Na sexta-feira, 14 de dezembro de 2012, o site do STF disponibilizou o voto do eminente ministro Gilmar Mendes sobre a questão da perda do mandato eletivo pelos parlamentares condenados na AP 470, que julga o esquema conhecido como mensalão. O voto foi divulgado também pela revista eletrônica Consultor Jurídico na edição de sábado, 15 de dezembro de 2012. No voto divulgado, o ministro apresenta os fundamentos pelos quais entende ser a perda do mandato um efeito imediato da sentença penal proferida pelo STF na AP 470.
Em que pese a admiração que tenho por esse gigante do STF que é o ministro Gilmar Mendes, não posso concordar com o que, no meu sentir, não passam de antinomia e incongruência aparentes. É o que tento demonstrar neste ensaio de modo resumido, pelo menos sem a extensão das 43 páginas que compõem o voto do eminente ministro.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, há antinomia em relação ao artigo 15, III, e incongruência na sistemática de perda de mandato em razão de causas diferentes, as quais (antinomia e incongruência) são geradas pela transposição do inciso VI do parágrafo 3º para o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal.
Ao fazer uma análise dos debates que configuraram o processo político de formação da norma constitucional e culminaram com a adoção da regra tal como vigente no texto da Carta Política, o ministro Gilmar Mendes reconhece ter sido a vontade do constituinte originário estabelecer um duplo controle sobre a perda do mandato eletivo. Isso é mesmo expresso no voto quando afirma “que tudo indica, quis o legislador constituinte estabelecer, como mais uma garantia do Estatuto Parlamentar (ao lado das imunidades formais e materiais), uma espécie de duplo controle político da perda de mandato parlamentar por condenação criminal transitada em julgado”. Esse reconhecimento é importante para o que se diz adiante.
Ao colocar a primeira premissa do seu argumento, o ministro reconhece que o artigo 15, III, retrata a hipótese geral quando afirma que o comando nele insculpido configura “a regra geral, que prescreve a suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação criminal transitada em julgado”.
Dois aspectos devem ser ressaltados neste passo. O primeiro, o reconhecimento de que o artigo 15, III, da CF representa uma regra geral. O segundo é que a incidência das prescrições nele contidas, isto é, “suspensão dos direitos políticos como efeito automático” exige condenação transitada em julgado.
Não obstante, logo em seguida, o ministro Gilmar Mendes, afirma que a antinomia constitucional configura-se “entre o artigo 15, inciso III, e o artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição” porque o artigo 15, inciso III, prescreve a suspensão dos direitos políticos como um efeito automático de toda condenação penal transitada em julgado, e o artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, estabelece que a perda do mandato parlamentar, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, fica condicionada ao controle político das Casas Legislativas”.
A suposta antinomia caracterizaria, então, segundo o ministro, “uma completa incongruência na sistemática de perda do mandato parlamentar” e deriva de fato de que “o próprio artigo 55, em seu inciso IV, estabelece” a hipótese de perda do mandato decorrente da suspensão dos direitos políticos, a qual ocorre por incidência do inciso III do artigo 15 (condenação criminal transitada em julgado) e deve ser apenas declarada pela Mesa das Casas Legislativas, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 55”.
Com todo o respeito que o ministro merece, e aqui apenas se exerce o direito de liberdade de expressão que inere a toda democracia, força reconhecer incide em alguns equívocos de premissa e conclusão.
Em primeiro lugar, para que o raciocínio possa desenvolver-se, vale transcrever as normas constitucionais geradoras das supostas antinomia e incoerência. São elas:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
……………………………………………………………………………………..
III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
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IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
……………………………………………………………………………………..
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
……………………………………………………………………………………..
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Para logo, impende esclarecer que o artigo 15 da CF constitui cláusula de proteção dos direitos políticos de todos os indivíduos de modo geral (e não só dos parlamentares), direitos esses que não poderão ser cassados salvo nas hipóteses ali expressa e taxativamente previstas. Portanto, a primeira ilação que advém da leitura do artigo 15 é que se trata de uma norma de índole protetiva. Não dispõe sobre o modo como a cassação ou suspensão de direitos políticos deve ocorrer nem de quem é a competência para decretá-las. Apenas elenca as hipóteses em que os direitos políticos poderão ser cassados ou suspensos.
Também parece questionável se o artigo 15, III, estabelece a perda ou suspensão dos direitos políticos como um efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, ou se apenas constitui uma autorização para o legislador ordinário regular a matéria por de lei infraconstitucional. Essa questão fica mais clara quando se indaga, olhando exclusivamente para o artigo 15, III, da CF, se toda condenação criminal transitada em julgado deve produzir o efeito de perda ou suspensão de direitos políticos.
A resposta parece estar no próprio artigo 15, e deve ser negativa, porquanto não traz nenhuma disposição sobre quando a condenação criminal transitada em julgado deve acarretar a perda e quando deve provocar apenas a suspensão de direitos políticos. Tal distinção, por óbvio, deve ser resolvida pela lei infraconstitucional. Isso significa que incumbe à lei infraconstitucional disciplinar a matéria. Assim, v.g., poderia o legislador escolher que apenas a condenação pela prática de crime hediondo acarretaria a perda ou suspensão de direitos políticos, porque não parece justo que alguém que tenha cometido um crime de menor potencial ofensivo perca seus direitos políticos, pelo menos na mesma extensão daquele que cometeu um crime hediondo, e/ou quais, dentre o conjunto que perfaz o rol dos direitos políticos, aqueles que devem ser afetados pela condenação criminal transitada em julgado, à medida que a perda ou suspensão pode incidir apenas sobre alguns desses direitos, v.g. a perda do direito de ser votado, mas não a de votar. Isso é o que parece mais racional e conforme o sistema ideado pelo legislador constituinte e os princípios orientadores de uma democracia de verdade, harmonizando-se melhormente, inclusive, com as disposições do art. 5º, XLVI, da CF (individualização da pena).
A conclusão, então, é que o artigo 15 não contém um preceito constitucional aplicável tout court, mas constitui, isso sim, norma de natureza programática que enfeixa tanto uma orientação quanto uma autorização específicas para o legislador constituinte elaborar a lei no plano infraconstitucional do ordenamento jurídico que trate dessa matéria.
