Lei que permite protesto de dívida fiscal é meio de coação, dizem advogados

Especialistas em Direito Tributário consultados pela ConJur criticaram a alteração feita pelo governo na Lei 9.492/1997, que entre outras mudanças, regulamentou o protesto em cartório por dívidas tributárias. A Medida Provisória 577, do setor elétrico, foi convertida na Lei 12.767, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12), que trouxe a novidade. Pelo novo texto, estarão sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Mas segundo advogados, a medida dá ao poder público uma ferramenta de proteção comercial como forma de coação.

“Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Segundo ele, o governo pretende dar uma “aura de legalidade” a atos contra o contribuinte. “O governo quer dar cabo à grande controvérsia que existia sobre o assunto, na medida em que o protesto, até então, não vinha contemplado na Lei 9.492, de 1997, que trata do procedimento, mas sim em normas estaduais ou atos infralegais.”

O maior impacto da medida, diz Giardina, será sentido pelos contribuintes com débitos de menor valor. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa”.

Segundo o tributarista, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. Ele afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida em lei. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, afirma que o governo pretende usar a restrição ao crédito para melhorar seus números. "A pretensão do governo é usar a restrição ao credito para aumentar a arrecadação", diz.

Porém, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica. 

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
31 de dezembro de 2012 às 08:51

No entanto, os advogados reclamam que o Governo ajuiza muita ação, então o Governo resolveu não ajuizar a ação judicial. Porém, advogados adoram ação judicial, pois recebem honorários e por isto estão reclamando.
Afinal, quanto mais ação judicial, melhor para advocacia.
O único beneficiado com a execução fiscal é o advogado, até mesmo o réu paga mais de custas do que de emolumentos.

daniel disse:
31 de dezembro de 2012 às 08:51

No entanto, os advogados reclamam que o Governo ajuiza muita ação, então o Governo resolveu não ajuizar a ação judicial. Porém, advogados adoram ação judicial, pois recebem honorários e por isto estão reclamando.
Afinal, quanto mais ação judicial, melhor para advocacia.
O único beneficiado com a execução fiscal é o advogado, até mesmo o réu paga mais de custas do que de emolumentos.

Eduardo. Adv. disse:
31 de dezembro de 2012 às 11:31

Quando a economia vai bem (todos têm dinheiro), os protestos comerciais diminuem. Já os impostos... Quem liga para pagá-los? E são muitos os devedores...
Receita garantida para os cartórios.
Será que vão computar honorários na CDA, também?

André disse:
31 de dezembro de 2012 às 12:03

Além de o comentarista daniel estar absolutamente certo quanto aos interesses meramente econômico-corporativos dos advogados, o objetivo de qualquer cobrança é mesmo de coagir o devedor a pagar.
Só faltava essa, como diz o meu pai.
Se a divida tributária nao foi quitada espontaneamente, depois houve todo o procedimento de lançamento, ainda assim o devedor não a quitou, o Estado tem mesmo é que CONSTRANGER o sujeito passivo da obrigação a pagá-la, até em respeito a quem paga sua obrigações, fiscais e particulares, em dia e conforme a lei.
Existe empresa que - respaldada por consultoria - não quita sua obrigações, rola a dívida tributária, depois de anos compra títulos públicos, pracatórios, por menos de 50% do valor de face e faz compensação tributária. Isso é DUMPING SOCIAL, é aproveitar-se da malandragem para concorrer deslealmente com aqueles que pagam sua obrigações no prazo e pelo valor legal.
Essa nova forma de o Estado constranger os devedores a pagar merece aplausos dos cidadãos honestos.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
31 de dezembro de 2012 às 13:01

Pelo visto do teor dos sissômicos comentários abaixo, o advogado é culpado inclusive pela existência dos seus autores! Ademais, a atividade advocatícia é diferente das demais: não têm despesas alguma, e vivem tão-somente de "oxigênio"! Por fim, no entender das histrionices lançadas, "corporativismo" se restringe exclusivamente aos advogados, era só o que faltava! Por fim, espero que em 2013 adotem a lucidez como paradigma de mais coerência opinativa...

