Ser preso sem ter cometido crime não é motivo para ser indenizado

O mero fato de alguém ser preso por um crime que não cometeu não gera a obrigação, para o Estado, de indenizá-lo, salvo se ficar comprovado o dolo ou erro judicial. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que ficou preso por cinco meses, acusado de tráfico de drogas, crime do qual foi inocentado. “A simples absolvição por insuficiência de provas não torna a prisão anterior eivada do vício da ilegalidade, ou realizada em excesso, nem a transforma em erro judiciário”, diz a decisão.

A Justiça negou diversos pedidos de liberdade provisória ao acusado que, ao fim do processo, foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e enquadrado como usuário. Entretanto, para a relatora do pedido de indenização, desembargadora Tereza Ramos Marques, embora o dano moral e psíquico seja evidente, não houve erro nem dolo do Judiciário, pois havia indícios que embasavam a prisão em flagrante por tráfico, e o indivíduo não atendia aos requisitos da liberdade provisória.

“O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inciso LXXV do artigo 5º da Constituição da República, mesmo que o réu, ao final do processo, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior”, entendeu a relatora. “Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto”.

Para a desembargadora, a análise da legalidade da prisão e de ausência de erro Judiciário na sua determinação só pode ser feita em função dos requisitos legais e dos indícios existentes quando determinada. “Assim não fosse, todo e qualquer processo criminal poderia ser considerado abusivo ou fruto de erro judiciário sempre que terminasse em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou.

Ainda de acordo com o acórdão, a doutrina vem ensinando que a responsabilidade civil do Estado só é objetiva em relação aos atos administrativos, sendo sempre necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente, quanto o ato causador do dano for judicial ou legislativo, expressões do poder soberano do Estado.

Prisão em flagrante
De acordo com a denúncia, o acusado e mais três pessoas (dois menores) foram presos com cinco trouxinhas de maconha e seis pedras de crack.

A casa onde ocorreu a prisão era alvo de investigação, em razão de denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes, conforme testemunhos. No interrogatório, o acusado afirmou que há três anos era usuário de drogas, mas somente após o encerramento da instrução concluiu-se que não havia provas de que traficasse drogas, desclassificando-se o crime para “posse para uso próprio”.

“É certo que os indícios não foram suficientes para condenação por crime de tráfico de entorpecentes, o que resultou na desclassificação para o crime do artigo 16 da Lei 6.368/1976, mas foram suficientes para a prisão em flagrante, que não pode ser considerada ilegal apenas porque, depois, não ficou provada a acusação. As decisões de indeferimento do relaxamento do flagrante e do indeferimento da liberdade provisória estão fundamentadas e o rigor maior ou menor do juiz está justificado”, entendeu a relatora, que concluiu que, “estando fundamentadas todas as decisões, não houve qualquer ilegalidade, abuso de poder, ou erro judiciário, a justificar indenização”. 

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0131843-50.2007.8.26.0000

Rogério Barbosa

é repórter da revista Consultor Jurídico.

disse:
06 de abril de 2012 às 07:50

E quanto às ricas indenizações aos presos do Regime Militar, como o caso do Lula e outros, que apenas passaram horas ou dias na cadeia e hoje tem poupudas indenizações? Ou estou errado e isso não existe? E o igualitário. Não justifica dizer que aquele era um regime totalitário.

Thiago Lopes disse:
06 de abril de 2012 às 09:11

Recorra, pois isso e ultrajante. 5 meses em carcere no Brasil dependendo da pessoa pode gerar um trauma irrecuperavel.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de abril de 2012 às 13:54

Desde que Cabral aqui aportou, há 500 anos, prisões ilegais sempre foi o mecanismo utilizado pelos detentores do poder para subjugar seus desafetos. Prende-se, submete-se o acusado à execração pública, arruina-se a vida profissional, para se constatar depois que inexiste qualquer comprovação em face às acusações. Desde a Revolução Francesa (e isso uma das razões da Revolução) os países civilizados tem adotado mecanismos visando se coibir tal tipo de abuso, com garantias inúmeras em favor do acusado como a presunção de inocência e possibilidade de ser defendido por um advogado de sua escolha. Aqui no Brasil, devido ao fato de que o Poder Judiciário e o Ministério Público viverem muito longe de qualquer espécie de controle popular, não raro de mãos dadas com os componentes do Poder Executivo (quem realmente prende), prisões ilegais são a regra, e se multiplicam a cada dia, em um movimento inverso ao verificado nas nações democráticas. As prisões estão cheias até a tampa, enquanto os mecanismos de defesa do cidadão como a presunção de inocência e direito universal de escolher um defensor em quem confie estão sendo jogados para o espaço, sendo o processo penal cada dia mais usado como forma de opressão enquanto os verdadeiros criminosos estão a solta e cometendo delitos reiterados sem serem incomodados. Assim, o Poder Judiciário brasileiro, sem qualquer legitimidade popular e quase sempre submisso ao Executivo, não vai abrir mão desse mecanismo. Querem continuar a cometer o crime de abuso de autoridade sem serem incomodados, o que os coloca em posição de superioridade em relação aos cidadãos comuns em virtude do pavor que a possibilidade de prisão ilegal gera.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de abril de 2012 às 14:05

