Está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 505/2010, que tem por objetivo pôr fim à aposentadoria compulsória, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, aplicada como penalidade administrativa aos juízes que cometem infrações graves. A justificativa oficial é acabar com esse “verdadeiro prêmio para os magistrados corruptos”.
É evidente que existe uma contradição na ideia de punir alguém com aposentadoria. Todavia, no caso da “aposentadoria compulsória” aplicada aos juízes infratores, a contradição é apenas aparente, pois não se trata de aposentadoria no sentido próprio da palavra. A tal “aposentadoria” não é um benefício que se incorpora ao patrimônio do juiz infrator, mas condição precária, que perdura até a decretação da perda do cargo por sentença judicial.
Os três Poderes da República se definem não apenas por suas atribuições constitucionais, mas pelas garantias conferidas a seus membros para o desempenho independente e destemido dessas atribuições. Dentre tais garantias, a Constituição Federal estabelece procedimentos específicos para a perda do cargo. Existe, assim, para a magistratura, a garantia da vitaliciedade, segundo a qual os juízes de primeiro grau aprovados em estágio probatório e os juízes dos tribunais somente podem ser destituídos de seus cargos por sentença judicial transitada em julgado.
A vitaliciedade justifica-se pela necessidade de preservar o magistrado de pressões internas exercidas pelo próprio tribunal a que esteja vinculado. Essa garantia tem por objetivo assegurar a independência dos juízes honestos, mas não alinhados com a cúpula do poder a que pertencem. A "aposentadoria compulsória" é, portanto, na verdade, o afastamento do juiz até a apuração definitiva de sua responsabilidade em processo judicial. O que impede por vezes que essa remuneração residual seja retirada do juiz infrator não é a vitaliciedade, mas a falha dos órgãos judiciais e do Ministério Público em conseguir que a perda do cargo seja decretada judicialmente em processo civil ou criminal.
É apenas retórica, portanto, a justificativa oficial de que a vitaliciedade geraria benefício imoral aos juízes infratores. Qual seria então a verdadeira motivação dos autores da PEC 505/2010?
Se o que define um poder não é apenas o conjunto de suas atribuições, mas as garantias das quais seus membros estão revestidos, qualquer tentativa de abolir as garantias da magistratura é também uma tentativa de pôr fim ao próprio Poder Judiciário enquanto poder. É tentar fazer do magistrado um mero burocrata, com o título e as atribuições de juiz, mas sem a independência necessária para decidir como juiz.
Não deixa de ser curioso que apenas agora, no momento em que o Judiciário dá os sinais mais claros de estar cumprindo efetivamente o seu dever constitucional de contenção do abuso do poder político, surja a “necessidade” de rever uma de suas garantias mais importantes.
Sem um Judiciário independente, qual outro poder estará em condições de punir políticos corruptos, combater o crime organizado, contrariar interesses econômicos ou julgar imparcialmente os interesses dos cidadãos comuns? O fim da garantia da vitaliciedade não é apenas um problema dos juízes. Se a PEC for aprovada, os verdadeiros prejudicados serão os cidadãos brasileiros.

O exagero no título da chamada é próprio da imprensa brasileira (PGI). O legislativo quer é acabar com a premiação aos juízes que forem julgados e condenados por seus erros e/ou arbitrariedades. Ao ilustre autor, cabe lembrar que a vitaliciedade é obedecida sempre, desde que não seja garantia a roubos, vendas de sentenças e outras atitudes ilegais. No judiciário pune-se o infrator beneficiando-o. Está na hora disso acabar e lembre-se, A POPULAÇÃO BRASILEIRA ESTÁ A FAVOR DESSA MEDIDA.
Gostaria de saber o porque o Conjur nunca publica meus comentários?!
Blilhante o artigo!
Essa PEC pode, ainda, colocar os juízes em situação totalmente desfavorável em relação aos servidores públicos.
