Convênio da Defensoria não precisa dar exclusividade à OAB, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a obrigatoriedade de convênio entre a OAB-SP e a Defensoria Pública de São Paulo fere a Constituição Federal. De acordo com os 10 ministros que votaram, dispositivos da Constituição do estado e da Lei Complementar estadual 988/2006 afrontam a Constituição.

O julgamento desta quarta-feira (29/2) se referia a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em que a Procuradoria-Geral da República questionava a constitucionalidade do artigo 109 da Constituição de São Paulo e também do artigo 234 e de alguns parágrafos da lei complementar. Os dispositivos versavam sobre a obrigatoriedade da celebração de convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB paulista.

O convênio prevê que só a OAB-SP tem o direito de prestar assistência judiciária a cidadãos de baixa renda quando a Defensoria não puder atendê-los, diante do seu parco quadro de defensores.

No que foi qualificado como “zona de conflito entre a seccional paulista da OAB e a Defensoria Pública” o mérito do julgamento se estendeu para o debate sobre o caráter constitucional da Defensoria, a natureza da insuficiência dos seus quadros em toda a Federação, bem como a tensão provocada pelo exercício concorrente da advocacia dativa e da prática pro bono.

Antes dos votos dos ministros, o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, em defesa da ADI, questionou, durante sua sustentação oral, a própria conceituação de “convênio” para descrever a situação entre a OAB-SP e a Defensoria local. Para Barroso, convênios não podem ser compulsórios, ao contrário, têm de ser legitimados pela concordância e condições de igualdade entre as partes que o assumem e o consagram. Barroso classificou ainda a exclusividade e obrigatoriedade que permeia o pacto estabelecido entre a Defensoria paulista e a OAB do estado como monopólio, afirmando, para tanto, que “monopólios são invariavelmente ruins por si só”. “A presença maciça da Ordem [no estado] já foi parte da solução, hoje é parte do problema”, afirmou Barroso.

Abrindo a votação, o relator, ministro Cezar Peluso, formulou a ideia de que os dispositivos contestados “deturpam e descaracterizam o conceito de convênio”, uma vez que “não há espaço para a escolha dos partícipes”. O presidente da corte centrou sua argumentação no fato de que o que pesa é o choque “direto e frontal com a norma da autonomia” da Defensoria, sendo esta que tem de prevalecer na concorrência dos valores constitucionais presente no debate.

Segunda a votar, a ministra Rosa Weber lembrou que, somente na pauta do dia, constavam cinco ADIs que versavam sobre o tema. Rosa observou que, em todos os processos, “a aspiração única”, era avaliar o correto posicionamento do papel e vocação das defensorias públicas estaduais.

Foi então que, apesar do clima de concordância em relação a acatar a ADI em julgamento, o ministro Marco Aurélio, pedindo a palavra para uma questão de ordem, afirmou que o âmago do debate não era somente a autonomia da Defensoria, como postulou o presidente da corte, mas também a defesa da inflexibilidade no exercício do monopólio, pela Defensoria Pública, da assistência jurídica aos cidadãos economicamente desfavorecidos.

De acordo com Marco Aurélio, a delegação de advogados para assistência legal a hipossuficientes, frente à carência de quadros, perverte em absoluto a missão constitucional da Defensoria Pública. Peluso rebateu o argumento, afirmando que o Plenário estava “diante de um dilema”, se a Defensoria pode recorrer a expedientes diversos para suprir deficiências de infraestrutura ou se a mesma devia “ser testada naquilo que lhe falta”.

O ministro Gilmar Mendes criticou então o que entendeu por um desvio da questão básica, colocado por Marco Aurélio. Segundo Mendes, o cerne da discussão não era o convênio em si, mas a obrigatoriedade e a exclusividade do convênio com a OAB do estado de São Paulo.

Mendes disse que, a despeito da contrariedade com o que entende por “pretensões de caráter corporativo”, as atividades de convênio deveriam ser estimuladas frente à gravidade da situação da Justiça no Brasil. Em um empréstimo e inversão do argumento do professor Luís Roberto Barroso, Mendes argumentou que não era preciso enfatizar tanto a questão do monopólio da assistência jurídica aos necessitados, porque monopólios têm um caráter controverso em si, como observara o constitucionalista.

