Terminou nesta segunda-feira (3/12)a contagem de votos para o comando da OAB de São Paulo. Com 59.770 votos (38,38%), o advogado Marcos da Costa foi eleito presidente da OAB paulista para o triênio 2013/2015. A eleição aconteceu no último dia 29 de novembro. A totalização dos mapas eleitorais foi concluída nesta segunda-feira pela Comissão Eleitoral da OAB-SP. Foram apuradas 216 urnas na capital e 535 nas subseções.
O segundo mais votado foi Alberto Zacharias Toron da Chapa 3 – Toron e Rosana – União para Mudar), que recebeu 54.819 votos (35,2%). A diferença de votos entre o primeiro e o segundo candidato foi de 4.951. Ricardo Sayeg, da Chapa 2 – Sayeg, Hermes , Arruda Alvim – OAB 100% você, com 31.864 votos (20,46%), ficou em terceiro lugar. Foram apurados, ainda, 1.914 (1,24% ) votos brancos e 7.360 (4.73%) de nulos.
Marcos da Costa atribuiu sua vitória ao trabalho feito pela atual gestão, ao empenho da militância de sua chapa e aos apoios que recebeu durante a campanha de grandes lideranças da advocacia, como do atual presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e dos ex-presidentes do OAB e OAB-SP, Rubens Approbato Machado e José Roberto Batochio. "Essa não foi a eleição de um só candidato, mas de milhares de advogados que compõem um grupo político que vem trabalhando em prol da Ordem há nove anos”, disse.
Na nova Diretoria, Marcos da Costa terá como vice-presidente – Ivette Senise Ferreira (presidente do IASP); secretário geral – Caio Augusto Silva dos Santos (presidente OAB-Bauru); secretário-geral adjunto – Antonio Fernandes Ruiz Filho (atual conselheiro seccional) e tesoureiro – Carlos Roberto Fornes Mateucci (presidente do CESA). Para a presidência da Caixa de Assistência dos Advogados (Caasp) foi reeleito Fábio Romeu Canton Filho.
O candidato Ricardo Sayeg parabenizou a vitória de Marcos da Costa e ressaltou que foi um resultado democrático, em que prevaleceu a vontadade da advocacia. Para ele, a disputa lapidou as propostas gerais em favor da classe. Questionado sobre o que faltou para conquistar a vitória, Sayeg afirmou que também venceu: “Eu ganhei, conquistei mais de 28 mil votos”.
Em nota, a chapa encabeçada por Alberto Zacharias Toron, diz que a vitória de Costa dá aos que participaram da chapa "um mandato de oposição, encarregada da vigilância crítica, mas serena, da administração" da OAB-SP. "Há muito a fazer ainda, e o que foi feito não pode ser perdido. Vamos, agora, arregaçar as mangas e trabalhar firmemente pela advocacia paulista nos próximos três anos", diz o comunicado enviado por Toron.
Propostas
Das propostas de Marcos da Costa para a nova gestão, destaca-se a criação do Conselho Estadual de Justiça, que seria constituído com base no modelo vitorioso do Conselho Estadual de Justiça. Segundo o presidente eleito da OAB-SP, o conselho estadual viria reforçar a democratização do Judiciário, abrindo espaço para que a advocacia possa dialogar diretamente com este Poder, evitando conflitos como os que vêm se registrando com a implantação do processo eletrônico no Fórum João Mendes Júnior.
Costa também defende que a OAB tenha representação no Órgão Especial do TJ-SP, TRF-3, TRTs. Ele lembra que atualmente, a advocacia, representada pelo Conselho Federal da OAB, tem assento — sem direito a voto — no Conselho da Justiça Federal, responsável pela supervisão orçamentária e administrativa, por corrigir, uniformizar, integrar e aprimorar a Justiça Federal.