Ainda em relação ao artigo 15 deve fazer-se a distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos, porquanto são esses os efeitos da cassação ali prevista. De acordo com José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição, 8ª ed., Editora Malheiros, 2012, pp. 234-237) os incisos I e IV são hipóteses de perda de direitos políticos, os quais se extinguem, embora possam ser readquiridos consoante a Lei 818/49, naquilo que não conflita com a atual Constituição Federal, enquanto os incisos II, III e V do artigo 15 são hipóteses de suspensão de direitos políticos. Ainda abeberando na lição de José Afonso da Silva, a perda de direitos políticos constitui a extinção desses direitos por uma causa incompatível com sua titularização e exercício, v.g., a perda da nacionalidade, porque quem perde a nacionalidade passa à condição de estrangeiro e de acordo com o parágrafo 2º do artigo 14 da CF, o não nacional não pode alistar-se como eleitor, logo, não pode votar nem ser votado, não possui nem exerce direitos políticos no Brasil. A suspensão de direitos políticos, por seu turno, consiste na privação temporária do exercício desses direitos, enquanto durar a causa obstativa.
Já o artigo 55 trata das hipóteses concertas em que poderá haver perda de mandato eletivo e de quem é a competência para decretá-la, sendo, portanto, norma específica quanto ao sujeito passivo (por conter uma restrição subjetiva a caracterizar a distinção que se deve fazer entre gênero e espécie), uma vez que só pode perder o mandato quem nele esteja investido, ou seja, aquelas pessoas detentoras de mandato eletivo, os parlamentares. Além disso, também contém norma específica sobre a perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado, bem como a competência para decretar tal perda.
Começando o exame pelo que dispõe o artigo 55, IV, da CF, “perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. De acordo com esse dispositivo constitucional, a perda do mandato em decorrência da perda ou suspensão de direitos políticos prevista indica claramente que o mandato eletivo ou não constitui hipótese de direito político, ou, embora sendo um direito pertencente ao conjunto dos direitos políticos, portanto, um direito político, deve ser excluído do rol desses direitos para os fins de incidência do referido dispositivo constitucional.
Supondo que o mandato eletivo seja um direito político, então, sua perda como efeito da aplicação do inciso IV do artigo 55 gera menos uma antinomia do que um ilogismo, porquanto a expressão “direitos políticos” contida no inciso IV do artigo 55 teria como referente a palavra “mandato” (e todo o valor semântico de que está impregnada), o que cometeria ao preceito constitucional um significado que poderia ser escrito de forma direta do seguinte modo: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV — que perder ou tiver suspenso o seu mandato”. A redundância tautológica é palmar. Trata-se da falácia petitio principii ou circulus in demonstrando. Admiti-la equivaleria cometer um atentado interpretativo contra a boa técnica legislativa, mormente porque a questão analisada trata da estatuição de hipótese entre aquelas do rol taxativo de perda do mandato. Em outras palavras, é totalmente descabida a interpretação cujo resultado conduz a um absurdo ululante do tipo “perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder o mandato”, o que só pode ocorrer se se presumir o erro do constituinte. Mas isso significaria laborar com a exceção e fazer tábula rasa de todo o processo político e intensos debates que antecederam a redação final da regra constitucional.
Diante desse ilogismo, deve o intérprete desbastar o caminho brumoso que dificulta a razão para aclarar o campo e bem compreender a norma a fim de dar a ela a plena validade pretendida pelo constituinte. Lembre-se de que o eminente ministro Gilmar Mendes reconheceu ter sido do desejo do constituinte estabelecer “um duplo controle sobre a perda do mandato eletivo”. A detecção dessa intenção do constituinte sinaliza para o fato de ter sido seu desejo criar uma rega especial a respeito do mandato em razão de suas peculiaridades: o detentor do mandato exerce função de estado em um dos Poderes da União. É essa especificidade que ao intérprete incumbe revelar ao examinar o corpus constitucional.
Então, se num primeiro momento pode parecer haver uma antinomia real, não menos verdadeiro é que o exame acurado desvela não passar de uma antinomia apenas aparente aquela indicada pelo insigne ministro Gilmar Mendes, pois o mandato não se insere no rol dos direitos políticos para efeito de incidência do inciso IV do artigo 55 da CF.
Poder-se-ia, então, alegar que o inciso IV do artigo 55 incidira como consequência da aplicação do inciso III do artigo 15. Contudo, isso também é falso porque o inciso III do artigo 15 não tem incidência automática, como ficou demonstrado acima, antes constitui apenas fundamento para que uma norma infraconstitucional possa produzir o efeito da perda ou suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Isso significa que a aplicação do inciso IV do artigo 55 está subordinada à aplicação da lei infraconstitucional a respeito da perda de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.
Porém, no que diz respeito à perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado, há regra específica no inciso VI do artigo 55. A existência dessa regra específica afasta a possibilidade de se aplicar a regra geral prevista no artigo 15, III, a qual exige seja ela combinada com alguma norma infraconstitucional para só então ter aplicação o inciso IV do mesmo artigo 55 da CF. Nos casos de perda do mandato eletivo em razão de condenação criminal transitada em julgado, impõe-se o princípio da especialidade lex specialis derrogat generali. Basta imaginar o que sucederia se não houvesse a regra do artigo 92, I, do CP. O inciso III do artigo 15 seria um comando latente, sem aplicabilidade, enquanto aquele previsto no artigo 55, VI, tem aplicação imediata, pois não depende de nenhuma norma para lhe completar o sentido. Seria, por outro lado, um completo contrassenso pensar que a superveniência da norma infraconstitucional a complementar o artigo 15, III, tivesse o condão de derrogar o artigo 55, VI, a ele se sobrepondo.
