Gravação feita por eleitor sobre tentativa de compra de voto é prova ilícita

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral considerou ilícita a gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia rejeitado a gravação como meio de prova e mantido o diploma de Délcio Mascarenhas de Almeida Filho, eleito vereador de Santo Antônio de Jesus-BA, nas eleições de 2008.

Segundo o voto do relator, a gravação ambiente submete-se à regra da inviolabilidade dos dados. O afastamento da proteção não pressupõe gravações escondidas ou dissimuladas por um dos interlocutores, mas sim decorrentes de ordem judicial e sempre vinculadas à investigação criminal ou à instrução processual penal, de acordo com ele.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão ganha ainda mais relevo quando se trata de processo eleitoral, onde as disputas são acirradas, prevalecendo, muitas vezes, reações passionais. “Penso que na situação em exame houve violação ao direito da intimidade, não se devendo admitir a prova como lícita”, afirmou em seu voto.

O ministro  ressaltou, ainda, que se constitui verdadeiro paradoxo reconhecer como válida gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores, tendo em conta admitir-se tal prova somente quando autorizada pelo Poder Judiciário.

A ação de impuganção de mandato eletivo contra Délcio Mascarenhas de Almeida Filho foi promovida pela coligação “Com a Força do Povo” e pelo PMDB municipal, por suposta captação ilícita de sufrágio ou compra de votos. Segundo os autos, o eleitor Israel Nunes dos Santos teria gravado, clandestinamente, utilizando um telefone celular, um suposto oferecimento de dinheiro por seu voto e de sua família.

Os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio acompanharam o relator. Já os ministros Arnaldo Versiani e Nancy Andrighi divergiram do relator e consideraram a gravação uma prova lícita e, no mesmo sentido, votou a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Vince disse:
17 de agosto de 2012 às 19:32

Não tem jeito... Não adianta nem pegar o cara no flagra mais.. Alias, será que adiantou algum dia?

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
17 de agosto de 2012 às 20:19

A decisão foge à razoabilidade porque segundo o Código de Processo Penal, em seu art. 301, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ora, se o próprio eleitor poderia ter prendido o candidato bandido na hora da compra do voto, com a prova da gravação, deveria a mesma valer em quaquer ocasião, inclusive, em ação penal ajuizada sem o flagrante. Dois pesos e duas medidas.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
17 de agosto de 2012 às 20:19

A decisão foge à razoabilidade porque segundo o Código de Processo Penal, em seu art. 301, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ora, se o próprio eleitor poderia ter prendido o candidato bandido na hora da compra do voto, com a prova da gravação, deveria a mesma valer em quaquer ocasião, inclusive, em ação penal ajuizada sem o flagrante. Dois pesos e duas medidas.

Amauri Alves disse:
18 de agosto de 2012 às 01:27

Acredito que aqui a prova não foi considerada válida porque nenhum dos interlocutores sabiam da gravação. É o que se extrai do início do texto.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
21 de agosto de 2012 às 10:19

Este é o tipo de decisão que estimula o lado errado. Estimula a delinquência. Se alguém sabe de algo ilícito vai ter que fazer quantas mil peripécias para conseguir ajuda para tentar denunciar o fato? Eu sei de várias, mas vou me prejudicar quanto para conseguir que se movam céus e terras quando eu poderia ter simplesmente usado a câmera do celular. Direitos humanos dos criminosos valendo mais que os direitos das vítimas. Isto é justo? Repito: comento como cidadão. Vejam, quantos casos de violência contra bebes ou idosos foram descobertos porque a familia escondeu uma câmera no local? Isto é um exemplo apenas. Quer dizer então que o cidadão que age dentro da lei não tem o legitimo direito de buscar sua defesa? POR ACASO SENHORAS E SENHORES, alguém de mãos limpas poderia explicar de forma sensata se a judiciário vai atender um cidadão que peça para gravar as vigarices que alguém está fazendo? CLARO QUE PODEMOS ir ao ministério público e contar com sua colaboração. Mas quanto vão sair do seu trabalho, perder tempo, se incomodar um monte até conseguir isto? Acaso alguém aí de cima sabe quantas falcatruas são feitas todos os dias em toda parte? CLARO QUE não se trata de sair fazendo de tudo, mas de admitir a possibilidade de que num caso maior, um cidadão faça tal registro. Existe possibilidade de gravações "armadas"? Sim, mas VEJAM, acredito ainda que existam muito mais pessoas de bem, então este tipo de decisão desestimula e pune os de bem e ajuda ervas daninhas a tomarem conta. Não precisamos de mais leis, precisamos de bom senso e parar de aceitar que se estimule a indústria do errado e cuidar mais das virtudes.
É cada vez mais complicada para alguns entenderem que a Deusa da Justiça pode ter os olhos vendados, mas não é cega e muito menos burra.

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