Le Roy Soleil disse:
31 de dezembro de 2012 às 13:46

Quando a Fazenda ajuíza as execuções fiscais, reclamam que sobrecarrega e abarrota o Poder Judiciário. Quando é instituída medida que permite a solução extrajudicial da dívida (no caso, o protesto), reclamam dizendo que é "coação". É claro que a medida contraria interesses corporativos (sem execução fiscal, não há mais que se cogitar de embargos ou exceção de pré-executividade e, por conseqüência, de advogado). Mais um capítulo protagonizado por "juristas" na República Corporativa do Brasil.

Fábio Rodrigues disse:
31 de dezembro de 2012 às 19:27

É impressionante como empresas com seus nem sempre legítimos interesses corporativos e normalmente defendidas por seus brilhantes advogados, tentam de toda forma burlar a lei e evitar de cumprir obrigações impostas a todos. Quem deve para o fisco E NÃO PAGA normalmente são grandes empresas que fazem de tudo para continuar não pagando, enquanto o pequeno contribuinte busca acertar suas contas. Se EU CIDADÃO ficar devendo uma conta de telefone ou passar um CHEQUE SEM FUNDO eu SEREI INSCRITO NOS CADASTROS SPC E SERASA. Por que diabos alguém que deva MILHARES DE REAIS em impostos não deve ser. Toda e qualquer lei que busque COBRAR DE QUEM DEVE é muito bem vinda, se nos países do primeiro mundo as fraudes contra o fisco dão CADEIA, aqui os devedores não podem ser sequer cobrados, ora quem é INADIMPLENTE deve ser inscrito no cadastro de INADIMPLENTES, seja qual for a origem desta dívida. É balela que o contribuinte pode estar sendo cobrado por coisas que ele não sabe, MENTIRA, o contribuinte tem todo o processo administrativo com várias instancias e só será cobrado após perder em TODAS AS INSTÂNCIAS, e mesmo assim esta cobrança pode vir a ser suspensa por alguma medida judicial. Não tenho de que tributaristas sempre vão dizer que qualquer medida do fisco contra os COITADINHOS dos devedores é abusiva, porém é esse o interesse da sociedade?? Enquanto uns não pagam outros pagam muito mais do que deveriam, está mais do que na hora de se criar meios eficientes de cobranças de dívidas não só tributárias MAS QUALQUER DÍVIDA inclusive a dos governos com o cidadão, pois QUEM DEVE TEM DE PAGAR!!! Se não quiser ser inscrito nos cadastros negativos basta pagar suas dividas, inclusive tributárias.

Fábio Rodrigues disse:
31 de dezembro de 2012 às 19:27

É impressionante como empresas com seus nem sempre legítimos interesses corporativos e normalmente defendidas por seus brilhantes advogados, tentam de toda forma burlar a lei e evitar de cumprir obrigações impostas a todos. Quem deve para o fisco E NÃO PAGA normalmente são grandes empresas que fazem de tudo para continuar não pagando, enquanto o pequeno contribuinte busca acertar suas contas. Se EU CIDADÃO ficar devendo uma conta de telefone ou passar um CHEQUE SEM FUNDO eu SEREI INSCRITO NOS CADASTROS SPC E SERASA. Por que diabos alguém que deva MILHARES DE REAIS em impostos não deve ser. Toda e qualquer lei que busque COBRAR DE QUEM DEVE é muito bem vinda, se nos países do primeiro mundo as fraudes contra o fisco dão CADEIA, aqui os devedores não podem ser sequer cobrados, ora quem é INADIMPLENTE deve ser inscrito no cadastro de INADIMPLENTES, seja qual for a origem desta dívida. É balela que o contribuinte pode estar sendo cobrado por coisas que ele não sabe, MENTIRA, o contribuinte tem todo o processo administrativo com várias instancias e só será cobrado após perder em TODAS AS INSTÂNCIAS, e mesmo assim esta cobrança pode vir a ser suspensa por alguma medida judicial. Não tenho de que tributaristas sempre vão dizer que qualquer medida do fisco contra os COITADINHOS dos devedores é abusiva, porém é esse o interesse da sociedade?? Enquanto uns não pagam outros pagam muito mais do que deveriam, está mais do que na hora de se criar meios eficientes de cobranças de dívidas não só tributárias MAS QUALQUER DÍVIDA inclusive a dos governos com o cidadão, pois QUEM DEVE TEM DE PAGAR!!! Se não quiser ser inscrito nos cadastros negativos basta pagar suas dividas, inclusive tributárias.