A solução, portanto, que afasta a suposta antinomia, é excluir o mandato eletivo do rol dos direitos políticos referidos no inciso IV do artigo 5º. Isso, além de possível, é aconselhável porque evita incorrer na petição de princípio apontada. Com tal providência, a regra constitucional contempla, então, três hipóteses bem distintas, por obra do princípio lex specialis derrogat generali, a saber:
1ª) qualquer indivíduo que seja condenado por sentença criminal transitada em julgado poderá perder ou ter suspensos seus direitos políticos. Isso, contudo, é automático como um efeito da sentença, mas depende de disposição prevista em lei infraconstitucional. A regra não se aplica àqueles que detenham mandato eletivo, porque nesta hipótese há regra específica contida no artigo 55, VI e parágrafo 2º, da CF, que disciplina a perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado;
2ª) qualquer parlamentar que sofra a perda de seus direitos políticos — destes excluídos o mandato para evitar o ilogismo tautológico atrás demonstrado, segundo o qual a perda do mandato seria decorrente da perda do mandato — por qualquer motivo, salvo em razão de condenação criminal transitada em julgado (porque para essa hipótese há regra específica), perderá seu mandato por decreto da Mesa da Casa Legislativa a que pertencer (art. 55, IV e § 3º);
3ª) o parlamentar que for condenado por sentença criminal transitada em julgado perderá o mandato por decreto, não da Mesa, mas da própria Casa Legislativa, a que pertencer, isto é, do Plenário (art. 55, VI, § 2º).
Como se percebe, nas duas primeiras hipóteses, a norma especial relativa à perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado excepciona a regra geral e faz desaparecer a suposta antinomia porque o conflito porventura existente entre a regra geral e a especial resolve-se em favor desta, que deve ser aplicada afastando a aplicação daquela.
Por outro lado, não se pode olvidar que o inciso I do artigo 92 do Código Penal estabelece, como efeito da sentença penal condenatória, a perda do mandato eletivo. De pronto já se pode identificar o conflito hierárquico entre o inciso I do artigo 92 do CP, que não exige o trânsito em julgado da condenação para produzir seus efeitos, enquanto as normas constitucionais o fazem. Já por aí se afigura a inconstitucionalidade do inciso I, in fine, do artigo 92 do CP. Na verdade, a inconstitucionalidade é da Lei 9.268/96, na parte em que alterou a redação do inciso I do artigo 92 do CP, tendo sido a redação anterior deste dispositivo, na parte em que se refere ao mandato eletivo, revogada pela CF/88 porque em conflito com as disposições constitucionais, independentemente de se considerar o mandato eletivo um direito político ou não.
Também não vinga a incongruência sistêmica apontada pelo ministro Gilmar Mendes quando compara a perda do mandato eletivo em razão da aplicação do artigo 55, VI e parágrafo 2º com as hipóteses de perda do mandato por improbidade administrativa ou por captação de sufrágio.
A primeira hipótese, perda do mandato por improbidade administrativa, está prevista no inciso V do artigo 15, c.c. parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição. Assim, havendo sentença civil que reconheça a ocorrência de improbidade administrativa (art. 15, V), o parlamentar perderá seus direitos políticos (§ 4º do art. 37), e em razão disso, perderá o mandato (art. 55, IV), perda essa que será declarada pela Mesa da Casa a que pertencer o parlamentar.
Por uma questão de escolha, ou política legislativa constitucional, optou-se nessa hipótese que a perda do mandato deve ser declarada pela Mesa da Casa legislativa integrada pelo parlamentar. Isso não conflita com a escolha feita a respeito da perda do mandato em razão de condenação criminal transitada em julgado, tendo o constituinte preferido nesta hipótese que a declaração de perda do mandato seja feita não pela Mesa, mas pela própria Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, ou seja, pelo Plenário, em votação secreta, assegurado o direito de defesa. Não se pode suprimir essa distinção sob o argumento de haver inconsistência sistêmica, porque isso, definitivamente não há. São hipóteses distintas com soluções específicas para cada qual.
De qualquer modo, em ambas as hipóteses, a perda do mandato eletivo deve ser sempre declarada pela Casa Legislativa integrada pelo parlamentar, num caso por um órgão da Casa, a Mesa, no outro pelo Plenário. Não há nada de incoerente nisso, senão apenas diferentes critérios utilizados pelo constituinte originário, e critérios não se sujeitam a um juízo de valor de correção, senão apenas de utilidade.
Com relação à perda do mandato em razão da captação de sufrágio, que seria decretada pela Justiça Eleitoral, isso não é correto. Trata-se de um grande equívoco conceitual que vem de ser propagado por essa justiça especializada.
O artigo 41-A da Lei 9.504/97 comina a sanção de cassação do registro de candidatura ou do diploma àquele que for condenado por captação de sufrágio. O prazo decadencial para propositura da ação correspondente é o do período eleitoral, isto é, inicia-se com a efetivação do registro e termina com a diplomação dos eleitos. Se a decisão final for proferida antes do pleito, ocorrerá a cassação do registro da candidatura, ou seja, o cancelamento desse registro, de modo que ele não concorrerá nas eleições. Se a decisão definitiva ocorrer depois do pleito e o candidato tiver sido eleito, então, ele perderá o diploma. Além disso, a captação de sufrágio é uma das modalidades caracterizadoras do abuso de poder econômico e acarreta a inelegibilidade legal por três anos (art. 1º, I, d, da LC 64/90).
Como se percebe, não se trata de hipótese de perda do mandato propriamente dita. O que ocorre não é a perda do mandato em razão de decisão da Justiça Eleitoral, mas, isto sim, ou a perda do registro, e quem não é registrado não pode ser votado, ou a perda do diploma porque o pressuposto da diplomação é que o candidato pudesse ser votado, e para ser votado precisa ser registrado; como o registro é invalidado em razão da captação de sufrágio, desaparece o pressuposto lógico necessário para a diplomação, de modo que os efeitos da sanção se estendem para atingir o diploma ex vi legis (art. 41-A da Lei 9.504/97). Em suma, o candidato não perdeu o mandato porque nunca chegou a tê-lo. Uma analogia ajudará a compreender melhor essa intrincada questão, como de resto soem ser aquelas em matéria eleitoral, conquanto no meu sentir admitam entendimento bem mais simples e direto do que lhes tem sido atribuído pela Justiça Eleitoral. Compare-se o candidato a um jogador de futebol. A elegibilidade equipara-se à aptidão (estar em condições de) para participar de uma peleja (pleito). O registro equipara-se a estar relacionado pelo técnico para tomar parte num jogo específico. Aí, o jogador vai para o jogo, entra em campo e comete uma falta grave (captação de sufrágio). É expulso pelo juiz (tem seu registro cassado). Isso significa que não mais participará daquele jogo (da eleição para a qual estava registrado). Porém, de acordo com as regras do campeonato, o jogador expulso fica suspenso ou impedido de participar dos próximos três jogos (o candidato cujo registro é cassado por captação de sufrágio fica inelegível pelos próximos três anos, porque a captação de sufrágio é espécie de abuso de poder que induz essa penalidade). Mais uma vez, não há perda de mandato.
