Advogados não se sujeitam à lei de lavagem de dinheiro, diz OAB

A OAB afirmou, nesta terça-feira (21/8), que a Lei 12.683/2012, que alterou a 9.613/1998 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. O entendimento, firmado pelo Órgão Especial do Conselho Federal da entidade por unanimidade, foi anunciado ao Pleno da OAB, em sessão conduzida pelo presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante.

Os conselheiros integrantes do Órgão Especial entenderam que a Lei Federal 8.906/94 — Estatuto da OAB — não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro.

“É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à Justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de ‘serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza’ possa alterar a Lei específica dos advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita”, afirmou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial.

Em relação ao sigilo que o profissional da advocacia deve guardar atinente aos dados e documentos de clientes, a relatora o classificou como “norma fundante” da advocacia, sendo inerente à profissão. Segundo Daniela Teixeira, a falta de proteção da relação de confiança entre o cliente e o advogado viola o artigo 133 da Constituição e o artigo 26 do Código de Ética, que prevê que o "advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício…”. “Do texto constitucional citado (artigo 133) o que se infere é que o advogado é imprescindível para a administração da Justiça, porém, não como ‘delator do seu cliente’, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de estar envolvido em um crime”, afirmou a relatora.

O entendimento foi formulado pelo Órgão Especial ao responder consulta do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, decorrente de pedido do presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa.

Em ofício encaminhado à presidência do Conselho Federal, Marcos da Costa opina que a advocacia está submetida a lei especial e o sigilo profissional é essencial para a atividade, pelo que a Lei de Lavagem não se aplicaria. Ophir solicitou urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.

Na sessão plenária desta terça-feira, Ophir afirmou que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade.

O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/2012. O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao Coaf. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. 

Clique aqui para ler a decisão da OAB.
Clique aqui para ler o ofício da OAB-SP.

[Notícia alterada em 22 de agosto de 2012, às 17h55, para acréscimo de informações.]

Helio Telho disse:
21 de agosto de 2012 às 16:24

1) O parecer invoca lei ordinária anterior e o código de ética (norma de caráter infralegal) para recusar o cumprimento da nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Ora, a lei posterior derroga a anterior, de mesma hierarquia. Havendo conflito entre as disposições da lei antiga e da nova, aplica-se a nova.
2) A nova Lei de Lavagem não abrange o exercício da advocacia contenciosa mas, tão somente, a assessoria e a consultoria jurídicas. Logo, não enfraquece o direito de defesa. Em outras palavras, o exercício da advocacia judicial não foi tocado pela nova lei. Assim, a nova lei não ofende o princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.
De fato, o parecer não fez distinção entre advocacia contenciosa (em que se exerce o direito de defesa) e a consultoria e assessoria jurídica (nas quais os princípios invocados no parecer não se aplicam);
3) A OAB não pode, pura e simplesmente, elaborar cartilha orientando descumprimento da nova Lei de Lavagem, sob pena de solidariedade quanto ao pagamento das multas que vierem a ser aplicadas aos advogados faltosos.
4) Se a OAB entende que a nova Lei de Lavagem é inconstitucional, deve manejar a ação direta de inconstitucionalidade, para a qual é legitimada constitucionalmente e, não, fomentar a desobediência civil.

Spartacus disse:
21 de agosto de 2012 às 22:53

Concito os leitores a visitarem o link http://www.conjur.com.br/2011-out-27/projeto-lei-lavagem-dinheiro-nao-atinge-advogados, onde está publicado o artigo «PL da Lavagem de Dinheiro não atinge os advogados».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Espectador disse:
22 de agosto de 2012 às 09:28

É isso aí...
Essa é a democracia brasileira, em que "todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais que outros."

Vagner Ribeiro disse:
22 de agosto de 2012 às 20:34

No final das contas, é tudo farinha do mesmo saco, sempre em busca de dinheiro.

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