PEC pretende tirar do MP o poder de investigação em matéria penal

O poder do Ministério Público de investigar em ações criminais, contestado em diversas ações e com diferentes entendimentos, poderá ser cerceado com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) aprovada pela CCJC da Câmara dos Deputados no último dia 13. A proposta define que a competência para a investigação criminal será unicamente da Polícia Judiciária (polícias Federal e civis dos estados e do Distrito Federal).

O autor da proposta, que foi encaminhada a uma comissão especial na Câmara, deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), defende que, pela Constituição, o MP nunca teve a competência ou atribuição de realizar investigações, mas que o número de investigações feitas pela instituição “vem crescendo no decorrer do tempo e está tomando força e proporções impressionantes”.

“O MP cresceu muito e ficou muito forte e está tentando fazer investigação concorrente com a Policia Judiciária. Eles querem chamar para si essa atribuição”, reclama o deputado, que é também delegado da Polícia Federal. Para Mendes, que afirma ser um grande admirador do trabalho desenvolvido pela instituição, o MP pode acompanhar todo o processo investigatório, mas não realizar a investigação. “Eles não fazem bem. É pra ser sigilosa, tem prazos. Há provas que, se não forem colhidas no momento certo e da forma certa, não serão novamente. Está invadindo competência da policia.”

Esquentar investigação
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) se posicionou totalmente contrária à proposta. O presidente da associação, o procurador regional da República Alexandre Camanho de Assis, afirma que levar toda e qualquer investigação para a polícia só fará com que a Justiça demore mais.

“Se a prova está na fase de análise de documentos que já estão na mão do MP, por que eu deveria ‘esquentar’ essa investigação colocando nas mãos de um delegado que já tem uma fila de 15 mil investigações para fazer?”

Segundo o procurador, a PEC 37 vai na contramão do que se tem buscado, pois, ao se permitir que mais órgão possam realizar investigações, mais célere será a resolução dos casos. “Isso me parece brado de sindicalista, que não está propriamente com a mão na massa”, afirma.

Como exemplo, Assis cita crimes de índole financeira, que são detectados pelo Banco Central, que envia os documentos ao MP. Se aprovado o texto da PEC, o MP não poderá investigar os dados, apenas encaminhá-los à polícia.

Presença garantida
“Paranóia” é o termo utilizado pelo delegado Marcos Leôncio, diretor da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), para definir a preocupação de membros do MP com a aprovação da PEC. Segundo Leôncio, a proposta pretende “fazer o que o constituinte de 1988 quis quando escreveu o artigo 144 da Constituição: que o MP trabalhe junto com as polícias Federal e Civil”.

O problema que acontece atualmente, para o delegado, é que há diversas interpretações “bem complicadas” da Constituição, utilizadas para permitir que o MP investigue crimes sozinho ou em parceria com a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal, que não são polícias judiciárias. 

A parceria do MP com outras polícias se dá, segundo Leôncio, na busca por subordinação. “O MP quer ser o tutor, exige posição de subordinação da Policia Judiciária, que responde que as coisas não podem ser daquele jeito, que cada órgão deve usar o seu know-how. Eles vão, então, buscar outras polícias.”

Já para Assis, da ANPR, delegados não devem ter autonomia ou liberdade na investigação, pois isso levaria à produção de provas desnecessárias para o MP. “Delegados trabalham a serviço da magistratura e devem trabalhar apresentando resultados para o MP ou o Judiciário.”

A jurisprudência predominante é que o Ministério Público não pode produzir provas, porém, o reconhecimento do poder de investigar do MP já foi dado em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Para o TJ-SP, “a prova [colhida pelo MP] é lícita e há que ser admitida. Isto porque a Constituição Federal entregou ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública não lhe erigindo qualquer obstáculo como condicionante”.

Já na decisão do STJ, o minstro Og Fernandes afirma que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, "pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão-somente realizar e presidir o inquérito policial”.

No julgamento do STF, porém, só cabe ao MP investigar em ações delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura.

Inteiro teor da PEC 37/2011

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
24 de dezembro de 2011 às 09:00

Polícia Civil não investiga, apenas reproduz provas feitas pela PM, e fica com burocracia de recolher depoimentos que já constam do BO. è uma polícia de cartório e burocrática e que instaura IP quando quer apenas, pois arquiva BOs sem controle algum.
Com base na PEC nem INSS, Receita Federal, CADE, cidadão e outros órgãos vão poder fazer investigação.... é risível esta PEC.

