e insana. Não, a coisa é mais séria. São três juízes que sacrificam suas horas de lazer (supondo que no horário de trabalho eles estejam trabalhando, claro) para demonstrar sua enorme preocupação com, pasmem, os honorários advocatícios. É demais!
O artigo, sobre revelar de forma clara e inequívoca o antigo desconforto que os elevados ganhos de alguns advogados causam em magistrados assalariados, chega a tangenciar o desrespeito para com a Advocacia e o desprezo dos autores pelos advogados de um modo geral.
Há juízes mais recatados que não explicitam esse desconforto, mas o sentem quase na mesma intensidade. Outros há, como os autores, que perdem a medida e desnudam seus sentimentos de forma clara e indubitável.
Respondam-me os que puderem: o que leva três juízes de diferentes comarcas a se juntarem para escrever isso?

Augusto Coelho disse:
22 de setembro de 2011 às 06:37

Causa perplexidade o artigo ora comentado.
O art. 23 da Lei n.° 8.906, de 04.07.1994, dispõe, expressamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. A jurisprudência é pacífica nesse sentido (REsp 1220914 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0199198-4).
Portanto, o dispositivo do projeto do CPC, reflete situação cristalizada no ordenamento jurídico há mais de 17 anos!

DEQUE disse:
22 de setembro de 2011 às 08:00

Interessante o aspecto que se denota nos comentários: os juízes expressaram suas opiniões. Os comentaristas suas indignações. Se justas ou não, não é o tema central deste comentário. Entretanto, denota-se uma animosidade excessiva. Uma espécie de "briga entre classes". Isso deve ser combatido. Se os juízes tiveram a intenção de atingir a classe dos advogados com o artigo publicado, erraram. Porém, não ficou claro para este comentarista se por detrás do artigo está contido o dolo.Para alguns dos comentaristas, advogados,a expressão da opinião de juìzes é "inconcebível pelo fato de serem agentes públicos de carreira,etc..." Acredito que o bom senso deve prevalescer. Trata-se de se privilegiar a urbanidade, tão essencial à justiça; neste caso a guerra de clasees não interessa ao juridicionado, objeto da existência de ambas as funções, tanto do advogado, quanto do magistrado.Que os juízes opinem. Que os advogados retruquem. Mas, com urbanidade. De ambas partes.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
22 de setembro de 2011 às 08:35

Os autores do artigo parecem desconhecer que a norma em questão do projeto do novo CPC nada mais é do que a inserção, no diploma processual, de norma já existente no ordenamento jurídico, qual seja, a do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), nome pelo qual também é conhecida a Lei Federal n.º 8.906/1994, que determina que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não à parte por ele representada em juízo, cabendo ao primeiro a titularidade da execução da verba. Tal norma, vale lembrar, não foi atingida pela ADIN proposta pela Confederação Nacional da Indústria e continua até hoje em pleno vigor, smj, até porque é amplamente aplicada pelos tribunais, conforme se verifica da ampla, unânime e pacífica jurisprudência sobre o tema. Portanto, o que espanta no artigo em questão não é a má vontade com que o tema é tratado pela magistratura, fato já conhecido por todos os advogados militantes, mas o aparente desconhecimento da legislação federal em vigor, bem como da interpretação dada a ela pela jurisprudência, inclusive a criada pelo tribunal a que estão vinculados os autores da matéria, juízes federais aprovados em concurso rigorosíssimo e que, diariamente, aplicam (ou deveriam aplicar) a norma sob comento.

LEONARDO C. disse:
22 de setembro de 2011 às 09:50

O autor do texto foi extremamente infeliz. Primeiro ao prestar concurso pra magistratura. Segundo porque se está insatisfeito com seu salário, que abandone a função que exerce e passe a advogar para ganhar MUITO mais. Com certeza esse senhor sabe que muitos advogados ganham por mês, o que ele ganha em 01 ano.
Tenho verginha da grande parte dos magistrados de nosso país. Acho justa a revolta dos mesmos pelo salário baixo que recebem, no entanto, não podem descontar sua raiva da adminsitração pública nos advogados, que diga-se de passagem, também sofrem e muito com a morosidade do sistema.

vfs disse:
22 de setembro de 2011 às 10:10

na hora de dar assistencia do art. 4 da lei 1060/50 é uma novela. na hora de aplicar honorarios decentes para nos é uma novela. na hora de despachar é uma novela. na hora de cumprir horários de audiências e prazos para decisões, adivinhe!, é uma novela. na hora de conceder liminar pra um infeliz que precisa da medida, é uma novela. na hora de liberar a assinatura de uma guia ou alvará, é uma novela. e ainda quer achar ruim??? mercado??? nos eua o advogado pode fazer publicidade. aqui voce perde a carteira da oab... ah vá!!!

Edu Bacharel disse:
22 de setembro de 2011 às 10:41

O correto seria que o honorário de sucumbência fosse devido à parte que venceu e não ao advogado da parte q venceu.
Essa é uma grande distorção q se pratica de forma recorrente.