O presidente eleito da OAB-SP também pretende continuar a luta pela valorização da classe, seja resgatando o papel do advogado enquanto agente essencial à administração da Justiça e promotor da cidadania; seja no cumprimento das prerrogativas profissionais que, na verdade, asseguram os direitos e garantias dos cidadãos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Veja abaixo a tabela com o resultado final da apuração:
| Apuração Geral – Eleições OAB-SP 2012 | |||
|---|---|---|---|
| Chapa | Total | % | |
| 1 | Marcos da Costa – Trabalho pela Advocacia | 59770 | 38.38 % |
| 2 | Sayeg Hermes Arruda Alvim – OAB 100% Oposição | 31864 | 20.46 % |
| 3 | Toron e Rosana União para Mudar | 54819 | 35.2 % |
| BRANCOS | 1924 | 1.24 % | |
| NULOS | 7360 | 4.73 % | |
| URNAS | APURADAS | TOTAL | |
|---|---|---|---|
| CAPITAL/CENTRO | 216 | 216 | |
| SUBSEÇÕES | 535 | 535 | |

Realmente, é decepcionante verificar a oposição aceitando o resultado de uma eleição na qual a chapa de situação usou e abusou da estrutura da Instituição para se promover e obter o apertado resultado. Talvez, não fosse mesmo o momento...
Minha leitura é outra. O que eu acho decepcionante e preocupante é o elevado grau de abstenção. Considerando que o presidente D'Urso falou que são mais de 240 mil inscritos, isso significa que entre inadimplentes (proibidos de votar, por mais antidemocrático que isso me pareça) e abstenções são mais de 84 mil advogados, o que representa mais de 35% de toda a categoria. Se advogado, que é profissional privilegiado, com boa instrução e bem esclarecido se abstém de participar nos pleitos que definem os rumos de sua própria categoria, o que dizer das outras pessoas? Fico pensando que se o voto fosse facultativo, a maioria dos eleitos teria apenas o próprio voto e de mais ninguém. Todo mundo iria cabular, ou melhor, abster-se.
Esse Tal só sabe snif, snif, snif, snif...É que ninguém da situação pactua com as atitudes dele!
Parabéns ao vencedor.Espero que na próxima eleição ó local de votação seja mais acessível,com elevadores, e amplo.Votar ali na Rua XV de novembro :ter que aguardar quase quarenta minutos no sol ou subir seis andares de escadas, é tratar o advogado como lixo e é desumano para os velhinhos e velhinhas ainda que não sejam idosos.
Dr. Brecailo, recebi alguns e-mails de alguém com seu nome, descendo a lenha no Dr. Toron. Até achei que seria vírus.
Neste caso, faço coros com as palavras do Dr. Pintar, a quem você invariavelmente dirige palavras agressivas. Você é mesmo a cara de quem está aí, perpetuando-se, democraticamente, diga-se, mas à margem da ética.
A propósito, prezado Gabriel Matheus (Advogado Autônomo - Consumidor), veja essa notícia publicada no dia 28.11.2012: do/noticias/59042/policia+liga+e-mails+c ontra+alberto+toron+a+empresa+do+portal+ da+oab.shtml).
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"A Polícia Civil descobriu que a empresa que enviou os e-mails de caráter difamatório contra o advogado Alberto Toron é a mesma que fez o portal da OAB-SP. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
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Toron é candidato da oposição à presidência da OAB-SP, em que as eleições serão realizadas amanhã. Os e-mails diziam que Toron era marqueteiro e aproveitara o mensalão para fazer campanha -conteúdo que ele considerou difamatório. Em um deles chama o candidato de "maconheiro". Os trechos que tratam Toron como marqueteiro foram retirados de um comentário feito num site jurídico por Alexandre Brecailo, presidente da comissão de visitas e recepção da OAB-SP.
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A empresa que disparou os e-mails com os comentários chama-se HKL Informática, que também registrou dois sites de Marcos da Costa, de acordo com a polícia.
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Brecailo tentou, mas não conseguiu, interromper a investigação por meio de um habeas corpus. O Tribunal de Justiça negou o pedido, então ele recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). O pedido ainda não foi julgado."
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(fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteu
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Dizem alguns antigos que essas eleições foram "água de salsicha", tamanha a apatia da classe. Não era para ser diferente.
De fato, se o voto não fosse obrigatório, essas eleições teriam abstenção recorde.
Vitória? Que legitimidade é essa? De um total de 100%, 38% levam a vitória, mesmo contra mais de 50% contra?
A "vitória" é fato, mas não pode ser motivo de orgulho. Pelo contrário.
