Celso de Mello decide sobre cassações na próxima semana

Embora tenha o voto pronto e revisado desde o início desta semana, na questão que trata do foro competente para cassação de parlamentares condenados criminalmente, o ministro Celso de Mello só lerá sua decisão em plenário na segunda ou na quarta-feira próximas. O ministro foi acometido de forte gripe, com suspeita de pneumonia, e foi internado às 21h de quarta-feira (12/11). Passou a madrugada sendo submetido a exames no Hospital Santa Luzia.

“Espero já ter alta amanhã”, disse o ministro, muito abatido e afônico, mas incomodado com a boataria desarrazoada gerada. A previsão médica é de alta em 24 horas ou 48 horas. “Estarei em plenário na segunda-feira ou, no máximo, na quarta-feira, quando teremos a última sessão do ano”. O ministro continua hospitalizado.

O ministro Celso de Mello, recordista em permanência no tribunal — suas jornadas chegam a quinze ou vinte horas por dia — represou uma série de exames médicos e tratamentos ao longo da votação do mensalão, como os graves problemas na coluna, que o obrigam a apoiar-se para andar. Na avaliação do departamento médico do Supremo, a obstinação acabou por comprometer sua resistência.

Mandatos em jogo
Na segunda-feira (10/12), houve quatro votos favoráveis à tese de que cabe ao STF determinar a perda do mandato e quatro pela competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O ponto final será dado pelo ministro Celso de Mello.

Em agosto, quando o ministro Cezar Peluso declarou seu voto, adiantou a dosimetria das penas dos réus em que entendeu pela condenação. No caso de João Paulo Cunha, único dos parlamentares que condenou, a pena sugerida por Peluso foi de seis anos e 100 dias-multa pelos crimes de peculato e corrupção passiva. Considerou, no caso do deputado federal do PT, a "perda do mandato eletivo" como "efeito específico da condenação". A dosimetria da pena de João Paulo Cunha está na página 8 do voto.

Peluso baseou seu entendimento no artigo 92, inciso I, alínea "b". Dizem os textos que a "perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos" são "efeitos da condenação". O ministro se aposentou no início de setembro, quando completou 70 anos.

A tendência é que Celso de Mello acompanhe os votos favoráveis à interpretação de que cabe ao Supremo determinar a perda de mandato dos deputados condenados, já que durante a sessão de segunda-feira ele se mostrou inclinado à tese. Encabeçada pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votaram pela competência do STF para decidir a questão os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No campo oposto ficaram o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Márcio Chaer

é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2012 às 13:55

(CONTINUAÇÃO)...
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Caso a resposta à pergunta colocada inicialmente seja negativa, então, não sendo o mandato eletivo um direito político, a regra do art. 55, VI e § 2º, da CF aplica-se com toda sua pujança e exuberância porque já não se poderá sequer pensar nela como norma especial que deve prevalecer à norma geral, mas trata-se de norma própria, específica, autônoma para a hipótese que regula, não havendo relação de especialidade nem generalidade entre ela e qualquer outra.
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De qualquer modo, o rigor de uma análise técnica, lógica, racional, implica a TOTAL IMPOSSIBILIDADE de o STF decretar a perda do mandato dos réus parlamentares condenados na AP 470. Tal erro, no caso, afigura-se mesmo grosseiro porque incompossível com o predicado de notório saber jurídico que devem ostentar os membros da Suprema Corte brasileira como requisito mesmo de sua nomeação, já que a regra da especialidade é uma das que os alunos dos cursos de Direito aprendem nos bancos das faculdades no primeiro ano.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2012 às 13:57

Como eu já manifestei em outro lugar, a primeira questão a ser respondida é a seguinte: o mandato eletivo, «rectius», seu exercício, é um direito político?
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Essa pergunta admite uma de duas respostas: sim ou não.
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Se a resposta for afirmativa, poderia parecer aos olhos dos mais afoitos, ávidos por uma condenação total e qualquer custo que inflija aos condenados o máximo de prejuízo possível, que a cassação do mandato seja possível com fundamento no art. 15, III, c.c. art. 55, IV e § 3º, da CF, conjugados com o art. 92, I, do CP. Porém, mesmo que se considere o mandato eletivo uma espécie do gênero direito político, sua perda como efeito de condenação criminal TRANSITADA EM JULGADO, é objeto de norma específica, qual seja, aquela estatuída no art. 55, VI, da CF. Mas essa perda decorrente de condenação criminal transitada em julgado não se opera automaticamente «tout court» porque o § 2º do art. 55 da CF é ABSOLUTAMENTE CLARO e determina que a perda do mandato eletivo nessa hipótese será decidida pela casa legislativa (Câmara ou Senado, conforme o caso), assegurado o direito de defesa, mediante provocação da Mesa ou de partido político. Em outras palavras, a regra do art. 55, VI e § 2º, da CF é norma especial que prevalece sobre a norma geral para o caso, incidindo a regra hermenêutica «lex specialis derrogat generali».
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(CONTINUA)...

Ricardo T. disse:
13 de dezembro de 2012 às 18:14

O Ministro não anda bem, porque deve estar delegando pouco, assumindo muito trabalho. Fica prejudicando a saúde. Ministro Celso: cuide de sua saúde e delegue, pois senão você não vai matar no peito e sim sofrer um infarto.

Ricardo, aposentado disse:
14 de dezembro de 2012 às 01:24

Particularmente não descarto a adoção da última alternativa do Jeito PT de Governar para "empurrar com a barriga" e postergar a condenação dos criminosos e canalhas que assaltaram a nação com os seus golpes, conluio e ação em quadrilha, em detrimento dos anseios da população que lhes confiaram aquilo que é mais sagrado ao cidadão na democracia: o voto popular.
Desrespeitaram-no !

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