BORGES, BRANDÃO & COLVERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB-SP 11.239 disse:
22 de setembro de 2011 às 10:49

Pedindo vênia ao entendimento dos Meritíssimos, cumpre destacar que a dupla cobrança de honorários advocatícios, se aprovado o novo Código de Processo Civil, apenas estará retratando de forma expressa o que já está na lei. Basta observar as disposições legais constantes nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil. Também, interessante declinar notícia sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2011-jul-14/ausencia-sucumbencial-honorario-contratual-acrescido2.
Pessoalmente, entendo que o risco de aprovação do novo Código de Processo Civil, não se retrata pela questão de cobrança de honorários, o tema é bem mais complexo, se por um lado existe a tentativa de dar mais celeridade, por outro, corre-se o risco de tolher o direito de defesa. Ademais, o regramento do novo CPC dará enorme poder ao magistrado, lembrando que, nem todos têm a maturidade e discernimento para utilizá-lo de forma correta, por vezes utilizam em prol do seu próprio ego, deixando de lodo a questão maior “FAZER JUSTIÇA”.
LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA
SÓCIO - OAB/SP 250.334

Claudio Cezar Graveno disse:
22 de setembro de 2011 às 12:34

Concordo com a posição defendida no artigo, a qual, aliás, está em total consonância com o entendimento já manifestado pelos Ministros do STF no julgamento da ADI 1.194/DF (que reconheceu inconstitucionalidades nos art. 21 e §4º do art. 24 do Estatuto da OAB e deixou de julgar os arts. 22 e 23 em razão preliminar processual):
Ministro Cézar Peluso:
“Penso que tal norma ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.”
Ministro Joaquim Barbosa:
“Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância “sem um justificativa plausível” – para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes – é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.” (sem destaque no original).
Os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes declararam voto no mesmo sentido.

berger disse:
22 de setembro de 2011 às 13:24

O presente "artigo" não está revestido de qualquer cientificidade, pelo contrário, está pautado em opiniões pessoais sobre um assunto delicado. Portanto, os autores deste "artigo", por expressar meras opiniões, devem saber que se expuseram a receber também opiniões, tanto sobre seu artigo como pela postura colocada publicamente. Primeiro, é importante deixar claro que o "artigo" não reflete a postura do poder judiciário sobre este assunto. Segundo, os magistrados autores das aludidas opinões, foram desrespeitosos com o poder legislativo (autor do projeto) bem como, com todos os profissionais advogados do Brasil, isso porque a linguagem utilizada buscou atacar e não debater ou melhorar. Terceiro, os magistrados autores do "artigo" esqueceram a atividade que exercem e a instituição que eles representam, isso porque não é papel funcional da magistratura ficar expondo meras opiniões, ainda mais parciais contra a advocacia, isso porque, inclusive, contraria a prerrogativa e obrigação do magistrado quanto a sua imparcialidade. Como advogado defensor do nosso sistema jurídico, inclusive defendendo o fundamental papel do poder judiciário para nossa sociedade, quero crer que os magistrados autores deste insulto agiram por impulso, erro este que é humano, e portanto, sujeito ao perdão.

Claudio Cezar Graveno disse:
22 de setembro de 2011 às 16:46

Concordo com entendimento esposado no artigo, o qual, aliás, está em total consonância com a posição adotada por Ministros do STF no julgamento da ADI 1.194/DF (que reconheceu inconstitucionalidades nos art. 21 e §4º do art. 24 do Estatuto da OAB e deixou de julgar os arts. 22 e 23 em razão preliminar processual):
Ministro Cézar Peluso:
“Penso que tal norma ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.”
Ministro Joaquim Barbosa:
“Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância “sem um justificativa plausível” – para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes – é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.”
Os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes declararam voto no mesmo sentido.

João Mário disse:
22 de setembro de 2011 às 20:39

Não condeno os magistrados que articularam o artigo, principalmente pela posiçao que ocupam em suas jurisdições. Contudo, somos levados à crença de que nunca advogaram. Sim. Se soubessem o quanto é dificil esperar a remuneraçao advinda do êxito num processo que deveria, mas que muito raramente tem, uma razoável duraçao, "constitucionalmente prevista", ou melhor, se seus subsídios fossem fixados de acordo com sua produtividade, com certeza fariam a interpretaçao teleológica dos art.s 22 e 23 do EAOB. Nao sabem o quanto é penoso se manter numa funçao, nao menos importante que a deles, mas extremamente discriminada... talvez somente a paixão pela profissão nos mantenha firmes na constante luta contra os preconceituosos, mas uma coisa é certa: Magistratura x Ministério Público x OAB - nenhum subsiste sem qualquer outro. Por isso respeitemo-nos!