É justamente por isso que, na medida em que as prisões ilegais se multiplicam, as condições sanitárias das cadeias também vão piorando. Motivo: quanto mais deplorável se mostrar o "xilindró", maior o efeito psicológico que a possibilidade de ser preso ilegalmente por qualquer motivo gera na mente do cidadão comum, levando a uma situação de total submissão aos detentores do poder. Se as prisões fossem adequadas, nos termos do que termina a lei, e houvesse ao final indenização pelos prejuízos causados, muitos não se importariam de serem vítimas do crime de abuso de autoridade, permanecer dois ou três anos preso porque denunicaram um magistrado, membro do Ministério Público, ou qualquer um dos protegidos por esses "clãs", ou ainda deporam como testemunha dizendo a verdade (ao invés de seguirem a regra de dizer o que os detentores do poder determinam). O que temos no Brasil hoje duzentos anos após a Revolução Francesa, são uma espécie de "mini-bastilhas", prontas para submeter cidadãos honestos que se indisporam com os detentores do poder, e serem submetidos às mais deploráveis condições de indignidade.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
06 de abril de 2012 às 14:58

Assiste razão aos colegas Cintra e Pintar. E, no caso testilhado, penso que não há sequer falar-se em boa ou má defesa, fosse ela que fosse, conquanto o teratológico resultado seria - injustamente! - o mesmo. Como muito bem lembrado, a presunção de inocência parece cada vez mais se distanciar do ordenamento jurídico tupiniquim. Outro pórtico, oportunamente questionado, é no que diz respeito à "legitimidade" do Poder Judiciário, eis que juiz algum é eleito pelo voto popular. Mais uma tremenda falácia do legislador de 1988, que permitiu uma esdrúxula "igualdade dos Poderes", sendo que os demais, quando algum dos seus membros são acusados de desvios de conduta, sofrem as previsíveis, e por vezes drásticas sanções(v.g., cassação!), enquanto, no revés do rigor, no PJ, o máximo, é a tal de "aposentadoria compulsória" a ser mantida pelo cidadão, contribuinte e jurisdicionado. ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA E, POR TABELA, NO MINISTÉRIO PÚBLICO! ACORDA OAB, ACORDA CONGRESSO NACIONAL, O POVO CLAMA POR IMPERIOSA TRANSPARÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO(EM TODOS OS SEUS NÍVEIS)!!!

Ramiro. disse:
06 de abril de 2012 às 16:05

Primeira questão, quando comento, eu mesmo em caso meu não esperei o julgamento final. Peguei todos os autos digitalizados e enviei em denúncia para CIDH-OEA demonstrando julgamento fora dos autos. Vamos ao caso narrado na reportagem.
Os links para se chegar lá.
http://www.cidh.org/comissao.htm
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Poderia suscitar violações dos artigos 7, 8, 11, 24, 25 e 29 todos c/c arts. 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
A propósito as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos são interessantes pela forte carga política que trazem, pelos abalos à imagem internacional dos países condenados.
A responsabilidade do Estado Brasileiro é claríssima pelo artigo 28.
QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO QUE NOSSOS TRIBUNAIS CONSIDERAM ESCORREITA, O BRASIL JÁ LEVOU FUMO NA CORTE INTERAMERICANA...
http://www.corteidh.or.cr/pais.cfm?id_Pais=7
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
"Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
De outra feita, o Estado violou
os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25
da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, (...); da falta de
investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas, nos termos do parágrafo 205 da presente Sentença; e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação
telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a 209 da presente Sentença."

