A competência do CNJ não pode ser concorrente, mas sim subsidiária

O propósito deste artigo é responder e apresentar fundamentos críticos ao artigo escrito pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, intitulado «Função de CNJ é concorrente às corregedorias», publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico de 14 de janeiro de 2012), e demonstrar que a competência do CNJ é tanto recursal quanto subsidiária à das Corregedorias, como já manifestaram alguns ministros do Supremo Tribunal Federal.

Toda a celeuma está em saber se a competência administrativo-correicional do CNJ para procedimentos disciplinares e/ou investigativos tendo por alvo juízes subordinados às Corregedorias do órgão jurisdicional em que exercem suas funções é concorrente ou não à destas.

De acordo com o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a competência do CNJ é concorrente à das diversas Corregedorias dos tribunais estaduais, tribunais regionais federais ou do trabalho.

Tal conclusão, contudo e concessa venia, não resiste a um exame crítico embalado pela lógica racional que deve governar todo lavor interpretativo de qualquer texto, inclusive o legal.

A polêmica que se formou, muito em razão da ação da mídia que concita um entendimento falso e divorciado dos cânones que empolgam a ciência do direito,([i]) orbita em torno do inciso III do § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.

De acordo com o § 4º do artigo 103-B, «[c]ompete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura».

Entre as competências expressamente estabelecidas pelo citado § 4º figura a do inciso III, in verbis: «receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa».

A controvérsia formou-se a partir da interpretação do texto constitucional, notadamente a respeito do trecho segundo o qual o CNJ é competente para «receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário […] sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais […]». Esse, aliás, o trecho expressamente transcrito pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho em seu artigo.

Aquele autor tenta demonstrar que a locução sem prejuízo de é suficiente para permitir a conclusão de que a competência do CNJ é concorrente à das Corregedorias dos tribunais, como se fossem competências paralelas.

Em sua argumentação, já a frontispício afirma que a locução sem prejuízo de é repetida «por dezenas de oportunidades» no texto constitucional, instilando, assim, uma mensagem subliminar para infundir a ideia de que essa locução tem a mesma intensão([ii]) e extensão toda vez que é empregada pela Constituição Federal.

Ao fazer isso, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho incorre em um desfile de falácias (de relevância e linguísticas), a saber: a) generalização apressada, ao mencionar que o sintagma preposicional sem prejuízo de ocorre uma pluralidade de vezes deixando implícita a sugestão de que todas as ocorrências possuem o mesmo valor semântico; b) ignoratio elenchi, porque não leva em consideração elementos que devem entrar no lavor interpretativo, v.g., a harmonização do sistema como um todo coeso e coerente, sem absurdidades. Na sequência, demonstro que se se tomar em consideração tais elementos, a conclusão de que a competência do CNJ é concorrente à das Corregedorias conduz a um absurdo, o que implica ter de abandonar tal conclusão; c) non sequitur, uma vez que não há uma relação firme de causa e efeito entre as premissas postas e a conclusão extraída; d) equívoco, com dizer que a locução sem prejuízo de é empregada dezenas de vezes no texto constitucional, não sugere apenas que essa mesma locução aparece mais de 20 vezes na Constituição Federal,([iii]) pois cada dezena compõe-se de 10 unidades, sendo, portanto, lícito concluir que a menção indeterminada a dezenas só pode referir a um número inteiro de dezenas maior que a unidade, ou seja, a pelo menos duas ou mais dezenas, mas também que toda ocorrência dessa expressão possui o mesmo valor semântico. Mas isso não é verdade. O sintagma preposicional sem prejuízo de não possui o mesmo valor semântico em todas as ocorrências que se verificam no texto constitucional. Equipará-las ou assemelhá-las implica incorrer na falácia linguística do equívoco.

Em lógica, para demonstrar a invalidade de um argumento, basta apresentar um contraexemplo. É o que faço a seguir.

O artigo 150 dispõe que «[s]em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios», a expressão sem prejuízo de significa que a vedação ali estatuída não inibe outras garantias deferidas pela Constituição ao contribuinte. Em outras palavras, confere às proibições elencadas nos incisos do artigo 150 o caráter de garantias outorgadas em favor do contribuinte como limitações do poder estatal de tributar, garantias essas que se colocam lado a lado de ouras especificadas pela própria Constituição. Numa palavra, tais garantias convivem e subsistem válidas concomitantemente, de modo que uma não afasta a outra.

Esse significado da locução sem prejuízo de difere daquele veiculado pela mesma expressão no inciso III do artigo 30 do texto constitucional, que preceitua competir aos Municípios «instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei». Neste, o sintagma preposicional não estabelece uma garantia, mas um dever jurídico do ente estatal de prestar contas na forma da lei a respeito das verbas arrecadadas e das despesas efetuadas. A distinção é nítida e inconfundível o valor semântico num e noutro caso.

Já quando ocorre no inciso III do § 4º do artigo 103-B da Carta da República, a locução sem prejuízo de possui um significado que não se confunde com aqueles dois outros atrás referidos, constituindo um tertium genus semântico das diversas ocorrências que se verificam no texto constitucional. Isso porque não significa nem uma garantia nem um dever jurídico, mas refere exclusivamente à distribuição do poder correicional entre os diversos órgãos que menciona, i.e., o CNJ e as Corregedorias dos tribunais.

A ideia de competência está atrelada à de distribuição de poder. Dizer que um órgão tem competência concorrente a outro significa dizer que podem atuar em igualdade de condições sobre determinada matéria. Mas tal igualdade não ocorre tout court, senão consoante determinados critérios. É a própria Constituição que indica como se deve compreender a competência concorrente quando a admite no artigo 24 conferindo poderes legiferantes comuns à União, Estados e Distrito Federal (artigo 24, §§ 1º a 4º).

Não se trata de uma concorrência puramente paralela, mas qualificada, limitada. Isso porque, como a própria palavra já deixa entrever, o concurso de competências não significa apenas concorrência paralela, mas encerra também a ideia de disputa entre os poderes assim distribuídos. É ínsito ao significado da palavra concorrência a ideia de competição, disputa, rivalidade.([iv]) Se se admitisse a concorrência puramente paralela, equipolente, então seria forçoso admitir que o ato de um ente ou órgão poderia conviver com o ato de outro que com ele fosse concorrentemente competente, sendo ambos os atos válidos e eficazes, ainda que conflitantes, o que constituiria manifesto absurdo, arrebatando a segurança jurídica e produzindo o caos. Por isso que só tem sentido falar de competência concorrente se esta for balizada verticalmente, não cumulativa, ou quando se estabelecer um critério de harmonização dos atos emanados dos diversos entes ou órgãos investidos em competência concorrente para eliminar a disputa que entre eles possa ocorrer.

No âmbito legislativo, os parágrafos do artigo 24 exemplificam a criação do critério adotado para tal fim. Em sede jurisdicional, o problema é resolvido pelo instituto da prevenção. Sempre que dois ou mais juízos forem competentes para conhecer de determinada matéria, os critérios de prevenção([v]) informam que um e apenas um deles poderá exercer sua competência, afastando a dos demais.

Deflui que a concorrência competencial não significa, seja no âmbito legiferante, seja no campo jurisdicional ou na província administrativa, uma confluência de dois entes ou órgãos que (con)correm para o mesmo ponto de convergência com igualdade de forças ou de poder. Se não fosse assim, seria inevitável o surgimento de conflitos entre os atos de um e de outro ente ou órgão em razão da força eficacial equipolente derivada de suas competências concorrentes cumulativas.

