O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, e o vice-presidente da Ordem e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, querem o restabelecimento imediato da carga rápida para advogados não constituídos nos autos. Eles fizeram o pedido de revogação do Provimento CG 09/2012, nesta terça-feira (17/4), ao corregedor geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini. Desde o dia 11 de abril, advogados que não representam as partes estão proibidos de retirar o processo do cartório.
Por meio da portaria que proibiu o advogado ou estagiário não constituído no processo de retirar os autos do cartório pelo período máximo de uma hora, o corregedor Renato Nalini justifica que o procedimento tem aumentado o número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
“Depois de muita luta da Advocacia, conseguimos a volta da carga rápida em 2006 (Provimento 04 da Corregedoria Geral do TJ-SP), e será um retrocesso a retomada da proibição da retirada dos autos do cartório para o advogado-estagiário extrair cópia reprográfica por um período de uma hora, sob a justificativa de crescimento do número de processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação física dos autos”, reclama D’Urso.
Marcos da Costa ressalta que a carga rápida dos autos judiciais e administrativos, a despeito das facilidades tecnológicas, como o scanner pessoal citado no provimento, é importante para a classe. “A carga rápida continua sendo indispensável ao trabalho dos advogados e dos estagiários e esperamos sensibilizar o Tribunal para a retomada desse procedimento, que sempre foi usual na Justiça brasileira”, comenta ele.
Os dirigentes da OAB-SP argumentam, ainda, que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos penalizando a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos no prazo previsto aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigo34, XXII e 37, I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, diz o presidente da OAB-SP.
Antes de 2006, a proibição à prática da carga rápida vinha sendo feita com base no artigo 40, paragrafo 2, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX, das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP
Leia aqui a íntegra do ofício.
Leia abaixo a íntegra do provimento:
PROVIMENTO CG N° 09/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 26/2011, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografia a ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO que a forma como se apresenta a redação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem por efeito o aumento do número de extravios de autos, comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 ? DICOGE 2.1, que se adequa à posição firmada pelo E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à distinção entre acesso e carga dos autos;
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam revogados os subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 11 de abril de 2012.

O TJSP está correto ao permitir a retirada dos autos, em carga rápida, somente aos advogados constituídos nos autos.
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Os demais, caso o processo não esteja protegido pelo segredo de justiça, podem verificar os autos no balcão, inclusive fotografar ou escanear.
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Entregar os autos para advogados e estagiários estranhos ao processo é um absurdo, uma temeridade, inclusive, já demonstrou que dá margem ao extravio.
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O TJSP agiu corretamente, deve sim proteger as partes e evitar problemas, pois ninguém gostaria de ter a notícia de que os autos do seu processo sumiu, que foi entregue à um estagiário ou advogado estranho e tomou Doril...
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Desta vez, S.M.J., a OAB está tentando defender o indefensável. Pergunto: a OAB foi atrás dos advogados ou estagiários que extraviaram os autos?
O TJSP agiu corretamente e respeitou os termos da Lei 8.904/94, artigo 7.o., inciso XIII, pois é possível a qualquer advogado obter cópias, desde que o processo não esteja protegido por sigilo.
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Para obter as cópias desejadas o advogado solicita os autos, verifica quais cópias deseja, preenche a solicitação, recolhe o valor e no dia seguinte retira as cópias. Somente não irá retirar os autos do cartório, porém irá obter, sim, as cópias desejadas.
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O TJSP agiu corretamente, respeitou a lei, assegurou a obtenção de cópias, somente o advogado estranho aos autos não poderá retirá-lo do cartório. Parabéns ao TJSP!
E. COELHO,
Fazer o que o Sr. propõe é um absurdo. Os cartórios já estão totalmente assoberbados, e imbuir aos mesmos mais um serviço - agora de realização de cópias para "pegar no dia seguinte" - seria um tiro no pé do próprio Judiciário, além de atrapalhar casos de urgência. Talvez por não ter conhecimento de causa, o Senhor defende esta portaria inútil que só atrapalha o trabalho do Advogado.
Aqui no Rio de Janeiro qualquer retirada dos autos para cópias o Advogado ou Estagiário tem que deixar a carteira no cartório, ou seja, se sumir com autos ficará sem a identidade profissional, e responderá processo disciplinar, bem como criminal.
Além disso, vou te dar um exemplo que aconteceu comigo, um cliente me procurou para fazer uma Contestação (faltando 2 dias para o prazo terminar, pode acreditar), e de início, por não ter procuração nos autos - visto que antes necessitava ter acesso aos documentos para ver se era da minha área de atuação e analisar os custos da defesa - fui ao Fórum analisar os documentos e as alegações da inicial. Agora, imagine se eu tivesse que "olhar" os autos, pedir cópias para o dia seguinte? Eu teria perdido o prazo!
