Constituição é clara ao autorizar o CNJ a agir antes de corregedoria

Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira

O dilema que se coloca frente ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (1º/2), ao iniciar o julgamento da constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ, é bastante simples: defender o interesse da sociedade ou proteger os privilégios da magistratura?

A lógica do mecanismo estabelecido pela Emenda 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça, é a de que o sistema de monopólio da atividade correcional, tradicionalmente conferida aos tribunais ao longo da história brasileira, encontra-se na raiz da crise de legitimidade da Justiça brasileira, à medida que grande parte destes tribunais não conseguem superar os males do corporativismo.

Daí a necessidade de se conferir ao CNJ uma competência para também poder apurar e punir administrativamente magistrados, assegurando-se a ampla defesa. É contra esse poder que agora investem grupos de magistrados, que veem seus velhos privilégios ameaçados.

Afirmam que a competência do CNJ seria subsidiária, ou seja, apenas poderia ser exercida em situação de omissão absoluta dos tribunais locais.

A Constituição é clara ao autorizar o CNJ a agir antes, durante ou mesmo depois de uma apuração realizada pelos tribunais.

Esta conclusão não deriva de interpretação, pois não se interpreta o que é claro e evidente, por estar expresso em linguagem direta e desprovida de qualquer ambiguidade.

A emenda que conferiu competência correcional própria ao CNJ preservou a competência correcional dos tribunais, uma inovação institucional da maior importância para a democracia brasileira.

Muitos tribunais parecem não ter entendido a mensagem da Constituição, permanecendo omissos no cumprimento de suas responsabilidades. Diferentemente do comandante Schettino, da nau italiana que foi a pique, os dois corregedores do CNJ estavam a bordo, exercendo zelosamente suas funções. Com isto, não contavam alguns maus juízes.

Oscar Vilhena Vieira

é professor de Direito Constitucional da FGV Direito SP, doutor pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutor pela Universidade de Oxford.

Anderson Veloso Silveira disse:
01 de fevereiro de 2012 às 13:25

Concordo plenamente, pois ao examinarmos o artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, é muito claro ao dispor que compete ao CNJ: "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa." Diante do dispositivo constitucional citado, pergunto: Qual a dúvida acerca da competência do CNJ? É indubitável que a sua competência é concorrente, e não subsidiária, porque se assim o fosse, a norma perderia a sua finalidade. Portanto, as ações diretas de inconstitucionalidade que foram propostas estão muito preocupadas com a perda dos privilégios da magistratura, haja vista que estão se sentido ameaçadas! Valha-nos Deus que o STF vote pela atuação concorrente do Conselho, pois todos sabemos que a atuação das corregedorias é corporativista!

Marcos Alves Pintar disse:
01 de fevereiro de 2012 às 13:51

A pergunta que se faz é: o que se faz quando há uma norma constitucional clara, que não dá margem a nenhuma dúvida razoável, e o Judiciário se adianta em exterminá-la sem que se encontre presente quaisquer das hipóteses de inconstitucionalidades aceitas pela boa ciência do direito?

Leitor - ASO disse:
01 de fevereiro de 2012 às 19:53

Não existe texto legal ou constitucional que não demande interpretação, pois compõem um sistema de normas.
O artigo deve ser entendido apenas uma interpretação(opinião) do autor.
Mas a interpretação final é do STF.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
01 de fevereiro de 2012 às 21:33

O articulista descreveu de forma brilhante desmistificando a induvidosa prerrogativa constitucional do preclaro CNJ, em relação à sua intangível competência correcional concorrente - ex vi legis do artigo 103-B, § 4º., inciso III e § 5º. O que mais chama a atenção nas contraditórias posturas - principalmente - dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, é que ambos são resultados do questionado quinto constitucional da OAB, e com as suas corporativas liminares concedidas se voltam de maneira rasteira contra a própria OAB e mais ainda, de maneira incrível, contra à cidadania.

Dr. Álvaro Lima disse:
02 de fevereiro de 2012 às 00:13

FINALMENTE, UM EXTRAORDINÁRIO ARTIGO QUE SOUBE SINTETIZAR OS REAIS MOTIVOS DESSA DISCUSSÃO... PARABÉNS AO SEU AUTOR.