Quando o texto constitucional estabelece competir ao CNJ «receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário […] sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais […]», não o faz para instituir uma competência concorrente cumulativa, porque isso conduziria a um absurdo. Basta imaginar um mesmo procedimento que iniciasse, originariamente, seja por identidade de provocação ou não, tanto na Corregedoria de um tribunal quanto no CNJ, e em cada um desses órgãos culminasse com resultados inconciliáveis. Qual deveria prevalecer?

Se a competência entre ambos for concorrente no sentido sugerido pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ou seja, paralela, cumulativa, equipolente, então, aquela indagação não admite resposta e instaurar-se-ia um paradoxo em razão do conflito entre as duas decisões, já que por suposição são antípodas, e a falta de um critério de preferência as tornaria ineficazes, esvaziando os poderes tanto do CNJ quanto da Corregedoria.

Se não é óbvio, pelo menos é aconselhável que duas decisões opostas não podem subsistir num mesmo sistema, sob pena de provocar uma contradição destruidora dos fins perseguidos pelo próprio sistema. Por isso que tal resultado constitui evidente absurdo e, portanto, deve ser abandonado.

Poder-se-ia aqui argumentar que em tais hipóteses prevaleceria a decisão mais benéfica ao sindicado, de modo que se esta fosse proferida pela Corregedoria, revogada ficaria aquela proferida pelo CNJ e vice-versa. Mas já aí estar-se-ia importando e transformando conceitos principiológicos externos para dar-lhes uma amplitude ilícita, que não ocorre quando se trata de decisões proferidas por dois órgãos ou entes distintos, tudo com o fito de acomodar a interpretação à conclusão previamente desejada. Numa palavra, estar-se-ia lançando mão da falácia do leito de Procusto para emprestar eficácia a uma conclusão preestabelecida e de todo falsa. Ademais, com maioria de razão, os poderes competenciais do CNJ padeceriam esvaziados se suas decisões houvessem de ceder diante daquelas prolatadas pelas Corregedorias dos diversos tribunais sempre que as destas fossem mais favoráveis aos sindicados do que as daquele. Eis aí outro absurdo a aconselhar a derrelição da tese das competências concorrentes no sentido preconizado pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entre outros.

Já se a resposta à indagação formulada for no sentido de que prevaleceria o resultado alcançado pelo CNJ, independentemente de qual seja mais favorável ao sindicado, então, força convir haver uma ordem de hierarquia que o caracteriza como ente superior em relação às Corregedorias. Se é assim, sua competência jamais poderia ser considerada concorrente porque sempre prevaleceria em detrimento à das Corregedorias. Por outro lado, é imediato inferir que se a competência do CNJ prevalecer sempre em detrimento da competência das Corregedorias dos tribunais, então estas ficam prejudicadas. Isso significa que sofrem prejuízo e perdem sua razão de ser. Mas se a competência das Corregedorias sofrer prejuízo, ofendido estará o preceito constitucional que assegura que a atuação do CNJ não será causa de prejuízo para a competência das Corregedorias.

Daí haver apenas uma maneira de conciliar essas competências, que é por meio da interpretação conforme a Constituição do sintagma preposicional sem prejuízo de, contido no inciso III do § 4º do artigo 103-B. Tal interpretação opera no sentido de admitir que introduz a competência do CNJ como recursal, harmonizando-se com as garantias constitucionais que informam o duplo grau de jurisdição inclusive nos processos administrativos, e como competência subsidiária avocatória, que o autoriza atrair para si qualquer procedimento que tenha sido iniciado perante as Corregedorias, desde que atendidas determinadas regras previamente estabelecidas para tal avocação, regras essas que o próprio CNJ pode estatuir a fim de regulamentar tais procedimentos.

Em abono desse entendimento vale lembrar que todo juízo representa uma relação entre conceitos, e sendo assim, só se pode avocar aquilo que já se iniciou em outro lugar. Avocar significa chamar, invocar, fazer vir, atrair a si, de modo que só tem sentido avocar o que já existe ou haja iniciado em outro lugar, do contrário, não haverá nada a avocar.

É, pois, nesse sentido que a Constituição atribui ao CNJ competência para «receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados», reclamações que devem ter ensejado sindicâncias perante a Corregedoria local e que ulteriormente sobem para apreciação pelo CNJ, seja em grau de recurso, seja por avocação, mas nunca originariamente. A não ser assim, o CNJ não exerceria o papel de órgão correicional superior que lhe foi reservado pela Constituição ao instituí-lo logo a seguir às normas que instituem a Suprema Corte.

Por fim, diversamente do que vem sendo falsamente propalado e defendido por alguns, ou muitos, e por uma mídia neófita, o entendimento aqui perfilhado não esvazia o CNJ dos poderes que o legislador constituinte reformador pretendeu atribuir-lhe. Antes, percebe que tais poderes são muito mais abrangentes e gerais do que se tem pensado, porquanto no meu sentir aí se inclui o poder regulamentar para estabelecer regras gerais sobre os procedimentos a serem conduzidos pelas Corregedorias e cuja inobservância pode acarretar a avocação do procedimento, afastando, conseguintemente, a competência daquelas por violação de uma regra geral, mas não rivalizando com elas, o que, diga-se de passagem, seria muito ruim para a imagem de qualquer Corregedoria, bem como regulamentar os pressupostos e requisitos para acesso ao CNJ em grau de recurso. Com isso, preservam-se os princípios constitucionais que asseguram o pacto federativo e a competência do CNJ, agora sim, sem prejuízo da competência das Corregedorias dos tribunais.

Quod erat demonstrandum.

Bibliografia consultada
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([i]) A palavra direito é escrita em minúsculas por observação da Base XIX do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.

([ii]) Intensão, com esse ─ s ─, designa sentido ou significado. O termo é empregado em filosofia da linguagem por oposição a extensão.

([iii]) A Constituição Federal emprega a locução sem prejuízo de ─ consideradas suas variações que articulam a preposição de com os artigos definidos o e a ─ exatas 24 vezes, no texto principal, e 4 vezes no texto do ADCT, totalizando 28 ocorrências, salvo equívoco escusável de contagem.

([iv]) Entre as acepções de concorrência, destaca-se aquela que encerra a noção de rivalidade, disputa, competição: «ato ou efeito de disputar a primazia com outra(s) pessoa(s) ou coisa(s); competição, disputa» (Houaiss, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 788, s.v. concorrência); «pretensão de mais de uma pessoa à mesma coisa: Entrar em concorrência com alguém. || Competência, rivalidade» (Dicionário eletrônico Aulete digital, s.v. concorrência, verbete original).

([v]) Para os fins deste ensaio não convém elencar ou discretear sobre tais critérios, apenas esclarecer que existem e em razão deles um juízo torna-se competente em detrimento de qualquer outro que possa haver com igual competência.


Sérgio Niemeyer

é advogado, mestre e doutorando em Direito pela USP

Directus disse:
16 de janeiro de 2012 às 14:49

Parabéns ao articulista. Texto bem escrito, conteúdo abundante e, acima de tudo, honestidade intelectual.

