CNJ possui competência concorrente às corregedorias

Aproxima-se o momento do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quanto à amplitude da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ponto central da discussão reside em definir se o CNJ possui competência concorrente ou subsidiária em relação a atuação das Corregedorias de Justiça.

A matéria se encontra regulada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, onde é conferida ao CNJ a competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. O dispositivo constitucional acrescenta que tal atribuição do Conselho deve ser exercida “sem prejuízo da competência” das corregedorias estaduais. O ponto fulcral, pois é assim, reside em definir a melhor interpretação de tal enunciado normativo.

A expressão  “sem prejuízo de” é repetida na Constituição Federal por dezenas de oportunidades. Em todas elas, a interpretação adequada se dirige em concluir pela adição e não exclusão. Assim ocorre com o artigo 150, inciso I, ao estabelecer as garantias dos contribuintes; artigo 7º, XVIII, ao estabelecer o direito da licença à gestante;  artigo 30, inciso III, sobre a obrigatoriedade de prestação de contas; e, de modo emblemático, o artigo  37,  parágrafo 4º, pelo qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 

Em se tratando de punição a agente do poder estatal, a Constituição sempre admite o acúmulo de responsabilidades, utilizando-se a expressão em tela para significar aplicação concorrente, como exemplificam o artigo 52, parágrafo único e o artigo 86 da Constituição Federal. 

Ao declarar constitucional a instituição do CNJ, julgando, no ano de 2005, a ADI 3.367,  o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Conselho como “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”. O ministro Cezar Peluso, então relator do julgado, bem ressaltou em seu voto, “Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição”. Para o relator da ADI,  “o Conselho não anula, reafirma o princípio federativo”. E conclui: “O Judiciário necessita de um órgão nacional de controle, que receba as reclamações contra as atividades administrativas dos juízes e tribunais, assim como contra a qualidade do serviço judicial prestado”. Quanto à competência do CNJ para processar os desembargadores, o voto do relator é expresso, “o Conselho Nacional deve controlar diretamente os Tribunais”. 

O Conselho Nacional de Justiça é instituição republicana, de matriz constitucional, possuidor de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais.  A expressão “Sem prejuízo de”  não exime, mas acresce; não obsta, mas soma; não exclui, mas complementa. As competências assim previstas coexistem de modo concorrente e não subsidiário. Funcionam as Corregedorias e o Conselho Nacional de Justiça, de modo a não ocorrer exclusão. 

Com a devida reserva do respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para uma nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais. O CNJ, que tem se demonstrado não subserviente aos donos do poder, não há de ser declarado subsidiário, mantendo-se a plenitude de suas competências.  

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

é advogado, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (ESP), presidente nacional da OAB de 2013 a 2016.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
15 de janeiro de 2012 às 16:12

O preclaro colega abordou de maneira inteligível a celeuma do momento, distinguindo a manifesta competência concorrente do CNJ em face das (inúlteis!!!) Corregedorias, aliás, reconhecido até mesmo pelo Ministro Peluso!). Cada vez mais se reforça a convicção de que as liminares concedidas no apagar do ano judiciário(dezembro/2011)pelos precipitados ministros, se afastaram dos limites da ética e do bom senso. Mas, a cidadania acredita que o Pleno do STF restaurará os inarredáveis e lídimos poderes do CNJ, para o escopo de punir e afastar sumariamente do Poder Judiciário, magistrados malfeitores que tanto maculam-no.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de janeiro de 2012 às 15:54

Caro Winston. Na verdade, as Corregedorias NÃO funcionam, conquanto não trata-se de frustração ou rancor da maioria dos operadores do direito que reconhece no CNJ, um órgão depurador das maezelas do Poder Judiciário. Não tenho a menor dúvida que a atuação do CNJ em face das onerosas e inúlteis Corregedorias, é constitucionalmente concorrente. Senti na própria pele a inoperância de determinada Corregedoria estadual. Ingressei com três(3) Reclamações contra teratológicos despachos(que não tinham caráter interlocutório, portanto, inviável agravar de instrumento) da lavra de juiz singular. E, sabe qual foi a resposta? Nenhuma vezes nenhuma! Vi-me, no desiderato dos fatos, obrigado a ingressar com Reclamação diretamente no CNJ (encontra-se em fase de autuação). Por fim, ad argumentandum tantum, em relação ao exemplo citado in fine (condenação pelo CNJ e absolvição pelo Tribunal originário), tenho que ficou - no exemplo - evidenciado o deletério corporativismo. Ainda bem, que existe o isento e moralizante CNJ para intervir e depurar abissais decisões, e, assim, poder interromper a carreira de magistrados malfeitores!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também