Ramiro. disse:
06 de abril de 2012 às 16:29

Primeiro, os EUA não ratificaram a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e nem se submeteram à Corte Interamericana, algo que o Brasil o fez, e nossa constituição não permite que haja denúncia destes tratados.
Nos EUA...
"The jury awarded Thompson $14 million,
and the Court of Appeals for the Fifth Circuit affirmed by an evenly divided en banc court. We granted certiorari to decide whether a district attorney’s office may be held
liable under §1983 for failure to train based on a single Brady violation.
O caso é CONNICK, DISTRICT ATTORNEY, ET AL. v.
THOMPSON
Sobre o que é a tal da "Brady Motion"
http://definitions.uslegal.com/b/brady-motion/
Ou seja, nossas autoridades não sobreviveriam, com as práticas correntes, um mês no cargo em um país como os EUA... mas aqui...
Enfim, o Brasil insiste até hoje, sem ter poderio bélico, em uma vaga no Conselho de Segurança da ONU como país bom cumpridor das leis interncionais, mais e mais casos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos logo se torna um problema não trivial, nada fácil para o Executivo, logo esbordando para o Congresso Nacional, e então não adiantará qualquer Presidente do STF segurar o novo Estatuto da Magistratura que deveria desde 1988 substituri a LORMAM, mas enfim...

Spartacus disse:
06 de abril de 2012 às 16:31

Será que os Desembargadores se esqueceram de que a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade do Estado, por atos de seus agentes ou servidores, é do tipo OBJETIVA?!
.
Não se investiga culpa nesses casos. Apenas o nexo de causalidade. Se a prisão foi indevida, então o constrangimento a que o sujeito foi submetido também foi indevido, o que o torna um ato ilícito, no mínimo, subsumível na modalidade do abuso de direito, ou de dever. Logo, fonte causadora de dano moral indenizável.
.
Pelo amor de deu, onde vamos parar com essas decisões paternalistas fazendárias, que fazem contorcionismo para legitimar ações francamente tão ilícitas quanto iníquas do Estado? Primeiro, a vieram os precatórios, essa imoralidade anti-isonômica. Agora o Estado pode prender quem quer que seja a qualquer momento, pois não estará sujeito a indenizar pelas prisões indevidas praticadas por seus agentes, desde que no momento em que foi realizada o agente estivesse imerso numa falsa representação mental sobre a ilicitude do ato cometido pelo sujeito que foi preso. Com esse argumento retorcido, converte-se a responsabilidade objetiva do Estado em responsabilidade subjetiva fundada na culpa do agente, de modo que tudo o que a Constituição proscreve passa a ser admitido.
.
A razão e a lógica pedem socorro. A Constituição agoniza sob o feroz ataque desses que insistem em violá-la.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Liberdade sim e Estado se e somente se for necessário disse:
06 de abril de 2012 às 19:16

"6/04/2012 07:50 Sê (Advogado Autônomo - Civil)
Caso de rever?
E quanto às ricas indenizações aos presos do Regime Militar, como o caso do Lula e outros, que apenas passaram horas ou dias na cadeia e hoje tem poupudas indenizações? Ou estou errado e isso não existe? E o igualitário. Não justifica dizer que aquele era um regime totalitário."

Ademilson Pereira Diniz disse:
06 de abril de 2012 às 23:08

Uma decisão cm essa SÓ SENDO MESMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.......Nada a dizer, tudo a lamentar......

CHORBA disse:
09 de abril de 2012 às 08:50

A questão deveria ser:
Quem investigou?
Quem denunciou?
Quem autorizou a prisão?
.
Não puderam levar vantagem, então prenda.
(Delegado ou agente)Dotado de fé pública, prenda...?
Faltou ZELO: Leitura, dedicação de quem investigou e denunciou e PIOR ainda, Quem autorizou a prisão SEM UMA PROVA CONCRETA.
.
Quanto tempo foi a investigação?
Quanto foi gasto na investigação?
Por que a Juíza/Juiz que autorizou a prisão não LEU O inquérito?
Jorge Alencar Chorba
chorbamatrix@gmail.com
http://chorbamatrix.blogspot.com/
(51)8248.7835

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
09 de abril de 2012 às 09:31

Penso que não seja necessário acrescer nada mais ao preclaro e lúcido entendimento do Dr. Marcos Alves Pintar; disse tudo e sem meias palavras. No que, com leves alterações, foi acompanhado pelos demais dignos comentaristas, denotando o consenso em repudiar essa torpe postura do Judiciário paulista.
O que diz a OAB-SP? Nada vi. O que faz a OAB nacional a respeito desses crescentes abusos? Tampouco nada vi. O que fazem os tão festejados movimentos pelos direitos humanos? Sem comentários.
A verdade é que, desde a Constituição Imperial de 1824 - quando cidadãos componentes de uma comissão oficial foram incumbidos de avaliar as condições das primeiras prisões segundo aquele magno texto normativo - nada mudou em termos de infraestrutura penitenciária, ao contrário, só piorou. Há até soluções(sic) propostas nesse sentido, por ilustres e doutas figuras como o festejado criminalista argentino Eugenio Zaffaroni, que propugnam por esvaziamento das cadeias mediante leis penais mais brandas(!) e a "eletronização" das penas(!).
Enfim, tema de larga envergadura e de difícil (senão impossível) solução, a criminalidade tem a ver com dois fatores cruciais: educação e economia. O resto é complemento e mero cientificismo teorético, especulativo.
Os sistemas é que são falhos já em sua raiz. Ademais (é claro) do próprio ser humano que, como defendo em minha tese (1976), é "um projeto mal-acabado". Discussão que impele ao interminável percurso de um obscuro túnel sem saída.