ASCANT disse:
01 de janeiro de 2013 às 08:49

Débito inscrito em dívida ativa pode ser indevido? Como assim? Antes da inscrição o contribuinte já teve a oportunidade de impugná-lo tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Abuso é o contribuinte não pagar, e o restante da população sofrer sem ter suas necessidades básicas atendidas.

Luizin disse:
01 de janeiro de 2013 às 09:51

Infelizmente o advogado corre riscos inerentes à profissão ao cumprir sua função constitucional, sair em defesa do homem comum diante as arbitrariedades estatais e de outras fontes de poder. Pois agora acusam-no de corporativista. Não é corporativismo. Pelo menos não por isso. O advogado é também responsável pela manutenção da ordem democrática, com papel bem definido: combater contra as decisões abusivas do estado.

rjneiva disse:
01 de janeiro de 2013 às 11:27

Quanta ingorância dos comentários I e II.
Como disse Jesus, quando era apedrejado pelos fariseus (sic - irônico): "Pai, perdoai os ignorantes!!! Eles não sabem o que dizem!!!"
Abraços!!!
E não se esqueçam de estudar e buscar mais entretenimento na leitura e no conhecimento, pois só isso faz cessar as trevas!!!
Feliz ano novo!!!

Citoyen disse:
01 de janeiro de 2013 às 11:41

Colegas, careço de ser informado se foi ab-rogada ou revogada a LEI COMPLEMENTAR 95/98, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona."
A questão é que a referida LEI COMPLEMENTAR, que regulamente o PROCESSO LEGISLATIVO, previsto no Artigo 59, da CONSTITUIÇÃO, NÃO ADMITE, nos termos de suas disposições - para mim em vigor! - que uma LEI normatize ou altere disposições legais pertinentes a outra LEI que com ela não se relacione. Ora, a lei do SETOR ELÉTRICO nada tem a ver com LEI sobre EXECUTÇÃO FISCAL ou sobre NORMA COMPLEMENTAR ou reguladora dos efeitos do LANÇAMENTO FISCAL sobre os CONTRIBUINTES. Assim, o ATO GOVERNAMENTAL que INDUZ o LEGISLATIVO a cometer tamanha leviandade é, acima de tudo, um DEBOCHE, um DESPREZO ou uma ZOMBARIA aos PRINCÍPIOS da DIGNIDADE HUMANA dos CIDADÃOS da nossa REPÚBLICA!
Além do mais, é um ATO que DEMONSTRA pouquíssima inteligência por parte do ADMINISTRADOR PÚBLICO, já que o PROTESTO JUDICIAL é um ATO de TAL CONSEQUÊNCIA, já que é o TERMO LEGAL da chamada DEMONSTRAÇÃO de INSOLVÊNCIA, que o PROTESTADO, ficando com sua situação econômico-financeira prejudicada pelo PROTESTO, tenderá, COM MUITO MAIS RAPIDEZ, a fazer falência, a "quebrar"!
O CRÉDITO FISCAL já goza de tais níveis de privilégios executórios que tudo isto me faz lembrar da história daquele pianista que, ao sentar-se no banquinho, para uma performance de piano, NÃO APROXIMOU o BANCO do PIANO, mas pediu ajuda para aproximar o PIANO do banquinho.

Citoyen disse:
01 de janeiro de 2013 às 11:43

Apenas um complemento:
È lamentável que continuemos expostos a POLÍTICOS com a INCOMPETÊNCIA e a MÁ-FÉ CONSTITUCIONAL que presenciamos e constatamos, no País!

