Juiz de São Paulo concede aviso prévio proporcional retroativo

Uma empresa que demitiu funcionário depois de dois anos e 28 dias de contratado foi condenada a pagar 36 dias de aviso prévio, nos moldes da nova Lei de Aviso Prévio (12.506), que entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011. O que chama a atenção na sentença datada de 16 de janeiro é que o trabalhador foi demitido quase um ano antes de a lei começar a vigorar, em 31 de outubro de 2010. Cabe recurso.

O juiz do Trabalho que decidiu pela aplicabilidade retroativa do aviso prévio proporcional, Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma em sua sentença que o cálculo que dá ao ex-funcionário da empresa 30 dias de aviso prévio normal e mais três dias para cada ano proporcional se deu pela “falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa”, que o fez adotar a regulamentação da lei de 2011.

A aplicação retroativa da regra não consta na lei e foi uma preocupação exposta por empresários na época de sua aprovação. Sindicatos de trabalhadores, ao contrário dos patronais, disseram que entrariam com centenas de ações pedindo a retroatividade do aviso prévio proporcional, até que fosse fixada uma regra de validade da lei. A própria ação em questão foi protocolada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes.

Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, sócia do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, a lei não poderia retroagir, com base no artigo 5º, parágrafo XXXVI da Constituição Federal, que afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

“O aviso prévio proporcional refere-se a direito adquirido, mas não concedido, devendo-se aplicar a regra de contagem do tempo de serviço vigente no momento da extinção do contrato de trabalho” opina a advogada.

Clique aqui para ler a decisão.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Ademilson Pereira Diniz disse:
20 de janeiro de 2012 às 12:18

Nada contra o JUIZ interpretar uma LEI; mas, o exercício de interpretação de uma LEI ( a hermenêutica) não é uma barafubda de exoticidades e subjetivismos: está sujeita a critérios de compreensão e estudo da ciência (epistemologia)que se deseja interpretar. Não obstante o DIREITO seja uma ciência altamente dialética e, mais, sujeita a inserções ideológica em sua compreensão, é todavia posível se estabelecer critérios para a sua interpretação. O que não pode é entender o JUIZ que sua obtusidade intelectual se transforme em "TESE" interpretativa. Ora, no caso em tela, entender que a LEI nova é meramente interpretativa e fazê-la retroagir para alcançar situações jurídicas albergadas pelo ATO JURÍDICO PERFEITO é um absurdo. Esse JUIZ, por certo, nada sabe sobre o que é DIREITO SUBJETIVO e DIRETIO OBJETIVO, aquilo que nas boas ESCOLAS se aprende já no primeiro ano do curso de DIREITO. Que tal ele voltar à academia (não de ginástica, é claro)????

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