Se é possível condensar o ideal democrático em poucas palavras, pode-se dizer que ele consiste no governo representativo, aberto à participação popular, tendo por objetivo a realização da pessoa humana. Contudo, desde as primeiras tentativas de sua concretização, percebeu-se que jamais haveria democracia se o governo popular voltado ao bem comum não fosse regido por leis, sendo conveniente que a organização do Estado e suas relações com a sociedade civil restasse assentada em autêntica lei das leis, a Constituição.
Assim, por mais que os diversos atores sociais divirjam sobre o modo de se alcançar os fins que a Constituição assinala para a ação estatal, tal divergência deve ser superada mediante o devido processo decisório, nas instâncias representativas e nas formas constitucionalmente estabelecidas. Essas corriqueiras noções, lamentavelmente, vem sendo solapadas por certo ativismo político, que, mediante a relativização extremada do direito posto, nada mais pretende senão emprestar juridicidade a determinadas propostas que, se bem examinadas, importam em inovar o direito vigente, ao largo das instâncias representativas.
A técnica utilizada para esse afrouxamento das amarras jurídicas vem sendo, invariavelmente, a da principiologização da Constituição, como se o texto constitucional se reduzisse a um conjunto de princípios (vagos por definição), que sobre tudo incidem. Mas, por conflitarem entre si, demandam da autoridade judiciária a indispensável harmonização. Sob o manto de um rebuscado discurso pseudocientífico, o que se faz é substituir a decisão política, dentro dos marcos normativos existentes, pelo voluntarismo judicial.
A discussão travada em torno da desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), em cumprimento a mandado judicial de reintegração de posse, segue o padrão acima descrito. Na verdade, há dois enfoques possíveis para a matéria, cada qual submetido a diferentes exigências jurídico-constitucionais.
De um lado, a questão do cumprimento estrito de decisão judicial. A Constituição e a legislação infraconstitucional não autorizam outra conclusão: nos conflitos possessórios entre particulares, as ordens de reintegração que não sejam cumpridas espontaneamente devem ser implementadas com apoio policial (militar). É evidente que há providências materiais a serem tomadas pelas forças de desocupação (agentes do Poder Judiciário e policiais militares), em conjunto com outros órgãos públicos (especialmente da área social). Sendo que, quanto maior o número de ocupantes a serem removidos, maiores os cuidados em termos de planejamento e execução da ação de desocupação.
No caso em pauta, nada indica que não tenham sido adotadas tais providências, cuja eficácia, muito possivelmente, foi comprometida pela mobilização, de cunho político-ideológico, de lideranças locais, no sentido de fomentar injustificável resistência ao cumprimento do mandado judicial.
De outra parte, existe a questão social envolvendo o acesso à moradia, direito fundamental contemplado no artigo 6º da Constituição Federal. Ocorre que não se trata de direito exigível de imediato na esfera judicial, ficando na dependência de políticas habitacionais a serem desenvolvidas pelas três esferas da federação, as quais, obviamente, sujeitam-se aos condicionamentos de natureza econômico-financeira. Ao Judiciário cabe, sim, velar para que a execução dessas políticas públicas respeite a legalidade e o tratamento isonômico entre os beneficiários, não se admitindo que invasores de glebas públicas ou privadas recebam tratamento privilegiado em relação à maioria dos carentes de moradia, que não deixam de reivindicar maior agilidade do Poder Público, porém respeitam os marcos da legalidade e da isonomia.
A argumentação lançada pelo ativismo político confunde os dois eixos de análise. Assim, transforma, artificialmente, todo um conjunto de regras articuladas em torno da garantia constitucional da proteção judicial em vago princípio, a ser relativizado mediante ponderação em face do direito social à habitação, adornado com enfática alusão ao princípio dos princípios: a dignidade da pessoa humana.
Os que pretendem representar a visão “progressista”, por conseguinte, não conseguem disfarçar seu desconforto com o funcionamento regular das instituições democráticas, exigindo que deixem de lado insofismáveis determinações normativas em favor do subjetivismo de intérpretes engajados da Constituição. Nada mais do que a reedição de “os fins justificam os meios”.
por primeiro não há como tecer loas ao subscritor do artigo, meu mestre, que sempre teve a mesma honestidade científica e coerência em suas posições, embora delas divirja um pouco.
de fato o ponto de vista ideológico turbou um pouco a questão em tela. o que não posso jamais aceitar é que se tolerem abusos da força policial como eventuais crimes contra a dignidade sexual praticados durante a ocupação, que não estão sendo investigados corretamente. Ainda que se deva cumprir ordem judicial não se pode avançar e agir como a anti-democracia o exige, pela mera força, apenas uma atuação policial pautada com serenidade (e neste caso ainda mais porque estava sob o crivo da imprensa acompanhando de perto) pode ser isenta de críticas.
de mais a mais só se questiona se igualmente não há ativismo político do Judiciário ao selecionar quais reintegrações vão até seu ocaso, especialmente pela seleção dos envolvidos, pois não parece que um particular "comum" tem o mesmo tratamento que um "especulador".