Museusp disse:
16 de janeiro de 2012 às 15:50

Concordo que a exposição brilhante do articulista deve ser realmente uma aula. Para quem entende de direito. Para mim, leigo, é de difícil entendimento. O que eu entendo claramente é que a discussão em torno da competencia do CNJ não faz sentido a luz do que se esperava desse conselho na época em que foi criado. Ele foi criado, eu acredito, com o fim de exercer o monitoramento da conformidade da atuação dos servidores do judiciário onde se sabia que as corregedorias regionais encontravam dificuldades para fazer correição. Ou seja, o CNJ surgiu e criou a expectativa na sociedade de que sua existencia ajudaria a preencher a lacuna deixada pelas deficiencias regionais. Se as normas que lhe conferem as atribuições e competencias de atuação não permitem a atuação concorrente a razão de ser do CNJ deixa de existir mas não deixa de estar vivo o motivo pelo que ele teria sido criado. A credibilidade do poder está em jogo e a atuação leniente das corregedorias concorre para agravar o desgaste da instituição perante a opinião pública. Não adianta atacar o CNJ. Ele é o termometro que mostra e explicita o mal que a sociedade espera ver afastado. O país não pode avançar da condição atual de "país da impunidade" sem um judiciário atuante na administração da justiça com as respostas que a sociedade necessita. Se a LEI não contempla o que a sociedade almeja, que ela seja aperfeiçoada. Não me interessa a LEI. Me interessa que a justiça funcione!

Elza Maria disse:
16 de janeiro de 2012 às 16:15

Sobre o CNJ o comentarista leigo abaixo escreveu: ‘Ele foi criado, eu acredito, com o fim de exercer o monitoramento da conformidade da atuação dos servidores do judiciário’. Perfeito. Concordo 100%. Agora, como o CNJ deve fazer isso, conforme a ordem constitucional e a lei ou contra a ordem constitucional e a lei? Temos que decidir sobre isso. Ele disse também que não tem interesse pela lei, o que lhe interessa é que a Justiça funcione. Como a Justiça deve funcionar, conforme a lei ou contra a lei, já que se trata de uma instituição estatal? Também temos que decidir sobre isso. Para mim, que também sou leiga, parece intuitivo que a lei deve ser observada, senão cada um fará da sua competência o que bem quiser. E sendo o tal comentarista um leigo assumido, talvez fosse interessante, e até saudável, adquirir um pouquinho mais de conhecimento sobre temas tão caros para a sociedade em geral e para cada um de nós em particular. Sugiro, para começar, a leitura do livro ‘O que é Justiça?’ de Hans Kelsen. Eu aprendi muito depois que li essa obra por sugestão do articulista em um de seus comentários no Conjur. Quanto ao artigo em si, de fato é mais uma aula magna com que o dr. Sérgio Niemeyer brinda os leitores deste site.

Marcio Dablio disse:
16 de janeiro de 2012 às 16:21

Li o texto abaixo aqui no Conjur e ele complementa o que o leitor Museusp (Consultor) disse: "a razão de ser do CNJ deixa de existir".
"Pretender que uma instituição administrativa encarregada pela Constituição do controle dos deveres funcionais dos juízes, à qual foi conferida a atribuição de zelar pelos princípios fundamentais da Administração Pública e a competência de conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, bem como para avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e julgá-los e, mais ainda, para rever, de ofício ou mediante provocação, os mencionados processos findos há menos de um ano, não possa apurar diretamente fatos ofensivos a esses deveres funcionais que cheguem ao seu conhecimento, em razão daquelas reclamações ou por outra via, e dependa, para esse fim, de ação ou omissão do tribunal a que pertencer o possível infrator, com todo respeito aos que possam assim pensar, afronta, mais do que a lógica jurídica, qualquer lógica razoável."

Directus disse:
16 de janeiro de 2012 às 18:31

Meu caro, você está fazendo uma pequena confusão conceitual. Como leigo, você merece um desconto. O problema é que existem muitos "adevogados" que falam e escrevem coisas muito piores...
Em Direito, de um modo geral, competência quer dizer atribuição do juiz, delimitação de sua jurisdição. Como o CNJ não tem jurisdição, pois é órgão administrativo, ele tem atribuição e não competência; mas vamos ao que interessa, ignorando a questão terminológica.
O Dr. Sérgio, para se fazer mais claro, fugiu ao protocolo jurídico e utilizou o termo "competência concorrente" como sinônimo de competência comum, aquela que se exerce por vários órgãos paralelamente, como se um ignorasse a existência do outro ou não dependesse dela.
Já a competência subsidiária NÃO EXCLUI a atuação de nenhum dos órgãos. Ela apenas determina a atuação necessária de um órgão primeiro; aí, se esse órgão não atuar ou atuar de forma errada, entra o segundo órgão, com competência subsidiária. Ok?
Portanto, não acredite naqueles que dizem que o STF esvaziou o CNJ. Isso é mentira, quando vem dos canalhas, ou um grave erro, quando vem de quem não estudou o assunto na faculdade. O CNJ continua e continuará fiscalizando e investigando qualquer juiz. O que ele não pode fazer é atropelar a corregedoria local, que deve se manifestar primeiro, DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL E FIXADO PELO PRÓPRIO CNJ. Se a corregedoria local for omissa, o CNJ entra para investigar o juiz E a corregedoria local.
Abraço.

Directus disse:
16 de janeiro de 2012 às 18:36

Para quem se preocupa com a lógica e não entendeu a questão: O CNJ NÃO DEPENDE DA CORREGEDORIA LOCAL SENÃO DURANTE O PRAZO QUE O PRÓPRIO CNJ FIXAR PARA A CORREGEDORIA LOCAL APURAR E DECIDIR.
Pensar o contrário é tão absurdo quanto dizer que o Delegado depende do investigador para tocar adiante uma diligência em investigação criminal. Ora, se o Investigador faz corpo mole, o delegado tem o poder de atuar pessoalmente, substituir o investigador e ainda punir o relapso. Mas a investigação continuará...
Entenderam ou querem um mapa também?

Le Roy Soleil disse:
16 de janeiro de 2012 às 19:23

E quem investiga, processa e julga os Desembargadores dos tribunais estaduais e regionais federais e do trabalho ?
As corregedorias locais ?
É por isso que, com a devida vênia, a competência do CNJ é concorrente, e não subsidiária.

Directus disse:
16 de janeiro de 2012 às 19:56

Os desembargadores são a minoria. São a exceção, não a regra. No caso deles, é muito mais provável que a apuração não dê em nada ou, pelo contrário, seja excessiva, haja vista as disputas políticas no Tribunal. Mesmo assim, em respeito à autonomia do Tribunal, o CNJ pode fixar um prazo mais curto, intervindo depois se entender necessário, OU consultar a corregedoria local sobre a conveniência da AVOCAÇÃO IMEDIATA, a fim de não constranger ninguém. Qualquer uma dessas soluções seria correta. E a competência continuaria sendo subsidiária, mas, nem por isso, ineficaz.

Ricardo T. disse:
16 de janeiro de 2012 às 20:32

os desembargadores e Ministros devem ser julgados pelo CNJ originariamente. Já os juízes pelas Corregedorias e, após, em grau de recurso, pelo CNJ. No mesmo sentido para os promotores e procuradores de justiça. A questão é simples e se faz muito lenga lenga.

Le Roy Soleil disse:
16 de janeiro de 2012 às 21:00

O problema não é o juiz de primeiro grau. Este, via de regra, é fiscalizado e cobrado pela corregedoria do respectivo tribunal. O problema está nos tribunais, cujos membros (desembargadores) não se submetem ao poder correicional da respectiva corregedoria. Para estes, o CNJ deve ser o juiz natural, a quem incumbe investigar, processar e julgar.
Por outro lado, os desembargadores são minoria apenas em números absolutos, na comparação com o número de juízes de primeiro grau. Mas não o são na prática de ilicitudes, visto que todos os malfeitos recentemente divulgados, são atribuídos a desembargadores (e não a juízes de primeiro grau).

