Joaquim Barbosa nega prisão imediata de condenados no mensalão

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de prisão de réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O pedido foi feito na quarta-feira (19/12) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Para Barbosa, não há motivos para a decretação da prisão imediata dos réus.

O ministro afirmou que não há dados concretos que justifiquem a prisão preventiva e ressaltou que os réus responderam, até agora, o processo em liberdade. “A isso se soma o fato de que (…) já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”, escreveu, na decisão.

Joaquim Barbosa também observou que o plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 84.078, decidiu "incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação (isto é, a chamada execução penal provisória), ainda que exauridos o primeiro e o segundo grau de jurisdição”. O ministro ficou vencido no julgamento, mas seguiu a orientação do tribunal em sua decisão.

Gurgel retirou o pedido de antecipação da execução das penas na segunda-feira (17/12), última das 53 sessões de julgamento do processo. Diante do questionamento do ministro Celso de Mello, sobre se o plenário iria se manifestar em relação ao pedido de prisão imediata feito nas primeiras sessões da Ação Penal, o procurador-geral afirmou que precisava fazer “um estudo mais aprofundado” do caso.

Na quarta-feira (19/12), o Supremo encerrou os trabalhos do ano por volta do meio-dia. Sete horas depois, o novo pedido de prisão chegava ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, para ser rejeitado na tarde desta sexta-feira.

Roberto Gurgel pediu a imediata execução da decisão do Supremo e sustentou que o caso não se enquadrava no precedente do Habeas Corpus 84.078. De acordo com o procurador, o precedente deveria ser entendido "como impedimento à execução enquanto ainda discutível a causa". Como a decisão no caso do mensalão foi tomada pelo STF, Gurgel alegou que não haveria mais discussão e que o chamados embargos infringentes nãó são cabíveis. Os argumentos não convenceram o presidente do Supremo.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o cabimento ou não de embragos infringentes ainda será discutido pelo pelnário do Supremo. Logo, não é possível concluir desde já que o recurso é inadmissível.

O presidente do Supremo também afirmou que nos casos em que é verificada a sucessiva interposição de recursos apenas para adiar o desfecho de processos, o STF admite a execução imediata da pena. "Todavia, não se pode simplesmente presumir, de antemão, que os condenados, tal como sustentado pelo requerente, irão lançar mão desse artifício", disse.

Clique aqui para ler a decisão.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Zé Machado disse:
21 de dezembro de 2012 às 13:53

Seria de estranha frieza, violar princípios processuais e, pior ainda, seria demonstrar extrema crueldade para com as familias dos condenados em época de festas natalinas. Ainda bem que o ministro agiu como juíz, humano, e não como um déspota.

Zé Machado disse:
21 de dezembro de 2012 às 13:53

Seria de estranha frieza, violar princípios processuais e, pior ainda, seria demonstrar extrema crueldade para com as familias dos condenados em época de festas natalinas. Ainda bem que o ministro agiu como juíz, humano, e não como um déspota.

Armando do Prado disse:
21 de dezembro de 2012 às 14:07

E recuou feio. Assim, os golpistas sofrem uma derrota séria. O Torquemada mineiro percebeu que se avançasse seria derrotado mais adiante. Não é burro, pois notou que não tinha forças para o enfrentamento. Outra derrota certa é a da perda dos mandatos. Se insitir, a derrota política será grandiosa. Política não é construir acusações inquisitoriais, como o promotor Barbosa aprendeu no MP. Política carece inteligência e estratégia.

Ricardo A Fronczak disse:
21 de dezembro de 2012 às 14:23

Nenhum recuo na decisão. Decisão técnica, como outras ao longo do processo.
Nenhum golpista sofreu coisa alguma, muito menos derrota - pelo simples fato de não haver golpismo no processo.
Processo judicial não é processo político (como a cassação de J Dirceu na Câmara).
Política tentam fazer os que enxergam golpe onde há condenação criminal por crimes cometidos e comprovados em processo legalmente instruído.
Política tentam fazer os que tentam blindar Lula - o verdadeiro chefe - que manteve sua "amiga íntima" como sua chefe de gabinete em SP (e pediu a Dilma para deixá-la por lá), fazendo negócios que, claro, Lula - chefe nunca soube, nunca viu, nunca teve notícias....
Investigar denúncias e chegar aos verdadeiros mandatários é dever da polícia e do MP, e ao judiciário cabe o julgamento, assegurando, como no mensalão, o devido processo legal - salvo em regimes mais democráticos, como Venezuela, Argentina, Bolívia, Coréia do Norte, Cuba....lá, quem pode manda, e o resto só tem uma saída - ou é amigo ou sai pelo aeroporto (isso se conseguir sair)....

Diogo Duarte Valverde disse:
21 de dezembro de 2012 às 14:36

Não houve "derrota" nem "recuo" algum. Como o comentarista Ricardo A Fronczak já observou, trata-se apenas de uma decisão técnica, com a qual concordo. Afinal, muito embora o STF seja mesmo a única instância desta ação penal, não há que se falar em prisão antes do trânsito em julgado da condenação exceto nas modalidades cautelares, de prisão processual. E não se vislumbra qualquer hipótese que permita a decretação de uma prisão cautelar, pelo menos no momento.
.
Direito não é futebol.

Ciro C. disse:
21 de dezembro de 2012 às 16:44

é politica, é demonstrar um desconhecimento profundo do direito, estudar faz bem!

Ricardo A Fronczak disse:
21 de dezembro de 2012 às 16:57

Concordo.

Lucas Santiago disse:
21 de dezembro de 2012 às 18:10

Ótima a decisão do Sr. Relator, que cumpriu o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Paulo70 disse:
21 de dezembro de 2012 às 18:43

O Min. Barbosa acertou mais uma vez. Não dá para colocar a emoção acima da razão.

Paulo70 disse:
21 de dezembro de 2012 às 18:43

O Min. Barbosa acertou mais uma vez. Não dá para colocar a emoção acima da razão.

alvarojr disse:
21 de dezembro de 2012 às 19:47

A discussão sobre o cabimento ou não de embargos infringentes ainda será apreciada pelo plenário.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração, embora excepcionais, eventuais e atípicos, podem alterar o acórdão.
Portanto, é incabível a execução penal provisória mesmo de um acórdão do STF.
Isso aliado ao fato de que os réus responderam ao processo em liberdade e já tiveram seus passaportes retidos, também afasta a possibilidade de prisão cautelar.
Mas entender isso como recuo...
Professor Armando do Prado/Robespierre, vá soltar sua verborragia em algum sindicato ou comício do PT em que essa porcaria ecoe.

Ricardo disse:
21 de dezembro de 2012 às 22:37

O gerúndio de armar e hilario. E o verdadeiro Sansao de A Revolucao dos Bichos. Este sítio fica muito parado quando o comediante canhoto nao emite suas abalizadas opiniões. Eia Sansao, o teu negocio e puxar carroça.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.