Gilmar Mendes observou que o “monopólio” não constitui uma questão realista frente à “situação vergonhosa em que nos encontramos”. “Como suscitar um monopólio desse serviço, nessa extensão, […] frente às inúmeras carências com que nos deparamos?”, disse. Para Mendes, mesmo que houvesse um defensor público em cada penitenciária do país, ainda assim a busca por soluções como a celebração de convênios não poderia ser desestimulada.

“Como colocar [a advocacia pro bono] na ilegalidade, colocá-la na inatividade se não é possível atender demandas tão grandes?”, questionou Mendes. “São 500 mil presos no Brasil, metade são presos provisórios e, sem dúvida, 90% destes, pessoas pobres. Os defensores públicos não passam de 500”, completou.

Marco Aurélio foi o único que acatou a ADI em sua integridade por entender que a delegação de advogados não-defensores à assistência jurídica a cidadãos de baixa renda entra em conflito direto com dispositivos constitucionais. “Não imagino a mesma delegação [de terceiros] no exercício da defesa do Estado, no papel do Ministério Público, com um advogado fazendo às vezes do agente apontado pela Constituição”, disse Marco Aurélio.

Os outros nove ministros seguiram o entendimento do relator. Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. "Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação", salientou.

Ao final de seu voto, observou que a realização de concurso público "é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente". Segundo Peluso, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente "por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas". O ministro Celso de Mello não participou da sessão.

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Para o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Aanadep), André Castro, o resultado reforça o entendimento da associação nacional de que a Defensoria Pública é a instituição responsável pela defesa do cidadão carente, devendo ficar a seu critério o estabelecimento de convênios para ampliação do atendimento jurídico gratuito. "É uma decisão histórica que assenta o entedimentop unânime de que a assistência jurídica estatal deve ser prestada pela Defensoria Pública, que a seu critério e respeitando sua autonomia administrativa pode, quando necessário e em caráter suplementar e provisório, firmar convênios."

ADI 4.163

Rafael Baliardo

é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

daniel disse:
29 de fevereiro de 2012 às 20:02

DEfensoria NÂO tem monopólio de pobre, logo o Estado pode decidir ter outras políticas de assistência jurídica que nem sejam através da Defensoria.

Republicano disse:
29 de fevereiro de 2012 às 20:25

Acho que o Sr. Daniel não assistiu ao julgamento. O STF disse, com todas as letras que somente, de forma exclusiva, a Defensoria Pública pode firmar qualquer tipo de convênio de assistência judiciária. Ela tem primazia, não cabendo ao Executivo tal tarefa. Enaltecerem, com firmeza, os ministros a autonomia administrativa e financeira das DPs em face do Executivo.Tanto é verdade que o professor Barroso saiu satisfeito com o resultado, pois, fortaleceu o papel da DP nos estados.

Roberta disse:
29 de fevereiro de 2012 às 20:37

Isso mesmo Republicano!!! O Sr. Daniel está equivocado. Basta ver trecho do voto do relator no que diz respeito aos convênios, o que peço vênia para transcrever: “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a FICAR GARANTIDA À DEFENSORIA PÚBLICA EM RIGOROSA CONSONÂNCIA COM SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA A LIVRE DEFINIÇÃO DOS SEUS EVENTUAIS PARCEIROS E DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVO-FUNCIONAIS DE SUA ATUAÇÃO”, salientou Peluso.
DINHEIRO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA TEM QUE SER FEITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU MEDIANTE CONVÊNIOS COM ELA GERENCIADOS. NADA OBSTA A ADVOCACIA PRO BONO, MAS SE FOR CUSTEADA PELO ERÁRIO É INCONSTITUCIONAL! FATO!

Roberta disse:
29 de fevereiro de 2012 às 20:58

Isso mesmo Republicano!!! O Sr. Daniel está equivocado. Basta ver trecho do voto do relator no que diz respeito aos convênios, o que peço vênia para transcrever: “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a FICAR GARANTIDA À DEFENSORIA PÚBLICA EM RIGOROSA CONSONÂNCIA COM SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA A LIVRE DEFINIÇÃO DOS SEUS EVENTUAIS PARCEIROS E DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVO-FUNCIONAIS DE SUA ATUAÇÃO”, salientou Peluso.
DINHEIRO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA TEM QUE SER FEITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU MEDIANTE CONVÊNIOS COM ELA GERENCIADOS. NADA OBSTA A ADVOCACIA PRO BONO, MAS SE FOR CUSTEADA PELO ERÁRIO É INCONSTITUCIONAL! FATO!