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de janeiro de 2012 às 21:20

Nesta republiqueta de bananas, "pariu-se" o falso e hipócrita mito que juiz - por ter sido aprovado em concurso público(muitas vezes, trata-se de concurso "fajuto", conforme denuncia fartamente a mídia diariamente!!) -, supostamente teria um poder incomensurável e sem limites, inclusive podendo afrontar a ética e o bom senso. A questão circunscreve a um único e verdadeiro aspecto: Poder nenhum é sério! Se existem o malfeitores do Executivo e do Legisltativo, não por menos, existem os do Poder Judiciário. A crucial diferença, é que nem todo poder emana do povo, pois, tão-somente os membros do PJ não são eleitos pelo povo (ex vi legis do artigo 1º, parágrafo único, da Lex Mater), e aí, onde reside o grande perigo. Por outro contexto, todos os operadores do direito(inclusive, o próprio ministro Peluso), tem consciência que as caras e adornadas Corregedorias NÃO funcionam. Por demais, foi muito bem lembrado que os desembargadores tem uma espécie de "blindagem" quando são pegos com a mão na cumbuca, e tal desvio de conduta, muito dificilmente é submetido aos ditames da lei. Em se verificando que o CNJ tenha de pedir licença às Corrgedorias para apurar desvio de conduta de juiz, é preferível a extinção pura e simplesmente do órgão, pois, na prática não passará de mais um adorno!
Por fim, não tenho dúvida que a competência do CNJ é concorrente!

Flávio Souza disse:
16 de janeiro de 2012 às 21:24

Estou ansioso para ver qual vai ser o veredicto do STF sobre o tema e então saber a que lado assiste a razão.

Renan Worm disse:
16 de janeiro de 2012 às 21:39

Porque tanta preocupação em ser investigado? A imagem da Magistratura perante a sociedade brasileira está manchada ao temer ser investigada, isso deveria ser vergonhoso para seus membros. Se temes é porque deves... Como posso investigar um colega de "porta" que trabalha ao meu lado por anos? Jamais, como já se ficou provado, terá quorum para investigação. Se agarrar na letra constitucional para não ser investigado vai contra a própria letra constitucional, a qual, teve sua origem exatamente para evitar abusos de Poder, o qual, conforme entende os Nobres Magistrados, não deve ser diminuído. Pergunto novamente, Se não devem, o que temem?

Elza Maria disse:
16 de janeiro de 2012 às 23:06

Gostaria de perguntar ao dr. Marcio Dablio (Advogado Autônomo): qual a definição de lógica? Qual a definição de lógica jurídica? Qual a definição de lógica razoável? Como cada uma dessas duas lógicas qualificadas se distingue da lógica sem nenhum predicativo que a qualifique? Também gostaria de perguntar ao dr. Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo): como o sr. Define competência concorrente? A pergunta tem sua razão de ser. O dr. Niemeyer apresentou o conceito de modo muito claro para mim, que sou leiga em matéria jurídica. Mas diante da insistência de alguns comentaristas, inclusive o sr., gostaria de saber se existe alguma outra definição e como se exprime e que seja capaz de explicar esse apego à tese de que o CNJ possui competência concorrente à dos tribunais. Afinal, perguntar não ofende, não é?!

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
16 de janeiro de 2012 às 23:10

Em que pese o louvável artigo, sapiente em ilustrações latinas e citações liguísticas de grande valia, data vênia, discordo e tenho que a jurisprudência firmada no sentido de o CNJ já ter conhecido e instaurado originariamente inúmeros processos, concede-lhe automaticamente o poder concorrente com as corregedorias. O cerne da questão é que o CNJ está cumprindo o seu papel de controle e, com isso, afetando diretamente aqueles que não eram controlados pelas corregedorias, que não funcionam. A inconstitucionalidade está em retirar do CNJ os poderes que lhe são inerentes, o qual vem cumprindo exemplarmente. Não o contrário, como querem muitos, a pretexto da arguição de subsidiariedade. Quem se propõe a ser juíz, em qualquer instância, tem que ter conduta ilibada e como tal não temer ser investigado, seja pela corregedoria ou pelo CNJ. Ademais, se injusta a acusação, a Constituição Federal assegura a indenização (art. 5º, inciso V).

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
16 de janeiro de 2012 às 23:10

Em que pese o louvável artigo, sapiente em ilustrações latinas e citações liguísticas de grande valia, data vênia, discordo e tenho que a jurisprudência firmada no sentido de o CNJ já ter conhecido e instaurado originariamente inúmeros processos, concede-lhe automaticamente o poder concorrente com as corregedorias. O cerne da questão é que o CNJ está cumprindo o seu papel de controle e, com isso, afetando diretamente aqueles que não eram controlados pelas corregedorias, que não funcionam. A inconstitucionalidade está em retirar do CNJ os poderes que lhe são inerentes, o qual vem cumprindo exemplarmente. Não o contrário, como querem muitos, a pretexto da arguição de subsidiariedade. Quem se propõe a ser juíz, em qualquer instância, tem que ter conduta ilibada e como tal não temer ser investigado, seja pela corregedoria ou pelo CNJ. Ademais, se injusta a acusação, a Constituição Federal assegura a indenização (art. 5º, inciso V).

Karla sinova disse:
17 de janeiro de 2012 às 00:54

Museusp, o direito é difícil para todos, não apenas para você que é leigo. De minha parte estou entre os que enxergam com clareza solar que a competência do CNJ é concorrente, e uma das razões para o meu pensar, entre várias outras, vai exatemente na linha do seu pensamento, lógico e bem construído, até porque para ter pensamento lógico e bem construído não precisa ser do meio jurídico. O STF dará a palavra final, a decisão final talvez seja mais política do que jurídica, mas confiemos na nossa Corte Maior e aceitemos o que ela decidir. Por outro lado, não estranhe alguns comentários tresloucados, arrogantes e agressivos que aparecem por aqui, o meio jurídico tem muita gente boa, a maioria é gente equilibrada , respeitosa e que escolheu o direito , exatamente por gostar da dialética, do debate respeitoso e cosntrutivo, mas infelizmente loucos existem em todo lugar, e a doença mental pode se agravar muito quando o sujeito vira juiz e risivelmente passa a pensar que é dono do mundo, quando na verdade tem um poder bem restrito, limitado a seu pequeno âmbito de atuação( a tal da competêcia , a qual alguém fez questão de arrogantemente lhe explicar o que seria). Termino dizendo que tenho todo o respeito aos doentes mentais, mas acho que a estes deva ser dado o devido e imediato tratamento.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de janeiro de 2012 às 01:35

Creio que as preocupações de nós cidadãos brasileiros deve ir além do que saber se as atribuições administrativas do CNJ em matéria de responsabilização de juízes é concorrente ou subsidiária. O fato é que, independentemente do que diz o texto da Constituição, nós precisamos que as atribuições do CNJ SEJAM DE FATO CONCORRENTES, sem o qual os magistrados estarão acima da lei e da Constituição. Se o Supremo dizer o contrário, devemos nos mobilizar exigindo uma nova PEC, inclusive já sinalizada pelo Legislativo. Leis e constituições existem para atender às necessidades dos cidadãos, e não o contrário. Se as leis e constituições não são boas, devem ser mudadas, como nos mostra a evolução histórica do direito. E creio que inexista um único cidadão de bem nesta República que seja capaz de se sentir seguro com a atuação das correge[arquiva]dorias regionais, reconhecidamente coniventes com crimes e irregularidades diversas cometidas por magistrados.

