STJ nega HC a preso que pretendia passar do regime fechado para o aberto

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem preso há mais tempo do que devia no regime fechado. A justificativa dos ministros é que o preso precisa, além de cumprir o tempo necessário, provar que está apto para retornar ao convívio social por meio do cumprimento de tempo nos diferentes regimes. O recurso tentava fazer com que o homem fosse do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto.

Ele foi condenado a 24 anos de prisão por latrocínio, por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/2007). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, a Justiça não avaliou o pedido de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, a tempo. Se tivesse, afirmaram, o homem já teria cumprido requisito temporal para estar no aberto em dezembro do ano passado.

O HC foi impetrado justamente para corrigir essa situação que, segundo os advogados, foi causada pelo atraso na prestação jurisdicional. Assim, a defesa argumenta que o homem não pode ser prejudicado pela morosidade da Justiça, no caso, já que o cálculo para progressão de regime deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência e não de seu deferimento pelo juiz.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento de pena se dá de forma individualizada. Ou seja: “para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

André Luis Nunes Silveira disse:
27 de setembro de 2011 às 14:40

Não concordo, de forma alguma, com a decisão tomada pela 6ª turma do STJ, pois não se pode atribuir ao apenado ou à sua defesa a ineficácia do sistema. Ora, se a progressão é um direito do preso, que requer apenas dois elementos - objetivo (tempo de cumprimento de pena) + subjetivo (atestado de bom comportamento), preenchidos ambos há de ser concedida a progressão.
Se por ineficácia do aparato judicial que não concede no tempo certo o direito do preso, mantê-lo em regime mais gravoso do que faz jus é uma tremenda injustiça, ilegalidade que deveria ter sido sanada pelo guardião da legislação infraconstitucional, mas, infelizmente, ao contrário, permitiu tal absurdo. Cabe ao STF definir, portanto!

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