TJ-RS nega liminar para avô que queria reduzir pensão paga ao neto

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou liminar em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de suas obrigações. Além de poder receber tratamento do Sistema de Único de Saúde, que é gratuito, entenderam os desembargadores, o autor da ação não conseguiu demonstrar a redução nos seus vencimentos. A decisão é do dia 13 de fevereiro.

O caso é originário da comarca de Lajeado (RS). O avô entrou com Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor do neto — representado por sua mãe. Desde setembro de 2009, ele vinha pagando verba alimentar fixada em 20% do salário-mínimo nacional ao menor, após acordo judicial homologado em Ação de Alimentos. Como o juízo local negou o pedido, em sede de liminar, o homem entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

Ele alegou que exames médicos realizados em 2011 detectaram uma doença degenerativa na coluna. Por consequência, ficou prejudicado nas suas capacidades cognitiva, laborativa e psicológica. Anexou ao processo vários atestados médicos, justificando ausências do trabalho. Disse que precisa repousar frequentemente, por causa das fortes dores.

Em função deste quadro, que não existia em 2009, quando começou a pagar pensão para o neto, esclareceu que teve aumento significativo com medicamentos, exames e consultas. Afirmou que não pode aguardar pela disponibilidade do SUS, visto que sua enfermidade reclama intervenção imediata, sob pena de contrair sequelas permanentes.

Por fim, informou que a mãe exerce atividade remunerada e pode atender, ainda que minimamente, as necessidades do menor. O pai também é saudável e capaz; portanto, apto ao trabalho.

O relator do Agravo na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, considerou correta a decisão que negou a Ação de Exoneração de Alimentos em antecipação de tutela. ‘‘Embora esteja assinalado no instrumento que o alimentante labora junto à Gráfica (…), auferindo R$ 878,65 mensais (fl. 20), não veio comprovação, no entanto, acerca de qual era a extensão de sua renda à época em que fixados os alimentos revisandos, requisito indispensável para demonstrar que houve a alegada redução em sua capacidade de fazenda, a justificar a pretendida revisão, consoante preconiza o artigo 1.699 do Código Civil’’, considerou o desembargador.

Ele destacou que, ao menos por ora, o fato de ser acometido por doença degenerativa e de fazer uso de medicamentos, possuindo gastos daí decorrentes, não se presta, por si só, para reduzir o valor da pensão. Afinal, disse, o juízo de primeiro grau já havia pontuado que ‘‘o tratamento de saúde de que necessita o autor pode ser-lhe garantido através do Sistema Único de Saúde’’. Assim, o relator considerou prematura a concessão de medida liminar.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Nilo Sérgio Krieger disse:
22 de fevereiro de 2012 às 18:38

É uma barbaridade forçar um avô que que ganha uns míseros R$870,00 por mês ter que sustenar um neto. O coitado do cidadão já sustentou e criou o filho e agora ter que pagar pensão para o neto, é um desaforo. Neto, que um dia já foi sinônimo de alegria e diversão, hoje é problema e incômodo. Tenho certeza de que quando esse cidadão da matéria, no futuro vier a necessitar de ajuda, esse mesmo neto lhe dará um ponta pé no trazeiro.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
22 de fevereiro de 2012 às 18:59

Os alimentos avoengos têm caráter de obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
22 de fevereiro de 2012 às 18:59

Os alimentos avoengos têm caráter de obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

José Henrique disse:
22 de fevereiro de 2012 às 21:54

Queria ver esse juiz utilizandoo sus.
Mas por que o avô paga pensão para o neto, se a mãe trabalha e o pai tem condições de trabalhar?

Ademilson Pereira Diniz disse:
23 de fevereiro de 2012 às 02:04

Como é bom operar milagres e posar de bonzinho à custa alheia!!!! A LEI estabelece essa responsabilidade de os avós responderesm por alimentos perante netos...mas, dái surge o problema das "generalidades"...não é em qualquer caso, mas em situações absolutamente extremas, sob pena de perecimento dos alimentandos (por exemplo: os pais do alimentandos estão presos, ou desaparecidos, ou absolutamente impossibilitados de prover o sustento ao filho, etc.). Não é o que ocorre (parece) no caso, já que a MÃE do menor trabalha...e quanto ao pai, diz a reportagem que é ele sudável para o trabalho. E dizer que a pessoa pode usar o SUS.....isso é fazer lorota com a dor alheia!!! Sinceramente....