. disse:
17 de janeiro de 2012 às 10:11

O CNJ precisa ser reformulado REDUZINDO-SE a participação de magistrados em sua composição. A sociedade precisa participar com outros membros, que não da magistratura. A luta é pelo fortalecimento do CNJ e pelo apoio à Ministra Eliana. Tudo o mais que se diga ou escreva contra isso é mero corporativismo. Se não fosse o CNJ, ninguém ficaria sabendo do desembargador do TRF3 (São Paulo), que destruiu dois carros oficiais do tribunal, dirigindo-os pessoalmente, sendo que em um dos casos estava em férias e a 700 quilômetros da Capital.

Rodrigo Sade disse:
17 de janeiro de 2012 às 11:20

A exposição perfeita pelo nobre Professor Niemeyer encerra toda controvérsia sobre o tema. Agora, proponho aos nobres colegas de ao invés de ficarmos no campo filosófico, começarmos a apresentar soluções.
Acredito que na medida que se tem a competência subsidiária, deve ser alterada a lei, ou imposto pelo CNJ PRAZOS para a resolução dos processos junto às Corregedorias locais que, quando não cumpridos, emergeriam a possibilidade de análise pelo CNJ, ou se já resolvido, a questão recursal.
Parece até simples.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
17 de janeiro de 2012 às 14:12

Cara Elza Maria(jornalista):
A intelegível redação do artigo 103-B, § 4º., da Lei Maior, não permite a menor dúvida quanto a competência concorrente do CNJ. Neste desiderato, analisemos, por exemplo, a situação dos desembargadores. Como admitir que um Pleno de determinado Tribunal, ao julgar eventual desvio de conduta de um colega pelos seus próprios pares, adotaria a perspectiva verdadeira de julgamento isento e imparcial? Neste contexto, o teor previsto no relevado artigo ut supra, não confunde qualquer interpretação semântica, é claro, objetivo e inconfundível a um só tempo. Não tem sentido lógico algum, um órgão que tem como finalidade precípua - constitucional! - exatamente coibir as mazelas de um Poder, atuar a "reboque" das inoperantes e adornadas Corregedorias. Por fim, no texto constitucional não tem espaço para atinomias e nem jogo de palavras!

Dr. Álvaro Lima disse:
17 de janeiro de 2012 às 14:43

QUE ABSURDO! QUEREM QUE OS "BANDIDOS DE TOGA" CONTINUEM LESANDO O ERÁRIO, O BOLSO DO TRABALHADOR BRASILEIRO. QUE DISPARATE! VAMOS UNIR FORÇAS JUNTO A OAB NO DIA 31/01/2012, COM ESCOPO DE QUE ISSO VENHA SE EFETIVAR. CHEGA DE CORRUPTOS. ELIANA CALMON NELES.

Winston Smith disse:
17 de janeiro de 2012 às 15:02

A verdade é que os argumentos do Marco Aurélio, dados no Roda Viva são irrefutáveis.
a) Então se acabe com as corregedorias dos estados! E traga todos os procedimentos ao CNJ! E veremos se é realmente um "acelerador" dos procedimentos.
b) O CNJ tem por mandamento constitucional zelar pela autonomia dos tribunais!
c) O CNJ deve atuar em caso de omissão, lentidão ou simulação das corregedorias dos tribunais, inclusive avocando processos, se necessário.
_____________
E eu digo:
Dizer em competência concorrente em tema de processo administrativo disciplinar é ridículo. Ridículo. Está claro a paixonite de quem defende isso.
Simples: é como defender a competência concorrente do STF e da Justiça de 1º Grau em caso de improbidade administrativa, p.ex. E ainda dizer que isso não trará nenhum problema ao correto julgamento do caso.
Faça-me o favor!

Directus disse:
17 de janeiro de 2012 às 15:47

Gente normal comenta. Gente louca ofende.
Pedirei a Deus, Karla, para que ele lhe dê mais discernimento e bom senso. Esse é o melhor tratamento que você poderá receber. Assim, você superará seus recalques e cessará os ataques gratuitos a quem ocupa uma posição que você, pelos seus próprios comentários, demonstra (desnecessariamente, diga-se) invejar. Lembre-se: Nietzche já dizia que a inveja é uma involuntária confissão de uma admiração enrustida.
E, para você, que não deveria ser leiga, recomendo uma boa releitura do Direito Constitucional e do Direito Administrativo no Brasil. Assim, aprenderá a diferença entre "competência" concorrente e "competência" comum, verá que a tal "competência" do CNJ não pode ser concorrente (mas "comum", como você queria e não soube dizer) e voltará para o seu mundinho de platitudes.

Elza Maria disse:
17 de janeiro de 2012 às 15:56

O sr. disse que a redação do art. 103-B § 4º da CF é inteligível, clara, e ‘não permite a menor dúvida quanto a competência concorrente do CNJ’. OK. Mas isso não é resposta para minha pergunta. Lá não está escrito nem que se trata de, nem o que é competência concorrente. O sr. também falou, falou, mas se esquivou de definir o conceito de competência concorrente. Como, então, saber que o que está dito no art. 103-B § 4º da CF significa competência concorrente? O que é competência concorrente? É uma pergunta simples, direta, objetiva. Por que ninguém responde, a não ser o dr. Niemeyer e o juiz que comentou o artigo dele? Estes dois foram os únicos que ofereceram uma ideia do conceito de competência concorrente. E essa ideia me parece bastante razoável. Todos os que defendem tratar-se de competência concorrente não foram capazes de contrariar o conceito por eles apresentado. Contestam sem dizer o que significa competência concorrente. Parece até que estão falando de coisas diferentes ou em outra língua. Afinal, o que é competência concorrente para o sr.? A pergunta dirige-se também a todos os comentaristas que defendem essa tal competência concorrente, mas evitam defini-la desviando-se da indagação com afirmações que não resolvem a questão. Posso até concordar que um desembargador fique melindrado em julgar um colega. Mas isso não tem nada a ver com o conceito de competência concorrente ou subsidiária. A mim, parece que esse problema de melindre pode ser resolvido facilmente de várias maneiras sem sequer cogitar-se do conceito de competência concorrente, que até agora ainda não sei exatamente o que é.

Karla sinova disse:
17 de janeiro de 2012 às 16:49

Muito interessante, gente que vive amiúde a agredir os interlocutores, os chamando de canalhas, ignorantes e outros adjetivos piores,tão somente por não concordarem com suas risíveis idiossincrasias, e que ridicularmente acha que porque é juiz sabe de tudo e é melhor do que o rei, agora vem falar em Deus , pregar santidade e pedir discernimento e bom senso. Ora, ora,ora, não respeita ninguém e quer ser respeitado... Mas apesar de continuar a esquizofrenia de achar que o mundo todo tem inveja de sua salinha no fórum, estamos evoluindo, pelo menos não houve aquela já tradicional comparação entre Deus e os juízes.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
17 de janeiro de 2012 às 20:31

Cara Karla. Após observar o teor dos beligerantes comentários, do suposto juiz, inclino-me a duvidar se se de fato trata-se mesmo de magistrado "de toga ou de araque"! Diante de tantos despautérios, não tenho a menor dúvida, que trata-se de mais um "impostor"! A propósito, pelo horário em que foi registrado o comentário do suposto "julgador", parece que o mesmo tem tempo de sobra para muita coisa, inclusive, o próprio ócio, menos para trabalhar, quando justificaria(se é de fato julgador!) o "gordo" vencimento.

