Habeas mídia: Um novo nome para a velha tentativa de amordaçar a imprensa

Noticiam os jornais que o desembargador Newton De Lucca, recém empossado Presidente do TRF da 3.ª Região, defendeu "irrestritamente" a criação do "habeas mídia" a "impor limites ao poder de uma certa imprensa" para proteger individual, coletiva ou difusamente pessoas físicas e jurídicas que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível por intermédio da mídia".

Segundo o juiz, serviria o habeas "não apenas em favor dos magistrados que estão sendo injustamente atacados, mas de todo o povo brasileiro, que se encontra a mercê de alguns bandoleiros de plantão, alojados sorrateiramente nos meandros de certos poderes midiáticos no Brasil e organizados por retórica hegemônica, de caráter indisfarçavelmente nazofascista".

É proposta inoportuna e de rematada inconstitucionalidade, que alberga em seu ventre, tramada à socapa em gabinetes corporativistas, manete vil à ação jornalista. Verdadeira mordaça à liberdade de imprensa e à livre expressão. Em miúdos: fascismo disfarçado de legalidade tão ao gosto dos donos do poder.

A Constituição em seu art. 5º, IV, pontifica: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O complemento está no inciso IX que diz: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Em sociedades democráticas a imprensa é o primeiro esteio das liberdades públicas, eis que é “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, conforme o art. 5º, XIV.

Aqueles que, valendo-se de mecanismos semelhantes, querem afrontar o texto constitucional, seus princípios e valores fundamentais de consagração a direitos e garantias individuais, esquecem-se que tal proposta nem por emenda pode ser veiculada, já que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, parágrafo 4º, IV).

Esse habeas mídia é forma de intimidação aos que trazem à luz do dia a ação nefasta dos grupos e poderes políticos hegemônicos, inclusive a magistratura a serviço do corporativismo e da corrupção.

Meios de defesa contra a imprensa irresponsável ou criminosa existem: ações de responsabilidade penal e civil, porque “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, V).
Querem impedir as denuncias, criticas ou investigações da imprensa? Simples: basta não cometer ilícitos contra o Estado e o povo; não apadrinhar parentes e amigos; não desviar recursos públicos ou fraudar licitações; não fazer caixa dois ou vender sentenças, etc.

Enfim, basta cumprir a Constituição que juraram respeitar, zelando pela res publica. O contrário é nuvem de fumaça a despistar delitos continuados, alçando a imprensa como culpada dos males sociais. 

Ben-Hur Rava

é advogado e professor de Direito Público.

Diogo Duarte Valverde disse:
15 de abril de 2012 às 12:42

Como pode um desembargador defender uma aberração dessas? Nazifascista não é a liberdade de imprensa, mas sim a restrição à liberdade de imprensa. Não adianta querer impor a novilíngua.
O desembargador pode ser conhecedor das leis, mas infelizmente não entende nada de liberdade de expressão e de imprensa. Não, o povo brasileiro não permitirá que essa expressão máxima do autoritarismo seja imposta à nação. Pode defender isso à vontade, mas será em vão, pois nunca verá o surgimento disso.
Enquanto aos argumentos jurídicos propriamente ditos, não suscito nenhum pois nenhum é necessário. Basta ler a Constituição, que garante a liberdade de expressão e de imprensa com todas as palavras. O resto é nuvem de fumaça, como bem disse o artigo.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2012 às 13:03

Devo discordar em parte do artigo. É bem vedade que o direito de informar encontra albergue na Constituição Federal, e não há como se pensar um regime democrático nos dias de hoje sem a atuação de uma imprensa independente. Porém, em nome do direito de informar, temos visto frequentemente uma enxorrada de acusações infundadas, perseguições pessoais, notícias parciais focando somente o ponto que interessa ao jornalista (ou os que o pagam). Os jornalistas brasileiros não possuem código de ética, nem atribuiram em favor da classe qualquer autocontrole, deixando a descoberto inúmeras questões. Não estão acima da lei, e tal como qualquer outra atividade no contexto de um país republicano, deve encontrar limites (embora traçá-los seja algo extremamente difícil).

