Antônio Corrêa: Divulgar salário e matrícula dos servidores é suficiente

Bendita a Lei de Acesso à Informação! De fato, nada melhor que as luzes da opinião pública para defraudar negociatas, desnudar desmandos e destrinchar abusos. A recente Lei 12.527/11, quando determina a divulgação da remuneração dos agentes públicos, de forma individualizada e detalhada, homenageia os valores republicanos e abre caminho para a moralização do sistema remuneratório do poder público, e para expurgar a cultura do “jeitinho” que teima em driblar os controles e limites impostos pela lei.

Apesar de toda essa carga positiva, a lei não se esquece do direito à intimidade, ao qual exige um mínimo de satisfação e respeito (artigos 6º, III e 31 da Lei 12.527/11). Portanto, todo aquele que tem por dever cumprir a determinação legal de divulgar informações deve, num grau mínimo que seja, resguardar a intimidade do agente público envolvido. Quando dois valores igualmente importantes entram em conflito (transparência X intimidade), deve-se encontrar uma solução que preserve o essencial de ambos, conciliando-os. É o que mandam o bom senso e também as mais modernas técnicas de interpretação constitucional.

O problema com a divulgação das remunerações no âmbito do Poder Judiciário está justamente no fato de o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 151, ter determinado a divulgação nominal da remuneração. Isso expôs, direta e automaticamente, os servidores não apenas aos controles públicos legítimos, mas também à curiosidade privada em geral. Ora, o interesse público na divulgação das remunerações vai até o ponto em que se divulgue, de modo individualizado e detalhado, a remuneração de todos e cada um dos agentes públicos.

É perfeitamente possível individualizar e detalhar sem, necessariamente, nominar, bastando usar informações como o número de matrícula do servidor em lugar de seu nome. A informação continuará, com isso, a referir-se a determinado servidor, e a trazer todos os detalhes suficientes para a realização do controle da remuneração. Também o servidor continuará a ser perfeitamente identificado, pois somente ele terá aquele determinado número de matrícula. A grande diferença é que, tendo seus nomes preservados, os servidores manterão ao menos uma leve camada protetora de sua intimidade contra os mexericos que sempre existiram em torno da remuneração alheia.

Vale, nesse ponto, lembrar o costume arraigado em nossa cultura, de não se divulgar salário sequer aos familiares mais próximos. Basta que o leitor se imagine, por um segundo, a sofrer tal exposição para experimentar o desconforto por ela causado. Pois bem, é desse desconforto que vem a medida legítima da intimidade, e a necessidade de dar-lhe um mínimo de proteção. Também não é exagerado considerar o risco de informações assim tão importantes caírem nas mãos de malfeitores e o prejuízo que seu uso indevido poderia causar.

Por isso, a Ajuferjes (Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu ajuizar, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Originária 1.993 e conta com a sabedoria do relator ministro Joaquim Barbosa e dos demais julgadores para que, mais uma vez, prevaleça o bom senso e o bom direito. Caso a ação seja bem sucedida, as informações de remuneração continuarão a ser divulgadas com todos os detalhes, mas o nome será substituído pela matrícula funcional como elemento de identificação. É o quanto basta para satisfazer o interesse público e permitir o controle social. É também o quanto basta para frustrar a curiosidade privada dos fofoqueiros de plantão.

Antônio Henrique Corrêa da Silva

é juiz federal e candidato à presidência da Ajufe.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2012 às 17:06

Suficiente para que? Para esconder irregularidades?

Procurador Raulino disse:
09 de agosto de 2012 às 17:34

O nome completo do servidor público, no âmbito dos três poderes e da instituição que conhecemos como Ministério Pùblico é indispensável para a perfeita identificação do servidor, uma exigência republicana e cidadã do contribuinte que o paga.
Eis uma conquista da transparência e da cidadania da qual a última não pode "abrir mão", e não se veha aqui com argumentações enviesadas, privatistas e demagógicas como as que vem sendo defendidas pelos que se põem em contrário a essa conquista.
Como cidadão, a principal "condição" jurídica e política de qualquer brasileiro, não me alio a esse desgoverno do Dilmão, igualmente aos dos seus dois últimos antecessores - Lula e FHC -, mas não posso deixar de aplaudir e apoiar a iniciativa que promove a transparência, como a completa identificação do servidor público pelos que o pagam, no caso o contribuinte e cidadão brasileiro.
Ainda em 2005, numa palestra que proferi na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, defendendo a eleição direta para todos os cargos da Magistratura - mantido o concurso público de provas e títulos, com o financiamento público de campanhas para a Magistratura(para esta sim, não para os aventureiros da política, onde é difícil separar o joio do trigo), eu defendi ali medidas de transparência como essa da identificação plenas dos contracheques de todos os servidores, dos três poderes da da instituição Ministério Pùblico, sem ressalvas.
Portanto, nada mais equivocada que a posição "meia sola" defendida pelo Juiz Federal articulista, que em nada colabora com a transparência e com as exigências republicanas. Fica o registro.