Karla sinova disse:
17 de janeiro de 2012 às 23:55

Pois é, caro Paulo Jorge, se tal figura é mesmo juiz, além de preocupante, pois a partir das pérolas ditas aqui por sua excelência e o patente descontrole emocional, é possivel imaginar o nível de serviço que presta no dia a dia ao jurisdicionado, talvez o CNJ deva investigar que tipo de exame psicotécnico vem sendo feito nos concursos para juiz. Basta alguém discordar do que diz que o homem fica tresloucado, o próprio Dr. Sérgio Niemeyer, autor do presente artigo, o qual ele elogiu efusivamente, já foi alvo de suas agressões em momentos em que ousou dele dircordar . Eu hein!!

Directus disse:
18 de janeiro de 2012 às 18:55

Não espere explicações de quem não está apto a dá-las a você. Tem gente que vive na sola dos próprios recalques e não faz outra coisa que não enganar os outros e, principalmente, eles próprios.
Se me permite tentar esclarecer:
a) atribuição (ou competência, nos termos da Constituição) concorrente significa a atuação de um ente federativo, órgão ou pessoa que edita normas genéricas, sem prejuízo de outro ente, órgão ou pessoa que atua observando aquelas normas gerais e podendo complementá-las com normas específicas não colidentes. Caso não haja normas gerais, o ente subordinado pode editar as tais normas para si, em competência suplementar. Ex: A União edita normas gerais sobre licitações e os Estados e Municípios editam normas específicas.
b) comum é a atribuição ou competência exercida por vários entes ao mesmo tempo. Ex: Fiscalização do meio-ambiente, em que União, Estados, e Municípios possuem atuação autônoma, circunscrita aos seus interesses;
c) por fim, subsidiária é a competência em que um ente, órgão ou pessoa só atua depois da ação ou da omissão de outro ente, órgão ou pessoa, sendo esta, geralmente, subordinada àquela.
Existem outras modalidades (residual, geral, exclusiva, privativa) que não interessam ao debate em questão.
Por isso, a competência do CNJ, por respeito à autonomia dos Estados, é subsidiária. Ele atua se o Judiciário local não atuar ou atuar mal.
Espero haver ajudado. Não se impressione com esse bando de gente sem noção e sem caráter que aproveita a internet para vazar suas frustrações. Não são eles quem estão de férias e se dispõem a contribuir para a transparência da discussão (nem saberiam fazê-lo, por sinal).

Elza Maria disse:
18 de janeiro de 2012 às 20:25

Obrigada pela atenção, puxa! Então, o que eu pensava ser essa tal de competência concorrente é mesmo aquilo que o senhor já havia adiantado em algum de seus comentários anteriores e o dr. Sérgio Niemeyer, no artigo acima. Obrigada, mesmo. É reconfortante perceber que há pessoas pacientes, indulgentes e com razoável educação e diplomacia dispostas a esclarecer conceitos técnico-jurídicos e tirar as dúvidas de outras pessoas para que, conhecendo o assunto, possam participar do debate público que trata da matéria. Aqueles que responderam de modo iracundo, e não se dignaram a esclarecer seus pontos de vista, mas limitaram-se a afirmá-los e a vociferar destilando uma raiva tresloucada e incompreensível, coitados, são uns bobões, que se afogam na própria ignorância, no orgulho maluco, e na inveja do conhecimento alheio, e por causa disso não medem esforços para esconder a falta de conhecimento específico atrás biombo de uma verborragia alucinante calcada em ataques e ofensas pessoais. Coitadinhos. Não perceberam ainda que do lado de cá rio-me à beça dessa atitude tão pueril. Mas como de ilusão também se vive, acho que agindo assim, talvez sintam-se mais felizes, ou menos fustigados pela própria consciência, que os persegue quando se comparam com os que julgam ser muito, mas muito melhor que eles. Como eu disse, são uns bobocas.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
18 de janeiro de 2012 às 21:06

A falta de lhaneza da tal(será?) jornalista Elza Maria - talvez formada em fabriqueta de "fundo de quintal" -, que não reuniu capacidade suficiente de lhe ensinar urbana compostura, demonstra o tamanho do seu caráter apedeuta. Tanto procede, que demonstra dificuldade de discernimento e interpretação axiomática dos textos jurídicos submetidos à sua apreciação. Inexiste consideração dialética nos seus vazios, confusos e agressivos comentários. Insiste a própria em confundir-se no tempo e no espaço. Por outro pórtico, não tenho dúvida que é "pau-mandado" de ignominioso e manjado magistrado de araque.

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 00:04

Não há de quê, Elza. Como você vê, é difícil lidar com o ser humano, pois muitos indivíduos não encaram suas limitações de frente (intelectuais, culturais e morais) e procuram, em vez de melhorar, rebaixar os outros (também imperfeitos, mas não tão acomodados) ao mesmo nível em que eles prórpios rastejam. É uma pena, pois respeito ao próximo é a mais fundamental lei que existe, e essas pessoas, ao ignorá-la, afundam-se na própria pobreza de espírito.
Já tive algumas discussões neste espaço, mas posso provar que SEMPRE falei em defesa - minha ou da minha profissão -, jamais em ataques gratuitos a quem quer que seja. E sempre defendi apenas os valores e princípios da nossa Constituição.
Quanto ao articulista, temos alguns pontos discordantes e isso é natural. Mas se trata, ao que me parece, de pessoa intelectualmente honesta e bem preparada. Se acerta a mão, não há porque não elogiá-lo.
Por fim, eu não enfrento pessoas, enfrento opiniões - mesmo que elas, no caso de alguns, mais pareçam zurrados (tais os absurdos que veiculam). NUNCA FOI O CASO DO ARTICULISTA, mas não posso falar o mesmo de certos "adevogados" que mesclam pedantismo e ignorância (jurídica e gramatical) para ofender quem estuda, quem critica com fundamentos.
Parabéns por se interessar em dominar os temas que discute. Essa qualidade fundamental é cada vez mais rara nos profissionais da imprensa de hoje em dia. Se todos na imprensa fossem assim...

Karla sinova disse:
19 de janeiro de 2012 às 00:09

Caro Paulo Jorge, se a jornalista é de araque eu não sei, mas eu quase chorei de emoçao ao saber que esta sente-se tão reconfortada por receber a atenção de alguém que segundo ela é paciente, indulgente e com razoável educação...( é para rir ou para chorar?) Ah, e a aula do douto também foi sensacional, explicou tudo direitinho, ela aprendeu a liçãozinha direitinho, pois o mocinho ( tão bonzinho) além de educado, sabe de tudo, os Ministros do STF e a Min. Eliana Calmon não sabem o que estão perdendo. E olha que o moço nem disse que ela ( a jornalista) tem "bom caráter", como sempre costuma dizer para aqueles poucos que concordam com ele. Puxa!!

