Leia o voto do ministro Sebastião Reis para anular provas do caso Sarney

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São ilícitas as provas obtidas por meio de quebra de sigilo sem que haja indícios mínimos que justifiquem a autorização desse tipo de medida. Este foi o principal argumento usado pelo ministro relator Sebastião Reis Júnior, acompanhado pela 6ª Turma do STJ, para anular provas provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do Coaf e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", escreveu o ministro em seu voto.

A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do país, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.

De acordo com Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como "atípica" não pode ser considera "ilícita". Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.

Nesse pedido, o ministro Sebastião Reis destacou trecho em que a própria Polícia reconhece que não é possível concluir, pelo ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que "certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas".

O ministro apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes. "Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo Coaf, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime", explicou o relator.

A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.

Para o ministro-relator, é importante pesar os limites do direito à prova. "A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção", resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e Polícia devem se "ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal", fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal. "Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar."

O ministro explicou que, quando a Polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito — o que não se contesta —, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.

Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.

Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada. Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Sebastião Reis Júniror.

Wagner Göpfert disse:
21 de setembro de 2011 às 18:12

Sem atentar ao aspecto jurídico da questão, o que sobra como cidadão é a impressão de que as provas, ilegais ou inconstitucionais ou não, afinal, são provas e deveriam valer para incriminar e punir. O fato de serem obtidas com excessos, ou formalmente contrárias à Lei ou à Constituição, deveria levar à apuração das responsabilidades, no caso, a do juiz que a deferiu (a escuta), dessa forma ilegal. Essa interpretação que leva a se “fingir que não viu” atenta ao bom senso e reforça o descrédito no Poder Judiciário, assim como em todas as instituições democráticas. Lamentável.
Wagner Göpfert - http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br

Radar disse:
21 de setembro de 2011 às 18:38

O colarinho branco está em festa!!!!

Ramiro. disse:
21 de setembro de 2011 às 20:32

Por enquanto ainda continua saindo muito barato para o Estado Brasileiro. Nos EUA descobriram que a condenação foi baseada em provas não consistentes, quatorze milhões de dólares de indenização, mantidos pela Suprema Corte, sobre a qual diga-se, há decadas de forte viés conservador.
http://laws.findlaw.com/us/000/09-571.html
Sobre o que falam na Suprema Corte, http://definitions.uslegal.com/b/brady-motion/
Aqui em Terrae brasilis há quem defenda que a Constituição deve ser limitada em interpretação conforme ao CP e CPP de 1941...

Marcelino Carvalho disse:
21 de setembro de 2011 às 22:22

Todos os estados de exceção que a humanidade já conheceu – aí incluídos o nazismo – apresentam em sua origem o cultivo gradual de uma doença terminal para qualquer sociedade realmente livre e democrática. Trata-se da disseminação da prática de se admitir que o Estado desconsidere a lei e a constituição, sempre sob o argumento singelo de que ele está procurando fazer o “bem” para a sociedade. O enorme perigo dessa absurda ideia está no fato de que uma vez admitida essa “abertura”, mesmo que originalmente por boas intenções, tudo pode passar por ela, e a história comprova que é exatamente isso que termina por ocorrer. A sociedade que ingenuamente aplaudiu no início se vê, em pouco tempo, presa a um Estado opressor, onde a lei e a constituição só valem, de fato, contra o povo, mas jamais contra os que têm o estado em suas mãos! No caso dessa decisão do STJ, o voto do eminente Ministro demonstrou, com grande fundamentação fática e jurídica, que as quebras dos direitos fundamentais dos investigados foram feitas de forma claramente contrária à lei e à constituição. Partiu-se de um simples documento que destacava não se ter ainda elementos para afirmar que teria ocorrido um crime, e sem qualquer elemento investigativo adicional que realmente apontasse existir pelo menos evidências da prática de crime e sua possível autoria, partiu-se direto para a violação de direitos fundamentais de um número indeterminado de pessoas (caso da quebra indiscriminada do sigilo de emails). Infelizmente muitos não alcançam o enorme valor dessa decisão do STJ para o nosso ordenamento jurídico e a longevidade de nossa ordem constitucional. Parabéns ao STJ!

Citoyen disse:
22 de setembro de 2011 às 08:54

Afinal, são ou não constitucionais os MEIOS para se EFETIVAREM o COMÉRCIO e as TRANSAÇÕES INTERNAS e INTERNACIONAIS?
Ora, o que o MINISTRO fez foi DECLARAR,"deata venia", em bom tom, para quem assumir os preceitos do Artigo 112, do Código Civil, que as "movimentações financeiras atípicas", que normalmente feitas deveriam SEGUIR o DEVIDO PROCESSO LEGAL de REALIZAÇÃO, não se constituem em PROVA de qualquer delito.
Com a tese do MINISTRO, a DASLU e seus ADMINISTRADORES deveriam ser URGENTEMENTE ABSOLVIDOS, porque a apuração dos atos pelos quais foram condenados, até criminalmente, se constituíram precisamente em "movimentações financeiras atípicas" e "documentos em que figuravam PREÇOS atipicamente praticados"!
Por que, para os da DASLU, o conceito prevalecente foi usado e NÃO VALEU, porém, para a FAMÍLIA do PRESIDENTE do SENADO?
Como Advogados que somos, CIDADÃOS de BEM que SABEMOS existirem RITOS e RITUAIS para o COMÉRCIO e para as TRASNFERÊNCIA INTERNACIONAL de VALORES, um só fato já deveria bastar para gerar uma investigação: a movimentação extraordinária e fora dos padrões legais existentes, de valores financeiros expressivos, seria RAZÃO suficiente para GERAR uma INVESTIGAÇÃO que pudesse, ou NÃO, confirmar ou infirmar uma SUSPEITA!
Pois é, o BRASIL caminha, lamentavelmente, e a passos largos, para a AUSÊNCIA ABSOLUTA de ÉTICA e para a prática da ILEGALIDADE e o INCENTIVO à TRAMA URDIDA atrás do palco, nos "bastidores da sociedade legalmente constituída"!

