O desbloqueio das contas bancárias de Andréa de Souza, ex-mulher da Carlos Augusto dos Santos, o Carlinhos Cachoeira, foi determinado nesta quarta-feira (22/8), pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As contas haviam sido bloqueadas pelo juiz da Ação Penal no último dia 12 de março. O desbloqueio foi determinado em Mandado de Segurança, concedido por maioria de votos.
Andréa é sócia majoritária da Farmacêutica Vitapan, que teve os bens desbloqueados em junho.
Os bens de Andréa foram bloqueados em razão de empréstimos que ela teria tomado da empresa BET Capital e por ter feito movimentações bancária superiores aos seus rendimentos. O fundamento “não se sustenta minimamente”, diz a defesa, feita pelos advogados Paulo Sérgio Leite Fernandes, Rogério Seguins Martins Junior e Maurício Vasques de Campos Araújo.
Os empréstimos, aponta o Mandado de Segurança, teriam vindo de Cachoeira, pai dos três filhos de Andréia, e não da BET. A defesa transcreve, também, um documento em que é apontado que os valores que circulam pelas contas bancárias de Andrea não dão indícios de omissão de rendimentos.
Os advogados afirmam que o Ministério Público, ao pedir o bloqueio de contas de Andréa, baseou-se em um “sofisma terrível”: “Andréa foi mulher de Carlos Cachoeira, logo é suspeita de lavagem de dinheiro”. Tais fatos, assim elencados, não preenchem o artigo 126 do Código de Processo Penal. Que prevê que para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
“Como a impetrante tem seus rendimentos corretamente equalizados, a única explicação encontrada pelo Ministério Público se prende a uma hipótese que, soturnamente, Andréa estivesse a receber dinheiros por fora, sem que alguém percebesse.” A essa linha de pensamento, os advogados traçam um paralelo sarcástico: “Viu-se uma freira, hábito imaculado, atravessando a rua. Como não exibe qualquer mácula, é uma meretriz.”
Andréa não foi denunciada, indiciada ou convocada a prestar declarações e, segundo o Mandado de Segurança, cabe o levantamento do sequestro, uma vez que já se passaram mais de três meses do bloqueio e o artigo 131 do Código de Processo Penal prevê tal ato caso a ação penal não seja intentada no prazo de sessenta dias. O bloqueio “salgou o solo” da ex-mulher do empresário, atingindo todo o seu patrimônio, acabando com a possibilidade de sua sobrevivência, afirma a defesa.
Clique aqui para ler a inicial do Mandado de Segurança.

Tive o privilégio de ter o apoio do Drº Paulo Sérgio em um processo intruncado. Não tivemos êxito na tese, mas estávamos lá, de prontidão, na linha de tiro, prontos para defender ou atacar.
Para o caso referido no artigo, vê-se que o Drº Paulo Sérgio, general de infantaria, não estava sozinho, muito bem acompanhado pelos Doutores Rogério e Maurício demonstraram que também sabem atirar.
A diferença entre a munição ministerial e a da advocacia é que está última só é usada para o bem.
Revivendo as coisas, cuidado ex-esposas, as senhoras podem se ver envoltas num processo criminal apenas por serem ex-esposas.
Bem, vou ao estudo, pois pode ser que haja um tipo penal acerca dessa condição que eu ainda não conheça.
Parabéns Doutores...
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