Mais uma operação da Polícia Federal deflagrada com um show de fogos de artifício se transformou em um traque. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular, na última quinta-feira (15/9), todas as provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário Fernando Sarney e de outras pessoas da família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Os ministros consideraram que as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, e as escutas telefônicas que se seguiram a elas, foram feitas ao arrepio da lei e da Constituição Federal. Isso impediu que o mérito dos supostos crimes fosse sequer analisado. Com a decisão, já são três as operações espetaculares da Polícia Federal que não passam pelo crivo da legalidade no STJ, em um período de apenas cinco meses.
Em junho, a 5ª Turma do tribunal anulou as provas colhidas na operação Satiagraha. Os ministros entenderam que a participação oculta de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na investigação comandada pelo então delegado Protógenes Queiroz, hoje deputado federal pelo PCdoB, foi ilegal. Dois meses antes, a 6ª Turma julgou ilegais as provas da operação Castelo de Areia, por ilegalidades semelhantes às que derrubaram, agora, a ação contra Fernando Sarney.
O STJ não reexamina provas nem entra no mérito do caso concreto, apenas verifica questões de direito. Mas em todos os casos os advogados apresentam evidências para desqualificar as investigações. No caso da Satiagraha, por exemplo, o que se sustenta é que a operação foi conduzida pela iniciativa privada. Tanto Protógenes Queiroz quanto Paulo Lacerda, ex-diretor da Abin, respondem a inquérito por corrupção passiva, interceptação ilegal de telefones e prevaricação.
O que motivou a investigação contra o filho do presidente do Senado foi uma comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre uma movimentação atípica nas contas bancárias de Fernando Sarney e de sua mulher. O Coaf faz notificações sempre que detecta movimentações atípicas acima de R$ 100 mil. No caso do empresário, o Conselho chamou a atenção para uma movimentação de R$ 2 milhões.
Na própria notificação, o Coaf registrou que o fato não caracterizava necessariamente crime, mas que havia a necessidade de apurações complementares sobre a origem do dinheiro. De acordo com a decisão do STJ, a PF e o Ministério Público, diante da comunicação, pediram diretamente a quebra dos sigilos bancários, dados telefônicos e fiscais, sem qualquer fundamentação, exceto a comunicação de movimentação atípica.
Quebra irregular
Em sua decisão que autorizou a quebra dos sigilos, o juiz de primeira instância também não fundamentou os motivos das quebras. Segundo a decisão dos ministros do STJ, ele se limitou a reproduzir os argumentos do Ministério Público e afirmou supor que, com base em sua experiência, a notificação sugeria a ocorrência de crime. E determinou a abertura dos sigilos.
Diversas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a quebra de sigilo tem de ter fortes motivos para ser decretada. Não pode ser o primeiro ato de uma investigação diante de uma denúncia anônima ou da comunicação de um fato estranho. Trocando em miúdos, sem investigações preliminares sobre um possível crime, não é legal quebrar o sigilo de investigados.
Ainda segundo a decisão do STJ, a Polícia Federal fez o pedido de quebra de sigilos cinco meses depois da notificação do Coaf, sem que tenha feito qualquer diligência para apurar mais indícios de crime neste período ou procurado ouvir explicações dos investigados. O MP ratificou o pedido e o juiz concedeu a quebra dos sigilos. Tudo diante da notificação do Coaf.
“A primeira ação de uma investigação não pode ser a quebra de sigilos ficais, bancários e telefônicos. Os sigilos têm proteção constitucional e sua quebra é medida excepcional, que deve ser tomada apenas quando não há outros meios possíveis para investigar um fato”, afirmou à revista Consultor Jurídico um ministro do STJ. E completou: “Ninguém está dizendo que não se pode investigar. A Polícia pode e deve investigar. Mas se a Constituição Federal exige fundamentação para a quebra de sigilos, não podemos aceitar essas quebras como a primeira medida das investigações”.
Ao decidir anular as provas, os ministros do STJ anotaram ainda o fato de a decisão de grampear os investigados, tomada depois da quebra dos sigilos por outro juiz, ter fundamentação idêntica à da que determinou a quebra de sigilos. O segundo juiz copiou até as virgulas da decisão do primeiro, que era baseada exclusivamente na notificação do Coaf.
O pedido de Habeas Corpus que gerou a anulação das provas foi feito por João Odilon Soares, funcionário de uma das empresas da família Sarney e sócio de outra, que também foi investigado pela PF. De acordo com as investigações, as escutas revelaram que Fernando Sarney tinha influência sobre a agenda do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o que caracterizaria tráfico de influência. Segundo a PF, também foram encontrados indícios de desvio de dinheiro público.
