Saída temporária não pode ser condicionada a número de tornozeleiras eletrônicas

Ato administrativo regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direito previsto por lei. Com este entendimento, a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou três artigos de uma portaria da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que limitava o número de concessões de saídas temporárias de Páscoa a presos ao número de tornozeleiras de monitoramento eletrônico.

De acordo com a portaria 2/2012, editada pelo juiz corregedor permanente dos presídios da comarca de Presidente Prudente, somente 107 presos seriam beneficiados com a saída de Páscoa porque este seria o número de dispositivos de monitoramento disponíveis. O parágrafo único do artigo 1º da portaria deixava claro que "nenhum preso poderá sair do estabelecimento penal sem que se faça uso do equipamento de monitoramento eletrônico".

Para o juiz assessor da corregedoria, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a portaria trazia um “verdadeiro paradoxo”, pois "remete à Administração Penitenciária, que detém o poder administrativo de distribuir os equipamentos entre as unidades prisionais do Estado, o verdadeiro poder de ‘decisão de indeferimento’ do benefício, via reflexiva, em detrimento daqueles para os quais o Estado não pode fornecer a monitoração”.

Um dos artigos revogados pela corregedoria disciplinava que caso o número de aparelhos de monitoramento fosse inferior ao de presos com direito a saída temporária, o critério utilizado para a concessão do benefício seria o de menor pena a ser cumprida.

“Como é sabido, o poder regulamentar encerra importante prerrogativa do juiz corregedor do presídio, enquanto autoridade administrativa, como instrumento facilitador para a explicitação e o aclaramento de determinada norma oriunda do processo legislativo constitucional”, ressalta o juiz corregedor, que complementa: “Evidentemente, esse exercício regulamentar encontra limite na própria lei”.

Paulo Sorci ressalta que essa demarcação está estampada no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece os requisitos para o gozo do beneficio da saída temporária, e no artigo 146-B da mesma lei, que prevê a possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. “A explicitação dos aludidos comandos legais, ou seja, esse poder de esclarecimento da norma facultado ao corregedor permanente não autoriza, por óbvio, proibir o que não foi proibido expressamente pela própria lei”.

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo Morais disse:
04 de abril de 2012 às 19:08

O Monitoramento Eletrônico de Detentos é um modelo importante e de sucesso em diversos países porque implementado de forma adequada, e com um período antecedente de análise. Infelizmente, a forma adotada no Estado de São Paulo pode por em dúvida a eficácia desse modelo que em muito pode contribuir para melhoria do sistema penitenciário brasileiro.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
04 de abril de 2012 às 19:13

E ainda o episódio é trazido à tona. A magistratura não tem culpa, óbvio, por ser intocável e abstrata, cabendo ao homem enodoá-la, como temos visto diariamente em noticiários e manifestações de respeitáveis autoridades do poder em tela. Só o homem impedirá que cresça o odioso rótulo, fruto de atos de alguns, que estão - como já declarado - colocando os bons em situação humilhante, fazendo com que a sociedade generalize, confundindo bons e maus. Só o homem diferenciado resolverá o drama por que passa a nobre classe.
E sobre a falta de pulseiras, lembro que "quem não tem competência não se estabelece", sendo mais fácil e cômodo para o Estado/Juiz impingir maior humilhação ao preso, do que ordenar que o Estado/Administração cumpra seu dever, o que, convenhamos, sempre com a devida vênia, representa uma decisão "só para quem é macho" e honra a toga.

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