Marcos Alves Pintar disse:
29 de fevereiro de 2012 às 21:42

Então, pelo que eu entendi, a Defensoria Pública pode agora, por exemplo, dizer que o escritório do advogado zé (que por sinal paga jantares para os defensores públicos) é parceiro, e assim poderá atuar em 200 demandas remetidas pela Defensoria e receber 20 mil reais todos os meses. Já o escritório do advogado chico, considerado como inimigo pessoal dos Defensores, não é parceiro. É isso?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de fevereiro de 2012 às 21:46

Da mesma forma, um empresário pode criar o que ele chama de "Faculdade de Direito", e "Núcleo Jurídico", e contratar um advogado para ali trabalhar pagando, digamos, 2 mil por mês (tão fácil como comprar banana na feira, no Brasil). Assim, firmando um "convênio" com a Defensoria Pública, sem qualquer licitação, esse empresário pode receber 50 causas por mês, quando a Defensoria lhe pagará 25 mil pelos serviços prestados, e tirando as despesas mensais deve sobrar uns 15 mil pelo menos. É isso? A advocacia brasileira enfim chegou ao fim, e agora o mercantilismo dominará?

Tacioadv disse:
29 de fevereiro de 2012 às 22:24

Sou advogado. Eu era integrante (era porque pelo visto o Convênio não irá existir mais) deste Convênio desde 2004. Para nós que trabalhamos no interior, esse Convênio é importante pois nos possibilita uma oportunidade de trabalho. Trabalho esse que não terei mais. E com certeza vários funcionários que trabalham na OAB (pelo interior de São Paulo) irão perder os seus empregos. Aqui na minha cidade, acredito que dos 6 funcionários existentes, restarão 3. Os 3 que serão demitidos trabalhavam nas triagens, com a documentação das pessoas que procuravam o Convênio. No fundo trata-se de Corporativismo puro e simples. Corporativismo da OAB/SP que precisa manter o Convênio para sustentar milhares de advogados espalhados pelo Estado. De outro lado temos o Corporativismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, ao comemorar essa d...ecisão, não o está fazendo pensando nos hipossuficientes, mas sim no benefício que ela trará à sua Corporação de funcionários. Eu sou testemunha de um caso de um defensor público que fez um pedido de liberdade provisória com apenas uma folha...na realidade ele esqueceu de mandar toda a petição. (Obs.: Sempre que uma pessoa é presa em São Paulo, isso é comunicado à Defensoria. Eles fazem um pedido de liberdade provisória que não passa de um modelo no qual só é trocado o nome do preso e o juízo para o qual deverá ser protocolado) Isso já faz mais de 6 meses. O promotor de justiça local pediu para o Defensor Público completasse seu pedido de liberdade provisória...até agora, nada. O que vai acontecer é que o atendimento será mais do que deficiente.

Tacioadv disse:
29 de fevereiro de 2012 às 22:28

No fundo trata-se de Corporativismo puro e simples. Corporativismo da OAB/SP que precisa manter o Convênio para sustentar milhares de advogados espalhados pelo Estado. De outro lado temos o Corporativismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, ao comemorar essa d...ecisão, não o está fazendo pensando nos hipossuficientes, mas sim no benefício que ela trará à sua Corporação de funcionários. Eu sou testemunha de um caso de um defensor público que fez um pedido de liberdade provisória com apenas uma folha...na realidade ele esqueceu de mandar toda a petição. (Obs.: Sempre que uma pessoa é presa em São Paulo, isso é comunicado à Defensoria. Eles fazem um pedido de liberdade provisória que não passa de um modelo no qual só é trocado o nome do preso e o juízo para o qual deverá ser protocolado) Isso já faz mais de 6 meses. O promotor de justiça local pediu para o Defensor Público completasse seu pedido de liberdade provisória...até agora, nada. O que vai acontecer é que o atendimento será mais do que deficiente. Imagino um defensor e com ele vários estagiários (que não irão ganhar nem um salário mínimo) fazendo o serviço que antes era feito por advogados ou profissionais contratados pela OAB/SP. Eu mesmo já fiz várias triagens e nunca recebi nada por isso. O Convênio saia mais barato para o Estado, pois os advogados que ali trabalhavam não tinham vínculo com o Estado, não iriam se aposentar pelo Estado, rs.
Não tenho dúvidas que o atendimento da Defensoria será no mesmo molde do atendimento médico prestado pelo SUS.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de fevereiro de 2012 às 23:04

E o Código de Ética da Advocacia, como fica? A captação de clientela e angariamento de causas é vedado, e se a Defensoria direciona determinado número de "clientes" a certo escritório ou advogado, esses estarão se valendo de angariamento de causas para trabalhar, infração ética.

