AGU é contra Ministério Público fazer investigação criminal

Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.

O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Além disso, diz a AGU, o artigo 29 da a Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"A partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa", afirma.

A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)".

O caso agora está com a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB.

ADI 4.220

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2012 às 12:31

Mas quem vai controlar o Ministério Público? O extinto (materialmente) CNMP? Os membros do Ministério Público "investigam" quem eles querem. Mais das vezes, as supostas "investigações" são na verdade vinganças pessoais, na qual usam o cargo, material, estrutura da Instituição, visando imputar falsamente a prática de crimes a seus desafetos visando execrá-los publicamente, conduta que deveria ser punida por se constituir em crime grave, mas que na prática acaba sendo acobertado já que não há instância superior ao próprio Ministério Público (o CNMP é somente uma fantasia, um órgão com existência apenas formal). Para que a alegação acima não caia no vazio, cito por exemplo duas ações penais interpostas contra mim pela Procuradora da República Anna Claudia Lazzarini (em supostas investigações conduzidas pelo próprio MPF) após a mesma se considerar vítima de um crime supostamente cometido por mim. São os processos 0001492-71.2010.403.6106, da 3.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, cuja inicial foi recebida mas a próprio Ministério Público Federal, através de outro Procurador da República, pediu o arquivamento em face à falsidade das alegações lançadas na inicial, e o processo 0002433-21.2010.4.03.6106, da 2.ª Vara Federal de São José do Rio Preto, cuja inicial sequer foi recebida ante sua natureza caluniosa. A verdade é que o crime avassala o Ministério Público, embora poucos cidadãos tenham condições de vir a público dizer isso (pois a perseguição é imediata, surgindo inúmeras ações penais visando impedir a liberdade de manifestação de pensamento), o que inviabiliza qualquer investigação por parte da Instituição ante a forma parcial como são conduzidas.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2012 às 12:47

Os crimes cometidos por membros do Ministério Público, que se multiplicam a cada dia e são invariavelmente acobertados, precisam começar a receber atenção por parte da sociedade. Devido aos inúmeros acordos com os magistrados, os membros da Instituição conseguiram sacralizar seus modos de agir, pondo-os acima de tudo e de todos. Quando lhes interessa, crimes graves são acobertados através de decisões de arquivamento, ou mesmo uma "cegueira" em relação a irregularidades graves nos inquéritos. É assim que mais de 90% dos assassinatos no Brasil são acobertados, embora na maior parte das vezes a autoria é amplamente conhecida. Por outro lado, também de acordo com os interesses particulares de seus membros, o Ministério Público calunia livremente aqueles reconhecidos como desafetos. A vítima desses crimes pouco tem a fazer, já que qualquer providência reclama atuação de outro membro do Ministério Público, que por sua vez propiciará condições de acobertar o crime, invariavelmente sob a bandeira do sigilo. Assim, de nada adianta novos códigos, novas leis, se cada membro da Instituição pode, de acordo com seus próprios interesses pessoais, transformar a tutela penal em um verdadeiro "balaio de gato", acobertando e perseguindo livremente como se a lei sequer existisse.

daniel disse:
04 de abril de 2012 às 12:50

E o Judiciário que investiga e ninguém fala nada ??
O Judiciário investiga crimes de juízes e também existe a investigação judicial eleitoral, por qual motivo ninguém fala nada ?
A parte não pode investigar ? Então um autor de ação penal privada não pode investigar ??
A policia investiga apenas o que quer, nem instauram os IPs.
só no Brasil mesmo !!

Republicano disse:
04 de abril de 2012 às 14:55

No Brasil, quem fiscaliza o fiscal? Ainda querem emparedar a Defensória Publica. A DP, no futuro, pode e deve fiscalizar o fiscal assim como é fiscalizada pelo MP. A única instituição brasileira que não presta contas é o MP, ninguém sabe o que acontece nesses inquéritos civis, investigações e Corregedoria. STF, abra o olho.