Karla sinova disse:
19 de janeiro de 2012 às 00:49

Como é que é? O moço diz agora que respeita o Dr. Sérgio Niemeyer e que nunca atacou ninguém gratuitamente? Vejam ( em especial a "prezadíssima jornalista Elza") o que o mocinho humilde escreveu para o o Dr. Sérgio há não muito tempo:
XXXX
27/10/2011 02:28magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Por fim
Poderia eu, aqui, enumerar meus sucessos profissionais na advocacia pública e em concursos jurídicos, além de meus títulos. Mas eu não o farei: o Juiz de Direito, aqui, sou eu, não vossa senhoria. O meu conhecimento se presume provado, não o seu.
Ademais, títulos da nada servem se não for para aprimorar o caráter, e isso vossa senhoria jamais conseguiria compreender mesmo. A sua ignorância não é um mal em si mesma; o problema é que o senhor é incapaz de admitir que ela existe.
Até nunca mais, espero. Não tenho o costume de perder meu tempo à toa.
XXXX
Pois é, mas agora que o Dr. Sérgio Niemeyer escreveu contra os poderes do CNJ( do alto de sua autoridade diga-se de passsagem, apesar de eu discordar) , ou seja, concordou com ele, o moço lhe fez rasgados elogios. É ou não é um caso patológico grave??? Mas confesso que o moço sempre me causa risos, a frase "o Juiz de Direito aqui, sou eu..." é simplesmente impagável!!!!

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 02:51

Era de se esperar que uma advogadazinha da Dilma insultaria a inteligência dos outros colando PARTE de uma ríspida discussão entre mim e o articulista, em certa feita.
Era também de se esperar que a dita advogadazinha, incapaz de ativar sequer seu outro neurônio, não tenha percebido

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 02:56

Era de se esperar que uma advogadazinha da Dilma insultaria a inteligência dos outros colando PARTE de uma ríspida discussão entre mim e o articulista, em certa feita.
Era também de se esperar que a dita advogadazinha, incapaz de ativar sequer seu outro neurônio, não tenha percebido o que QUALQUER UM percebe: tratava-se de uma resposta a uma ofensa, e qualquer pessoa com um mínimo de caráter copiaria e colaria TODA a discussão, desde o primeiro comentário, e não somente a parte que lhe interessa...
Enfim, obrigado a você por fazer prova contra si mesma, não deixando nenhuma dúvida (se é que havia) sobre sua índole e, agora, sobre sua inteligência!

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:13

O que eu escrevi e a advogadazinha dilmista não mostrou:
26/10/2011 18:34magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Não é bem assim
Em primeiro lugar, o que não se admite em Direito Penal é analogia contra o réu. Interpretação extensiva não se confunde com analogia e é perfeitamente admissível em matéria criminal (basta lembrar a hipótese clássica, embora desatualizada, da proibição da poligamia por ser proibida a bigamia; ou o caso da mercadoria não vendida no crime de deuplicata simulada...).
Em segundo lugar, será que o advogado tem a liberdade de receber honorários quando ciente de que são dinheiro sujo que está sendo "lavado"? Isso é ética?
É como o mat (Outros) disse, em outras palavras: nos olhos dos outros é refresco, certo, senhores advogados?

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:15

Aí veio a resposta em forma de ataque desnecessário:
27/10/2011 00:06Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Caro magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância), (2)
(CONTINUAÇÃO)...
Dinheiro é bem fungível. E com golpe derradeiro contra sua absurda tese, ninguém poderia fazer nenhum negócio e receber paga se soubesse que o dinheiro tem origem ilícita. Ora, isso é um absurdo sem tamanho.
Imagine-se o sujeito que recebeu o dinheiro como suborno. Esse dinheiro lhe foi pago em razão do cometimento de um crime. Mas nada garante que foi obtido por quem o pagou também de forma ilícita. Ilícito foi o ato do agente. Ele pode até perder aquele dinheiro por ele obtido ilicitamente, mas que não foi gerado originariamente de modo ilícito. Esse raciocínio causalístico, levado às últimas consequências, chega na ponta da emissão da moeda pela Casa da Moeda, já que todo dinheiro que circula como pagamento pelos atos ilícitos foi criado de forma lícita na origem. E é exatamente o desejo de se apropriar desse dinheiro gerado licitamente e na maior proporção possível que os agentes criminosos praticam delitos, com o fim econômico de enriquecerem.
.
Portanto, o uso lícito do dinheiro gerado licitamente, mas recebido a partir de ato ilícito, não torna esse dinheiro ilícito. Nem antiético.
Parece que lhe falta um pouco mais de estudo sobre Lógica, teoria da argumentação, hermenêutica, não só jurídica, mas de um modo geral, e Filosofia, para distinguir melhor o que é ético do que não é.

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:19

Ora, só porque eu apontei e provei um equívoco terminológico do articulista, ele me ofendeu. Minha resposta foi esta, também omitida pela advogadazinha:
27/10/2011 02:19magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Prezado Dr. Niemeyer
Faça uma reciclagem em Direito Penal, principalmente na parte geral.
O senhor não sabe a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva.
Eu é que não vou perder tempo dando-lhe essas lições, as quais, aliás, NÃO SERIA O PRIMEIRO A MINISTRAR, JÁ QUE JURISTAS DO PORTE DE NUCCI, MIRABETE, ASSIS DE TOLEDO, NELSON HUNGRIA E DAMÁSIO DE JESUS ENSINAM ISSO HÁ TEMPOS...
Se o senhor tiver o cuidado de consultar a obra do primeiro Professor acima citado, constatará que os exemplos que eu dei foram mencionados pelo próprio, não foram criados por mim...
Damásio também dá exemplos idênticos.
Veja, seu problema não é só a falta de cultura jurídica neste particular, mas também a humildade de reconhecer a própria ignorância.
E ainda se diz "jurista" e "professor"... coitados dos seus alunos.
Quanto ao conceito de ética, não vou discuti-lo com uma pessoa que já considerou normal, aqui neste site, ganhar honorários equivalentes a metade dos direitos do cliente. Nada mais normal, para alguém assim, do que aceitar dinheiro sujo, sabendo de sua procedência, e ainda conseguir dormir à noite, não?

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:27

Há outros trechos. O articulista escreveu quase um tratado para provar que eu e toda a doutrina clássica penal estávamos errados. Mas não fui eu que parti para o ataque pessoal, ao contrário do que Tico e Teco tentaram "demonstrar"...
Enfim, esse "monumento" à perspiscácia com nome de anticoncepcional pensa que pode enganar a quem apelando para um expediente tão baixo? Omissão proposital e relevante também é uma forma de mentir, e a prova está aí.
Não me confunda com os seus, minha senhora...e passar bem!

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:33

Vejam com que delicadeza eu fui tratado ANTES de responder:
27/10/2011 00:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Caro magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância),
Complementando, seus exemplos são pífios. O senhor usa a falácia da ambiguidade, não se propositadamente ou não. Mas pelo princípio da indulgência, considero que seja porque não soube mesmo fazer a distinção, do contrário teria de considerar seu exemplo uma manifestação de desonestidade intelectual.
O senhor usa o «nomem juris» para dizer que houve interpretação analógica do tipo penal, quando isso, definitivamente, não se dá. Bigamia é o nome que o legislador deu ao tipo penal descrito no art. 235 do CP. O núcleo do tipo é contrair outro casamento que já seja casado. Ora, tanto faz contrair um ou múltiplos novos casamentos que o tipo estará satisfeito.
(...). Quanto à duplicata simulada, está perfeitamente subsumida no art. 172 do CP. A duplicata emitida sem lastro, isto é, sem a correspondente entrega de mercadoria enquadra-se no tipo penal que descreve como crime a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade. Basta que haja discrepância entre a quantidade declarada na fatura e aquela objeto do negócio para se configurar o tipo penal. A quantidade zero, isto é, a mercadoria declarada falsamente como vendida, ou declarada como vendida e não entregue, encaixa-se na descrição do tipo penal sem nenhum esforço analógico ou extensivo.
Como vê, o senhor anda derrapando nos seu modo de raciocinar.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP

Directus disse:
19 de janeiro de 2012 às 03:50

Não quero brigar com o articulista. Ele deve ter refletido depois e concluído que eu só estava reproduzindo a doutrina penal que ADMITE interpretação extensiva em direito penal, a fim de fazer a distinção com a analogia, inadmissível em sede de normas incriminadoras. Atacou-me, questionando o meu preparo como se eu estivesse inventando aquilo. Levou o troco.
Aí vem uma qualquer e tenta distorcer a realidade com estratagemas infantis. Melhor sorte na próxima vez!