O advogado Eduardo Ferrão, que defende Soares, afirmou que as investigações foram suspensas porque as decisões judiciais não estavam fundamentadas de acordo com os preceitos constitucionais. Logo, violaram a privacidade das partes envolvidas. “A simples comunicação do Coaf não justifica quebra de sigilo”, afirmou. De acordo com Ferrão, foram feitos 18 pedidos de prorrogação de grampo, o que deixou os investigados sob escuta por cerca de 7 meses sem que houvesse prova concreta do crime, o que caracteriza os grampos como invasão de privacidade. Ferrão ainda lembrou que o STJ anulou as provas, mas fez a ressalva de que as investigações teriam que continuar.
Preço dos erros
Os erros em investigações da Policia Federal já começaram render prejuízos à União. Reportagem da Folha de S.Paulo publicada na semana passada revelou que, desde 2007, o governo federal foi condenado a pagar pelo menos R$ 1,6 milhão em indenizações por danos morais ou materiais a pessoas que foram presas por engano, ilegalmente ou que foram submetidas a exposição midiática excessiva pela atuação da PF.
A mesma reportagem revelou que nas dez mais escandalosas operações patrocinadas pelo governo, a PF e o Ministério Público Federal colocaram 841 pessoas no banco dos réus, mas apenas nove (1,1%) foram condenadas definitivamente. Do total, só 55 (6,5%) sofreram algum tipo de condenação — a maioria teve a pena anulada ou recorre em liberdade.
Há vários exemplos de excessos que geraram indenizações. Reportagem da ConJur publicada em abril também mostrou que a Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um empresário, preso e acusado injustamente de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas em 2006.
Na sentença que condenou a União, o juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves observou que depois da exposição do acusado na imprensa, o Ministério Público pediu sua absolvição. “Apesar de toda a exposição midiática negativa sofrida pelo autor, o Ministério Público Federal não encontrou elementos probatórios da prática do crime de lavagem de dinheiro e pugnou pela sua absolvição”.

Estas desculpinhas de formalidades processuais não enganam ao povo.
Na verdade, pelo que foi apurado nas escutas o cara era bandido ou não ?
Sarney, Dantas, Camargo Corrêa? Todos as ações anuladas? Hum, é, tá explicado, afinal nas instâncias superiores...
Qual a pior coisa do Maranhão? A família Sarney. E a melhor? Ser da familia Sarney.
Pois é, são todos inocentes até que se provem em contrário, e enquanto isso o dinheiro do contribuinte escorre pelo ralo da corrupção. Parabéns aos ministros do "Superior" Tribunal de Justiça. Afinal, meu dinheiro também contribui para inocentar todo o tipo de bandido, Muchas Gracias!
Enquanto o agente público não passar a ser responsabilizado pelas condutas ilícitas, o que veremos é isso: muito consumo de dinheiro público, e nada efetivamente produzido, sem contar que os crimes em tese poderiam existir e poderão ficar impunes. É muito fácil fazer as coisas erradas. Difícil é fazer certo. A Polícia Federal deve INICIAR, vale repetir, INICIAR, sua atuação investigatória. Investigações válidas, com base em princípios científicos e isenção, e não pirotécnica. Sem isso, o que veremos é tão somente anulações e mais anulações, e muita gente recebendo fartos vencimentos sem quase nada produzir.
Hoje tenho absoluta certeza: está explicado porque o Brasil é o campeão do sistema solar da impunidade.
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A nossa estrutura judiciária está totalmente comprometida com os donos do poder.
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Tudo nesse país gira em torno de interesses dos poderosos e dos endinheirados.
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Lamentável. E olha que se o STJ não fulmisse as operações da PF, com certeza o STF trataria de fulminar.
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Não temos saída. Espero que as profecias de Nostradamus virem realidade e possamos começar tudo do ponto zero.
O Brasil é hoje um país de todos os direitos e de nenhum dever. Bem por isso é o preferido de todos os bandidos, quando querem escapar da punição em seus países de origem.
Só gostaria de perguntar ao Doutor aí embaixo: ele gostaria também de ser responsabilizado quando suas ações, propostas sob o manto da gratuidade, fossem julgadas improcedentes?
É claro que não!!! A gratuidade não é para ele, é para a parte, responderá. Pois mesmo assim deveria ser responsabilizado, porque não analisou detidamente os fatos e propôs ação fadada ao insucesso.
Qual seria o resultado da responsabilização? Um trabalho mais "responsável"? Pode até ser, mais muita investigação deixaria de ocorrer, assim como muita ação deixaria de ser proposta, por receio da responsabilização.
No dos outros é refresco....
