Hoje em dia não é raro que advogados sejam submetidos à seguinte situação: embora eles compareçam com pontualidade britânica a audiências aprazadas pelo Poder Judiciário, por vezes têm que aguardar por – literalmente – horas a fio, até o início do ato processual.
Caso o advogado tenha outro compromisso, em horário bem posterior àquele marcado para a audiência, fica refém da boa vontade do juiz para adiá-la. Isso porque tal adiamento é interpretado – erroneamente, como se demonstrará – como mera liberalidade do magistrado, e não direito do advogado.
Curioso notar que nas hipóteses de atraso do advogado para comparecer à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, ele fica sujeito a diversas sanções: nomeação de defensor dativo ad hoc, encaminhamento de representação ético-disciplinar à OAB etc. O maior prejudicado é o próprio acusado, que tem o seu direito de defesa cerceado devido à freqüente natureza decorativa da assistência jurídica dativa no País.
Por outro flanco, longos atrasos para o início de audiências hoje se encontram tão arraigados na cultura e nas práticas forenses que são assimilados com assombrosa naturalidade, e destituídos de qualquer sanção. O fundamento jurídico dessa nefasta conjuntura é a interpretação equivocada que vem sendo feita da prerrogativa do advogado de “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo” (artigo 7º, XX, do Estatuto da OAB).
Não obstante, é teratológica a seguinte interpretação desse dispositivo: desde que a autoridade esteja presente na sede do Juízo, o Advogado não pode retirar-se em quaisquer circunstâncias, inclusive de excessivo e injustificado atraso após o pregão para a sua audiência.
Isso porque é imprescindível interpretação lógico-sistemática do Estatuto da OAB – cujo principal vetor hermenêutico deve ser o cariz público e indispensável à administração da Justiça dos serviços prestados pelo advogado. Nesse sentido, o âmbito de proteção normativa da prerrogativa profissional de receber tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (artigo 6º do Estatuto da OAB) a toda evidência abrange a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade.
Na perspectiva das relações sociais cotidianas, é inquestionável que qualquer atraso excessivo e injustificado para compromisso assumido denota clara falta de consideração e respeito pela dignidade do próximo. Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para não se estender esse mesmo raciocínio às relações forenses travadas entre Juízes e Advogados.
Decerto há razões de ordem administrativa, que por vezes podem até explicar atrasos nas audiências: a qualidade da administração judicial da pauta (aprazamento de várias audiências para o mesmo horário, ou de audiências com intervalo de tempo insuficiente entre elas); a cumulação de órgãos por magistrados; a dificuldade logística no transporte e apresentação de acusados presos etc.
Entretanto, tais mazelas administrativas não são atribuíveis aos advogados nem têm qualquer primazia, em termos de importância, sobre o tempo e os demais compromissos profissionais dos Advogados. Bem ao contrário, à míngua de qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre juízes e advogados, estes não estão à disposição permanente dos eventuais atrasos daqueles, pois também têm outras audiências, causas, compromissos profissionais etc.
É lícito concluir que a menção feita pelo artigo 7º, XX, do Estatuto da OAB ao não comparecimento da autoridade que deve presidir a audiência é meramente exemplificativa, pois a razão legislativa (ratio legis) dessa norma é proteger o advogado de quaisquer atrasos excessivos e injustificados. Assim, o comparecimento da autoridade, mas para cuidar de outros afazeres que não a audiência apregoada, na perspectiva dessa prerrogativa advocatícia equivale ao seu não comparecimento. É intuitivo.
Logo, a norma a ser extraída do texto do artigo 7º, XX, do Estatuto da OAB é a seguinte: “o advogado tem direito a retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.”
Ao retirar-se nessas condições, o advogado não comete infração ético-disciplinar, e sim exerce a sua prerrogativa de exigir dos magistrados tratamento com consideração, respeito e compatibilidade com a dignidade da advocacia (artigo 6º do Estatuto da OAB), o qual engloba a pontualidade das audiências, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade. Nessas circunstâncias, é imperativo o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual absoluta (vulneração ao núcleo essencial da cláusula da ampla defesa).
Tem juiz, com todo respeito, que é bobo. Buscando dar celeridade, fica o juiz marcando audiência uma em cima da outra, com intervalos de 20 a 40 minutos, em torno de cinco a seis por dia, sendo mal educado no atendimento de advogado e atrasando tudo. Deveria ele marcar uma ou duas audiência por dia e a pauta de audiência ficar para dois ou três anos. Se alguém reclamasse, ele pediria paciência.