Neli disse:
09 de abril de 2012 às 10:18

Entendo que a mera absolvição por insuficiência de provas jamais pode gerar indenização.O crime houve, só que o acusado foi absolvido em razão de não ter elementos suficientes.Seria tráfico de drogas e foi condenado por uso.Então,não foi alguém pego ao léu e encarcerado.Diferentemente de um acusado e que ao final se prova completamente inocente,isto é, foi homônimo, alguém semelhante,erro da perícia/médico(um caso certa feita,pai acusado de estupro e a criança estava com um tumor),erro médico mãe acusada de dar droga para a criança e ao final se constatou ser outra coisa não ofensiva para a saúde etc.No caso em foco,meus cumprimentos ao TJ e principalmente para a desembargadora relatora uma luz jurídica no firmamento do TJ.
Quanto às indenizações políticas o fundamento é outro e foi uma forma de o legislador pagar à nossa custa o pessoal que fez um investimento na juventude,segundo segundo Ziraldo.Os políticos,como sempre,agiram como perdulários do erário.Imerecidas indenizações!Por isso que admiro Anita Prestes que se recusou a receber.

Alfredo Guimaraes disse:
09 de abril de 2012 às 15:14

A lastimável decisão do TJSP já mereceu aqui variados rótulos. Entre bizarro e decisão teratológica, fico com esta última, para traduzir a impressão de que o referido tribunal pretendeu criar mais um monstrinho jurídico: tendo sido incompetente no intento de provar que o réu era mais do que mero usuário, o Estado o trata como traficante e ainda encontra quem busque justificar a ilegalidade da prisão "em flagrante", sob o argumento-lamento da falta de provas. Segundo o Procurador que nos brindou com sua participação, o caso "seria de tráfico, mas foi condenado por uso.Então, conclui o Procurador, "não foi alguém pego ao léu e encarcerado". Bom, então agora passa a ser assim no mais rico estado da nação? Partindo da técnica do achismo, atropela-se a CF, mantém-se encarcerado o indivíduo, confinado num antro hostil, crítico, covarde, e... NADA? É agora dado ao Estado o direito de cometer atentados à liberdade sem qualquer responsabilização? Voltamos à época do terrorismo de Estado? Se o agente é público, que responda o poder público, com a dignidade de quem reconhece e repara minimamente os seus erros, até para que não suscite dúvidas sobre a competência, a dedicação e o mérito da excelente participação do MP no momento sócio-político que vivemos. A decisão do TJSP é, sim, algo bizarro, uma anomalia jurídica que representa um precedente perigoso, um ataque frontal a direitos constitucionalmente assegurados. Merece repúdio e revisão.

Winston Smith disse:
09 de abril de 2012 às 16:32

Ótimo, agora ficou interessante: porque um delegado poderá incluir um desembargador "sem querer" em uma investigação e meter a prisão para depois ele dizer que é desembargador e pedir nulidades por falta de ordem do tribunal...
tudo sem direito a indenização, pois, SEM O CIDADÃO PRESO SEM PRATICAR CRIME NÃO TEM DIREITO, O DESEMBARGADOR PRESO POR ORDEM DE AUTORIDADE INCOMPETENTE TAMBÉM NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE SE REALMENTE TIVER PRATICADO FATO CRIMINOSO
.
:D

Winston Smith disse:
09 de abril de 2012 às 16:37

9/04/2012 10:18 Neli (Procurador do Município)
Perfeito julgamento.
Entendo que a mera absolvição por insuficiência de provas jamais pode gerar indenização.O crime houve, só que o acusado foi absolvido em razão de não ter elementos suficientes.
___________________
NELI, você deve procurar o município pq com esse conhecimnto jurídico eu não acredito que tenha sido aprovado em concurso!
1) Primeiro: não respeito frase construída com o barbarismo "mero";
2) Como pode afirmar que houve crime NELI!! o Cidadão foi absolsivo porque não conseguiram prova que houve crime NELI, acorda pra vida!!!

estudioso do direito disse:
09 de abril de 2012 às 20:19

Quem causa prejuízo a outrém tem o dever de indenizar. O acórdão que afrontou o Direito Civil deve ser revisado

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