João Teixeira disse:
19 de janeiro de 2012 às 11:06

Sr. Magist, verificando a matéria que o Sr. comenta, na qual teria sido flagrado em choque com o Dr. Niemeyer, constatei que não é bem o caso de adjetivar algo como "um tratado para provar que eu e toda a doutrina clássica penal estávamos errados", mas sim de enfrentar os argumentos expostos, coisa que o Sr. não conseguiu fazer.
.
O Dr. Sergio desenvolveu um interessnate argumento pelo qual restava somente a conclusão de que o Sr. empregava a denominada falácia do argumento de autoridade sem saber refletir sobre a questão vertida.
.
Há, não obstante, uma distinção que o Sr. parece não saber fazer: a denúncia de desonestidade intelectual, a acidez na qualificação do "adversário" em razão da sua conduta no debate, etc., não são elementos que atingem o caráter da pessoa, isto é, não configuram ofensa num sentido pessoal.
.
Não obstante, no Brasil,as pessoas confundem muito isso e logo sentem-se ofendidas. Isto fica patente quando o Sr. tece comentários sobre o Dr. Sergio como "títulos da nada servem se não for para aprimorar o caráter, e isso vossa senhoria jamais conseguiria compreender mesmo.". Uma bobagem afetada de quem quer proclamar sobre si mesmo a virtude e o desabono sobre outrem. Nada tem a ver com um debate, inexistindo por isto, também, qualquer relevância, para o desiderato da elucidação investigativa, o fato de o Sr. ser juiz ou não, coisa que parece aflorar nas suas missivas com muita facilidade.
.
Asism, recomendo ao Sr., além de mais leitura para conseguir contestar o espesso argumento do Dr. Sérgio naquele debate, alguma dose de impessoalidade capaz de não fazê-lo perder o foco com ninharias como são o seu cargo, sua vida, etc., coisas que somente são relevantes para o Sr., seus credores, sua namorada,etc.

Karla sinova disse:
19 de janeiro de 2012 às 11:38

Meu Deus, será que ao desmascará-lo eu causei um surto psicótico no homem? E ele agora quer agredir até a Presidenta da República? Alguém que o conheça, sendo o moço juiz ou não, por favor, faça uma caridade, obrigue-o a tomar o remédio.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
19 de janeiro de 2012 às 12:23

Cara Karla. O contraditório e excêntrico impostor (magist-2008), demonstra que perdeu a razão definitivamente. Sucumbiu a ética e ao bom senso, e apela para pueril revanchismo, ofendendo leviana e gratuitamebnte todos aqueles que contrariam as suas sissomias jurídicas. À evidência das histrionices proporcionadas pelo impostor, não tenho a menor dúvida que o "cabra" não é magistrado (mesmo de araque!) nem aqui, nem no seu insano "personalizado planeta". Por fim, parabenizo o leitor João Teixeira, pelo pertinente e oportuno comentário.

Winston Smith disse:
19 de janeiro de 2012 às 15:14

Em defesa do Magistr: Ele tem o direito de espancar quem o ataca (bateu levou, simples).
Porém, ela é um pouco infantil quando pensa que somente tem conhecimento provado quem passa em concurso e quando pensa que juiz é mais do que advogado.
Caro Magistr, APRENDA isso: se você quis sentar sua bun.da para passar concursos, estudando e decorando os temas do editais, O PROBLEMA É SEU, isso não quer dizer que vc é melhor do que um advogado do quilate, p.ex., do que vc atacou (o qual está rico com mérito, não com ajuda do papai estado após ter ficado com a bun.da na cadeira decorando edital).
___
No mais, isso ai, não deixe barato quem te ofenda! Mas evolua e não caia nessa de que só é sabio quem passa em concurso, porque o mundo é bem maior do que isso e milhares de coisas são conquistadas fora das provas (as quais também exigem conhecimento).

Winston Smith disse:
19 de janeiro de 2012 às 15:16

Em defesa do Magistr: Ele tem o direito de espancar quem o ataca (bateu levou, simples).
Porém, ela é um pouco infantil quando pensa que somente tem conhecimento provado quem passa em concurso e quando pensa que juiz é mais do que advogado.
Caro Magistr, APRENDA isso: se você quis sentar sua bun.da para passar concursos, estudando e decorando os temas do editais, O PROBLEMA É SEU, isso não quer dizer que vc é melhor do que um advogado do quilate, p.ex., do que vc atacou (o qual está rico com mérito, não com ajuda do papai estado após ter ficado com a bun.da na cadeira decorando edital).
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No mais, isso ai, não deixe barato quem te ofenda! Mas evolua e não caia nessa de que só é sabio quem passa em concurso, porque o mundo é bem maior do que isso e milhares de coisas são conquistadas fora das provas (as quais também exigem conhecimento).

Elza Maria disse:
21 de janeiro de 2012 às 16:33

Não adiantou pedir que definisse competência concorrente. Você nem poderia, pois não sabia. Mas agora, talvez, já saiba, se seu cérebro for pelo menos um milímetro maior do que um caroço de ervilha. Lanço um novo desafio: defina lhaneza; defina caráter apedeuta; defina axioma, defina interpretação axiomática; defina comentário agressivo; defina pórtico. Pode colar dos dicionários, se quiser. Depois diga com que sentido usou essas palavras no seu comentário abaixo, ele sim, uma mostra do seu semianalfabetismo, do seu cabotinismo, da sua maneira afetada de ser e proceder. Como todo bobão, acha que usar palavras difíceis e de pouco uso no jargão popular é sinal de cultura. Pois saiba, meu pobre bobão, que só são sinal de cultura quando usadas no contexto certo e com o significado correto. Não como você faz, numa mostra de verberação verborrágica alucinada. Aí, contra aqueles que o contrariam e expõem publicamente sua verdadeira face, desmascarando-o, você parte para o ataque maluco, como um kamikaze, e já duvida que a pessoa seja quem diz que é. E você, será você mesmo? Kkkkkkkk. Como tem bobo que se acha todo!?

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de janeiro de 2012 às 07:24

Parabenizo o Dr. Sérgio Niemeyer, porque:
a) apresentou extensa fundamentação sustentando seu ponto de vista (que, no caso, coincide com o meu), fundamentação tão boa que não encontrou comentário, aqui, capaz de desautorizá-la;
b) ousou "nadar contra a correnteza": em geral, os textos e comentários publicados pela CONJUR, ou entendem que a competência (atribuição) do CNJ, em termos investigativos e correicionais, é concorrente à dos Tribunais, ou o seu autor é chamado de corporativista (se magistrado) ou "puxa-saco" (se não for magistrado).

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