Ricardo Cubas disse:
24 de dezembro de 2011 às 09:25

Se existe um órgão que deve ser prestigiado e ampliadas suas atribuições, esse órgão é o MP.
.
Nossas instituições estão em situação deplorável e o momento é de resgate, e não de apequenamento.
.
Iniciativas como essa só fazem cair a máscara de seus atores.

Republicano disse:
24 de dezembro de 2011 às 12:17

Quando tem interesse o fiscal não e fiscal, e de forma corporativista investe nas mais variadas interpretações.

Winfried disse:
24 de dezembro de 2011 às 12:32

Pela análise da comentarista analúcia, o BO da PM é um papel mágico capaz de desvendar todos os crimes e seus autores, o novo oráculo!!! E os Policiais Civis quebrando a cabeça para revelar a autoria e produzir provas em crimes de homicídio, roubo, tráfico de drogas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro etc., quando poderiam encontrar todas as respostas no multifuncional BO da PM, bastando repetir o que ali se encontra! Só quem milita na área criminal sabe quão frágeis são as conclusões expostas no BO, a maioria desfeita ou aditada após uma apuração séria, não se tratando, pois, como a comentarista quer fazer parecer, de mera repetição de atos pela Polícia Civil.

Le Roy Soleil disse:
24 de dezembro de 2011 às 14:26

Cabe lembrar o caso do ex-Prefeito Celso Daniel, muitíssimo mal investigado pela Polícia. Só foi adiante porque o MP avocou para si a investigação. O poder investigatório do MP é de fundamental importância para a sociedade e para a democracia. Além disso, ele é o titular da ação penal, e neste caso, quem pode o mais pode também o menos.

Republicano disse:
24 de dezembro de 2011 às 15:03

Ora, se a polícia não funciona, deve haver solução administrativa para tal, e não menosprezar a CF que não autoriza o MP em investigar. Se assim fosse, estaria a OAB ou Defensoria Pública autorizada a ingressar com ação penal contra membros do MP quando a instituição falha ao não denunciar, não é mesmo? Mas aqui, não, cabe outra interpretação por parte do MP, igual a ação civil pública que a lei autorizou para a Defensoria e a CONAMP tenta barrar.

daniel disse:
24 de dezembro de 2011 às 15:47

sonho do Republicano é ser MP, mas não consegue passar no concurso, então acha que Defensoria é igual ao MP.
Ora, o fato de serem essenciais à Justiça não significa que são equivalentes. Alguns são mais essenciais.....
A ação penal pública é PRIVATIVA do MP e pode denunciar sem Inquérito Policial, logo pode juntar as provas que quiser.
Já Defensoria é mera assessora jurídica, e não atua em nome próprio, mas apenas representa cliente.

Dominique Sander disse:
24 de dezembro de 2011 às 19:25

Se alguém souber de algum bom motivo para quebrar essa regra, me avise!
O MP, enquanto autor da ação penal, não pode ter poderes de investigação superiores ao que um advogado de defesa teria à sua disposição. Em regra, o MP quer "convocar" testemunhas, "requisitar" documentos e usar o aparelho estatal para produzir provas. Sem dúvidas, isso quebra a isonomia e não pode ser delegado ao órgão que fará o papel de acusador na ação penal.
No entanto, não vejo problemas em instaurar ação penal com base em elementos a disposição de qualquer pessoa ( obviamente se esses forem suficientes ) como por exemplo, recorte de reportagens, declarações colhidas espontaneamente, documentos públicos, fotografias, etc.

LHS disse:
24 de dezembro de 2011 às 20:22

...mas depois de ler num comentário que o MP (e não o Estado) é o titular da ação penal e que "quem pode o mais pode o menos" desanimei de escrever um comentário mais extenso sobre o tema.
Muito manual e pouco cerebral, os males da comunidade jurídica brasileira são...
No mais, a PEC é mais um exemplo de que certas coisas só ocorrem no Brasil. Não conheço outro país no qual tenha sido necessário dispor na Constituição que o inexistente não existe.
Investigação criminal pelo Ministério Público é algo que vai muito além dos malabarismos intelectuais feitos a partir do art. 129 da CF/88 e da LC 75/93 para fundamentá-la no Brasil. Seria necessária uma completa reformulação do MP e das Polícias a fim de implementá-la no Brasil como deveria ser, e isso nem o MP quer. O que se tem hoje é promotor brincando de polícia - não de Polícia, evidentemente, pois para quem brinca ela é feia, suja e malvada...