SCP disse:
01 de março de 2012 às 08:22

O Centro Acadêmico XI de Agosto, da Universidade de São Paulo (USP), o Escritório Modelo da PUC-SP, bem como o Instituto de Defesa do Consumidor (IDDD) constituem exemplos de entidades que poderão celebrar convênios com a Defensoria. E claro, a própria OAB!

Advogado Santista 31 disse:
01 de março de 2012 às 10:03

Os cães ladram mas a caravana passa. Mas não pensem que vão meter a mão no FAJ só por que a OAB não tem mais exclusividade em celebrar convênio.

Sergio Graziano disse:
01 de março de 2012 às 10:50

bom dia, vcs podem me dizer como ficou o julgamento da ADI sobre a Defensoria Pública em Santa Catarina?
Obrigado,
Att,
Sergio Graziano

Le Roy Soleil disse:
01 de março de 2012 às 10:52

Assim como é inconstitucional um Juiz "ad hoc", um Promotor de Justiça "ad hoc", um Procurador do Estado "ad hoc", é também inconstitucional a figura do Defensor Público "ad hoc". São carreiras de Estado, cabendo a seus integrantes (e não a terceiros) o exercício de suas respectivas atribuições. No tocante à Defensoria Pública, o instituto jurídico do "convênio" é meramente um instrumento de transição, a ser utilizado (a juízo e critério da Defensoria, e não de terceiros) até que a instituição dele não mais necessite.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de março de 2012 às 11:40

Será mesmo, prezado Thales A. Treiger (Defensor Público Federal)? Então a Defensoria Pública é imune à roubalheira e à reiterada violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, enquanto todas as demais entidades estatais são dominadas pelo câncer da corrupção, do favorecimento pessoal e da imoralidade?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de março de 2012 às 11:54

Olha, prezado Tacioadv (Advogado Autônomo - Criminal), é mesmo lastimável a extinção do Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria, e o efeito que isso vai causar nas pequenas Comarcas do interior de São Paulo, não atendidas pela Defensoria. A verdade é que a população vai ficar sem atendimento e, como você mesmo disse, muitas pessoas sem emprego. Mas, por outro lado, qual o sentido de nós advogados não inscritos no Convênio ficar sustentando com anuidades toda essa estrutura da OAB voltada a fazer o serviço da Defensoria Pública sem qualquer contrapartida em remuneração? Onde estavam as milhares de pessoas que dependem do Convênio, nas cidades do interior, para litigar em juízo? Creio que aqui vale o velho provérbio bíblico: "não jogueis pérolas aos porcos". Se a massa da população não está se importando com o fim do Convênio e a evidente ausência de atendimento que se seguirá, porque vamos nós ficar preocupados com isso? Que fiquem presos em delegacia por anos, nas mãos de delegados e promotores inescrupulosos, sob a acusação de ter roubado um pirulito.

Sergio Battilani disse:
01 de março de 2012 às 12:13

Realmente a inconstitucionalidade é patente.
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Diante da situação caótica que chegou o tal convênio, com estipulação de "regras" absurdas, transformando advogados em meros despachantes de defensores (com o devido respeito a tão nobre ocupação). Aqui em nossa comarca, na qual integro a Comissão de Prerrogativas da OAB, tentei (sem sucesso, obviamente) lançar um movimento de suspensão e até mesmo de extinção deste convênio: valores pagos aos advogados pela Defensoria aviltam a profissão, além de ferir diretamente o Código de Ética, pois inferiores aos mínimos estipulados para fins de captação de clientela.
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Diante do movimento que tentamos (eu e mais alguns advogados isoladamente), trouxeram até o Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP para dissuadir a iniciativa.
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Na oportunidade, reiteramos que a inconstitucionalidade do convenio era patente e que certamente assim seria declarado.
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Foi boa a decisão do STF. Seria melhor se o voto do Min. Marco Aurélio fosse vencedor: impedindo QUALQUER convênio, pois o voto vencedor apesar de declarar a inconstitucionalidade do obrigatório e exclusivo convênio com a OAB, cometeu um pecado mortal: o STF abriu a porteira para a Defensoria continuar realizando convênios, e assim, terceirizar função pública.
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Ad absurdum, o mesmo argumento utilizado no voto poderia justificar ao Ministério Público, a Procuradoria da Fazenda, ou mesmo ao Judiciário, contratar Promotor, Procurador ou Juiz ad hoc.
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Espero que em breve a Defensoria consiga alcançar todas as Comarcas e não mais realizar qualquer convênio.
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A advocacia certamente saiu fortalecida! Ainda: sobrará dinheiro na OAB! Pois todos os advogados sustentavam esse convênio, mesmo quem não participava disso.