Portanto, também essa incongruência apontada pelo ministro Gilmar Mendes não vinga para explicar a perda automática do mandato eletivo a partir da condenação na AP 470.
Minha conclusão final é que a perda do mandato eletivo dos réus na AP 470 somente pode ser declarada pelo Plenário da Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, o que significa o acerto do voto da ministra Rosa Weber e dos que a acompanharam nesse ponto.

Eu também me inclino a concordar com a posição de que cabe à Câmara dar a palavra final, visto que o artigo 55 é específico. Mas não nego que os argumentos do Gilmar Mendes e dos outros Ministros têm fundamento. Seja qual for a decisão do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião do Texto Constitucional (art. 102, "caput"), ela deverá ser cumprida pela Câmara. Se não for cumprida como andou sugerindo o Marco Maia, estará configurado o crime de desobediência.
Concluo dizendo que esta discussão só existe porque, inacreditavelmente, a situação dos mensaleiros não se tornou insustentável e eles não renunciaram. Aí está o maior absurdo...
Mario Jr.
Embora discorde, do ponto de vista técnico-jurídico, da visão do articulista (uma vez que a Carta de República é clara que em casos de perda de direitos políticos, como a condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato será unicamente `declarada` pela Mesa), limitarei meu comentário aos aspectos da ética, da moralidade, que pelo amor de Deus, um dia haverão de prevalecer, que seja por um curto período de tempo, na política brasileira.
Seria ilógico imaginar que um Deputado ou Senador, condenado pela Suprema Corte por corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, crimes todos esse relacionados com o exercício do mandato parlamentar, pudesse transitar normalmente pelas Casas do Congresso, ostentando essa qualidade.
Se estivéssemos em um decente, esses nobres parlamentares jamais ocupariam uma vaga no Congresso Nacional, com a só eclosão do escândalo do "mensalão".
Agora, se morássemos em um país minimamente decente, com o anúncio da condenação dos políticos do mensalão, a própria Casa se encarregaria, de ofício, de instaurar procedimento de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar contra esses políticos malfeitores, assim, quando do trânsito em julgado da condenação respectiva, os parlamentares já estaria com os mandatos cassados, tornando-se meramente acadêmica a discussão acerca da possibilidade ou não de o Supremo retirar seus mandatos.
Todavia, como estamos em um país onde há preponderância da chicana, da algazarra, da farra com o dinheiro público, e o que é pior, da impunidade, se o Supremo Tribunal Federal não emitir um comando concreto, para cumprimento da ordem de cassação, tudo acabará com a parcimônia dos pares com a corrupção.
Embora discorde, do ponto de vista técnico-jurídico, da visão do articulista (uma vez que a Carta de República é clara que em casos de perda de direitos políticos, como a condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato será unicamente `declarada` pela Mesa), limitarei meu comentário aos aspectos da ética, da moralidade, que pelo amor de Deus, um dia haverão de prevalecer, que seja por um curto período de tempo, na política brasileira.
Seria ilógico imaginar que um Deputado ou Senador, condenado pela Suprema Corte por corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, crimes todos esse relacionados com o exercício do mandato parlamentar, pudesse transitar normalmente pelas Casas do Congresso, ostentando essa qualidade.
Se estivéssemos em um decente, esses nobres parlamentares jamais ocupariam uma vaga no Congresso Nacional, com a só eclosão do escândalo do "mensalão".
Agora, se morássemos em um país minimamente decente, com o anúncio da condenação dos políticos do mensalão, a própria Casa se encarregaria, de ofício, de instaurar procedimento de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar contra esses políticos malfeitores, assim, quando do trânsito em julgado da condenação respectiva, os parlamentares já estaria com os mandatos cassados, tornando-se meramente acadêmica a discussão acerca da possibilidade ou não de o Supremo retirar seus mandatos.
Todavia, como estamos em um país onde há preponderância da chicana, da algazarra, da farra com o dinheiro público, e o que é pior, da impunidade, se o Supremo Tribunal Federal não emitir um comando concreto, para cumprimento da ordem de cassação, tudo acabará com a parcimônia dos pares com a corrupção.
Mortais comuns nao podem discordar de verdadeiras aulas como a proferida pelo iminente Mestre do Direito porem concordo com os demais articulistas sobre a distancia abissal que separa o Direito conhecido da lamentavel realidade brasiliera.
Aquelas ratazanas instaladas na camara estao profundamente incomodadas com a possibilidade do STF fazer um trabalho de profilaxia que seria na realidade obrigacao DELES. Aquele IDIOTA repugnante do marco maia chegou ao topete de declarar publicamente que nao necessariamente a casa onde se abrigam ratos de variadas origens iria acatar a decisao do STF o que em tese colocaria todo o trabalho serio ate aqui efetuado em jogo com possibilidade de desmoralizacao do STF por tabela.
Tambem temos que considerar a hipotese nao tao remota de um julgamento por parte das proprias ratazanas atraves do covarde e imundo instituto do voto secreto onde quase com toda certeza aqueles outros imundos sairiam inocentados por seus pares , seria por comparacao um tribunal composto por Lambari e Marcola julgando a liberdade de Fernandinho Beira Mar. Notem que alem do problema com este teclado improprio , estou fazendo QUESTAO de colocar o nome dos marginais de menor periculosidade em maiusculo e dos demais bandidos em minusculo.
