A autonomia de que desfrutam os advogados que atuam no setor privado em relação ao direito de escolher o caso em que irão atuar não se aplica a membros da advocacia pública. Este foi o raciocínio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao rejeitar apelação de um procurador municipal que invocou prerrogativas da advocacia privada para justificar sua recusa em ingressar com uma Ação Civil Pública.
“Não se pode confundir o atuar de profissional liberal e suas prerrogativas, com a conduta que se espera de um agente público, cuja disciplina (até mesmo para efeitos penais) angaria contornos diversos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Pedro Raguenet, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o processo, o procurador do município de São João do Meriti (RJ) André Monteiro Avramesco recusou-se a acatar uma ordem do procurador geral do município, que havia determinado o ajuizamento de uma ação contra construções irregulares na cidade.
De acordo com os autos, Avramesco considerava a prefeitura incapaz de exercer a fiscalização e fundamentou sua recusa com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.908/1994), que garante aos profissionais da advocacia o direito de não participar de casos que contrariem seu juízo.
O argumento, porém, foi rechaçado pelo TJ-RJ, que chamou de “confusão inadmissível” a atitude do procurador. “O problema, para o impetrante, é que ele confunde situações diferentes, vale dizer, ele efetua confusão inadmissível para quem conhece, ou que pelo menos se presume que deveria conhecer, a legislação de regência da matéria”.
Segundo o Raguenet, ao ingressar no serviço público municipal, o advogado público abdica de sua atividade autônoma e deve sujeitar-se às normas da Administração. "O apelante, em verdade, não possui atribuição funcional para o exercício deste tipo de crítica ou de atividade que afirma ser de direito".
O relator da decisão afirmou que a recusa seria possível apenas em duas situações: se a ordem do superior fosse ilegal ou se viesse de autoridade incompetente, hipóteses, segundo Raguenet, inexistentes nesse caso.
“Não tendo havido prova de ilegalidade ou abuso de poder na ordem recebida pelo mesmo, emanada de superior hierárquico em pleno exercício de suas atribuições, tinha ele que cumpri-la, nos exatos termos da lei em vigor”.
Segundo a decisão, o procurador ainda tentou questionar a legalidade da ordem de seu superior baseando-se no fato de a atividade de chefe ser exercida por um funcionário contratado sem concurso público. O argumento, porém, também foi rejeitado pelo TJ-RJ.
“A presença de agente contratado no exercício de função pública dentro dos quadros da Administração Direta ou Indireta, não denota, em princípio, qualquer teratologia constitucional”, afirmou o relator.
Clique aqui para ler a decisão.
Curioso o argumento do TJ-RJ. Se o critério é apenas o ingresso na administração, eu pergunto:
a) o advogado empregado também abdica desse direito, quando é contratado por um escritório?
b) o advogado pode abdicar de suas prerrogativas funcionais?
c) ao abrir mão de sua autonomia, ele não estaria abrindo mão da essência de sua função, deixando de ser um "advogado", para ser um mero "serventuário"?
Qual a posição da Comissão de prerrogativas da OAB sobre o tema?
Que "Advogado" é esse que deve exercer sua função sem autonomia? Seriam eles "meio-advogados"? "Advogados de segunda categoria"?
Ou o Estatuto da Ordem não se aplica aos advogados públicos? E o Código de Ética?
Será que esses estatutos se aplicam de forma casuística? Apenas quando não desagrada ao "chefe"?
Qual então o sentido de inscrição na Ordem? Para que ela fiscalize os casos de "insubordinação"?
Interessante essa decisão que cria a classe de "advogados sem autonomia" ou "mais ou menos" autônomos!
Recebi a notícia abaixo encaminhada pelo Dr. Arlindo - que muito me chamou a atenção - e resolvi ler a íntegra da decisão para compreender bem em que termos ela foi fundamentada.
Como se pode depreender do trecho que destaco abaixo, o julgador exarou sua decisão com base na seguinte premissa:
“Não se pode confundir o atuar de profissional liberal e suas prerrogativas, com a conduta que se espera de um agente público, cuja disciplina (até mesmo para efeitos penais) angaria contornos diversos.
E não foi por qualquer outro motivo que a Constituição Federal foi módica na distribuição da chamada independência funcional, prestigiando de forma estanque alguns cargos públicos, cuja prerrogativa revela-se meio lógico, implícito e necessário à consecução de suas atribuições.
Só que além destes cargos serem poucos e expressamente citados com exemplos de independência funcional, os mesmos não abrangem a procuradoria municipal, que é onde se localiza funcionalmente o recorrente.
Não haverá como, desta sorte, pretender o Impetrante se investir de poderes não outorgados pela Constituição Federal, ou, enquanto participante dos benefícios concedidos aos servidores públicos, pretender agir como se fora um profissional autônomo.”
Data vênia, ouso discordar do respeitável julgador, uma vez que ele sim fez, no meu entender, uma interpretação “confusa” e desatualizada da Constituição Federal.
Data vênia, ouso discordar do respeitável julgador, uma vez que ele sim fez, no meu entender, uma interpretação “confusa” e desatualizada da Constituição Federal.
Como sabemos a CF, ao instituir o Estado brasileiro sob a forma de Federação, confere aos Estados e aos Municípios autonomia de organização de seus órgãos e serviços. Embora estabelecendo o figurino básico, não disciplinou exaustivamente a “advocacia pública” nestes âmbitos, deixando um hiato a ser preenchido.É certo que o art. 132, CF, ainda não inclui expressamente os procuradores municipais. Todavia, o princípio da simetria, amplamente reconhecido na jurisprudência do STF, e a interpretação sistemática da CF excluem qualquer possibilidade de que os advogados públicos dos municípios não recebam o mesmo tratamento.
Tanto a CF como a Constituição Estadual, em seus arts 98 e ss, deram caráter de permanência, profissionalização e relevância às atribuições dos advogados públicos. É notório que, em breve, a advocacia pública municipal figurará na CF no art. 132, ao lado das carreiras de advogado público da União e dos Estados. Esta omissão injustificada e inadmissível, está em vias de ser sanada no PEC 17/2012 que tramita no Senado, uma vez já aprovada a PEC 153/03 em dois turnos na Câmara dos Deputados com quase unanimidade de votos.
Oportuno destacar que a PEC 17/12 é atualmente a maior bandeira defendida pela Associação Nacional dos Procuradores do Município eda Associação dos Procuradores do Município de Santo André.
Por tudo quanto exposto, lamento muito pela decisão.
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