Procurador Raulino disse:
09 de agosto de 2012 às 17:34

O nome completo do servidor público, no âmbito dos três poderes e da instituição que conhecemos como Ministério Pùblico é indispensável para a perfeita identificação do servidor, uma exigência republicana e cidadã do contribuinte que o paga.
Eis uma conquista da transparência e da cidadania da qual a última não pode "abrir mão", e não se veha aqui com argumentações enviesadas, privatistas e demagógicas como as que vem sendo defendidas pelos que se põem em contrário a essa conquista.
Como cidadão, a principal "condição" jurídica e política de qualquer brasileiro, não me alio a esse desgoverno do Dilmão, igualmente aos dos seus dois últimos antecessores - Lula e FHC -, mas não posso deixar de aplaudir e apoiar a iniciativa que promove a transparência, como a completa identificação do servidor público pelos que o pagam, no caso o contribuinte e cidadão brasileiro.
Ainda em 2005, numa palestra que proferi na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, defendendo a eleição direta para todos os cargos da Magistratura - mantido o concurso público de provas e títulos, com o financiamento público de campanhas para a Magistratura(para esta sim, não para os aventureiros da política, onde é difícil separar o joio do trigo), eu defendi ali medidas de transparência como essa da identificação plenas dos contracheques de todos os servidores, dos três poderes da da instituição Ministério Pùblico, sem ressalvas.
Portanto, nada mais equivocada que a posição "meia sola" defendida pelo Juiz Federal articulista, que em nada colabora com a transparência e com as exigências republicanas. Fica o registro.

Celsopin disse:
10 de agosto de 2012 às 07:38

Agora transparência é "curiosidade privada dos fofoqueiros de plantão".
Sobre os "riscos" de se divulgar informação que deve ser público, porque na cidade de são paulo, que divulga há anos os salários com os nomes, nunca houve UM PROBLEMA SEQUER que envolva segurança?
p.s. Ao contrário do que o artigo tenta demonstrar, privacidade do salário NÃO é um costume arraigado no brasileiro. Basta ver que se pergunta as pessoas quanto elas ganham para as atividades mais corriqueiras (e também os curiosos fofoqueiros de plantão)...

ADEVANIR TURA - ÁRBITRO - MEDIADOR - CONCILIADOR disse:
10 de agosto de 2012 às 09:55

Isso é transparência senhor Antonio Corrêa??? O governo exige dos cidadãos mas quando se trata deles é de qualquer jeito. ACORDA BRASIL!!! VAMOS DAR O TROCO NESTAS ELEIÇÕES!!!

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
10 de agosto de 2012 às 10:12

Parabéns ao ilustre autor e à entidade que preside pelas palavras e pela iniciativa de ajuizar essa ação em nossa Suprema Corte, para acabar com essa absurda situação que surgiu em decorrência de um Decreto regulamentar inequivocamente inconstitucional, uma vez que trouxe inovação ao ordenamento jurídico, ao dispor além do que a Constituição Federal e sua lei "comandante" o autorizou.
São evidentes a violação à intimidade e vida privada, protegidas por nossa Carta Magna, que não excepciona os servidores públicos.
Como bem lembrou o autor deste artigo, normalmente os salários não são revelados nem mesmo aos familiares. Tenho 31 anos de idade e até hoje nunca soube o salário de meu pai, mesmo com diversas tentativas de fazê-lo dizer... rs
Portanto, me parece impossível sustentar que a remuneração de uma pessoa não faça parte de sua intimidade.
Perguntas importantes: para que toda a população, e não apenas os órgãos de controle, precisa saber a remuneração nominal de cada servidor público? Porventura as pessoas vão até as casas de servidores com remuneração supostamente irregular para questionar-lhes diretamente, de repente até já confiscar seus bens, etc.?
Será que não é óbvio que basta que os órgãos de controle possam, através das matrículas, identificar os servidores e proceder a questionamentos e apurações que se fizerem necessárias?

JRCamargo disse:
10 de agosto de 2012 às 11:49

Essa, tenho sempre dito, é a melhor solução à questão no intuito de preservar o interesse público e o direito à intimidade/privacidade do servidor, mormente se nos atentarmos para o fato de que ambos são direitos protegidos constitucionalmente.
A publicidade deveria ser ampliada, isso sim, nos diversos contratos, convênios, aditamentos contratuais, etc, feitos pela Administração Pública, por onde se esvai bilhões e bilhões de reais, mas este ponto, ao que parece, não é tão importante para os defensores do patrimônio público, afinal, as mazelas da economia nacional são culpa única e exclusiva dos servidores públicos.

JRCamargo disse:
10 de agosto de 2012 às 11:58

Essa, tenho sempre dito, é a melhor solução à questão no intuito de preservar o interesse público e o direito à intimidade/privacidade do servidor, mormente se nos atentarmos para o fato de que ambos são direitos protegidos constitucionalmente.
A publicidade deveria ser ampliada, isso sim, nos diversos contratos, convênios, aditamentos contratuais, etc, feitos pela Administração Pública, por onde se esvai bilhões e bilhões de reais, mas este ponto, ao que parece, não é tão importante para os defensores do patrimônio público, afinal, as mazelas da economia nacional são culpa única e exclusiva dos servidores públicos.

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