OAB critica não admissão de Habeas Corpus substitutivo pelo Supremo

A Ordem dos Advogados do Brasil vai enviar um ofício ao Supremo Tribunal Federal posicionando-se contra o recente entendimento da 1ª Turma da corte de não mais admitir Habeas Corpus que tem como objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

A turma reformou o entendimento sobre o assunto no último dia 7, durante o julgamento do HC 109.956. Para a OAB, o novo posicionamento do Supremo é motivo de preocupação, por ser uma “posição limitadora”, que “reduz o princípio constitucional de presunção da inocência”.

No julgamento em questão, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, disse, em seu voto, que “é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo”.

O Conselho Federal da OAB, porém, afirma que tal vedação despreza raízes históricas do Supremo, pois o HC substitutivo é valioso e caro às liberdades individuais.

A OAB decidiu enviar o ofício ao presidente da 1ª Turma do STF, Dias Toffoli, após manifestação do conselheiro da entidade Guilherme Octavio Batochio.

Foi justamente Dias Toffoli o único voto divergente no julgamento em que houve a mudança de jurisprudência. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do Habeas Corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro em seu voto.

Clique aqui para ler o ofício.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Olho clínico disse:
28 de agosto de 2012 às 16:51

A OAB quer ganhar tudo no grito. De uma entidade que se diz tão democrática, deveria respeitar a mais alta corte do país. Lamentável, triste, querer na pressão mudar o entendimento do STF.
Péssimo exemplo.

André Lucas Cardoso disse:
28 de agosto de 2012 às 16:57

É a prova cabal que o HC está cada vez mais amarrado, preso em entendimentos de "entendidos" como o Sir.Dias Meses Anos Toffoli.

André Lucas Cardoso disse:
28 de agosto de 2012 às 16:57

É a prova cabal que o HC está cada vez mais amarrado, preso em entendimentos de "entendidos" como o Sir.Dias Meses Anos Toffoli.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de agosto de 2012 às 17:14

Em uma sociedade democrática, o "certo e o errado" são formados a partir de um juízo coletivo, na qual a sociedade opina através de seus vários seguimentos. Nesse contexto, na condição de defensora da sociedade, do Estado, e da ordem jurídica, nos termos da Constituição, fez bem a OAB ao enviar um ofício ao Supremo manifestando a posição da entidade sobre o tema. Embora tal tipo de atitude contrarie os sentimentos anárquicos de alguns, esse o mecanismo adotado nos países desenvolvidos, pelo que deve ser copiado. Aliás, se a democracia de fato fosse algo pleno no Brasil, o Supremo jamais iria revogar uma garantia constitucional, do nada, sem antes consultar os diversos seguimentos da sociedade, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil.

Alexandre disse:
28 de agosto de 2012 às 17:20

Concordo com tudo o que o colega escreveu, exceto a parte do Supremo revogando uma garantia constitucional. HC substitutivo é garantia constitucional? HC é, mas não lembro de ter lido na CF sobre HC substitutivo. Aí vc contrargumentaria sustentando que é uma interpretação ao artigo constitucional, pelo que eu replico: e cabe a quem fazer essa interpretação?

Rogério C. Oliveira disse:
28 de agosto de 2012 às 17:52

OAB está correta. Vejamos:
Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil em 1992 e equiparado a norma constitucional pela emenda 45, diz no art.25 (Proteção judicial):
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Já no art. 29 (Normas de Interpretação):
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Portanto, smj, pode. OAB correta, parabéns.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de agosto de 2012 às 18:01

Trago um exemplo prático para exemplificar, prezado Alexandre (Advogado Assalariado). Embora eu não seja advogado criminal, defendo um cliente acusado de tentativa de furto (tentou arrancar uma grana do bolso de um senhor de idade, no meio da rua, em plena luz do dia, sem armas, e ainda aguardou a chega da polícia quando foi contido), que tem estado preso desde a data do fato. Inicialmente foi condenado a uma pena absurda de 4 anos em regime fechado, quando após do julgamento da apelação a pena foi reduzida para 2 anos e alguns meses, com regime inicial fechado. A pena é absurda e desproporcional, dada a natureza do delito, e assim ingressei com embargos de declaração contra o acórdão (em segundo grau), para posterior interposição de recurso especial. No final das contas, a pena não chegará a dois anos, e o regime prisional será inicialmente o aberto dadas as características pessoais do réu. Fato é que meu cliente tem estado preso desde o início, embora ingressei até o momento com vários habeas corpus, e quase já cumpriu a pena na integralidade. Porém, o Tribunal não julga os embargos de declaração para que o recurso especial seja interposto, e com isso meu cliente cumprirá uma pena ainda maior do que a efetivamente aplicada. Assim, pergunto-lhe: cabe ou não habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (no caso, recurso especial) para fazer cessar constrangimento ilegal. Note que caso a pena estivesse sendo cumprida "de forma normal", no caso que cito, seria possível inclusive a progressão de regime, pelo que não ficaria preso por mais do que alguns meses.