Já vivenciei diversas situações exdrúxulas. Comarca com Fórum pequeno, sem absolutamente nenhuma estrutura, sem espaço para os advogados, partes e testemunhas esperarem as audiências, com "pautão" de audiências, uma a cada 5 ou 10 minutos, e com atraso de horas.
Uma desorganização total, um descalabro, pois além do atraso de horas, todos tinham que permanecer em corredores apertados, mal iluminados e sem quase nenhuma ventilação. Ou seja, um desrespeito aos advogados, às partes e às testemunhas.
O pior, todas as audiências eram de instrução e julgamento, marcadas a cada 5 ou 10 minutos.
Ao organizar as pautas, é preciso um mínimo de razoabilidade e bom senso, o que infelizmente falta a determinados magistrados.
Prezados.
Realmente esse é um assunto que de forma "obrigatória" deva fazer parte nas discussões das relações dos operadores do direito, pois a situação de forma geral está insuportável, nossa justiça caminha para o descalabro total.
Creio, que, a justiça e seus operadores devam somar seus esforços e fazerem a diferença, pois no Brasil, realmente nada funciona, é uma vergonha, quem sabe possamos começar a mudança não é?
Cordiais Saudações.
Renato Carlos Pavanelli.
O problema é justamente esse do 1º comentário abaixo.
Muitos juízes jamais estiveram na condição de advogados. A exigência da experiência profissional é utopia, sabemos disso.
Além disso, como se percebe, falta capacidade de interpretação de textos, além da incapacidade argumentativa, livre de deboches descabidos.
Mas quanto ao artigo, em si, relata sim uma triste realidade, que é combatida tanto por advogados como também por muitos magistrados, os quais conseguem compreender essa deficiência do sistema e buscam alternativas que sejam viáveis. Infelizmente, não é a maioria, creio.
É um grande equívoco pensarem advogados e Magistrados que um atacando o outro poderá melhorar a instituição da qual fazemos parte integrante. Só se concebe o valor real de de um/uma advogado(a)quando nos deparamos em situações deveras difíceis e que só um advogado pode nos confortar, defender nosso direito. Aí nessa hipótese, se vê a beleza do trabalho desses profissionais. Tenho orgulho de dizer que tenho alguns como meus amigos e que já me representaram judicialmente. Todavia, não se pode olvidar do papel do Magistrado, obrigado a presidir audiências que as vezes extrapolam os limites do tempo razoável de duração em face das nuances e entraves colocados pelas próprias partes e seus advogados. É bem verdade precisamos repensar o judiciário, e só poderemos melhorar unindo forças e exigindo do executivo um tratamento respeitoso, para que só assim, possamos melhor atender aos jurisdicionados e as relações entre advogados e magistrados. Não sei se utopia, mas entendo que esse é o caminho que termos de seguir, de mãos juntas, com um único ideal, a solução dos conflitos de toda natureza. Aos advogados o meu reconhecimento de seu papel extraordinário no aprimoramento da democracia. E se me permitem um conselho, cobrar do executivo efetivar as condições necessárias para o bom atendimento a "clientela" judicial. Aos juízes, paciência, transparência e o olhar respeitoso aqueles que representam o interesse de milhões de pessoas sequiosos e sedenta de JUSTIÇA.
É um grande equívoco essa briga entre Advogados e magistrados.
Os Advogados deveriam ter mais paciência que os juízes, promotores, etc.
Os Advogados deveriam entender que não é fácil ter que ler MILHÕES DE PROCESSOS, TER QUE FAZER AUDIÊNCIA PRATICAMENTE TODO DIA e receber 20 mil por mês (dinheiro que um Advogado recebe para uma ou no máximo 4 causas).
É complicado, mas os Advogados precisar ter mais paciência e entender que a estrutura está falida no Estado, e que os juízes, promotores, etc, trabalham como condenados para receber por mês o que o Advogado ganha em 4 causas, aproximadamente.
Mas confesso que não é fácil aguardar audiência (mas confesso que para quem precisa ler milhões de processos por ano, a sensação de mandar é um gostinho que os Advogados poderiam dar, para que os juízes e demais funcionários burocratas se sintam melhor).
Mas acontece é que é preciso verificar o lado em que se está.
Se o cidadão é Advogado de defesa criminal e a audiência atrasou mais do que o deteminado em lei, VÁ EMBORA. Se o juiz tumultuar o processo, ingresse com medidas cabíveis.
E por aí vai.
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