JP Listoni - Listoni, Santin, Tonet Advogados disse:
01 de janeiro de 2013 às 20:20

Causa destas incoerências legislativas, é a expressiva produção legislativa de urgência e relevância (Medidas Provisórias) pelo Executivo no ano de 2012.
Foram aprovadas na sessão legislativa de 2012, 182 leis, 41 medidas provisórias e 1 lei complementar (http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/justica-tributaria-ano-2012-viu-armadilhas-ditadura-protelatoria).
O Executivo utilizando-se do Poder de Legislar por medida de urgência, “inventa” suas próprias leis, a discussão em torno da Lei 12.767 é demonstração desse ativismo em beneficio próprio.
Devemos nos preocupar com leis incoerentes com interesses diversos e obscuros, fingido pro bono público.
O que mais me preocupa (e deve ser a preocupação de muitos), é o ativismo do Executivo sem observância dos requisitos das MP (relevância e urgência).
Durante a sessão legislativa de 2012, 182 leis ordinárias foram aprovadas (muitas apenas para homenagear pessoas, dar nomes a obras públicas), e 41 MPs foram aprovadas, todas, SEM URGÊNCIA.
O protesto dos aplicadores da lei, esta na falta de respostas para a seguinte pergunta: "Onde esta a urgência na MP 579, convertida na Lei 12.767?"
E viva nossa DEMOCRACIA de saias.

Paulo 2013 disse:
01 de janeiro de 2013 às 21:06

O André e os outros que defendem o protesto precisam levar em consideração que a grande maioria das autoridades fiscais brasileiras não são entidades éticas. Isto inclui principalmente a Receita Federal. São entidades em que os fins (falta de ética e de legalidade em vários processos) justificam os meios (arrecadação).
Exemplos: a RFB é a maior litigante de má fé do pais; as regras de fazendas estaduais punem com multas altas (50% do valor da operação) pequenos problemas corriqueiros (não envio de email com NFe, mesmo que o cliente não forneça este email); se o contribuinte paga a mais, demora mais de 3 anos para receber de volta; não respeitam os contribuintes, obrigando-os a perder dias de trabalho para resolver problemas diversos, e dezenas de outros exemplos, inclusive de 2 pesos e 2 medidas.
Portanto estes credores não podem e não devem ser tratados como um credor comum, como o fornecedor de produtos e serviços de uma empresa.
Cabe a sociedade EXIGIR ÉTICA FISCAL destas entidades e não criar meios para facilitar a coação aos contribuintes, na sua imensa maioria, pequenos e micro empresários ou pessoas físicas que não tem como se defender.

alvarojr disse:
03 de janeiro de 2013 às 19:42

Se a referida MP desrespeitou o processo legislativo então é cabível a propositura de ADIn.
Porém, a possibilidade de protesto das certidões de dívidas ativas da união, Estados, Distrito Federal e Municípios é extremamente salutar não só ao Judiciário como também à advocacia pública.
Se o credor privado pode se valer do protesto de títulos de crédito representativos de dívidas inadimplidas para constranger o devedor a honrar seus compromissos, por que então o fisco não deve poder fazer o mesmo? É melhor para a coletividade que o Judiciário permaneça abarrotado de execuções fiscais e que o fisco continue sendo lesado?
O pior é o suposto argumento: “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”.
Sim claro. O mau pagador só dá calote no fisco e dívidas com bancos, empresas de telefonia, planos de saúde e quaisquer outros credores privados nunca são questionadas nem anuladas judicialmente.
Trata-se do velho discurso da canonização do mau pagador promovido por uma parte da advocacia.
Mas só até o calote dos honorários advocatícios pactuados com o devedor pois a partir daí a conduta deste passa a ser uma verdadeira afronta às prerrogativas profissionais.
Discurso que inclusive revela o pensamento de uma ricaça americana que, ao ser confrontada com suas irregularidades fiscais, soltou a memorável pérola: "pagar imposto é coisa de gentinha".

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