O problema da Justica no Brasil e a crise de identidade onde sonhamos estar na Finlandia porem a nossa realidade e lamentavelmente mais apropriada para a Africa. Parabens ao Mestre Niemeyer porem acho recomendavel descermos do Olimpo desejado para a lamentavel realidade apodrecida que realmente campeia no Brasil.
O articulista pratica toda a forma de contorcionismo para invalidar o brilhante voto do Min Gilmar Mendes. E, logo de cara, ele comete um erro ao escrever:
"A resposta parece estar no próprio artigo 15, e deve ser negativa, porquanto não traz nenhuma disposição sobre quando a condenação criminal transitada em julgado deve acarretar a perda e quando deve provocar apenas a suspensão de direitos políticos. "
O artigo 15 diz: "III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos." Ora, se é "enquanto durarem seus efeitos" é óbvio que a condenação criminal acarreta a suspensão dos direitos políticos, e não a perda (não há dúvida sobre isso).
No mais, prefiro que nossos Ministros do STF sigam o princípio da razoabilidade e proporcionalidade bem como o da ética e moralidade pública. Nesse sentido, imaginar que seja possível o Congresso preservar o mandato de um parlamentar condenado por corrupção e, até em tese, estupro, pedofilia, etc, beira ao maior dos absurdos. Logo, devem os Min do STF desprezar esse tipo de interpretação na hora de resolver o conflito entre os art. 15 e 55 da CF.
É facílimo, diante de um argumento sólido, lançar o epíteto de " contorcionista" sem saber enfrentar coisa alguma. Os argumentos do Dr Sérgio são claros: se o mandato for direito político, fica sem sentido o enunciado, na substuição, de que " perderá o mandato aquele que perder o mandato". E não sendo direito político, mas derivação dele, não será efeito automático. Mais ainda, em ambas as hipóteses, havendo disposição especial, aplica-se a norma especial e esta é que no caso da perda do mandato é a Câmara que decide. Em todos os demais casos poderá ser automático.
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Engenheiros não entendem patavina de direito, mas deveriam entender de lógica. Infelizmente isto não acontece aqui e vemos o comentarista abaixo se aventurar pelo ridículo querendo falar do que não sabe. Eu nunca me arriscaria a opinar sobre questões de cálculo em engenharia, o pior de tudo é que este camarada nem entende a simplicidade do que é uma conclusão e não M argumento do Dr Sérgio, ou seja, que se dura enquanto os efeitos perdurarem, logicamente não é supressão. Algo simples de quem não conseguiu entender o que leu.
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A doferença entre o Minsitro Gilmar e este abaixo é que o Ministro não quer ler apesar de entender, e este quer ler sem conseguir entender nada de direito.
"É facílimo, diante de um argumento sólido, lançar o epíteto de " contorcionista" sem saber enfrentar coisa alguma."
"Engenheiros não entendem patavina de direito, mas deveriam entender de lógica."
Bom, Dr Pefer (Advogado Autônomo - Civil), como o julgamento desta questão terminou 5x4 pela perda do mandato, devemos assumir, pela sua lógica de advogado, que 5 Ministros do STF não percebem argumentos sólidos e não entendem patavina de Direito, correto?
E que tipo de lógica é a sua, que permite que um parlamentar condenado criminalmente por corrupção, e, em tese, por estrupo, pedofilia, etc, possa ter o privilégio de poder manter o seu mandato por decisão do Congresso? Explica aí a sua lógica para este engenheiro.
Bandidos sujos e deputados delinquentes condenados pelo STF não são sinônimos, e por isso mesmo não podem continuar defendendo o povo na Casa do Povo, que não os elegeu para essa cafagestice delinguida. Defender o contrário da decisão do STF, como estão pregando muitos doutores das leis seria o mesmo que pegar um galinheiro cheio de galinha dentro destinadas para alimentar o povo faminto por justiça e pôr lá uma RAPOSADA, avacalhando com a dignidade da Justiça.
Recorrer a argumentos de autoridade para resolver disputas de idéias é a tônica de alguns comentários. Fundamentam-se posições reproduzindo-se argumentos de autoridade (de ministro tal ou qual) e se isso não for suficiente, apela-se para para o argumento "quantitativo" (uns mais que os outros votaram assim ou assado).
Esquece-se de (e alguns não sabem mesmo) que o julgamento do "mensalão" não é só jurídico, mas é também político.
O texto de Sérgio Niemeyer não se mostra COMO tentativa de contorcionismo, mas revela a dificuldade imposta por uma Constituição. Constituição que talvez tenha sido pensada para garantir "SÓ" a Democracia (por isso a independência e autonomia), mas que não foi concebida pensando nos atuais males que vivemos, os casos de corrupção. Basta pensar na lógica estabelecida pela perda do mandato do Presidente e a forma de declará-la, no conceito de mandato, etc. Fosse tudo baseado somente no princípio da separação dos Poderes certamente não haveria como se conceber a declaração de perda do mandato pelo Judiciário.
É o sistema (e não os seus intérpretes e as várias interpretações possíveis, seja 4 x 5, 5 x 4, 9 x 1 ou 10 x 0) que é falho, contraditório. Tudo bem, 5 X 4 pela perda de mandatos, mas a Câmara (ou ou alguns de seus dirigentes) dizem que não se cumprirá a decisão.
E aí? A lógica, até agora, não é suficiente para dar solução definitiva...
Aqui é um espaço aberto e todos têm o direito de comentar.
Seja jurista ou não, sejam os argumentos expendidos dotados de robustez técnica como a que emana do articulista e demais comentadores, por exemplo, como os provenientes de um simples cidadão do povo, que, destoando-se um pouco da análise da questão sob a ótica da ciência do direito, expõe seu ponto de vista de acordo com o sentimento de justiça que repousa no seio social, partindo de premissas simples e básicas, mas que igualmente não podem ser ignoradas pelos doutores.
Assim, dizer que não tem sentido um Deputado condenado por corrupção, peculato, estupro, etc..., apesar de simplório, é bastante razoável e não pode ser ignorado pelos cultores das letras jurídicas, eis que semelhante pensamento já deveria estar enraizado na mente dos congressistas, que insistem até mesmo em anunciar que irão descumprir a ordem do Supremo, subvertendo toda a lógica da separação dos poderes.
