ConJur é condenada por resultado de busca de nome no Google

Três meses e 15 dias depois de retirar o nome de uma mulher de notícia sobre processo administrativo que tramita no Conselho Nacional de Justiça, a revista eletrônica Consultor Jurídico foi condenada a retirar da notícia o nome que nela já não constava. O problema, segundo sentença do juiz leigo Everardo Mendes de Araujo, do V Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, é que, ao buscar o nome da autora do processo no Google, aparece um link para a reportagem (mesmo que sem o nome da autora da ação).

O site foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais e R$ 300 por dia, caso não retirasse o nome dela "de qualquer notícia veiculada". A publicação, inicialmente, dizia que a autora estaria sendo investigada pelo CNJ por estar em conluio com a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assessora, para prática de crimes contra a administração pública. Porém, ela afirma que nunca foi investigada pelo órgão e que seu nome não consta em qualquer inquérito.

A assessora afirmou que, assim que tomou ciência de que seu nome estava na notícia, praticamente três anos depois de sua publicação, notificou o site, que retirou seu nome da nota. Apesar da comprovação de que o nome não constava mais no texto, a sentença afirma que a ConJur "não comprovou ter retirado o nome da autora da nota publicada no Google".

Para o juiz Araújo, "a nota publicada no Google" "envolvendo o nome da autora a conluio de crime contra a administração pública, quando tal fato não é verídico, por certo atinge a honra objetiva da autora em virtude da mácula ao bom nome que esta goza no meio social".

A ConJur vai recorrer da sentença.

Clique aqui para ler a sentença.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Pek Cop disse:
25 de janeiro de 2012 às 05:18

Poh Dr. Everardo tah dando uma forcinha camuflando a Dra. Lana e Salete, as duas parece que vieram da esbórnia! Acho que não foi isso que a Mae delas ensinou quando eram jovens...

Dominique Sander disse:
25 de janeiro de 2012 às 07:39

Parabéns a CONJUR pelo exemplo de imparcialidade publicando uma notícia que, em princípio, pode atentar contra os próprios interesses.

Ricardo T. disse:
25 de janeiro de 2012 às 09:54

Condenação devida, mas com parcimônia. No mínimo R$ 53.000,00.

Aloysio Telles disse:
25 de janeiro de 2012 às 09:58

Dr. Juiz Leigo, por favor, não seja tão LEIGO assim! A ação obviamente carece de interesse e legitimidade passiva porque quem está veiculando a notícia não é mais o CONJUR, mas sim o Google! Não adianta ficar puxando o saco do "Mestre e Desembargador" Sérgio Cavalieri pra aliviarem tua barra quando você fizer prova pra juiz se você dá uma decisão dessas... é, realmente isso foi um PROJETO de sentença!
No mínimo o juiz leigo demonstra um desconhecimento muito grande acerca das tecnologias da informação que estão envolvidas no caso. No mínimo ele deveria admitir que não entende patavinas de internet e declinar a competência para a justiça comum, onde poderiam nomear um perito que poderia determinar se de fato o CONJUR ainda estaria veiculando a notícia.

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
25 de janeiro de 2012 às 11:23

Para quem não sabe, o Google, mantém até versões antigas de páginas e sites que nem existem mais. A internet possui um histórico e que é mantido por diversos sites, e não apenas o Google. Esta "memória da internet", ajuda milhões de usuários a saberem o que aconteceu, em casos que até alguns anos atrás qualquer empresa/político/entidade faria uma maciça campanha publicitária para esconder fatos ocorridos. O problema é quando se refere a fatos inverídicos, daí a necessidade de divulgar amplamente a versão correta para que esta possa gradualmente subir na lista de procura.

Guilherme Schmitt Menezes disse:
25 de janeiro de 2012 às 11:37

A sentença é clara ao mostrar os riscos de responsabilidade civil dos veículos de hospedagem na internet.
Houve veiculação de notícia inverídica e ainda não foram tomados os cuidados necessários para cessar os efeitos do ato ilegal.
O Google disponibiliza uma ferrramenta específica para se remover o conteúdo armazenado em cache de uma página da internet.
A conduta narrada na sentença dificulta a defesa do Conjur.