Talvez, a pior chapa de todos os tempos.
Lamentável...
A propósito, acabou de chegar aqui o "Jornal do Advogado", contendo algumas informações sobre os candidatos de oposição, curiosamente CINCO DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.
snif, snif, snif, snif, snif, na verdade foram 82.000 votos contra a Chapa 3.
Processo nº 581/2011 7º Ofício Cível. VISTOS. MARIA MENDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de MARCOS ALVES PINTAR aduzindo, em síntese, que procurou o requerido para que ingressasse com uma ação tendo por objeto a concessão do beneficio de pensão por morte. O requerido disse que cobraria o percentual de 15% sobre todos as prestações atrasadas acumuladas ao longo da ação. Assinou contrato de honorários sem ler, pois é analfabeta, tendo em mente que estava firmando o acordo pactuado verbalmente. O requerido comunicou sobre a procedência da ação e a porcentagem dos honorários advocatícios fixados em 50%, percentual diverso do que havia firmado verbalmente. Requereu a procedência da ação, reduzindo o percentual dos honorários advocatícios de 50% para 15%. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação alegando que prestou diversos serviços em várias instâncias sem receber o valor devido. Após ser implantado o beneficio, a requerente informou que não tinha condições de arcar com os honorários advocatícios. Ressaltou que o contrato só foi assinado após a filha da requerente ler e concordar com os termos. Diante da inadimplência desta, tentou contatá-la, mas não foi possível. Ressalta que pagou apenas uma parcela no valor de um salário mínimo, e o valor de R$ 800,00 para a prestação de serviços, três ações judiciais e três processos administrativos. Reclamou a improcedência da ação (fls. 23). É o relatório. Passo a decidir.
O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde das questões. O pedido procede em parte, para que seja alterado o percentual de honorários contratados, ainda que não no patamar pretendido pela autora, tudo conforme será visto a seguir. Inicialmente é preciso deixar consignada a ressalva de que a alteração no percentual contrato não implica em juízo depreciativo do trabalho realizado pelo requerido, mas apenas e tão somente a adequação do contrato aos ditames da lei, consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas que permearam a contratação. Com efeito. Conforme aduzido pelo requerido, afigura-se, em tese, possível a contratação de honorários em valores ou percentuais fixados abaixo ou acima da Tabela divulgada pela OAB. No entanto, a contratação fora dos percentuais usualmente contratados, vale dizer, fora da “praxe”, deve estar circunstancialmente justificada e cercada de cautelas, justamente para que não ocorram situações como a dos autos. Sabidamente o percentual fixado no contrato, que somente foi juntado aos autos após determinação judicial (fls. 817), de 50%, não é usual, está acima dos patamares usualmente utilizados na contratação de honorários incidentes em percentual sobre o bem jurídico tutelado, mesmo em se tratando da concessão de benefício vitalício, em prestações periódicas, incidindo, como é o caso, tão somente sobre as parcelas vencidas no curso da ação. O próprio requerido, em contestação, reconheceu a hipossuficiência da requerente, especificamente no que diz respeito a recursos intelectuais, ao afirmar que o contrato teria sido assinado após a leitura feita pela filha da requerente (fls. 33).
Está claro, portanto, que a requerente é analfabeta instrumental, ou seja, apenas tem coordenação motora para lançar o próprio nome, sem condições de compreensão de conteúdo escrito. Ao estabelecer percentual notoriamente elevado na contratação, sabedor que era das limitações da autora, conforme acima assinalado, o requerido, advogado, deveria ter se cercado de cautelar mínimas, como, por exemplo, o acompanhamento formal de terceiro, no caso a filha da requerida e, principalmente, a materialização do contrato por instrumento público. A esse respeito já decidiu o E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, nulo o contrato em que se vincula analfabeto através de impressão digital e testemunhas instrumentárias, porque o documento particular, para ser válido, deve ser redigido e firmado, ou somente firmado pelo signatário (CC, art. 221, Ia parte). Em outras palavras, iletrado que não saber ler nem escrever somente se obriga contratualmente por instrumento público.” (Ap. 9203201-48.2009.8.26.0000 – 9ª Cam. Dir. Privado – Rel. Des. João Carlos Garcia – j. em 03/10/2010). Por outro lado, não há que falar em nulidade da contratação como um todo, pois as cópias juntadas aos autos confirmam a execução dos serviços por parte do requerido, na busca do fim almejado pela requerente, qual seja, a concessão do benefício pensão por morte. Assim, a solução que se impõe é a da fixação do percentual por arbitramento. Ao contrário do sustentado pelo requerido, a experiência comum indica que essa modalidade de ação judicial não pode ser tida como de alta complexidade, no caso, o reconhecimento de que a autora faz jus a pensão por morte, junto ao Instituto de Previdência.