Isso porque se um servidor público for demitido (após um PAD) pode entrar com uma ação judicial em 1ª instância conseguir uma liminar, ter à disposição todos os meios de prova e levar a causa até as últimas instâncias, e continuar a receber remuneração até o trânsito em julgado da decisão (ou seja, continuar a receber sua remuneração durante anos).
Já o magistrado que for demitido (muitas vezes, como vem ocorrendo, sem o devido processo legal) pelo intocável CNJ só poderá entrar com um Mandado de Segurança no STF, instrumento processual que não comporta dilação probatória.
O que mais impressiona nesta PEC é que ela quer suprimir da Carta de 1988 uma garantia fundamental para a manutenção da democracia e que nem mesmo regimes totalitários como o Militar buscou extinguir.
Os que hoje apoiam esta macabra PEC, vão um dia sentir falta de juízes independentes para julgar suas demandas, como está ocorrendo hoje com a imprensa Argentina.
Nessa briga, o STF se faz de surdo. Contra os parlamentares corruptos foi implacável na AP 470. Não corta na própria carne nunca. De agora em diante será a maior esgrima! CONGRESSO X STF
Nessa briga, o STF se faz de surdo. Contra os parlamentares corruptos foi implacável na AP 470. Não corta na própria carne nunca. De agora em diante será a maior esgrima! CONGRESSO X STF
Os juízes conclamam "garantias conferidas a seus membros para o desempenho independente e destemido dessas atribuições", mas nega essas mesmas garantias aos advogados. Assim, se a PEC vai agravar a situação dos juízes, tolhendo-lhes supostas prerrogativas, só tenho a dizer que tenho coisa mais importante a me preocupar (como por exemplo tentar contornar os inúmeros prejuízos que me são causados todos os dias por magistrados).
Continuo a acreditar que quem sabe melhor da minha vida sou eu mesmo.
A PEC vai se tornar Emenda Constitucional?
O Judiciário esquece de combinar com o Congresso Nacional poder fazer o que quer, e ficar por isso mesmo. Não se manda o Parlamento calar a boca, não se ameaça o Parlamento, não sem tropas armadas, blindados, força bruta...
Acredito que se passar será apenas a primeira de uma meia dúzia de medidas contra o status quo da Magistratura e do Ministério Público.
O que pode acontecer? O STF declarar a EC inconstitucional... E então?
Pois consultando o site da Câmara Federal, a proposta foi aprovada em duas votações de 3/5 no Senado Federal e a coisa está no seguinte pé, do parecer da Relatora.
"Não há, neste momento, limitações circunstanciais ao
poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
As propostas de emenda em análise não são tendentes a
abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.
A matéria em tela também não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa.
As propostas em comento atendem, portanto, aos
pressupostos constantes do art. 60 da Constituição Federal.
No tocante à técnica legislativa, não há qualquer óbice à redação empregada nas propostas em exame, estando todas de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 107/2001.
Em face do exposto, voto pela admissibilidade das
Propostas de Emenda à Constituição nºs 505, de 2010, principal; 86, de 2011, e 163, de 2012, apensadas."
Resta apenas o STF afirmar que a PEC se tornando EC seria uma EC inconstitucional...
A fritura está começando a ficar quente...
Poder é Poder em qualquer canto do mundo.
Poder emana do povo, mesmo que exercido não pelo povo e nem para o povo, mas enquanto apoiado pelo povo.
Falo de minha experiência como Advogado que defende vários clientes que não são ricos, que vem dos extratos mais simples da população, sem prejuízo de outros clientes mais esclarecidos.
O povão, se a PEC virar EC, o povão vai bater palmas e louvar o Congresso Nacional... Não se trata de nenhuma opinião pessoal.
Se essa aberração for aprovada o Supremo não exitaria em declarar sua inconstitucionalidade. Os maiores prejudicados com ela não são os juizes, mas a própia população. Juizes sem independência tenderão a julgar em favor da parte mais forte e influente, que não lhe prejudicará com uma representação qualquer na Corregedoria que poderia levar à demissão.