PEREIRA disse:
25 de dezembro de 2011 às 07:23

Acredito que o melhor mesmo a fazer é acabar com essa CF que ai está e fazer outra. Essa que conhecemos foi muito mal feita, e por isso está cheia de "emendas". A CF não pode abranger tantas decisões como a nossa abrange. Ela deve ser sintética, curta e deixar o resto para as leis infraconstitucionais.
Quanto ao MP fazer investigação isso, apesar de já ser uma realidade, com certeza é um absurdo.
Atualmente o MP só entra numa investigação quando o assunto tratado pode render-lhe mídia e fama. O resto não interessa ao MP.
E, quando se trata de punir seus próprios membros, ai eles querem o comando da investigação para poder encobrir os rastros.
A polícia brasileira é péssima, deve ser aprimorada, ter salários maiores e ser fiscalizada, mas continuar fazendo as investigações.
A demora de um inquérito também deve ser atribuída ao MP, que fica concedendo dilações de prazos, uma atrás da outra, sem examinar se a questão já está perto da prescrição. Vão simplesmente carimbando e assinando.
Enfim, a culpa é de todos, inclusive nossa que só ficamos falando, falando, mas não agimos nunca.

Balboa disse:
25 de dezembro de 2011 às 15:09

O MP não pode investigar, mas deveria poder. Claro que caso investigue, estaria impedido de acusar. A paridade de armas entre a acusação e defesa é senso elementar de direito e há muito está desequilibrada.

AdvMiguel disse:
25 de dezembro de 2011 às 23:05

Devemos ampliar a investigação e o controle do MP ! e não reduzir-las !

AdvMiguel disse:
25 de dezembro de 2011 às 23:05

Devemos ampliar a investigação e o controle do MP ! e não reduzir-las !

Carlos Armando Nogueira Dias disse:
26 de dezembro de 2011 às 09:36

Prezados doutores, quem vos fala é um bacharel em Economia, logo não posso me identificar como doutor, pois não fiz doutorado. Acho brilhante os comentários dos senhores no mais perfeito "juridiquês" tentando provar com base na melhor doutrina que o Ministério Público não deve realziar investigação criminal. Agora, como cidadão, no alto de sua ignorância, pergunto aos nobres juristas: interessa à Sociedade que o MP fique dependente de uma polícia mal instruída e pouco qualificada para conduzir suas ações? É do interesse da população que as ações criminais fiquem em uma longa fila de espera a fim de serem concluídas? Para os senhores terem uma ideia, quando tive meu veículo furtado, só para a polícia decidir se quem deveria liberar o veículo era quem encontrou ou para onde foi levado, foram mais de quatro dias.
Li um comentário acima defendendo que se rasgasse a Constituição e fizesse uma nova, nesta nova Carta Política deveria constar que o Ministério Público deve conduzir investigações, porque esta é a vontade do povo. Digo isso porque é uma instituição que a Sociedade ainda confia. Crimes como corrupção e sonegação fiscal não são investigados pela Polícia. Talvez seja em razão do primeiro que o Congresso Nacional tenha interesse em aprovar tal emenda. Como cidadão, gostaria que esta emenda não fosse aprovada, pois a celeridade processual (que é fraca) estaria mais comprometida ainda. Na minha opinião, esta emenda é corporativa e possuí interesses diversos do interesse público que é a base do princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Servidor estadual disse:
26 de dezembro de 2011 às 13:31

À margem da discussão sobre se o MP deve ou não investigar, como policial civil, vejo com bons olhos a posição da maioria da necessidade em aperfeiçoar os trabalhos da polícia. Urge que toda delegacia tenha recursos tecnologicos de investigação, incusive para gravação dos interrogatórios, viaturas, PAPEL e TODOS os policiais bem remunerados, celas sem presos, que desviam os agentes de suas funções e são ponto de constante atrito com a sociedade. O que me entristece são as criticas genericas de que somos analfabetos, corruptos, violentos, despreparados, como se todos fossemos do tempo em que se dispensava concurso. Me graduei e pór graduei depois da Cosntituição e procuro utilizar a inteligência e a experiência dos mais antigos no dia a dia.