As dificuldades elencandas pelo requerido, referentes aos contatos com a parte, documentos, pedidos administrativos, no que dizem respeito ao objeto do contrato (foram feitas considerações impertinentes relativas a outro contrato de prestação de serviços, que não deve ser confundido com o contrato em tela) são inerentes aos serviços que o requerido se dispôs a prestar, comuns, em maior ou menor grau, em toda contratação dessa natureza. Levando em conta o trabalho executado pelo requerido, afigura-se suficiente e necessário o pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 30% (trinta por cento) do que for recebido pela requerente a título de parcelas em atraso, vale dizer, vencidas, valor a ser apurado nos respectivos autos, a serem pagos ao ensejo do pagamento feito pelo Instituto, em favor da autora. Concluindo, a ação procede em parte, para que os honorários contratados sejam reduzidos para 30% (trinta por cento) do valor a ser apurado nos autos onde foi concedido o benefício, a título de liquidação das parcelas vencidas. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má fé por nenhuma das partes. Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim acima especificado. Arcará o vencido com dois terços das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença compreendida entre o que pretendia receber e o que foi acima fixado. Um terço das custas pela autora, ficando isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. S.J.Rio Preto, 4 de maio de 2012. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito
rata-se de denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS ALVES PINTAR, qualificado nos autos, em que lhe atribui infração ao disposto no artigo 340 do Código Penal.Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado formulou à Procuradoria da República nesta cidade representação por crime de abuso de autoridade de servidor do INSS por ter impedido o denunciado, advogado, de consultar autos de procedimento administrativo; e que a representação foi arquivada, por conta de ausência de indícios mínimos de cometimento do crime.Sustenta a acusação que essa conduta configura o crime de comunicação falsa de crime, visto que o denunciado, na condição de advogado, sabia não ter ocorrido o crime.À denúncia, acostou a acusação as peças informativas de fls. 04/177.O Ministério Público Federal deixou de propor transação penal em razão dos registros criminais do denunciado (fls. 136/177).Regularmente citado (fls. 184/185), o denunciado apresentou defesa escrita no protocolo na data da audiência primeiramente designada (fls. 189/207), mas não compareceu ao ato (fls. 187).Na defesa escrita, em causa própria, informou o denunciado ter oferecido peça em apartado para oposição de exceção de suspeição da procuradora da república que subscreve a denúncia. No mérito, em síntese, sustenta o denunciado que é falsa a denúncia, visto que desde o início teve e ainda tem a convicção de que há crime de abuso de autoridade na negativa a advogado de acesso a autos de procedimento administrativo no âmbito do INSS.
Colega Brecaillo,
Não gostaria de que a anuidade paga por mim fosse destinada a indenizar males cometidos por V. Sª. contra qualquer Advogado.
Se o senhor faz parte da composição da Diretoria (ou algo semelhante) da OAB/SP, aceito esse fato. Aceitamos o resultado decorrente de uma imperfeição do sistema, que propicia esses descalabros de eleger com a menor votação favorável dentro do universo de votos válidos.
Mas daí, termos de suportar indenizações... Aí são outros "quinhentos".
Que, pelo menos, o Sr. não compartilhe as más impressões - que certas condutas podem despertar nos demais leitores - com os demais Advogados; afinal, Advogado não "é tudo igual". Não aceito ser indevidamente rotulado em razão de uma conduta indevida.
Por favor, a nossa imagem (Advogados) já está bem desgastada.
A verdade dói, não é Eduardo Oliveira. Só me esclareça onde você viu a OAB se manifestar neste espaço contra ou a favor de alguém para você dizer que não quer sua anuidade destinada para pagar indenizações?
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