Ciro C. disse:
25 de janeiro de 2012 às 12:09

Algumas pessoas nao se deram conta que a memoria da net é eterna. Nao importa se a noticia esta no google, poderia estar em varios outros sites de busca. E deve estar. O juiz agiu de forma correta. A responsabilidade deve ser antes de publicar. Depois, caiu na net... Ja era!

Ramiro. disse:
27 de janeiro de 2012 às 02:13

Recentemente uma Magistrada subiu nas tamancas, mandou retirar cópias de peças e oficiar a OAB contra mim. Uma das razões, em petição, criticando os JECs Locais, suscitei que estavam funcionando como uma Justiça de Terceira Categoria Para Cidadãos de Quinta Categoria, aqueles que não tem dinheiro, ou não querem pagar as custas, e não dispõem de gratuidade de justiça.Em que se respeite as opiniões divergentes, por óbvio que bem prequestionado, esta questão poderá chegar ao STF, violação dos incisos LV e LVI do art. 5º da CRFB-88, cerceamento de defesa, prova ilícita pelo cerceamento de defesa de acesso à prova técnica.
Quanto a representação que lançaram contra mim, havia questões essenciais estampadas na petição e que foram ignoradas, configurando prova material de que ao menos em uma serventia de um dos Juizados Especiais do TJRJ, em ao menos um caso, as petições que dão origem à ofícios externos, à OAB, incontestemente não são lidas, o que é uma belíssima contraprova infirmando teses de que seriam "lendas urbanas" o que se diz que em JECs as petições são sequer lidas. Espero que a OAB saiba aproveitar o material. Quanto ao CONJUR, desejos de boa sorte, e espero que possa ser a oportunidade para detonar no STF o modus operandi dos JECs do TJRJ. Se isto não é prova ilícita e cerceamento de defesa. Prova ilícita sim, sem direito ao contraditório, de fonte duvidosa, sem parâmetros de replicabilidade de como foi obtida. Cerceamento de defesa nos mais diferentes aspectos. Infelizmente os Juizados Especiais estão virando salchicharias da prestação jurisdicional, um preço nada módico pelo não pagamento de custas.

Ramiro. disse:
27 de janeiro de 2012 às 02:24

Nos anos 60 e 70 a Magistratura, em sua maioria, vivia escondida nos corredores dos Tribunais, calada diante da batida forte da pisada dos sons dos coturnos ao toque de marcação dos bumbos.
Agora parece haver setores da Magistratura vindo com um discruso que nem o General Sylvio Frota em seus mais altos devaneios jamais imaginaria tanto.
Há esperanças? Tudo muda. No mais, nos autos dos registros digitalizados do Supremo Tribunal Federal o acórdão do Mandado de Segurança 3.557 – Distrito Federal, de 07 de novembro de 1956, há informações interessantes.
"A nossa espada é um mero símbolo. É uma simples pintura decorativa - no teto ou na parede das salas da Justiça. Não pode ser oposta a uma rebelião armada. Conceder mandado de segurança contra esta seria o mesmo que pretender afugentar leões autênticos sacudindo-lhes o pano preto de nossas togas. Senhor Presidente, o atual estado de sitio é perfeitamente constitucional, e o impedimento do impetrante para assumir a Presidência da República, antes de ser declaração do Congresso, é imposição das forças insurrecionais do Exército, contra a qual não há remédio na farmacologia jurídica.
Não conheço do pedido de segurança."
Não foi só a Magistratura da França às vesperas de julho de 1789.
Parece que defendem uma censura tão ferrenha que faria exaltarem os inquisidores medievos. Tudo muda, hoje os antes Juízes e Torturadores só tem as cores de suas vestes e babados para desfilar raspando no chão das ruas e fumaça dos turíbulos para vender à troca de contribuições. Quando algum poder começa a envenenar a própria sociedade, acaba envenando a si mesmo.
Alguém avisou isto para os Tribunais? Que não têm tropas? Então é melhor investir na inteligência.

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