Delegado Ari Carlos disse:
04 de abril de 2012 às 16:44

1. Como é sabido, hoje, a C.F./88 confere ao Ministério Público, a exclusividade na propositura da ação penal pública, que corresponde a mais de 99% das ações penais.
2. Não há qualquer benefício, ou seja, a sociedade só perde em atribuir a um único órgão tal função, que é exercida, sem qualquer fiscalização ou controle externo.
3. Já está na hora de se emendar a CF/88 e atribuir, de forma concorrente, a outros órgãos, citada atribuição. Cito, a título de exemplo de organismos que poderiam receber esta atribuição: O.A.B.; Defensoria Pública; Procuradoria de Estado; Delegado de Polícia; Comissão Parlamentar de Inquérito; dentre outros.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia S.Paulo

Delegado Ari Carlos disse:
04 de abril de 2012 às 16:44

1. Como é sabido, hoje, a C.F./88 confere ao Ministério Público, a exclusividade na propositura da ação penal pública, que corresponde a mais de 99% das ações penais.
2. Não há qualquer benefício, ou seja, a sociedade só perde em atribuir a um único órgão tal função, que é exercida, sem qualquer fiscalização ou controle externo.
3. Já está na hora de se emendar a CF/88 e atribuir, de forma concorrente, a outros órgãos, citada atribuição. Cito, a título de exemplo de organismos que poderiam receber esta atribuição: O.A.B.; Defensoria Pública; Procuradoria de Estado; Delegado de Polícia; Comissão Parlamentar de Inquérito; dentre outros.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia S.Paulo

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2012 às 17:04

Sob meu ponto de vista, atribuir a outras instituições a titularidade concorrente de todas as espécie de ações públicas seria alto temerário, uma vez que haveria uma grande quantidade de instituições a ser controladas a fiscalizadas, quando já não se consegue sequer controlar o próprio Ministério Público. O ideal seria a legitimidade concorrente em ações penais na qual a influência corporativa impede a responsabilização do delinquente, como nos crimes de abuso de autoridade e correlatos (calúnia, denunciação caluniosa, coação no curso do processo, e outros). A propósito, tramita no Congresso um projeto de lei que dá legitimidade à OAB e demais entidades de classe para propor ações penais contra aqueles que violam prerrogativas profissionais.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2012 às 17:15

Outra modificação urgente é fazer com que o Conselho Nacional do Ministério Público, um Órgão de existência apenas formal, comece a trabalhar. Ao contrário do Conselho Nacional de Justiça, que tem inclusive ocupado lugar de destaque no noticiário diário, com uma atuação relativamente ativa (apesar de questionável em muitos aspectos), o CNMP mais parece uma confraria, com gente se reunindo, recebendo fartos rendimentos, e nada de efetivo sendo dado em troca à sociedade.

Delegado Ari Carlos disse:
04 de abril de 2012 às 23:51

Dr. Marcos Alves, o senhor, respeitosamente equivoca-se no comentário que fez ao CNMP. Como a matéria ilustra, citado Conselho está bastante atuante, a ponto de até criar norma inconstitucional que permite a seus membros realizarem investigações policiais, como se delegados de polícia fossem.
Ao que tudo indica, citado Conselho está tendo tempo de sobra.
Se querem investigar, façam concurso para Delegado de Polícia.

Delegado Ari Carlos disse:
04 de abril de 2012 às 23:51

Dr. Marcos Alves, o senhor, respeitosamente equivoca-se no comentário que fez ao CNMP. Como a matéria ilustra, citado Conselho está bastante atuante, a ponto de até criar norma inconstitucional que permite a seus membros realizarem investigações policiais, como se delegados de polícia fossem.
Ao que tudo indica, citado Conselho está tendo tempo de sobra.
Se querem investigar, façam concurso para Delegado de Polícia.

Ricardo disse:
05 de abril de 2012 às 00:11

Realmente, o sol escaldante de SJRPreto tá cozinhando a moleira.

Olho clínico disse:
05 de abril de 2012 às 00:11

Fundamental o MP investigar. "Até as pedras sabem" da corrupção existente na polícia, e que esta funciona muito mal. Se o MP não pode, a Receita não pode, a Vigilância Sanitária também não, pois o IP não é essencial, sendo apenas mais um procedimento administrativo. A receita apura crimes financeiros, a vigilância, contra o consumidor e saúde pública. Pode-se oferecer denúncia com atuação da Receita, da vigilância, do TCE, do Conselho Tutelar, de qualquer órgão admnistrativo que leve informaçoes.E o MP,como órgão público também pode produzir suas informaçoes, dentro da lei...está lá na 8.525/93. Mas, a polícia não se conforma, mesmo com o STF avalizando. Se tem PEC para colocar na CF o poderdo MP, também tem PEC (37/2012) para dar exclusividade da investigão à polícia, porque a polícia sabe que não é monopólio dela. Pura infantilidade.