Ayrton Carvalho disse:
22 de setembro de 2011 às 22:40

É assim que podemos (des)qualificar o artigo supra. Não é de hoje que juízes que jamais advogaram, que não (re)conhecem e fazem pouco caso da advocacia e sua importância para a sociedade e a democracia se prestam ao desserviço de aviltar, tanto quanto possível, a figura dos honorários advocatícios, especialmente os de sucumbência. Talvez, por um desses insondáveis mistérios da alma humana, no momento em que as dificuldades da vida lhes chegarem à porta, além daquelas que lhes parecem, no mais das vezes, imposição ou fardo injusto (o trabalho), a maioria dos juízes lembre que, ao contrário de sua classe, os advogados levam anos para, contra inúmeras adversidades (dentre elas a política uniforme de fixar honorários como se fossem "gorjeta"), receber pelo trabalho que realizaram integralmente sem receber previamente, salvo alguns casos, muitas vezes sob o risco do êxito ou não da causa. Vale lembrar aos ilustres articulistas que os advogados trabalham custeando, do próprio bolso, toda a estrutura que eles recebem sem gastar um centavo, já que o Estado tudo lhes proporciona, além de um salário poupudo (em média, algo em torno de R$ 20 mil). Assim, os riscos da tramitação, a morosidade, o ardor do estudo, o emprenho no acompanhamento do processo, a tenacidade necessária para lidar com quem despreza horas e horas de pesquisas para confecção de um trabalho de qualidade e, ao final, a retribuição por essa batalha inglória, tudo isso ainda merece a fixação de irrisórios valores, os quais são tidos, ao que parece, como favor do Estado, e não como efetiva retribuição pelo trabalho que realiza em prol da paz social. É realmente lamentável e mostra o rancor que existe em boa parte da magistratura.

BORGES, BRANDÃO & COLVERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB-SP 11.239 disse:
23 de setembro de 2011 às 00:09

Pedindo vênia ao entendimento dos Meritíssimos, cumpre destacar que a dupla cobrança de honorários advocatícios(UM REMUNERA O TRABALHO DO ADVOGADO O OUTRO RESSACI OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA), se aprovado o novo Código de Processo Civil, apenas estará retratando de forma expressa o que já está na lei. Basta observar as disposições legais constantes nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil. Também, interessante declinar notícia sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2011-jul-14/ausencia-sucumbencial-honorario-contratual-acrescido2.
Pessoalmente, entendo que o risco de aprovação do novo Código de Processo Civil, não se retrata pela questão de cobrança de honorários, o tema é bem mais complexo, se por um lado existe a tentativa de dar mais celeridade, por outro, corre-se o risco de tolher o direito de defesa. Ademais, o regramento do novo CPC dará enorme poder ao magistrado, lembrando que, nem todos têm a maturidade e discernimento para utilizá-lo de forma correta, por vezes utilizam em prol do seu próprio ego, deixando de lado a questão maior “FAZER JUSTIÇA”.
LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA
SÓCIO - OAB/SP 250.334

João Emilio Beltrami disse:
23 de setembro de 2011 às 08:45

Parece que os Juizes tem razao. Além dos argumentos do Artigo, tem novidades no novo Codigo Civil, posterior ao Estatuto da OAB.
Os arts. 389, 395 e 404 do novo CC indicam que o devedor de obrigação tem que pagar ao credor o principal da divida, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, para reparar integralmente. Como entao tranferir os honorarios de sucumbencia ao advogado? O credor não fica integralmente reparado? Será necessário outra ação judicial para cobrar as despesas que o credor teve com advogado, numa circularidade infinita?
Ser vencido não significa que não se tenha razão e que se tenha feito uso indevido de meios processuais. Ademais, o vencido, sendo pessoa física. via de regra, terá os recursos necessários para arcar com as despesas que não contratou?

Vicente de Paula Ataide Jr disse:
26 de setembro de 2011 às 18:00

O artigo está afinado com a natureza dos honorários advocatícios de sucumbência, tal qual consta do art. 20 do CPC em vigor; esses honorários não foram criados para remunerar o advogado, mas para indenizar a parte vencedora pela indispensável contratação do profissional.
Na exposição de motivos do CPC de 1973, Alfredo Buzaid cita Chiovenda para justificar o princípio da sucumbência: "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor (art. 23). 'O fundamento desta condenação', escreveu CHIOVENDA, 'é o fato objetivo da derrota; e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante."
Dessa forma, continuar a prever que os honorários de sucumbência se destinam ao advogado, e não à parte vencedora, significa macular o sistema de justiça, que sonegará àquele que tem razão a possibilidade de ressarcimento integral.
Afinal, qual é a justificativa jurídica para impor essa dupla remuneração ao advogado (honorários contratuais + honorários sucumbenciais) e suprimir a compensação da parte vencedora, que sempre amargará o prejuízo?
Seja o leitor juiz, seja advogado, essa resposta deve ser dada tomando por base o que seja melhor para o sistema de justiça.
E o artigo responde bem a esse anseio.

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