Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de acordo com parecer do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os conselheiros, essa é uma forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais de pequeno valor e também de reduzir o montante da dívida. A manifestação do TCE-SP se deu em consulta feita pelo prefeito do município de Itápolis.
O tribunal reconhece que o tema é polêmico e que ainda há muita divergência no Judiciário. Contribuintes reclamam que a Lei de Execução Fiscal já dá privilégios suficientes ao fisco para que ele lance mão de meios comerciais de coerção. No entanto, para o TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos cartórios extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa.
Para decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Ao analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que proíba o protesto em cartório (PP 200910000045376).
O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto tratando da importância da criação de meios eficazes de cobrança da dívida ativa. E afirma que a falta de empenho da administração pública nesse setor, “promovendo grande injustiça com aqueles que pagam seus tributos em dia”, leva muitas vezes à rejeição de contas do município.
Por isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a inadimplência.
Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo de protesto a Lei paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma esclarece a possibilidade de aceitação das certidões de dívida ativa pelos tabelionatos de protesto, desde que de interesse das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
O relator concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica sobre o tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as condições em que se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do TCE-SP.
Clique aqui para ler o acórdão do TCE-SP e aqui para ler o voto do relator.

Pon onde andará nosso DIREITO? Estamos parindo decisõea as mais absurdas sob os mais toscos argumentos; pode-se dizer que nossos tribunais estão decidindo como carvoeiros, se chamados esses a decidir sobre qualquer coisa que não fosse sobre carvão...O protesto extrajudicial de dívida ativa NÃO É POSSÍVEL segundo os preceitos legais, por ausência de LEI NACIONAL que assim disponha; não adianta inverter a ordem das coisas, afirmando-se que NÃO HÁ LEI QUE PROIBA O PROTESTO....ORA, O ESTADO SOMENTE PODERÁ FAZER O QUE A LEI LHE DIZ QUE É LÍCITO FAZER...SE A LEI NADA DIZ, ENTÃO NÃO LHE É PERMITIDO FAZER..é tão simples assim. Se o PROTESTO é um meio de COBRANÇA (ou no mínimo uma AMEAÇA de cobrança), deve-se referir que a LEI que o regula DEVE SER LEI NACIONAL (e no caso também FEDERAL). Por fim, devemos deixar de lado esses argumentos toscos de que estão lançando mão até mesmo Ministros de Tribunais,aliás, argumentos levianos, no sentido de que TUDO DEVE SER PERMITIDO se estiver embasado numa boa idéia (boa idéia no sentido de se estar combatendo algum mal, como a sonegação, por exemplo, ou os maus pagadores, ou ....etc...etc...). Onde está a consciência jurídica NACIONAL
Os tribunais de contas não possuem competência sobre esse assujnto. O Conselho Federal da OAB já obteve decisão recen te da Justiça Federal do DF, no sentido de ser ILEGAL o pretendido protesto. As CDAs são títulos de crédito sui generis e obedecem a lei própria, a lei 6830, que já lhes concede a presunção de certeza e liquidez. Protesto de CDA só interessa a donos de cartórios. Esse parecer não tem validade juridica. Trata-se de mais um equivoco do TCE, dentre tantos já noticiados. Que melhor cuide das contas, é o que desejo.
O numero em referência é do processo onde foi prolatada em 14/9/2012 a sentença que considera ilegal o protesto. O seu inteiro teor está disponível no sítio da Justiça Federal do Distrito Federal.Ai são mencionadas as decisões do STJ.
Lei Federal 9492/97 permite uso do protesto fiscal.
Não precisa ser uma lei específica para o Estado, pois caso contrário o administrador nem poderia usar cheque ou cartão corporativo, pois não é lei específica para o ente estatal.
A Lei 6830 (execução fiscal) é uma das alternativas de cobrança e não a única.
Lei Federal 9492/97 permite uso do protesto fiscal.
Não precisa ser uma lei específica para o Estado, pois caso contrário o administrador nem poderia usar cheque ou cartão corporativo, pois não é lei específica para o ente estatal.
A Lei 6830 (execução fiscal) é uma das alternativas de cobrança e não a única.
A lei 9492 não faz qualquer referencia direta ou indireta à dívida pública. Todavia, a lei 6830 cuida da cobrança dessa divida, em caráter especial e é lei eficaz e com grande tempo de vigência. A existencia ou não de divida ativa (CDA) é acessível via internet por qualquer pessoa, ou seja, a simples inscrição garante a publicidade, bastando fornecer o nº do CNPJ ou CPF do suposto devedor. Como reiteradamente vem decidindo a Justiça, não há razão para o protesto. A não ser os interesses financeiros de donos de cartórios. Considerando os milhões de CDAs que muitas vezes dormem nas prateleiras das repartições, por certo há muitos interesses em jogo. Isso não interessa à verdadeira Justiça. Protesto aqui parece chantagem, pressão desnecessária, inútil e desagradável.
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