Há um ad hominem próprio e um impróprio. O prêmio é aquele no qual a quiIficação deflui naturalmente do que se afirma. É o caso do que fiz com o tal engenheiro, ou seja, mostro que ele não sabe mesmo nada e concluo que é um ignorante, um sujeito que não conhece nem o princípio da especialidade menos ainda distinguir argumentos e conclusões. E provando sua ausência de capcidade lógica pode-se ver a resposta agora, o apelo ao argumento de autoridade como "se fosse assim como vc diz uns quantos ministros não pensariam o contrário". Pensariam sim, e garanto que se confrontados com o Dr. Sérgio tomariam uma surra, porque o que essa turma fez foi se agachar para mídia.
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Quanto ao tal Gastapar, bem, como não traz nenhum argumento senão a afirmação do óbvio de que há dois pólos numa discussão (salvo que estivesse referindo-se à dianóia grega ou ao conflito entre pego volitivo e o ego pensante entre os filósofos voluntaristas), nada há a fazer com essa obviedade, porque parece que sujeito confunde a existência de duas partes numa discussão com existência de razáo para ambas.
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O fato é que ambos não possuem nada a dizer. O tal engenheiro, que deveria procurar sua turma no lugar de meter-se no que não é para o seu bico, ainda faz o apelo populista de que "como é sua lógica, que permite alguém condenado ser indultado pelo congresso"...Oras diante disso, melhor era nem ter julgamento e todos serem linchados sob comando do tal engenheiro. A lógica é simplesmente a da lei e essa é aquela da qual devem se ocupar o jurista e o juiz. Presto é para o populacho insignificante.
Melhor teria sido se o STF simplesmente tivesse declarado a inconstitucionalidade originária do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88.
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São dispositivos flagrantemente corporativos que criam possibilidades de impunidade as quais não mais se coadunam com os novos tempos.
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Tecnicamente até pode assistir razão ao articulista, mas ganha a força a corrente jurisconstitucional que afirma: a Constituição Federal é o que seu órgão máximo de controle jurisdicional diz o que venha a ser.
Primeiramente, proponho aos "contrariados" com o teor do oportuno artigo que perdessem alguns minutos para ler o interessante artigo (veiculado hoje neste site) de Elio Gaspari, no qual, aborda a célebre lição do ex-ministro do STF Adauto Lúcio Cardoso, que em caso paralelo adotou o mesmo paradigma (CONSTITUCIONAL!!!) preconizado pelo articulista.
Volvendo ao pertinente artigo, é de se registrar que o mesmo se cingiu única e exclusivamente à leitura constitucional, nada mais do que isso. Neste contexto, não se permite olvidar que todo Poder emana do povo, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea. Por outro pórtico, toda essa polêmica passa pela indigitada igualdade dos Poderes, "parida" pelo incauto legislador de 1988. Tanto que, o cidadão elege os seus representantes para o Congresso Nacional, enquanto no Poder Judiciário as vias de ingresso são outras - nem sempre imunes a denunciadas fraudes! Neste diapasão, o que a Lei maior enfatiza claramente é que , nos caso dos parlamentares legitimamente eleitos pelo povo, caberia exclusivamente à casa do Povo punir com a pena sumária de cassação os representantes malfeitores. É de se notar que o articulista em nenhum momento cogitou defender os parlamentares punidos, e sim, relatou o que reza a mãe de todas as leis. Por fim, falta ao STF a legitimidade do voto popular a sua contraditória pretensão de sobrepor ao Congresso Nacional, cujos representantes - bem ou mal! - são sufragados nas urnas. No desiderato, a crise só está começando, ou o Congresso Nacional emenda a Lei Maior no encalço de determinar ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA,E POR TABELA NO MINISTÉRIO PÚBLICO, ou a sociedade brasileira conviverá eternamente com essa grave desavença político-institucional de quem manda mais!
O direito tem tantas posições que devia se chamar kama sutra.
No caso, de pouca importância tem a opinião do articulista, pois não é o mesmo Ministro do STF e nem nunca será.
Trata-se de mais um texto "eu acho", enquanto o STF diz " eu decido".
Meu caro Pefer (Advogado Autônomo - Civil)
Posso não ser da área de Direito, mas leio muito e estudo. Leio várias vertentes e análises e, claro, tento aplicar o meu bom senso e lógica. Aqui mesmo no Conjur saiu um artigo muito interessante, em 15/12/2012, do Rafael Tomaz de Oliveira, mestre e doutorando em Direito Público, na seção Diário de Classe. Aconselharia você a descer do seu pedestal e ler este artigo. Posso não saber o termo em latim, mas sei como funciona o princípio de generalidade/especialidade. Mas, você sabe muito bem que pode caber outros tipos de princípios de interpretação. Aliás, o STF vem fazendo isso em vários julgamentos importantes, como o da união homoafetiva e da aborto dos anencéfalos.
Mas, o seu comportamento pragmático em relação ao Direito (verdadeiro antolhos a embotar a mente), me lembrou uma piada, a qual deixo aqui em sua homenagem (me desculpem os demais advogados):
"Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
Testemunha: Não.
Advogado : O senhor checou a respiração?
Testemunha: Não.
Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
Testemunha: Não.
Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!"
Quier vc não sabe argumentar minimamente já sabíamos. Mas até o seu humor é de papagaio? É isso ái, rapaz, o populacho não tem que ser ouvido, a ralé fica na galeria.
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Aristóteles já diza que com aqueles que desconhecem os princípios não se discute. Da próxima vez entre em discussões que sejam para o teu bico.
Ok, Pefer (Advogado Autônomo - Civil), seguirei seu conselho. Mas conta aí para nós, a vítima estava viva quando começou a autópsia?
O sr. tem o direito de ter a opinião que quiser. Ha um proverbio arabe que diz: Os cães ladram e a caravana passa.
Pefer+smith = sergio niemeyer (será???)