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2012 às 13:12

Trago um exemplo para ilustrar. Há alguns anos esta conceituada Revista (CONJUR) publicou uma matéria na qual narrava uma liminar analisada pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, em um habeas corpus na qual eu requeria o trancamento de um inquérito policial. A liminar havia sido negada, mas para publicar a matéria o CONJUR jamais me ouviu sobre o tema. Também não se preocupou em tratar do tema quando a decisão do Ministro Dias Toffoli não foi referendada pela Turma quando em julgamento colegiado, embora tal tema seja da mais alta relevância para todos os profissionais do direito. O CONJUR também nunca se preocupou em checar a natureza do litígio, porque e em quais circunstâncias havia sido instaurado o inquérito, qual a defesa apresentada, ou mesmo divulgar que a ação foi arquivada sem conhecimento do mérito. Nada se falou sobre a suspeição do magistrado e do membro do Ministério Público. Em suma, passou-se para o leitor uma situação absolutamente distorcida, distante da realidade do que realmente ocorreu, uma vez que o litígio foi analisado tão somente de acordo com um único ângulo, ainda assim tomando por base um único evento isolado (decisão do Ministro Dias Toffoli, não referendada pela Turma) muito embora a Revista Consultor Jurídico ainda seja um dos veículos de mídia mais democráticos entre todos, possibilitando inclusive que eu venha aqui expor esses fatos. Isso nos mostar, a toda a evidência, que a mídia precisa sim de regulamentação, a fim de que possa exercer seu dever constitucional de informar com a devida responsabilidade.

Diogo Duarte Valverde disse:
15 de abril de 2012 às 13:21

Se a proposta é de mera regulamentação, nos moldes de um FCC americano, então é melhor esperar que se troque o interlocutor. Não desejo uma "regulamentação" no molde lulopetista, que acabará se tornando censura. Não há dúvida de que esse "habeas mídia" defendido pelo desembargador se tornará em instrumento de censura, que é inaceitável.
Me oponho de forma muito energética a qualquer lei que venha a restringir a liberdade de expressão e de imprensa. Um órgão como o FCC, tudo bem, vamos nessa. Entretanto, creio que para que isto ocorra, o interlocutor teria de ser mudado, caso contrário, o que teremos é um passo em direção ao chavismo, kirchnerismo, e demais "coisas boas" da América Latina.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2012 às 14:03

Devo dizer, prezado Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito), que não entendo dessa forma. Pela legislaçao atual, ninguém se encontra impedido de postular contra qualquer órgão de imprensa eventualmente responsável por abusos. Os processos, porém, são morosos, com discussões intermináveis a respeito de competência territorial, além de outros contratempos. Por outro lado, "habeas" na legislação brasileira significa via de regra ação sumária, baseada em prova preconstituída, que isenta a chamada "autoridade coatora" de pagar custas e honorários. Em suma, "habeas corpus", "habeas data" e "mandado de segurança" são ações benéficas para quem viola o direito, pois apenas presta informações e o juiz só pode decidir caso se trate de direito "líquido e certo". Um "habeas mídia", assim, caso se siga a sistática do "habeas corpus" ou "habeas data" na prática desonerará os órgão de imprensa de procedimentos judiais mais burocráticos, morosos, e caros. Não há motivo para alarde com isso.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2012 às 14:09

O que causa preocupação é saber quem julgará esses "habeas mídia" quando o impetrante for um juiz ou componente do Poder Judiciário. Já existe um problema concreto hoje que é a parcialidade com que são conduzidos processos penais e civis quando figura como parte um magistrado ou membro do Ministério Público. Se um advogado diz a um juiz que esse é um "filho da ...", vai ser condenado por crime contra a honra e também a pagar uma indenização de 300 mil reais em favor do juiz. Porém, se o juiz diz a um advogado que esse é um "filho da ...", nos mesmos moldes, com a manipulação de decisões o magistrado não sofrerá nenhuma consequência na via administrativa, e o advogado será ainda condenado nos ônus da sucumbencia em eventual ação cível movida contra o juiz, e ainda processado na esfera penal por suposta denunciação caluniosa caso requeira a responsabilização do juiz na esfera penal, invariavelmente. Assim, como as preocupações do Prof. Newton de Lucca parecem girar em torno do que os magistrados vem chamando de "ataques da mídia ao Poder Judiciário", como ficará a questão da suspeição ou impedimento nos julgamentos dessas ações, considerando a situação de desavergonhada parcialidade já vigênte?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
15 de abril de 2012 às 15:03

Não esqueçamos que o moço é oriundo do famigerado "quinto constitucional da OAB"!

regina m.c. neves disse:
15 de abril de 2012 às 15:48

Não seria melhor e de ótimo tom, colocar limites na politica e para os politico?
Amordaçar a imprensa!! De novo!!!!!