Concordo plenamente com o Autor. O direito à habitação conferido no artigo 6o da CF não significa que o estado tem que dar casa para todos. Trata-se de norma PROgramática. Ademais, quem já acompanhou in loco uma reintegração sabe que os abusos normalmente partem dos invasores. A força policial não pode pedir licença ou oferecer rosas aos transgressores da lei.
A questão do bairro do Pinheirinho está se prolongando de maneira irrefletida no debate nacional; tornou-se mera bandeira partidária. Apesar de ser particularmente contra os meios utilizados pelo Estado para a desocupação da área, o que já tive oportunidade de esclarecer em texto publicado em meu blog (www.cidadaniadireitoejustica.wordpress. com), sou obrigado a concordar que a exploração política do episódio é ainda mais ignóbil. Não vejo um sério debate acerca dos excessos e despreparo do Estado, nem em relação à omissão estatal no que tange às políticas públicas ligadas ao direito de moradia. Será mesmo que a ocupação de uma área daquela não se torna questão de interesse do Estado quanto toma as dimensões que tomou? Contemplo, contudo, o aproveitamento desse triste fato como plataforma política destinada a extremar a bipolar partidarização (PT x PSDB), servindo como assunto para principiar os debates eleitorais de 2012. O artigo do Prof. Elival traz elementos importantes ao debate ao fazer uma análise fundamentada do "pano de fundo teórico-institucional" que está envolvido nessa questão e que parece ficar de lado. Como afirmado acima, apesar de não concordar com os meios utilizados pelo Estado e trabalhar com a ideia de um decreto de desapropriação como medida que teria sido capaz de resolver da melhor forma e com menor custo esse dilema, esse ativismo político só nos afasta de um debaté sério sobre o tema. Infelizmente, esse é o resultado do descompromisso de alguns partidos e de determinados políticos. Quanto ao artigo em si, devo parabenizar o autor, cujo preparo acadêmico resta evidente na defesa de seus argumentos.
Tão famigerada quanto a exploração política da desocupação do Pinheirinho pelo senador Eduardo Suplicy é o descumprimento do Estatuto da Cidade pelo Município de São José dos Campos.
O Estatuto da Cidade confere ao Poder Público municipal meios para combater a especulação imobiliária amparados em dispositivos de concretude jurídica que nada tem de vagos ou mesmo simplesmente programáticos.
Norberto Bobbio tecia críticas ao conceito de normas programáticas, pois esse adjetivo praticamente retira da norma o caráter de jurídica. Ao se referir a uma norma como programática, o intérprete considera que não há sanção para o descumprimento dessa norma. Não havendo sanção para o seu descumprimento, a norma em questão será reduzida a uma norma de ordem simplesmente moral, mas não jurídica.
É verdade que em qualquer democracia o direito a propriedade deve ser garantido. Porém o exercício do direito de propriedade não pode ocorrer em detrimento do bem comum, principalmente quando se trata da propriedade imobiliária urbana. Por exemplo, o proprietário de terreno que permite a proliferação de focos de dengue no seu imóvel sem que tome nenhuma medida para impedir o mal que isso causará, descumpre inequivocamente a função social da propriedade e não pode ser simplesmente agraciado com a valorização do imóvel pelo decurso do tempo.
É possível que uma eventual desapropriação do terreno poderia até mesmo assegurar a recuperação de ativos por parte dos credores da massa falida proprietária do terreno.
Contudo, essas críticas se restringem ao Município de São José dos Campos.
Ao Judiciário do Estado de São Paulo não cabia fazer nada além do que fez. Quanto ao Executivo, que investigue as denúncias ainda não provadas de abuso policial.
Quero crer que o sr. Elival Santos não sofre, nem minimamente, influência política quando escreve sobre isso. Mas fiquei ligeiramente confuso: Esse rigor da lei e da sentença vale também para os invasores de áreas públicas à beira de praias famosas e em ilhas paradisíacas, nas quais milionários construiram mansões nababescas e de lá não nunca saem? Ou será que o porrete da PM e o orgulho cívico da juíza, são só para os pobres? Por favor, sr. Elival, escreva um artigo sobre como a polícia e a justiça devem tratar tais "ocupantes". Seria ótimo refletir a respeito.
Pelo amor de Deus, ainda tem gente falando em norma constitucional programática? Parece que pararam no tempo. Ainda estão em Kelsen...
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