Soli Deo Gloria disse:
01 de março de 2012 às 12:19

A decisão do STF foi a de que a DPE/SP tem liberdade para celebrar convênios relatiovas à AJG, o que garante que esta mesma DPE, dentro dos limites legais, poderá ajustar os termos do convênio de acordo com seu plano de ação para atender a população carente, e só.
Com base nisso já tem gente dizendo que o convênio da DPE/SP com a OAB/SP vai ser extinto, coisa que nem se sabe se ocorrerá, e que agora a população carente ficará sem assistência, o que também não se sabe se ocorrerá (e conhecendo o empenho das DPEs, em geral, para atender a população carente, creio que nem vá ocorrer).
De qualquer forma, é uma decisão para ser aplaudida de pé, pois a partir dessa "alforria" estudos poderão ser feitos a fim de determinar qual a melhor aplicação da verba destinada a suprir a carência estrutural e humana da DPE/SP. Esperemos que o STF também decida pelo fortalecimento da DPE em relação à capacidade postulatória dos Defensores, e que, num futuro que eu espero não muito distante, vejamos a Defensoria atuando de maneira desembaraçada na seara trabalhista, sem tentativas de intervenção, como atualmente se verifica pelo posicionamento da OAB/DF contra tal atuação.

Soli Deo Gloria disse:
01 de março de 2012 às 12:21

A decisão do STF foi a de que a DPE/SP tem liberdade para celebrar convênios relatiovas à AJG, o que garante que esta mesma DPE, dentro dos limites legais, poderá ajustar os termos do convênio de acordo com seu plano de ação para atender a população carente, e só.
Com base nisso já tem gente dizendo que o convênio da DPE/SP com a OAB/SP vai ser extinto, coisa que nem se sabe se ocorrerá, e que agora a população carente ficará sem assistência, o que também não se sabe se ocorrerá (e conhecendo o empenho das DPEs, em geral, para atender a população carente, creio que nem vá ocorrer).
De qualquer forma, é uma decisão para ser aplaudida de pé, pois a partir dessa "alforria" estudos poderão ser feitos a fim de determinar qual a melhor aplicação da verba destinada a suprir a carência estrutural e humana da DPE/SP. Esperemos que o STF também decida pelo fortalecimento da DPE em relação à capacidade postulatória dos Defensores, e que, num futuro que eu espero não muito distante, vejamos a Defensoria atuando de maneira desembaraçada na seara trabalhista, sem tentativas de intervenção, como atualmente se verifica pelo posicionamento da OAB/DF contra tal atuação.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de março de 2012 às 14:27

Então, prezado Thales A. Treiger (Defensor Público Federal), aproveite o espaço para esclarecer aos 40 milhões de contribuintes do Estado de São Paulo quais foram os princípios constitucionais utilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para escolher uma faculdade de direito de Monte Aprazível como sua "parceira", direcionando-lhe dinheiro público todos os meses embora se trate de uma empresa privada, que ali está para lucrar. Porque o "escritório do zé advogado" não foi escolhido?

Prof. Aldo Batista dos Santos Junior disse:
01 de março de 2012 às 14:34

Com essa decisão a Defensoria de SP fará o que tentou há alguns anos: fazer o cadastramento dos advogados diretamente com os advogados e sem a interferência da OAB/SP. Quando tentou fazer isto os honorários eram inferiores aos que deviam pagar. Atualmente a Defensoria sequer está pagando os honorários devidos e quando o advogado tenta sair do processo dá pareceres contrários a saída. Graças a Deus saí do convênio da Defensoria e estou "brigando" para sair dos processo em que participo como advogado do convênio. Este convênio, seja intermediado pela OAB ou pela Defensoria é uma tremenda "furada".

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