Daniel André Köhler Berthold disse:
29 de agosto de 2012 às 06:23

Existem vários recursos processuais no Brasil.
Também existe o “habeas corpus”.
Quando alguém apresenta “habeas corpus” e tem a ordem denegada (julgamento de improcedência do “habeas corpus”), pode interpor um recurso ordinário em “habeas corpus”.
Por exemplo: juiz decreta prisão. Defesa apresenta “habeas corpus” ao Tribunal de 2ª Instância. Tribunal decide contra a soltura. Então, cabe recurso ordinário, em face dessa decisão, ao STJ (art. 105, II, “a”, da Constituição).
O que a 1ª Turma do STF decidiu (de acordo com o que está expresso na notícia)?
Que não se pode trocar o recurso ordinário em “habeas corpus” por um novo “habeas corpus”. Só isso!
No exemplo que dei, significa que quem perdeu o julgamento do “habeas corpus” na 2ª Instância deve apresentar recurso ordinário em “habeas corpus”, não um novo “habeas corpus”.
Não está dito que não se possa usar “habeas corpus” como substitutivo de outros recursos. Só que não se pode usar um “habeas corpus” 2 quando se deveria ter apresentado recurso ordinário contra a derrota no julgamento do “habeas corpus” 1.
Portanto, s.m.j., não ofensa alguma do novo entendimento à Carta de São José.

Daniel André Köhler Berthold disse:
29 de agosto de 2012 às 06:32

Quanto ao caso concreto referido pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, no meu Estado, numa situação assim, forma-se o que chamamos de Processo de Execução Criminal Provisório, no qual o preso recebe todos os direitos de um condenado definitivo (progressão de regime, livramento condicional, trabalho externo...), como se a pena ainda sujeita a recurso fosse a definitiva.
Aproveito para corrigir a frase final do comentário anterior: Portanto, s.m.j., não há ofensa alguma do novo entendimento ao Pacto de São José.

Laercio Doalcei Henning disse:
29 de agosto de 2012 às 09:51

O HC não é privativo de Advogado e não raras vezes o próprio preso (ou quase preso), algum familiar ou alguém próximo protocola HC no Tribunal.
.
Mas e depois disto, se indeferido? Como ficarão?
.
Nestes casos, entendo que o coator deveria indicar um defensor dativo, encaminhar para a defensoria pública ou, até "recorrer de ofício"!

Gusto disse:
29 de agosto de 2012 às 10:19

Corretíssimo o entendimento do STF, pois o HC virou arroz de festa no sistema processual penal brasileiro, servindo de apanágio para todos os males, como se não tivessemos remédios jurídicos específicos para cada caso. É mais ou menos o que acontece com o Código do Consumidor, onde a indústria do calote o utiliza como bálsamo a substituir todas as demais leis e normas regentes dos negócios jurídicos, inclusive jogando no lixo, literalmente, o próprio Código Civil.
Então, há que se colocar cabresto na panaceia estabelecida, ou então rasgue-se de vez todos os demais instrumentos legais pertinentes.
A OAB apenas raciocina com cérebro enveulado, buscando priorizar o acessório com desprezo do principal, quando deveria melhor educar os advogados já em estágio adiantado no vício da impetração indiscriminada do habeas corpus.
Parabéns ao STF, acertou uma!

Marcos Alves Pintar disse:
29 de agosto de 2012 às 12:01

A questão é que o habeas corpus, considerando a possibilidade de se obter liminar, acaba sendo na maior parte das vezes o único meio realmente eficaz de se afastar os efeitos de decisões absurdas, teratológicas, que abundam no meio judiciário brasileiro. Embora muitos referenciem que os habeas corpus são muitos, e abusivos, as estatísticas do Supremo mostram que 1/3 deles são julgados procedentes de alguma forma. Não raro um juiz de primeiro grau comete uma ilegalidade, quando é interposto habeas corpus perante a segunda instância, depois outro junto ao STJ, e depois mais outro junto ao STF. Ainda assim, dos que chegam ao STF 1/3 são julgados procedentes. Não é pouca coisa.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de agosto de 2012 às 12:10

O que deve ser ferozmente combatido no Brasil não são os meios legítimos de se afastar os efeitos de decisões judiciais, mas as ilegalidades cometidas por magistrados. A grande quantidade de recursos e ações originárias fazendo as vezes de recurso existem porque as arbitrariedades são muitas. De um lado, temos uma enorme população formada por "excluídos", no País que figura entre os piores em matéria de desigualdade social. De outro, temos uma magistratura que é muito mais uma casta do que propriamente uma categoria profissional, que subjuga livremente os "desapadrinhados" através de mecanismos diversos sedimentados ao longo de décadas, atuando sempre sem nenhuma legitimidade real (escolhidos através de concursos tão transparentes como a face oculta da lua, ou nomeações puramente políticas, sem qualquer participação do povo) visando favorecer o Estado, as grandes empresas, ou grupos específicos. O resultado não poderia ser outro: um grande número de decisões teratológicas, que dão continuidade ao mecanismo de usar a lei penal para perpetuar o regime de dominação do homem pelo homem inaugurado quando Cabral aqui aportou há 500 anos (e imediatamente passou a subjugar os índios, assim que desembarcou).

Rinaldo Maciel de Freitas disse:
29 de agosto de 2012 às 14:44

A OAB não tem razão em reclamar, fosse um candidato em prova de ordem que fizesse uma redação em prova com esses argumentos certamente seria reprovado.

Brecailo disse:
30 de agosto de 2012 às 10:56

Sayeg realiza homenagem ao Desembargador Nelson Nazar!!! O mesmo desembargador Presidente do TRT da segunda região que não suspende os prazos, não paga os peritos, quer despejar a advocacia da sala da barra funda, quer abrir 30 Varas em prédio contratado em situação suspeita...
Por essa e outras, sou Marcos da Costa!!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.