CNJ não intervirá em decisões de magistrados sobre honorários advocatícios

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (4/7), não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.

“O pedido de providências se volta contra ato jurisdicional. Se o ato é correto ou não, esse é um tema a ser analisado por meio do recurso processual cabível, e não em pedido de providências a este órgão. Não cabe ao CNJ inserir-se nesta esfera, por não se tratar de matéria de sua competência”, afirmou o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, autor de voto divergente que prevaleceu no julgamento do pedido de providências, que não foi conhecido pela maioria dos conselheiros.

No pedido, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul pedia que o Conselho determinasse à juíza Mônica Aparecida Canato, da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, que se abstivesse de interferir nos contratos de honorários advocatícios.

O mesmo assunto foi alvo de consulta da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, que questionou a possibilidade de juízes federais reduzirem de ofício o percentual de honorários pactuados entre cliente e advogados.

Relator da consulta, o conselheiro José Lucio Munhoz sugeriu que o Conselho emitisse uma recomendação genérica estabelecendo o procedimento a ser adotado caso os magistrados avaliem que há abusividade nos contratos. Nesse caso, sugeriu o conselheiro, os juízes deveriam liberar os honorários, porém retendo o valor considerado excessivo e remeter o caso à OAB e ao Ministério Público.

Seguindo o entendimento firmado no julgamento do pedido de providências, o Conselho julgou pela improcedência do pedido e rejeitou a sugestão de fazer recomendação aos juízes. “O plenário entendeu que a matéria não é de competência do CNJ e deve ser objeto de recurso dentro do próprio processo. Com isso, o CNJ fortalece a autonomia dos juízes”, afirmou o conselheiro Wellington Saraiva. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Pedido de Providências 0004690-19.2011.2.00.0000

Marcos Alves Pintar disse:
05 de julho de 2012 às 22:58

Mais uma grande derrota para a advocacia, causada pela incompetência da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa das prerrogativas da classe. Por óbvio que o CNJ não pode modificar uma decisão jurisdicional, mas pode, e deve, punir o juiz que prevaricando ultrapassa os limites de sua atuação traçado pela legislação processual. Veja-se a situação. Se o cliente por algum motivo discorda dos honorários que foram ajustados com o advogado, deve ingressar com uma ação, quando será conferido ao advogado o direito de expor os fatos que entende como necessários para depois, mediante contraditório, ser prolatada uma decisão final após todas as partes serem ouvidas. Primeiro o cliente alega os fatos que entende como justificadores da diminuição da verba, depois o advogado rebate esses argumentos (se quiser) e só depois será prolatada uma decisão. Nesses vários casos que temos visto, entretanto, o juiz assume a posição de parte e julgador, sem conferir ao advogado o mais longínquo contraditório. Ele supõem fatos, e a partir da suposição que ele mesmo cria acaba julgando. Inexiste contraditório, nem ampla defesa, nem produção de provas, nem alegações de ninguém. Nesses casos, existe tão somente a vontade pessoal do magistrado, exercida livremente sem que a lei permita isso. Assim, modificar cláusulas de contrato de honorário sem que ninguém peça, ao bel prazer de cada julgador e levando em consideração apenas e tão somente o apreço ou desapreço nutrido pelo advogado, é um insulto não só à advocacia mas ao estado democrático de direito, à segurança jurídica e à própria ideia de Jurisdição (substituída pela dominação do homem pelo homem). A culpa, nesse caso, deve ser inteiramente creditada à OAB, que esqueceu completamente a defesa das prerrogativas.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de julho de 2012 às 23:03

Já enfrentei, ou melhor, ainda enfrento, situação semelhante. O Juiz julgou a causa improcedente, quando apelamos, e ao final a decisão foi modificada pelo Tribunal. Juntado o contrato para a reserva dos honorários, a título de revanche o Magistrado reduziu, evocando absurdamente o Código de Defesa do Consumidor, os honorários a um valor irrisório, o que acabou por gerar revolta até mesmo no próprio cliente, que percebeu se tratar de uma revanche devido ao fato da decisão ter sido modificada após os sólidos argumentos que lançamos. A ideia do Juiz era gerar uma situação de indisposição entre mim e o Cliente, o que acabou não ocorrendo vez que se trata de pessoa honesta, que inclusive verificou a forma parcial com que a sentença foi prolatada, prejudicando-o (mas acabou modificada pelo Tribunal).

Marcos Alves Pintar disse:
05 de julho de 2012 às 23:09

Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratos bancários, não pode o juiz declarar a nulidade parcial ou total de cláusulas contratuais:
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“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. "A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp 1.061.520/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC" (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010).
Aplicação da Súmula n. 381 do STJ.
2. É assente nesta Corte a possibilidade de pactuação da taxa referencial como índice de correção monetária em contratos posteriores à edição da Lei n.º 8.177/91. Súmula 295/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(AgRg no REsp 660.860/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
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Se não deve o juiz modificar de ofício cláusula contratual de contrato regido pelo CDC, como poderá modificar de ofício cláusula de contrato de honorários, não regido pelo CDC?