Dunham disse:
26 de dezembro de 2011 às 14:11

Tenho observado em muitos casos que a atuação de membros do Ministério Público tem sofrido em qualidade pelo excesso de atribuições. Algumas vezes notamos que pedem dilação de prazos processuais alegando excesso de processos e trabalho, o que acaba atrasando o judiciário. Desta forma, entendo que a restrição da sua atuação aos limites constitucionais será medida salutar ao seu próprio desempenho e à obtenção de uma Justiça mais ágil. Desta forma somos contrários ao inchaço do MP, encarecendo o orçamento para executarem tarefas próprias de Delegados de Polícia. Entendemos que precisam se concentrar na sua importante missão constitucional para o bem de toda a sociedade.

José Carneiro disse:
26 de dezembro de 2011 às 16:18

A polícia judiciária, não aurida dos meandres políticos partidários, como hoje ocorre hoje, braço da Secretaria da Segurança Pública ou da Secretaira da Justiça, averia de ter o seu afastamento dessa duas peias políticicas para que melhos pudessem comprir suas precípuas missões. Enquanto isto não ocorre, amordaçãr a "oppinio delictis" do MP, ao alvedrio político da Policia Civil ou da Polícia Federal, seria o mesmo

José Carneiro disse:
26 de dezembro de 2011 às 22:05

A Polícia Judiciária, Civil ou Federal, constituida através comandos políticos partidários, como hoje ocorre, afinal ou ela é braço da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça, não pode amordaçar a livre "oppinio delicti" do MP. Para que isto ocorresse, necessário tivessem, seus ilustres titulares, a garantia constitucional da inamovibilidade. Essa sim tornou o MP forte e independente a partir da CF de 88. Como pode esse ver-se circunscrito a eventuais "provocações" da autoridade policial? Essa é a função precípua do Juiz de Direito, no recebimento da denúncia ou da queixa crime.Afinal o legislador constituinte, poderá pretender subsumir a atividade jurisdicional penal pública a interesses que no frigir nos ovos passem pelo crivo político do Poder Excutivo? Seria mais um basta na Jurisdição, inerte seu interlocutor, o Ministério Público.Alem disso, por estes útimos argumentos, careceria essa PEC de mínimos laivos de constitucionalidade, tornando já incrédula a sua aprovação na CCJ. Que Deus livre o Brasil, deitado democraticamente pelo regime da força, da força de regimes que se se possam implantar no escamoteamento da verdadeira democracia.....
OBS.: Perdoem-me, os que me dão a honra da leitura do presente comentário, que é uma reedição do anterior, lançado de maneira incompleta.

Delegado Ari Carlos disse:
28 de dezembro de 2011 às 22:55

O Ministério Público não possui atribuição de realizar investigações criminais. Quem defende essa tese realiza uma verdadeira aula de contorcionismo jurídico, para buscar, em vão, apoio a seu pensamento.
Dizem que a sociedade não ganharia nada em excluir do M.P. a investigação criminal. Interessante: "excluir" algo que nunca teve.
Coloco aqui uma outra indagação: A quem interessa deixar, com privatividade nas mãos do M.P. a ação penal pública incondicionada?
Deveriamos pois extirpar do texto constitucional, o artigo que atribui ao M.P. a privatividade na citada ação penal e atribuir também a outros órgãos, como Polícia Judiciária, OAB, Tribunal de Contas; Defensoria Pública, para citar alguns exemplos, a atribuição para também ajuizarem as ações penais públicas.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia

Delegado Ari Carlos disse:
28 de dezembro de 2011 às 22:55

O Ministério Público não possui atribuição de realizar investigações criminais. Quem defende essa tese realiza uma verdadeira aula de contorcionismo jurídico, para buscar, em vão, apoio a seu pensamento.
Dizem que a sociedade não ganharia nada em excluir do M.P. a investigação criminal. Interessante: "excluir" algo que nunca teve.
Coloco aqui uma outra indagação: A quem interessa deixar, com privatividade nas mãos do M.P. a ação penal pública incondicionada?
Deveriamos pois extirpar do texto constitucional, o artigo que atribui ao M.P. a privatividade na citada ação penal e atribuir também a outros órgãos, como Polícia Judiciária, OAB, Tribunal de Contas; Defensoria Pública, para citar alguns exemplos, a atribuição para também ajuizarem as ações penais públicas.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia

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