É caso sobre caso, já não se podendo mais se falar em mero erro, sobretarefas, etc., não: é uma DOUTRINA: a doutrina do NÃO SEGUIR O DIREITO, o agir segundo as cacholas de algum paranóico que quer por que quer "enquadrar" alguém, etc. Em SP foram condenados dois PMs que extorquiram, ou tentaram extorquir, R$ 200.000,00 de uma pessoa, após acusá-la de traficante de drogas! No caso da POLÍCIA FEDERAL, que já está famosa pelos espetáculos pirotécnicos contra "famosos" (parece que é uma orquestração para dizer que, "olha, gente, nós queremos prender os ricos, mais o JUDICIÁRIO não deixa"), todos os maiores casos resultaram em NADA...A não ser nos casos em que algum JUIZ FEDERAL, cuja vocação mesmo era a de ser "pUliça", ou até mesmo "ganso" (aqueles que vão de carona nas viaturas, com o pescoço fora da janela para que todos o vejam ao lado da polícia) alguma condenação ainda se consegue...Fico imaginando o que será que se ensina nas Academias de Polícia, para eles pensarem que são SUPER-HERÓIS. Fico pensando, também, em quantos, neste exato momento, não estão presos indevidamente, ilegalmente, vítimas, eles, de crimes dessas polícias!!!
Quanto mais gastaremos com mais este errinho federal?
Anular prova colhida pela polícia federal com autorização da justiça, alegando incompetência de Juizo, já é uma ofensa ao intelcto de qualquer ser humano alfabetizado...
Agora, INVALIDAR E TORNAR INÚTIL a prova colhida chega as raias do descalabro jurídico!!!
Afinal de contas a prova existe! Foi colhida por agentes federais com ordem de Juiz federal e tem sim, valor probatório.
Esses desembargadores falam tanto e condenam tanto a pirotecnia e se esquecem que do lado de cá dos Tribunais tem gente honesta, de bom senso, que pensa, que sabe distinguir o certo do errado e não aceita uma barbaridade dessas...
Da maneira como estão julgando, nenhum desses cidadãos de renome nacional serão punidos, jamais!!!
Certo estava mesmo Nostradamus... temos que recomeçar do zero, novamente.
Li as criticas à polícia, mas não foi o juiz que deixou de fundamentar corretamente? Realmente acho um absurdo exibir pessoas algemadas os programas policiais que exibem a miseria humana, mas nestes caso se ocorreu abuso, não foi do juiz?
Quen conhece de perto concurso público, sabe que erro começa ali. Por ex. o concurso para agente/PF 60% da prova tem questões/materias que não condiz com a função do APF.
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A invrestigação policial É A BASE PARA TODO O restante do processo. Sem uma correta e BOA investigação, não adianta ter procurador ou juiz bom (que já ´´e difícil de encontrar).
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Ora, pela reportagem o juiz não fundamentou. O juiz esqueceu do BÁSICO?
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E o delegado da PF não percebeu o BÁSICO, ou seja, que a falta de funddamentação (a Lei manda...) poderia gerar nulidade lá na frente?
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Tempos trás, consegui a nulidade de uma denúncia de MP/SP tendo em vista que a denúncia da promotora não especificava de forma objetiva o que o partícipe em crime havia praticado. Ela, a promotora apenas dizia, ocorreu participação MORAL E MATERIAL. Ora, isso é uma brincadeira né? Tinha que ser invalidade, como foi. Houve participação moral e material? QUAIS?. Tenho visto muita denúncia ser invalidade em razão disso. Muitos promotores apenas escrevem o crime ocorrido e não especificam de forma objetiva o que cada um fez e de qual forma OBJETIVA contribuiu para que o delito existisse.
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Por fim, o delegado da PF, neste caso, deveria saber o que a Lei de Escuta Telefônica diz e enviar ofício ou ir conversar com o juiz sobre a falta de fundamentação. Mas imagino o que ttenha acontecido. O delegado da PF talvez tenha percebido isso, mas pensou: bom, falta fundamentação do juiz. Mas eu não vou lá falar com ele sobre isso. Deixa rolar...
Desculpem-me pelos erros ortográficos abaixo. Escrevi na correria...