Maria Luciene Freitas disse:
06 de julho de 2012 às 08:36

Dr. jRC, às vezes não temos como fugir da juntada de contrato de honorários, quando se tratam de menores e o dinheiro fica bloqueado, temos que juntar nossos honorários e ai o bicho pega. Estou agravando de uma decisão de um juiz que reduziu meus honorários contratuais de 20% para 10% ao bel prazer, a OAB/DF não me deu qualquer apoio, assim agravei da decisão e o relator foi desfavoravel, mas os 02 vogais pediram vista. O caso já se estende ha mais de dois anos. Isso é um absurdo, eles, Juizes e Promotores têm inveja dos nossos honorários. Eles vivem do salário mensal de 30.000,00 e não se conformam com os nossos ganhos. Mas o tiro vai sair pela culatra, pois meus clientes menores de idade, um deles já completou 18 anos e ratificou o Contrato assinado pela mae e o outro está prestes a completar 18 anos e logo vai ter a mesma posição da irmã, então vou pegar meus 120.ooo,oo de honorários e os Juizes e Promotores devem ferver de raiva.Pensaram que eu estava passando fome e aceitaria assim de graça a redução dos meus honorários.

ACUSO disse:
06 de julho de 2012 às 10:46

Nenhum magistrado ( incluindo-se ministros de tribunais) tem autorização legal para interferir nas relações entre cliente e o profissional do Direito. Alguns juizes só se interessam em rebaixar e concorrer para o empobrecimento da advocacia; quando se aposentam querem advogar e enriquecer!

Ricardo T. disse:
06 de julho de 2012 às 11:32

Por óbvio que o CNJ não tem competência, pois a questão é jurisdicional. Por óbvio que deve a OAB se mobilizar para que o STJ edite súmula a respeito. O resto é conversa!

Amauri Alves disse:
06 de julho de 2012 às 12:10

É mesmo um absurdo alguns acontecimentos que tomamos conhecimento!
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Ora, cada um cobra o quanto quiser! O cliente tem ampla liberdade de escolher qualquer advogado para representá-lo. Há advogados que cobram um valor, outros que cobram menos.
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É uma usurpação absurda!
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E a OAB, enquanto isso, edita normas que dispensam egressos da Magistratura e MP do crivo do Exame da Ordem.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de julho de 2012 às 13:12

É preciso esclarecer uma questão. É incorreto dizer que o advogado "cobra o quanto quer". O valor dos honorários advocatícios contratuais é fixado com o cliente, caso a caso, dependendo da concordância de ambas as partes na relação contratual. O advogado não impõe a nenhum cliente quanto vai cobrar, mas sim discute qual sua pretensão para atuar em dada causa, firmando o contrato quando todos estão de acordo. Nada é imposto. Obviamente que muitos "espertinhos", após o trabalho findo, passam a alegar abusividade na cobrança, sempre após terem recebido uma boa advocacia e quanto o advogado não é mais necessário. Mas, mesmo nesses casos, não se pode dizer que o advogado está cobrando "o quanto quer", uma vez que a verba foi ajustada inicialmente com o cliente.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de julho de 2012 às 13:21

Obviamente que o advogado de melhor desempenho vai sugerir valores maiores ao cliente, da mesma forma que o iniciante ou não tão preparado vai sugerir valores menores. Cabe ao cliente decidir quem vai contratar, considerando o quanto cada advogado almeja receber pelo trabalho que vai prestar. É a tão conhecida lei da oferta e da procura. Advogados mais empenhados, que prestam um serviço melhor, são mais procurados, e assim acabam sugerindo a cobrança de valores mais elevados. Advogados não tao renomados, de menor empenho, acabam ficando com pouco serviço, e assim reduzem o valor dos honorários visando angariar algum trabalho. Cada cliente vai escolher, de acordo com sua vontade pessoal, quem contratará. É nesse ponto que os diversos ataques que temos visto por parte de magistrados, procurando modificar arbitrariamente cláusulas contratuais, é absurdo e inaceitável. Os advogados não são todos iguais, não sendo lícito a nenhum juiz impor uma espécie de "nivelamento por baixo", obrigando os advogados mais empenhados e destacados a receber remuneração idêntica ao menos preparado e de pouco empenho. Seria o mesmo que impor a uma revenda da BMW, ou da Audi, vender seus veículos de luxo adotando o mesmo preço de carros populares da Fiat ou Volkswagen, algo totalmente absurdo.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
06 de julho de 2012 às 16:07

Os honorários convencionados são uma disponibilidade do advogado desde que previamente ajustados em contrato escrito. O princípio da previsibilidade legal aplica-se no dever do advogado em não aviltar os valores dos serviços profissionais (art. 41 do CED). Ao contrário, não existe disposição legal que impeça a contratação de valores além do mínimo legal. É nula a decisão que venha minorar o valor dos honorários contratados, ex vi, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
06 de julho de 2012 às 16:07

Os honorários convencionados são uma disponibilidade do advogado desde que previamente ajustados em contrato escrito. O princípio da previsibilidade legal aplica-se no dever do advogado em não aviltar os valores dos serviços profissionais (art. 41 do CED). Ao contrário, não existe disposição legal que impeça a contratação de valores além do mínimo legal. É nula a decisão que venha minorar o valor dos honorários contratados, ex vi, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

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