Wagner Göpfert disse:
22 de setembro de 2011 às 09:04

Em matéria do ‘Observatório da Imprensa” (http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/o-lt-i-gt-estadao-lt-i-gt-vai-a-guerra), sob o título “IMPRENSA VS JUSTIÇA - O Estadão vai à guerra”, por Luciano Martins Costa, de 21/09, complementa esta matéria. Wagner Göpfert - http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br

Lauro Caversan disse:
22 de setembro de 2011 às 12:25

A FORMA COMO FORAM OBTIDAS AS PROVAS NÃO É ESSENCIAL.
A PERGUNTA PRINCIPAL É: houve crime ou não???????????
A PROPÓSITO: Qual foi o decreto real que transferiu a capitania do Maranhão para a família SIR NEY???????

Marcelino Carvalho disse:
22 de setembro de 2011 às 14:11

Caro colega Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial), não sei se teve tempo para ler todo o Voto do Eminente Ministro, mas lá está transcrito o inteiro teor do Ofício COAF e dos pedidos originais da PF ao juiz. Nos dois documentos se vê que ambas as autoridades deixaram claro que a “movimentação atípica” NÃO CARACTERIZAVA, POR SI SÓ, QUALQUER PROVA DA PRÁTICA DE ALGUM CRIME. É preciso não esquecer que “movimentação atípica” informada pelo COAF não é – nem nunca foi – expressão sinônima de “movimentação ilegal” ou que fuja aos parâmetros legais. Trata-se tão somente de uma movimentação que, a princípio, apresenta elementos destoantes daquelas comumente realizadas pelo cliente do Banco, ou apresente elementos que, a depender de uma investigação específica posterior, podem vir a configurar a prática de algum crime, que ainda não se tem como saber qual e nem se efetivamente ocorreu. A própria PF, em sua fundamentação do pedido de quebra do sigilo (conforme transcrito pelo Ministro em seu voto), registrou que a movimentação atípica não é, de per si, uma movimentação ilegal ou ilícita e nem caracteriza qualquer crime. A quebra do sigilo pedida pela PF foi para ver se encontrava qualquer evidência de crime nessa movimentação atípica. O que o STJ firmou foi que a quebra de sigilo, por ser medida efetivamente excepcional, só poderia ser usada se – e somente se – a PF tivesse demonstrado que sua investigação a partir da comunicação do COAF havia levantado evidências da prática de crime e que, diante disso, só com a quebra do sigilo a PF teria como confirmar ou não se o crime de fato teria ocorrido ou não. Isso não ocorreu em nenhum dos pedidos da PF, da manifestação do MP e nem nas decisões dos juízes que atuaram no caso. Ilegalidade flagrante!

aarenhart disse:
24 de setembro de 2011 às 20:21

Um dos amigos diretos do Sebastiao Reis Jr é o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, e tbm amigo de Sarney e defensor do clã maranhense. (…) “O Sebastião é meu amigo há muito tempo, mas não atuei nesse caso, não conheço os detalhes do processo nem sabia que ele era o relator”, diz Kakay. Em fevereiro, o advogado organizou uma feijoada na mansão em que mora, em Brasília, reuniu ministros, senadores e advogados famosos. Sebastião Reis um dos convidados e ainda aspirante à vaga no STJ, já era paparicado como “ministro”. O ministro do STF José Dias Toffoli também participou da feijoada. No dia 17 passado, um sábado, Toffoli, Kakay e representantes de bancas de advogados de Brasília voltaram a se encontrar em uma festa, em Araxá, Minas Gerais, casamento de um dos filhos do ex-ministro Sepúlveda Pertence. Os convidados mais famosos chegaram a bordo de aviões particulares, inclusive o Dias Toffoli. Em nota, ele explicou que o avião lhe fora cedido pela Universidade Gama Filho, do RJ, onde dá aulas. Naquele dia, por coincidência, o ministro, que estava junto de sua companheira, informou que tinha um compromisso de trabalho no campus que a instituição mantém em Araxá. Sepúlveda Pertence é o presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência - uma espécie de vigilante e fiscal do comportamento das autoridades do Executivo. Além de Kakay e Toffoli, ele recebeu como convidados o ex-senador Luiz Estevão (condenado a 31 anos de prisão e deposita suas últimas esperanças em se safar da cadeia nos recursos que serão julgados no STJ e no STF) e o empresário Mauro Dutra (processado por desvio de dinheiro público) - e advogados que defendem ou já defenderam ambos. Toffoli é relator de um dos processos de Luiz Estevao no Supremo. MA EXEMPLO DO JUDICIARIO

aarenhart disse:
24 de setembro de 2011 às 20:23

SAO TODOS AMIGOS E TODOS NO MESMO BARCO..SE UM PUXAR A CORDA TODOS SE AFOGAM...EH UM BANDO DE VAMPIROS QUE NOSSO POVO BRASILEIRO ESTA SUSTENTANDO, POIS TODOS, TODOS SAO FUNCIONARIOS PUBLICOS. E O MEU DINHEIRO, O IMPOSTO QUE EU PAGO QUE SUSTENTA ESSA CORJA DE VAGA.....

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