Cid Vanderlei Krahn disse:
05 de abril de 2012 às 08:02

PQ Ñ O SISTEMA DOS AMERICANOS, ONDE O TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO MP E POLÍCIA É FEITO CONJUNTAMENTE ?
IMPORTANTE SALIENTAR: MP TEM INAMOVIBILIDADE E A POLÍCIA NÃO.

CHORBA disse:
05 de abril de 2012 às 09:06

Ao dizer as palavras abaixo (final do texto) podemos entender que o MPF NÃO acredita nas ações da PF, o que sou obrigado a concordar.
.
A PF investiga, o MPF fiscaliza e acompanha as ações.
A partir dai quem investigará a PF ou vão acabar com a PF?
Quem fiscalizara o MPF?
.
O Sistema é perfeito, o que falta é o MPF acordar e trabalhar, acompanhar as aberrações dos investigadores, Delegados e Agentes da PF que se julgam DEUSES e não tem a menor preocupação com seu trabalho que lida diretamente com VIDAS HUMANAS.
.
A cada 10 IPLs - Inquéritos policiais, 8 são arquivados por falta de provas.
...............................................
O conselheiro Mario Bonsaglia discorda. “Tudo o que o MP faz passa por análises judiciárias, o que elimina qualquer traço de parcialidade”, garante. Ele também acredita que, se o Ministério Público pudesse fazer investigações de qualquer natureza, a rigidez na qualidade da administração pública seria maior. “Quem tem os fins deve ter os meios, e quem tem o poder de executar as ações deve também fazer a colheita”.
.
Jorge Alencar Chorba
chorbamatrix@gmail.com
http://chorbamatrix.blogspot.com/
(51)8248.7835

Delegado Ari Carlos disse:
05 de abril de 2012 às 17:05

A Polícia certamente é um dos organismos públicos mais vigiados na sociedade. Além de ser submetida às correições internas por corregedorias, também sofre a fiscalização da Defensoria Pública; da Procuradoria do Estado; da O.A.B.; da Mídia de uma forma geral, do Poder Judiciário, etc. Pergunto: Quem fiscaliza o titular exclusivo da ação penal?
Efetivamente existe um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), mediante o qual pretende-se deixar de forma clara, no corpo da maior lei do país, a quem compete proceder às investigações criminais. E isso se deve ao fato de indivíduos que se julgam juristas medíocres entenderem que aquilo que a Constituição Federal não veda, é permitido, ou ainda, o que é pior, usam da expressão do tipo “quem pode o mais, pode o menos”, ao entender que quem tem o poder de denunciar, que seria em sua torpe visão, o mais, poderia também investigar, que seria o menos. Sobre este tópico, merece aqui um comentário: Mais de 90% das ações penais são propostas apoiadas em inquéritos policiais. Em que pese o M.P. prescindir da investigação policial para propor suas ações penais, na prática o que se verifica é ao contrário, ou seja, os inquéritos policiais são na verdade o grande instrumento preparatório das ações penais e se hoje, a persecução penal está ruim, sem ele estaria péssima.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia S. Paulo

Delegado Ari Carlos disse:
05 de abril de 2012 às 17:05

A Polícia certamente é um dos organismos públicos mais vigiados na sociedade. Além de ser submetida às correições internas por corregedorias, também sofre a fiscalização da Defensoria Pública; da Procuradoria do Estado; da O.A.B.; da Mídia de uma forma geral, do Poder Judiciário, etc. Pergunto: Quem fiscaliza o titular exclusivo da ação penal?
Efetivamente existe um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), mediante o qual pretende-se deixar de forma clara, no corpo da maior lei do país, a quem compete proceder às investigações criminais. E isso se deve ao fato de indivíduos que se julgam juristas medíocres entenderem que aquilo que a Constituição Federal não veda, é permitido, ou ainda, o que é pior, usam da expressão do tipo “quem pode o mais, pode o menos”, ao entender que quem tem o poder de denunciar, que seria em sua torpe visão, o mais, poderia também investigar, que seria o menos. Sobre este tópico, merece aqui um comentário: Mais de 90% das ações penais são propostas apoiadas em inquéritos policiais. Em que pese o M.P. prescindir da investigação policial para propor suas ações penais, na prática o que se verifica é ao contrário, ou seja, os inquéritos policiais são na verdade o grande instrumento preparatório das ações penais e se hoje, a persecução penal está ruim, sem ele estaria péssima.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia S. Paulo