O povo, coitado, ignorante, não se atenta para esse fato, quer é punir quem eles acham que são a casta privilegiada. Juiz, hoje, é culpado até que ele prove em contrário. Triste realidade...
Agora, é curioso perceber que as pesssoas realmente medíocres tendem a culpar os outros por sua própria incompetência e por seus próprios fracassos. Tá lascado!
Não vejo qualquer prejuízo à magistratura!
Ao contrário, vemos juizes anos a fio recebendo proventos sem qualquer trabalho contraprestado, enquanto é definida sua atuação criminosa.
Essa questão é das mais inescrupulosas em nosso sistema jurídico administrativo.É vergonhoso esse "benefício" concedido pela LOM, e que foi conferido para amaciar os cidadãos juízes quando da Ditadura Militar de 1964/1984!
E se tem a ver com a questão do STF, Deus seja louvado! Por escrever certo por linhas tortas!
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF
RELATOR: O Sr. Ministro Hahnemann Guimarães
REQUERENTE: João Café Filho
"...
VOTO
"O Sr. Hahnemann Guimarães: — Julgo improcedente a
alegação de que não cabe ao Tribunal apreciar pedido de mandado de segurança contra
resolução legislativa de caráter político."
"...O Sr. Ministro Nelson Hungria: — Senhor Presidente,
entendo que o ponto de vista adotado pelos eminentes Senhores Ministros Sampaio Costa
e Afrânio Costa é inadmissível.
Estamos diante de um dilema: ou não conhecemos do
mandado de segurança ou conhecemos dele, para deferi-lo ou negá-lo. Não há sair daí. Ou o estado de sítio é constitucional, e não podemos conhecer do presente mandado; ou é inconstitucional, ou o caso vertente não incide sob o seu império, por ser anterior, como
entendeu o eminente Senhor Ministro Relator, e teremos de conhecer do mandado, para concedê-lo ou recusá-lo.
(...)
Afastado “o manto diáfano da fantasia sobre a nudez rude da
verdade”, a resolução do Congresso não foi senão a constatação da impossibilidade
material em que se acha o Senhor Café Filho, de reassumir a Presidência da República, em
face da imposição dos tanks e baionetas do Exército, que estão acima das leis, da Constituição e, portanto, do Supremo Tribunal Federal. Podem ser admitidos os bons propósitos dessa imposição, mas como a santidade dos fins não expunge a ilicitude dos meios, não há jeito, por mais especioso, de considerá-la uma situação que possa ser apreciada e resolvida de jure por esta Corte.
Na mesma semana que a pec 505 foi colocada - e retirada - de votação da CCJ, uma outra PEC foi aprovada, conferindo vitaliciedade aos advogados públicos.
Mais ou menos nessa época, o STF deu sinais de que iria cassar os mandatos dos parlamentares corruptos. Também nessa época o escândalo da operação Porto Seguro dava notícias de que a corrupção cercava a alta cúpula da advocacia geral da União.
E a pergunta não quer calar: qual o fundamento dessa inversão de valores do congresso nacional?
É VINDITA, mesmo, não tenho dúvidas.
É DEBOCHE, mesmo. Eles (deputados e senadores) acham que podem fazer o que quer.
Olha que bonito vai ficar: O Juiz de Direito, sujeito imparcial do processo, não terá vitaliciedade. Já o advogado público, sujeiro parcial do processo e que pode até mentir em juízo para defender o réu, terá vitaliciedade.
Alguém consegue me explicar essa aberração que se cria nesta REPÚBLICA DAS BANANAS?
Já estou vendo, de norte a sul, leste a oeste deste país, choverem representações esculachantes contra magistrados altivos, apenas no propósito de fritá-lo até a exaustão, ou seja, até sua demissão.
ACORDA POVO!!!! de boas intensões (e não vejo onde ela existe aqui) o inferno está cheio.
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