Daniel André Köhler Berthold disse:
02 de fevereiro de 2012 às 01:52

Na minha modesta opinião, o articulista, sem apontar uma razão jurídica, manifestou a sua opinião. E nós, que não somos professores de Direito Constitucional (título ostentado por ele), devemos aceitar só porque não somos professores de Direito Constitucional, como se as palavras de um tal profissional representassem, por si sós, a razão pura.
Por outro lado, há comentaristas que endeusam um dispositivo da Constituição (ou dois), esquecendo-se de que não se pode interpretar um dispositivo (ou dois) isoladamente, como se fossem superiores ao restante do texto constitucional.

Citoyen disse:
02 de fevereiro de 2012 às 06:52

A PROVA prática da correção da exposição ocorreu, já, quando o CNJ foi solicitado, pelo Corregedor de um Tribunal do País, situado no centro do País, a abrir e apurar a responsabilide de MAGISTRADOS - dentre os quais o presidente do próprio Tribunal, como parte integrante de um grupo de dez Magistrados! - que praticaram ATOS que mereceram do CNJ a conclusão de culpa como a decretação AFASTAMENTO de TODOS os envolvidos, vale dizer, APOSENTADORIA PRIVILEGIADA com o DIREITO de ADVOGAR!
Pois bem, já esqueceram do que houve depois, do que se passou?
O Eg. STF acabou por decidir pela ANULAÇÃO da DECISÃO do CNJ e "devolveu" ao Tribunal de origem a competência primária, para apurar os fatos já analisados e julgados.
Os "AFASTADOS" retomaram suas ATIVIDADES, como se "RIEN N´ETAIT" e a possibilidade de abertura de um processo administrativo, como o Corregedor previra, foi também AFASTADA.
O verbo AFASTAR foi conjugado em todos os seus tempos!
E todos os que tinham sido AFASTADOS pelo EG. CNJ AFASTARAM de si o RISCO de uma APURAÇÃO que teria certamente merecido a mesma sanção que já tinha sido aplicada pelo EG. CNJ.
Esqueceram-se disso, certamente, os que são contra o CNJ!
FATOS como os que relatei são SEMPRE AFASTADOS, para se conjugar o mesmo verbo a que acima me referi!
Não convém lembrar ao POVO BRASILEIRO, aos CIDADÃOS, que tais atitudes corporativistas são comuns no Judiciário, que já mereceu do Presidente Lula, e neste aspecto eu o apoio, a qualificação de "caixa preta" da sociedade brasileira.

João Szabo disse:
02 de fevereiro de 2012 às 08:20

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da constituição. Não guardar no sentido de segurança, como se a mesma estivesse dentro de um cofre, e na qual ninguém poderia se aproximar, mas aplicá-la bem, guardar a boa aplicação de seus princípios constitucionais. Então vamos ver agora neste julgamento até aonde vai esta atuação do Supremo, pois no caso da EC que criou o CNJ não se trata de interpretar um texto legal, mas aplicá-lo, simplesmente, pois o texto de forma clara permite, e este foi o espírito do Legislador, que o CNJ atue antes, durante e após a atuação das Corregedorias internas dos Tribunais. Tudo indica que, para manter o corporativismo, o Supremo irá distorcer o texto legal, e como suas decisões não são passíveis de recursos, fazendo jurisprudência, afirmando que a atuação do CNJ é meramente subsidiária. Espera-se, apenas, que o texto constitucional seja aplicado, e não interpretado de forma distorcida, visando beneficiar o corporativismo reinante, do qual, aliás, o Supremo e parte integrante

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
02 de fevereiro de 2012 às 09:50

É interessante observar como neste caso e em outros, o magistrado acaba se transformando em advogado.
Acredito mesmo que a norma é clara, que não há interpretação.
Resta saber agora como atuará o STF, se como juiz, ou advogado.

Daniel André Köhler Berthold disse:
03 de fevereiro de 2012 às 05:35

Ninguém, nem as Associações de Magistrados ao questionarem a extensão dos poderes dele, é contra o CNJ; apenas se quer que sejam fixadas, com clareza, as regras do jogo.
Desconheço detalhes do que aconteceu no Tribunal do "centro do país" referido pelo Senhor Advogado Citoyen. Não sei, assim, se, devolvida a apreciação ao Tribunal, ele fez algo, nem se, em face desse fazer (ou não fazer), o CNJ, depois, tomou mais alguma providência (que, aí sim, todos concordam que poderia ter sido tomada).

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também