Delegado Ari Carlos disse:
05 de abril de 2012 às 17:07

Quem ganha na exclusividade da ação penal nas mãos do Ministério Público?
Se o Estado, através de uma emenda constitucional passasse a atribuir a outros organismos sérios, como O.A.B., Defensores Públicos, Procuradores de Estado, Autoridades Policiais, Conselhos Regionais (refiro-me aos Profissionais Liberais –médico, dentista, etc), a competência para também ajuizassem ações penais, certamente o número de casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário aumentaria e a impunidade seria menor.
Hoje, inúmeros inquéritos policiais são arquivados mediante parecer exclusivo do Promotor de Justiça, que com exclusividade detém tal poder.
Se os inquéritos policiais fossem tão mal feitos, como afirmado por um outro comentarista, caberia, ai sim, com propriedade e competência legal, ao M.P. tomar providências, quer seja solicitando a devolução do inquérito à autoridade policial, quer enviando cópia à corregedoria para providências. Mas, veja-se só: quem é que fiscaliza o Promotor que indevidamente propõe o arquivamento de um inquérito? Será que só na Polícia há corrupção, como afirmado por um outro douto comentarista, que a despeito de se manifestar com bastante veemência, se esconde no anonimato.

Delegado Ari Carlos disse:
05 de abril de 2012 às 17:07

Quem ganha na exclusividade da ação penal nas mãos do Ministério Público?
Se o Estado, através de uma emenda constitucional passasse a atribuir a outros organismos sérios, como O.A.B., Defensores Públicos, Procuradores de Estado, Autoridades Policiais, Conselhos Regionais (refiro-me aos Profissionais Liberais –médico, dentista, etc), a competência para também ajuizassem ações penais, certamente o número de casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário aumentaria e a impunidade seria menor.
Hoje, inúmeros inquéritos policiais são arquivados mediante parecer exclusivo do Promotor de Justiça, que com exclusividade detém tal poder.
Se os inquéritos policiais fossem tão mal feitos, como afirmado por um outro comentarista, caberia, ai sim, com propriedade e competência legal, ao M.P. tomar providências, quer seja solicitando a devolução do inquérito à autoridade policial, quer enviando cópia à corregedoria para providências. Mas, veja-se só: quem é que fiscaliza o Promotor que indevidamente propõe o arquivamento de um inquérito? Será que só na Polícia há corrupção, como afirmado por um outro douto comentarista, que a despeito de se manifestar com bastante veemência, se esconde no anonimato.

Dunham disse:
06 de abril de 2012 às 12:16

Temos observado, ao longo dos anos, que muitos membros do MP, alegam excesso de trabalho para atrasar pareceres e manifestações no desempenho das funções processuais para as quais tem atribuições legais. O resultado é o atraso na prestação jurisdicional e o encalhamento de processos no judiciário.
É visível que membros do MP, demonstram vocação para a carreira policial e acabam por optar pela carreira ministerial por motivo de maiores status e salários. O resultado é a negligência na atividade ministerial e a usurpação das funções da carreira policial que não é menos nobre, de maneira alguma.
Quanto à questão da corrupção, é uma anomalia presente na carreira do MP, tanto quanto nas outras. Os "demóstenes" da vida passaram pela polícia, mas passaram pelo MP também. Recentemente criado, o MP já tem um número significativo de membros descobertos, processados e condenados. Aliás de for cassado, Demóstenes volta para MP.
Assim, com a descentralização de atividades, a sociedade ganha duplamente: com o desejável melhor desempenho da parte saudável e vocacionada do MP e com a diminuição da concentração de poderes que pode ser perigosa nas mãos de pessoas despreparadas.
Três Rios, 06/04/2012
www.nelsonesteves.adv.br (Advogado)

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