Charles Frederico Kirinus disse:
23 de fevereiro de 2012 às 08:04

Hoje a lei (feita por juizes despreparados e arrogantes) quer que a propria vida deixe de ser importante. Tem juiz por ai que dá sentenças absurdas somente para cair na midia. Ora (o Avô) um homem doente, provou com laudos medicos, por azar certamente já idoso, em contrapartida, uma mãe jovem trabalhando, um pai jovem trabalhando; e o onipontente juiz deside que quem deve pagar a conta é o idoso e doente. Onde que esta a justiça nisso. Faça-me o favor. E eu ainda perdendo tempo eswcrevendo esta manifestação, pesando inbecilmente que vai adiantar alguma coisa. ISSO É BRASIL.

Jose Benedito Neves disse:
23 de fevereiro de 2012 às 09:12

Eis um caso em que se demonstra, à saciedade, a distância que separam algumas (maioria) das decisões judiciais, da realidade. Tudo, feito "by the book". No caso, o avô, ancião, por certo, em estado de extrema enfermidade, com o filho sadio e produtivo, a nora sadia e produtiva, tem que dispôr de parte de seus parcos rendimentos, que necessita para a própria sobrevivência, para pagar pensão alimentícia ao neto, filho daqueles dois produtivos pais. E, além disso, é "CONDENADO" a, pasmem, sujeitar "o tratamento de saúde de que necessita o autor pode ser-lhe garantido através do Sistema Único de Saúde."(sic) E, fica por isso mesmo ! O ancião que morra à míngua, ou seja preso por não pagar a pensão...

claudenir disse:
23 de fevereiro de 2012 às 09:53

Bom dia a todos.
Eu não sou advogado, mas acho que entendo o bastante do assunto já que eu estou numa briga com alguns juizes do estado de São Paulo.
Só não entendi por que o prórpio juiz diz que a mãe pode muito bem trabalhar e o proprio pai, por que o avo tem que pagar pensão.
Se eu não me engano é na falta de emprego dos pais, que o juiz fixa os avos para pagamento de pensão, somente para contribuir com as necessidades do neto.
Como este Sr. que paga pensão provou sua doença e necessita de todo tostão que ele puder juntar, por que se for depender do SUS, com certezxa ele já estaria morto, MAS ADORARIA VER ESTE JUIZ DE MADRUGADA NA FILA DO SUS E ESCUTAR UM ( NÃO TEM VAGA ).
Att. Claudenir Batista de Lima

claudenir disse:
23 de fevereiro de 2012 às 10:37

Bom dia a todos.
Eu não sou advogado, mas acho que entendo o bastante do assunto já que eu estou numa briga com alguns juizes do estado de São Paulo.
Só não entendi por que o prórpio juiz diz que a mãe pode muito bem trabalhar e o proprio pai, por que o avo tem que pagar pensão.
Se eu não me engano é na falta de emprego dos pais, que o juiz fixa os avos para pagamento de pensão, somente para contribuir com as necessidades do neto.
Como este Sr. que paga pensão provou sua doença e necessita de todo tostão que ele puder juntar, por que se for depender do SUS, com certezxa ele já estaria morto, MAS ADORARIA VER ESTE JUIZ DE MADRUGADA NA FILA DO SUS E ESCUTAR UM ( NÃO TEM VAGA ).
Att. Claudenir Batista de Lima

claudenir disse:
23 de fevereiro de 2012 às 11:04

Bom dia a todos.
Eu não sou advogado, mas acho que entendo o bastante do assunto já que eu estou numa briga com alguns juizes do estado de São Paulo.
Só não entendi por que o prórpio juiz diz que a mãe pode muito bem trabalhar e o proprio pai, por que o avo tem que pagar pensão.
Se eu não me engano é na falta de emprego dos pais, que o juiz fixa os avos para pagamento de pensão, somente para contribuir com as necessidades do neto.
Como este Sr. que paga pensão provou sua doença e necessita de todo tostão que ele puder juntar, por que se for depender do SUS, com certezxa ele já estaria morto, MAS ADORARIA VER ESTE JUIZ DE MADRUGADA NA FILA DO SUS E ESCUTAR UM ( NÃO TEM VAGA ).
Att. Claudenir Batista de Lima

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