ACSGOMES, estamos em uma democracia e, como tal, tens todo o direito de expressar sua opinião, agrade ou não a quem escreveu o artigo. Não se importe com ataques intolerantes ao seu sagrado direito à liberdade de expressão. Ademais, sua opinião parece estar muito bem acompanhada, a julgar pelo voto de desempate proferido hoje pelo Min. Celso de Mello.
ACSGOMES, estamos em uma democracia e, como tal, tens todo o direito de expressar sua opinião, agrade ou não a quem escreveu o artigo. Não se importe com ataques intolerantes ao seu sagrado direito à liberdade de expressão. Ademais, sua opinião parece estar muito bem acompanhada, a julgar pelo voto de desempate proferido hoje pelo Min. Celso de Mello.
Tecnicamente, entendo irreparáveis os argumentos do articulista. Indubitável que a Constituição determina ser o Legislativo a dar a resposta final aos seus eleitores.
O que importa e cumpre destacar é que, se juridicamente o articulista tem razão, o STF, guardião último da Constituição, estaria a descumpri-la. Pior, dada a relativa simplicidade da matéria constitucional, a descumpri-la de propósito, como vêm se dizendo, tratar-se de pressão da grande mídia ou da (manipulável) opinião pública. Isso é muito grave.
Grave porque se trata de questão nevrálgica: a independência dos Poderes da República. Com isso estaria a se abrir precedente e possibilitar que o Judiciário possa intervir, de forma inaudita e inconstitucional, em outro Poder da República de igual relevância. O Judiciário historicamente sempre errou e esteve sujeito à pressões de toda ordem. Afinal, são apenas onze, vitalícios, não eleitos, e cujo processo de escolha ainda está muito mal resolvido.
O que se deve destacar aos desavisados, é que a questão ultrapassa nossa opinião sobre impunidade, corruptos, (im)possibilidade de exercer o cargo estando condenado, ou se todos os parlamentares são malandros, etc.. A mim também não agrada a impunidade nem o quadro de nossos parlamentares. Mas se para isso permitirmos o desrespeito à Constituição, instalamos o caos.
Trata-se portanto, de questão de muito maior gravidade: o cumprimento ISENTO da Constituição pelo STF, e a separação e independência dos poderes da república, matéria constitucional da maior relevância jurídica e política, mas de difícil compreensão aos “leigos” em Direito ou ciências sociais. http://wagnergopfert.blogspot.com.br/
Pense a Constituição como um veículo. Agora leia a anedota abaixo.
"Vão quatro engenheiros no carro, quando este enguiça. Cada engenheiro dá sua sugestão:
Engenheiro mecânico:
- A caixa de velocidades deve ter quebrado.
Engenheiro químico:
- Não concordo. O problema está na composição do combustível.
Engenheiro eletrotécnico:
- Nada disso! É a bateria que está descarregada.
Engenheiro da computação:
- E se nós saíssemos e entrássemos novamente?"
Viu como é fácil interpretar alguns pontos da nossa Constituição?
Pense a Constituição como um veículo. Agora leia o texto humorístico abaixo.
"Vão quatro engenheiros no carro, quando este enguiça. Cada engenheiro dá sua sugestão:
Engenheiro mecânico:
- A caixa de velocidades deve ter quebrado.
Engenheiro químico:
- Não concordo. O problema está na composição do combustível.
Engenheiro eletrotécnico:
- Nada disso! É a bateria que está descarregada.
Engenheiro da computação:
- E se nós saíssemos e entrássemos novamente?"
Viu como é fácil interpretar alguns pontos da nossa Constituição?
O nobre articulista, através de um apurado raciocínio lógico, foi capaz de demonstrar (para quem quiser ver, é claro), de forma impecável, que não existe espaço para, sob o viés científico-jurídico, se interpretar o ordenamento de forma diferente. A verdade é uma só. O que nos consola é que, muito embora a decisão do STF vincule a todos os jurisdicionados, a mesma não tem o condão de criar Direito, uma vez que este só se curva à força dos argumentos. Congratulações ao mestre pela brilhante contribuição à tão controvertida matéria.
Eduardo.Oliveira (Advogado Associado a Escritório - Administrativa), é muito fácil mesmo. Veja como é:
"Um advogado americano de Charlotte comprou uma caixa de charutos muito raros e muito caros. Tão raros e caros, que colocou-os no seguro contra fogo, entre outras coisas. Depois de um mês, tendo fumado todos eles e ainda sem ter terminado de pagar o seguro, o advogado entrou com um registro de sinistro contra a companhia de seguros. Nesse registro, o advogado alegou que os charutos haviam sido perdidos em uma série de pequenos incêndios. A companhia de seguros recusou-se a pagar, citando o motivo óbvio: o homem havia consumido seus charutos da maneira usual.
O advogado processou a companhia... E ganhou! Ao proferir a sentença, o juiz concordou com a companhia de seguros, que a ação era frívola. Apesar disso, alegou que o advogado tinha posse de uma apólice da companhia, na qual ela garantia que os charutos eram seguráveis; e também que eles estavam segurados contra o fogo, sem definir o que seria fogo aceitável ou inaceitável. E concluía que ela estava obrigada a pagar o seguro.
Em vez de entrar no longo e custoso processo de apelação, a companhia aceitou a sentença e pagou 15.000 dólares ao advogado, pela perda de seus charutos raros nos incêndios.
Agora a melhor parte: Depois que o advogado embolsou o cheque, a companhia de seguros o denunciou, e fez com que ele fosse preso por 24 incêndios criminosos. Usando contra o advogado o seu próprio registro de sinistro, como também seu testemunho no processo anterior, ele foi condenado por incendiar intencionalmente propriedade segurada, e foi sentenciado a 24 meses de prisão, além de uma multa de 24.000 dólares."
Complementando o meu outro comentário, se o art. 15, III, é norma restritiva de direitos, deve, por óbvio, poder ter sua abrangencia reduzida. Ou seja, a suspensão ou perda para determinados crimes. Aí sim, poderia fazer maior sentido ainda o 55, VI....
Complementando o meu outro comentário, se o art. 15, III, é norma restritiva de direitos, deve, por óbvio, poder ter sua abrangencia reduzida. Ou seja, a suspensão ou perda para determinados crimes. Aí sim, poderia fazer maior sentido ainda o 55, VI....