Basta o TJ-SP copiar o que faz o TJ-RJ, quando for retirar os autos o Advogado deixa a carteira, se não buscar irão saber quem é...
Por fim, isso tudo será resolvido quando os processos forem eletrônicos, teremos acesso a hora que quiser, até de madrugada!
Na verdade, aqui em SP quem DEVE preencher o formulário de carga rápida é o serventuário (isso consta em norma do TJ. Mas, tem serventuário que não cumpre nem ordem da corregedoria. rs).
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Mas NENHUM serventuário faz isso. Mesmo pq, se fizesse, não conseguiria fazer outra coisa.
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Logo a brecha para não devolverem os autos é ampla...
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Vou em um cartório, peço para fazer carga rápida. Quem preenche sou eu. Coloco a OAB errada, o número do processo errado e o endereço e tel. errados. Aqui em SP ninguém confere a OAB depois de preenchido o tal formulário.
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Logo, se eu quiser sumir com os autos e ninguém saber quem foi, faço isso acima.
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Essa é a verdade.
É vergonhoso o proceder da CGJTJSP, pois fere as prerrogativas do advogado consoante o EAOAB. O que se vê agora é advogados a procura de espaço no balcão dos cartórios para compulsar os autos em que não tem procuração. Se você pode ficar 1 hora olhando os autos no balcão dos cartórios, por que não retira-los por 25 minutos para extrair cópias. Quem apóia tal provimento desconhece a prática e a realidade da advocacia. Por vezes estou no fórum e algum colega me liga dizendo quem tem prazo escoando, me informa o numero de seu processo e extraio as respectivas cópias. Não é sempre que se tem uma máquina fotográfica nas mãos ou um Scanner. Penso que o provimento não traz qualquer benefício a celeridade processual que está mais ligada a resolução da precariedade do Judiciário do que a atividade da advocacia. Serventuários desmotivados com a péssima remuneração aliada ao acumulo de trabalho, vivem amontoados aos processos que demoram meses para qualquer andamento. O TJSP é o maior simbolo da morosidade processual. A Corregedoria bem como a presidência do Tribunal deveria pleitear junto ao Executivo a ampliação de verbas para aparelhamento do Poder e Capacitação dos serventuários. Tolher direitos garantidos pelo Estatuto da Advocacia, definitivamente não resolverá a questão.
Ora, se o advogado não está constituído nos autos, qual a pressa? Faz o pedido e espera um dia, fácil.
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Quem tiver MUITA pressa pode levar máquina fotográfica, escaner portátil ou celular que tira foto.
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Mantenho a minha opinião, o TJSP agiu corretamente ao impedir que advogados estranhos retirem os autos de cartório. Bastar ler o comentário das 11:23H do advogado Carlos e imaginar como é fácil "sumir os autos".
Já que querem tanta celeridade a OAB/SP e o TJ baixem uma portaria que: TODA PETIÇÃO DIRECIONADA A 1ª INSTANCIA E PROCESSO NA 2ª BEM COMO PETIÇÃO QUE NÃO PERTENCE AO CARTÓRIO; PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE DOC CONF.INDICADA, AS QUE NÃO TEM O NUMERO e NOME DAS PARTES E CARTÓRIO CORRETO, SEREM TODAS DEPOSITADAS OBRIGATORIAMENTE NA OAB/SP LOCAL. Por favor não deixem cair na ideia das cópias serem tiradas por serventuários, vamos deixar esse povo louquinho, louquinho, eles não vencerão. Quanto a opiniao do Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)com todo respeito, o que o senhor teclou aqui da mesma forma que existe ruins Serventuários exite os bons, da mesma forma Advogados bons e ruis a diferença é que o TJ demite Servidores denunciados e a Ordem ela está ai para a defesa e não condenação. O cidadão aprende muita coisa na escola mas educação e boas maneiras está comprovado que não.Descuple sempre fui muito bem tratado nesta Comarca por Serventuarios e Advogados.
E. COELHO (Jornalista),
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O senhor que não vive o dia a dia de um advogado ou operador do direito, não faz a mínima idéia de como funciona o sistema.
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É tudo um faz de conta.
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Exemplo: Hoje estive em um cartório judicial. Fiz a tal carga rápida. Eu estou constituído nos autos como advogado. Foi-me dada a ficha para preencher com meus dados e do processo.
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Pergunte se a serventuária, que não está nem aí, verificou se os dados estavam corretos (minha OAB, número do processo, etc.). NÃO. Ela estava batendo papo com outra serventuária. É assim e assim será. Enquanto não tercerizarem a administração dos processos, tudo será um faz de contas. Estou errado?
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Logo, o Provimento da Corregedoria não vai solucionar nada. Os processos continuarão a desaparecerem!!!Simplesmente pq o serventuário que deveria "fiscalizar" os dados que constam na ficha da carga rápida, não confere e não irá conferir.
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O sistema não funciona. Aliás, o que funciona neste país????
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