Infelizmente há uma corrente de “bem intencionados” agentes públicos – aí incluídos policiais, procuradores do Ministério Público e juízes – que acreditam no princípio de que os “fins justificam os meios”. Para esses servidores públicos, a simples presunção de que há algum ilícito a ser combatido numa determinação situação qualquer, justifica que sejam desconsideradas ou relativizadas quaisquer restrições constitucionais e legais à invasão de privacidade das pessoas que se supõe estarem envolvidas em algum ilícito. Como já tem firmado à exaustão a jurisprudência constitucional, em Direito o meio justifica o fim, mas não este àquele! Ademais, os direitos fundamentais conferidos pela Constituição a qualquer pessoa do povo, a par de não serem absolutos, só admitem sacrifício em situações de exceção, à vista de inequívoca fundamentação caso a caso, além de residir em elementos concretos, demonstrados pelo órgão responsável pela investigação e que sejam passiveis de exame, sendo especificamente ponderados pelo juiz em sua decisão de desconsideração de algum direito fundamental. É inegável que uma quebra de sigilo de todas as comunicações telefônicas e por email de um número indeterminado de pessoas, por mais de 200 dias, sem que o juiz aponte qual é a suspeita específica que pesa sobre cada uma delas e justifique porque a violação do direito à privacidade constitucionalmente garantido é indispensável naquele caso específico, torna a decisão arbitrária e obviamente nula, transmutando-se numa devassa genérica. E nem se venha com o argumento – infelizmente difundido em algumas operações espetaculosas da PF - de que não se tem como investigar crimes de pessoas socialmente poderosas sem a violação, ou, pelo menos, algum menosprezo à lei e à Constituição!
Há pouco tempo estava revendo um pouco de casos paradigmáticos da Suprema Corte dos EUA, como toda Suprema Corte, política, de jurisprudência oscilante, no entanto mantém alguns paradigmas há décadas. Um caso interessante é é MAPP v. OHIO , 367 U.S. 643 (1961), 367 U.S. 643 MAPP v. OHIO. Appeal from the Supreme Court of Ohio. (No. 236. Argued March 29, 1961. Decided June 19, 1961), de onde extraímos o seguinte excerto, em tradução nossa.
(...)Mas, como foi dito no caso Elkins, "há uma outra consideração - o imperativo da integridade judicial." 364 dos EUA, em 222. O criminoso fica livre, se lhe for necessário mas é a lei que o liberta. Nada pode destruir um governo mais rapidamente do que seu fracasso em observar suas próprias leis, ou pior, o seu desrespeito para com a Carta de sua própria existência (A Constituição). Como o Juiz da Suprema Corte Brandeis, em voto dissidente, disse no caso Olmstead v. United States, 277 EUA 438, 485 (1928):. "Nosso governo é o poderoso, omnipresente professor. Para o bem ou para o mal, ensina todo o povo pelo seu exemplo. ... Se o Governo se torna um transgressor da lei, gera desprezo pela lei, o que convida todos os homens a tomarem sua própria lei para si mesmos; convida à anarquia "
No mais é só analisar os valores das condenações nos EUA por erros policiais, não são um chokito e uma quentinha mais um grapete, são milhões de dólares, para serem exemplares.
Para quem não gosta do Estado Democrático de Direito, da guarda precípua da Constituição pelo STF, conform art. 102 da CRFB-88, que é fão do "achômetro e do pau", em países como a Síria "os culpados são sempre culpados".
Assumo claramente, o caso é grande, travei a primeira leitura agora, procurando jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, mas vamos lá. gi-bin/getcase.pl?court=US&navby=case&vo l=000&invol=09-571
http://caselaw.lp.findlaw.com/c
" The jury rejected Thompson's claim that an unconstitutional office policy caused the Brady violation, but found the district attorney's office liable for failing to train the prosecutors. The jury awarded Thompson $14 million in damages, and the District Court added more than $1 million in attorney's fees and costs."(...)
(...)
"It is as much [a prosecutor's] duty to refrain from improper methods calculated to produce a wrongful conviction as it is to use every legitimate means to bring about a just one." Ibid. By their own admission, the prosecutors who tried Thompson's armed robbery case failed to carry out that responsibility.(...)
(...) For the reasons stated, I would affirm the judgment of the U. S. Court of Appeals for the Fifth Circuit. Like that court and, before it, the District Court, I would uphold the jury's verdict awarding damages to Thompson for the gross, deliberately indifferent, and long-continuing violation of his fair trial right.(...)
Nos EUA a Promotoria erra, o Estado indeniza em 14 milhões de dólares. Aqui?
Vamos gastar mais com novas indenizações devido as trapalhadas republicanas!
Prezado Ramiro (Advogado Autônomo). O problema é que no Brasil, diferentemente dos EUA, o agente público é quem domina o povo, e não o contrário. Por lá, se a lei não é cumprida há revoltas e manifestações, mas por aqui o que a maioria quer é tão somente arrumar uma fórmula de estar acima dos outros, no melhor estilo "que se dane o coletivo".
Material ou imaterial? Que displicencia, não fundamentar a decisão! Fala sério como diria o inesquecível Bussunda...
A questão é: - quem é o réu ???
Réu Sarney - anulem-se as provas;
Réu Daniel Dantas - anulem-se as provas;
Réu Zé da Silva - pau nele, não precisa de prova.
Se Madoff vivesse no Brasil, estaria gozando do fruto de suas manobras, dinheiro tirado de pessoas enganadas, em uma suite presidencial em Copacabana ou quiçá Ipanema.
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