O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de prisão de réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O pedido foi feito na quarta-feira (19/12) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Para Barbosa, não há motivos para a decretação da prisão imediata dos réus.
O ministro afirmou que não há dados concretos que justifiquem a prisão preventiva e ressaltou que os réus responderam, até agora, o processo em liberdade. “A isso se soma o fato de que (…) já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”, escreveu, na decisão.
Joaquim Barbosa também observou que o plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 84.078, decidiu "incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação (isto é, a chamada execução penal provisória), ainda que exauridos o primeiro e o segundo grau de jurisdição”. O ministro ficou vencido no julgamento, mas seguiu a orientação do tribunal em sua decisão.
Gurgel retirou o pedido de antecipação da execução das penas na segunda-feira (17/12), última das 53 sessões de julgamento do processo. Diante do questionamento do ministro Celso de Mello, sobre se o plenário iria se manifestar em relação ao pedido de prisão imediata feito nas primeiras sessões da Ação Penal, o procurador-geral afirmou que precisava fazer “um estudo mais aprofundado” do caso.
Na quarta-feira (19/12), o Supremo encerrou os trabalhos do ano por volta do meio-dia. Sete horas depois, o novo pedido de prisão chegava ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, para ser rejeitado na tarde desta sexta-feira.
Roberto Gurgel pediu a imediata execução da decisão do Supremo e sustentou que o caso não se enquadrava no precedente do Habeas Corpus 84.078. De acordo com o procurador, o precedente deveria ser entendido "como impedimento à execução enquanto ainda discutível a causa". Como a decisão no caso do mensalão foi tomada pelo STF, Gurgel alegou que não haveria mais discussão e que o chamados embargos infringentes nãó são cabíveis. Os argumentos não convenceram o presidente do Supremo.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o cabimento ou não de embragos infringentes ainda será discutido pelo pelnário do Supremo. Logo, não é possível concluir desde já que o recurso é inadmissível.
O presidente do Supremo também afirmou que nos casos em que é verificada a sucessiva interposição de recursos apenas para adiar o desfecho de processos, o STF admite a execução imediata da pena. "Todavia, não se pode simplesmente presumir, de antemão, que os condenados, tal como sustentado pelo requerente, irão lançar mão desse artifício", disse.
Clique aqui para ler a decisão.

Seria de estranha frieza, violar princípios processuais e, pior ainda, seria demonstrar extrema crueldade para com as familias dos condenados em época de festas natalinas. Ainda bem que o ministro agiu como juíz, humano, e não como um déspota.
Seria de estranha frieza, violar princípios processuais e, pior ainda, seria demonstrar extrema crueldade para com as familias dos condenados em época de festas natalinas. Ainda bem que o ministro agiu como juíz, humano, e não como um déspota.
E recuou feio. Assim, os golpistas sofrem uma derrota séria. O Torquemada mineiro percebeu que se avançasse seria derrotado mais adiante. Não é burro, pois notou que não tinha forças para o enfrentamento. Outra derrota certa é a da perda dos mandatos. Se insitir, a derrota política será grandiosa. Política não é construir acusações inquisitoriais, como o promotor Barbosa aprendeu no MP. Política carece inteligência e estratégia.
Nenhum recuo na decisão. Decisão técnica, como outras ao longo do processo.
Nenhum golpista sofreu coisa alguma, muito menos derrota - pelo simples fato de não haver golpismo no processo.
Processo judicial não é processo político (como a cassação de J Dirceu na Câmara).
Política tentam fazer os que enxergam golpe onde há condenação criminal por crimes cometidos e comprovados em processo legalmente instruído.
Política tentam fazer os que tentam blindar Lula - o verdadeiro chefe - que manteve sua "amiga íntima" como sua chefe de gabinete em SP (e pediu a Dilma para deixá-la por lá), fazendo negócios que, claro, Lula - chefe nunca soube, nunca viu, nunca teve notícias....
Investigar denúncias e chegar aos verdadeiros mandatários é dever da polícia e do MP, e ao judiciário cabe o julgamento, assegurando, como no mensalão, o devido processo legal - salvo em regimes mais democráticos, como Venezuela, Argentina, Bolívia, Coréia do Norte, Cuba....lá, quem pode manda, e o resto só tem uma saída - ou é amigo ou sai pelo aeroporto (isso se conseguir sair)....
Não houve "derrota" nem "recuo" algum. Como o comentarista Ricardo A Fronczak já observou, trata-se apenas de uma decisão técnica, com a qual concordo. Afinal, muito embora o STF seja mesmo a única instância desta ação penal, não há que se falar em prisão antes do trânsito em julgado da condenação exceto nas modalidades cautelares, de prisão processual. E não se vislumbra qualquer hipótese que permita a decretação de uma prisão cautelar, pelo menos no momento.
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Direito não é futebol.
é politica, é demonstrar um desconhecimento profundo do direito, estudar faz bem!
Concordo.
Ótima a decisão do Sr. Relator, que cumpriu o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
O Min. Barbosa acertou mais uma vez. Não dá para colocar a emoção acima da razão.
O Min. Barbosa acertou mais uma vez. Não dá para colocar a emoção acima da razão.
A discussão sobre o cabimento ou não de embargos infringentes ainda será apreciada pelo plenário.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração, embora excepcionais, eventuais e atípicos, podem alterar o acórdão.
Portanto, é incabível a execução penal provisória mesmo de um acórdão do STF.
Isso aliado ao fato de que os réus responderam ao processo em liberdade e já tiveram seus passaportes retidos, também afasta a possibilidade de prisão cautelar.
Mas entender isso como recuo...
Professor Armando do Prado/Robespierre, vá soltar sua verborragia em algum sindicato ou comício do PT em que essa porcaria ecoe.
O gerúndio de armar e hilario. E o verdadeiro Sansao de A Revolucao dos Bichos. Este sítio fica muito parado quando o comediante canhoto nao emite suas abalizadas opiniões. Eia Sansao, o teu negocio e puxar carroça.
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