Caros debatedores - apenas aos interessados em debater, de fato, o tema.
A questão é mesmo instigante e tem-se levantado "bons argumentos" para ambos os lados, como se pudéssemos, efetivamente, encontrar duas respostas tão antagônicas para um mesmo caso. Penso que isso seria impossível...
Já que toda a celeuma tem girado em torno da determinação de perda dos mandatos pelo Poder Judiciário, resolvi restringir a análise desse aspecto a busca de amparo legal para tal determinação.
Chegamos, assim, ao art. 92, I, CP. Mas infelizmente ele conflita com o art. 55, § 2º, da CF. Há algo sobre hierarquia de normas que resolve(ria) esse problema, não...?!
E com isso teríamos ausência de respaldo legal para a determinação de perda dos mandatos pelo STF.
ah, sim. O art. 15, III, da CF. Não me parece que ele seja uma norma programática. Menos ainda protetiva. Pelo contrário, é restritivo de direitos políticos. Protetivo é a proibição de cassação (só ela). É, como vemos, efeito automático da sentença. Mais, se o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para candidatar-se, que se dirá do exercício do mandato (art. 14, § 3º, II, CF)?
E o que fazer com os incisos IV e VI do art. 55?
Bom.
Bom. Posso dizer que o VI não é exceção ao art. 15, III. Porque um fala em decisão sobre perda de mandato, outro sobre suspensão ou perda de direitos políticos.
E finalmente, como resolver então, a coexistência do art. 55, IV, VI e seus §§ 2º e 3º? Penso eu que não há solução. A Casa Parlamentar terá que declarar a perda do mandato sobretudo pelo inciso IV. E, em reflexão embora apressada, compartilho com os colegas a seguinte questão. Se de fato, a norma do art. 15, III, é restritiva, como disse antes, poderíamos talvez conjecturar a respeito de sua mitigação?
Caros debatedores - apenas aos interessados em debater, de fato, o tema.
A questão é mesmo instigante e tem-se levantado "bons argumentos" para ambos os lados, como se pudéssemos, efetivamente, encontrar duas respostas tão antagônicas para um mesmo caso. Penso que isso seria impossível...
Já que toda a celeuma tem girado em torno da determinação de perda dos mandatos pelo Poder Judiciário, resolvi restringir a análise desse aspecto a busca de amparo legal para tal determinação.
Chegamos, assim, ao art. 92, I, CP. Mas infelizmente ele conflita com o art. 55, § 2º, da CF. Há algo sobre hierarquia de normas que resolve(ria) esse problema, não...?!
E com isso teríamos ausência de respaldo legal para a determinação de perda dos mandatos pelo STF.
ah, sim. O art. 15, III, da CF. Não me parece que ele seja uma norma programática. Menos ainda protetiva. Pelo contrário, é restritivo de direitos políticos. Protetivo é a proibição de cassação (só ela). É, como vemos, efeito automático da sentença. Mais, se o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para candidatar-se, que se dirá do exercício do mandato (art. 14, § 3º, II, CF)?
E o que fazer com os incisos IV e VI do art. 55?
Bom.
Bom. Posso dizer que o VI não é exceção ao art. 15, III. Porque um fala em decisão sobre perda de mandato, outro sobre suspensão ou perda de direitos políticos.
E finalmente, como resolver então, a coexistência do art. 55, IV, VI e seus §§ 2º e 3º? Penso eu que não há solução. A Casa Parlamentar terá que declarar a perda do mandato sobretudo pelo inciso IV. E, em reflexão embora apressada, compartilho com os colegas a seguinte questão. Se de fato, a norma do art. 15, III, é restritiva, como disse antes, poderíamos talvez conjecturar a respeito de sua mitigação?
Posso estar enganado, mas, lendo rapidamente o seu texto, acredito que ele se sustenta numa premissa equivocada. O art. 15, inciso III, da CF/88 é norma de eficácia plena, e assim já decidiu o próprio Supremo. Desse modo, lei nenhuma pode restringir seus efeitos no sentido de definir crimes que, mesmo reconhecidos em sentenças irrecorríveis, não venham a acarretar a perda ou suspensão de direitos políticos. Muito embora possa haver dúvidas quanto às hipóteses de suspensão ou perda, existindo condenação criminal em sentença transitada em julgado, esses direitos sofrerão restrições, de uma forma ou de outra. E o mais importante: o art. 55, inciso IV, da Carta Republicana trata tanto de suspensão como de perda, sendo, portanto, irrelevante saber quais crimes terão como corolário uma ou outra situação. Em resumo, não importa se o crime é de menor potencial ofensivo ou não, se dele resulta pena privativa de liberdade ou apenas restritiva de direitos, se o período de reclusão é inferior ou não a 4 anos, se o agente passivo é a Administração pública ou não, enfim, independentemente do crime cometido, transitada em julgado a decisão, haverá a suspensão ou a perda dos direitos políticos, e, em se tratando de parlamentar, conseqüentemente a perda automática do mandato, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento em questão. (CONTINUA)
Obviamente, tal interpretação - da extinção direta do mandato - torna ineficaz (sem eficácia), letra morta, o inciso VI do art. 55 da nossa Lei Fundamental, de modo que, a partir de agora, as Casas Legislativas jamais poderão decidir sobre a manutenção do mandato de um membro seu que sofrer condenação criminal definitiva. inador.jsp?docTP=AC&docID=621031. Observem que nele é citado o posicionamento do Ministro decano Celso de Mello, proferido no AI 179.502/SP, bem como os magistérios de Pontes de Miranda e do Ministro recém-empossado Teori Albino Zavascki. Nele ainda é possível encontrar outros precedentes.
* A respeito da eficácia plena do art. 15, inciso III, da CF/88, conferir o voto do Ministro relator do RE 577.012 AGR/MG: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pag
** É importante destacar também que, historicamente, o comando constitucional referente à perda ou suspensão de direitos políticos sempre foi reconhecido como tendo eficácia plena - ao menos nesse ponto em discussão, isto é, de se aplicar a qualquer crime -, exceto no caso da EC 1/69.
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