Observador.. disse:
15 de abril de 2012 às 19:16

Não sei se é o caso do desembargador em questão; mas há uma estratégia no jogo ideológico ( não sei se é de Lenin )que consiste na máxima "Acuse-os do que voce faz, xingue-os do que você é" .Provocar confusão nas hostes inimigas ( o inimigo ideológico, claro )seria uma consequência natural desta estratégia.Escrevo isto devido a citação dos nazistas.Estes, sabemos, controlavam rigidamente a imprensa alemã em sua época.Há um discurso de Goebbels facilmente acessível no YOU TUBE que trata do tema.Um discurso de 1933.
Volta e meia usam como desculpa, uma certa proteção dada à sociedade se a mídia for controlada.A história demonstra que nenhum país onde instrumentos estatais controlam a imprensa, é um país realmente livre.

Willson disse:
15 de abril de 2012 às 21:20

A mídia brasileira deve ser tratada da mesma forma que nos demais países democráticos, como os EEUU e Inglaterra, por exemplo. Nada a mais. Se em tais países a mídia é chamada à responsabilidade, nada mais justo que aqui também o seja. Ninguém pode estar acima do bem e do mal, nem mesmo a imPRESA

Antonio Maria Denofrio disse:
16 de abril de 2012 às 07:23

Nobre Desembargador, V. Exa. perdeu uma boa chance de se calar. Felizmente existe um miministro de porte como por exemplo de Gilmar Mendes, para quem a imprensa é o sustentáculo da democracia. E o pior de tudo que nos parece que V. Exa. subiu no Tribunal pelo quinto, ou seja, representando a nós advogados, se não estou enganado. Profundamente lamentável sua manifestação.

EAugusto disse:
16 de abril de 2012 às 10:04

Quantos exemplos de "furos" inventados e lançados por estas irresponsáveis empresas surgiram nas últimas décadas. Ninguém pode emitir opinião contra a ação destes mercenários intitulados "jornalistas". São "censuradores" os que ousam querer que estas "empresas" publique somente a verdade. Que escute as duas partes. Que pena. A sociedade tem que suportar e manter salários milionários destes "formadores de opiniões", suportando estas "notícias" forjadas nos escritórios das "comunicadoras". Comunicação deveria ser somente direcionada a verdade, mas o que vemos hoje não podemos ter esperança de que isto venha a acontecer. Por isso me sinto hoje muito melhor, humanamente falando, desde que aboli a televisão e as grandes "mídias da comunicação" do meu lar. Quero criar meus filhos protegidos de mentiras e falcatruas. Não poderei livrá-los de todo este mal, mas pelo menos posso mostrá-los onde encontrar uma fonte confiável.

Jose de Alencar Monteiro disse:
16 de abril de 2012 às 10:06

O Sr desembargador Presidente do TRF3, foi infeliz em sua declaração,então como contra partida, deveríamos exigir outro remédio constitucional tal como Habeas-Judiciário,pois o cidadão é constantemente constrangido pela lentidão judicial, justiça tardia não é justiça, mas sim injustiça.Neste contesto toda vez que o cidadão se sentir prejudicado pela falta de vontade do Srs. MM juízes em trabalhar deveria impetrar Habeas-Judiciário,exigindo celeridade processual e menos palanque,pois a mídia esta no dever constitucional de informar. Alguém ai poderia informar ao nobre Desembargador que o regime que impera no Brasil é o democrático e não a DITADURA.Grato

Radar disse:
16 de abril de 2012 às 12:09

Pera aí... GM, o amigão do Demóstenes, aquele da história do grampo sem áudio daquela revista dominical de fofocas, e que agora se consegue entender? Aliás, quem defendeu com unhas e dentes a liberdade de expressão no STF, foi justamente o Carlos Brito (nomeado por Lula). Gilmar Mendes (ex-ministro FHC)não quis se comprometer com tese tão ousada como a revogação da lei de Imprensa, ficou pianinho, propondo a revogação de apenas alguns artigos. Concordo com sr. Wilson quando diz que a imprensa deve ser tratada como qualquer outra instituição, principalmente quando seu "dono" flerta com o crime, como parece ter acontecido com o o nosso Murdoch dos trópicos. Não se trata de calar a boca da imprensa, mas chamá-la à responsabilidade, como qualquer outra pessoa ou veículo, num país que se pretende democrático.

Leneu disse:
16 de abril de 2012 às 14:57

destas propostas. claro que precisaria analisar como isto se formalizaria, mas eu acho que abusos da imprensa devem ser resolvidos pelo dano moral (embora demorem, é fato) especialmente a meu ver. não é que não reconheça abusos. Cito que o Sr Newton é pessoa do bem e escreve lindos poemas eróticos.

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