Relação sexual de adulto com menor de 12 anos não é considerada estupro

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos. Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.

A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.

A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.

A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.

Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.

Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo  217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.

Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o  que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Valente disse:
02 de janeiro de 2012 às 17:37

E a menina, que já era "largada" pela família (como consta na reportagem), foi novamente largada, agora pelo Poder Judiciário...

Charles Frederico Kirinus disse:
02 de janeiro de 2012 às 22:55

Com decisões como esta ainda gastam milhoes fazendo o criança esperança. Mas pra que, se tudo ja esta dominado. Que vergonha. Tinhão que prender estes julgadores. Logo, logo vai ter prostibulo usando meninas e meninos de 10 anos em orgias com adultos. Sim, pois foram "Largados" pela familia, "seus himens apresentam rupturas antigas" "tem afetividade" "vão para o prostibulo espontaneamente", ora façam-me o favor. E pior de tudo é que estes juizes e demais julgadores são os que passaram na prova da OAB. Sinceramente estou com vergonha de estar "coberto pelo manto da justica" mas que justiça. Este é o brasil que esta gente esta construindo. Antes era so o pais da impunidade, agora mais um titulo: O pais da orgia com crinças.

João Paulo R. Naegele disse:
03 de janeiro de 2012 às 09:28

Com essa decisão, o TJ/RS acaba de institucionalizar a pedofilia. Sob o manto da afetividade, as mais absurdas baixezas morais são implementadas pela intelligentsia judicante.

Resec disse:
03 de janeiro de 2012 às 09:40

Precedente perigoso. A partir daí quem abusa começará a planejar provas de que a vítima já era afeita à prática do sexo, ainda que jovem demais...

Ricardo Alexandre da Costa disse:
03 de janeiro de 2012 às 09:50

A lei não determina que a menina seja virgem para que seja estuprada, nem o fato de ser "largada" inocenta alguém de 21 anos ao ter relações sexuais com uma criança de 12 anos.

Reinaldo disse:
03 de janeiro de 2012 às 10:17

Fez bem a desembargadora ao afirmar que como devidamente comprovado nos autos a menor em questão já era experiente sexualmente, não acredito em precedente perigoso já que não é tão dificil comprovar a falta de ingenuidade da menor

bregafo disse:
03 de janeiro de 2012 às 11:41

Agora estamos levando em conta a experiência de vida de menores de 14 anos,fruto de abandono familiar.Quanta insegurança nos traz tal decisão.Quanta subversão à ordem até agora existente.Se o legislador quizesse valorizar a experiência dos menores não seria tão limitado em relação ao disposto no Art.217-A. Infelizes menores abandonados pela sorte, meus sentimentos. Tarados, estupradores e inescrupulosos abusadores de menores necessitados,abandonados pela família e pela sociedade, parabéns (hic).

Lúcida disse:
03 de janeiro de 2012 às 13:34

O legislador, sabiamente, entendeu que um menor não tem maturidade nem discernimento. Um adulto que mantém relações com uma criança de 12 anos, me desculpe, mas é um doente com sérios problemas de relacionamento. O fato da menina já ter tido relações sexuais anteriores não poderia jamais ser atenuante para o acusado, mas sim, mais um indicador da vulnerabilidade da criança. Lamentável essa leniência da justiça com a pedofilia...

Carlos GUSTAVO RIBEIRO REIS disse:
05 de janeiro de 2012 às 12:03

Que vergonha ver noviços tecnocratas do direito defendendo um criminoso.
Se o parlamento legislou e recriou o instituto da presunção de inocência, não é para os juízes legislarem também.
Essa sentença é criminosa em si. Aí está o crime, propugnar pela pedofilia!
Quer dizer que se a criança já tiver tido relações sexuais antes dos 12 anos pode transar a vontade(se não for mais virgem)? Não é mais vulnerável? Ah...poupem-me de tamanha burrice. Quanto ao consentimento, não há em uma criança com menos de 14 anos, e por isso, o legislador preferiu o critério idade, ainda mais se é criança largada pela família ou humilde.
Quem defende a sentença da 7 Câmara criminal do TJ/RS, que absolveu um estuprador de vulnerável, propugna pela legalização da pedofilia!
Acordem bacharéis!!! Vergonha aos estudantes de direito brasileiros!
Espero que os defensores da maldita sentença não venham reclamar, e voltar atrás, depois, se suas futuras filhas(de 11,12, 13 ou 14 anos) forem transar, com consentimento dado, com homens de 30, 40 ou 50 anos.
A ignorância de vocês, defensores do pedófilo, está traçada. Apologia da pedofilia. Mantenham-se firmes ou serão reduzidos a pó pelos seus próprios colegas pedófilos. Não à Pedofilia!!!!!
att

Sérgio Henrique da S Pereira disse:
06 de janeiro de 2012 às 08:08

Criança e adolescente não possuem o lobo frontal (discernimento) totalmente formado, mas o adulto sim.
Tanto a adolescente quanto o adulto são doentes e precisam de tratamento. Porém, a criança ainda pode ser tratada precocemente enquanto o adulto em muitos casos, não. É fato científico. A lei está dando margem aos pedófilos. Assim foi quando o governo brasileiro não permitiu a extradição de pedófilo inglês.

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