A Folha de S. Paulo desta quinta-feira (5/7) publicou, na página B6 do caderno “Mercado”, sentença que condenou o senador Roberto Requião (PMDB-PR) a pagar indenização por ofensas feitas ao juiz Sérgio Arenhart, em 1991. Além da publicação, Requião deve indenizar o juiz em 360 salários mínimos (R$ 224 mil), ainda não corrigidos.
Requião acusou o juiz de parcialidade nas decisões. A decisão que o condenou, de novembro de 2000, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, e ocupa uma página inteira do periódico. Na época, o desembargador Newton Luz relatou o caso. Requião foi condenado pelos ataques publicados pela imprensa contra o juiz quando ele ainda era candidato ao governo do Paraná. Como parte da condenação, ele deveria publicar a sentença nos mesmos órgãos que veicularam a ofensa.
De acordo com a sentença, que só é cumprida agora, 12 anos depois, Requião feriu a honestidade e a integridade do juiz, ao divulgar decisões suas que tramitavam em segredo de Justiça. Em testemunho, o juiz Ruy Fernando de Oliveira disse que a repercussão perante a classe e família fez com que ele "se sentisse acabrunhado, tendo que justificar sua posição judicante perante terceiros”.
O advogado Alir Ratacheski, que presidiu a OAB do Paraná, declarou que “a campanha difamatória consistiu em denegrir a imagem de Sérgio Arenhart como juiz por meio do rádio, da televisão e da imprensa escrita”.
Em reportagem publicada no jornal Folha de S.Paulo, em 1991, Requião declarou: “Abusos da Justiça Eleitoral e desvios de tribunais e juízes, das atribuições que lhe foram conferidas, têm sido assunto permanente desta coluna, e é desnecessário relistar a série de absurdos praticados em vários escalões, configurando ensaios de ditadura togada… Candidatos prejudicados ou que assim se entenderam limitaram-se, porém, a espernear, em face de juízes incompetentes ou facciosos… Além de suspender programas, vê-se que o magistrado achou que lhe cabia entrar na campanha”.

(CONTINUAÇÃO)...
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Não que a indenização, neste caso, seja injusta. Precisaria conhecer melhor os fatos. Mas penso que sua magnitude não poderia escapar àquela que costuma ser deferida aos demais em situações semelhantes. E penso que, sendo a vítima um juiz, o limiar da intolerância a caracterizar o ato como ofensivo e induzir a responsabilidade deveria ser mais alto do que aquele em vigor para as demais pessoas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É por causa de decisões como essa, no meu sentir desproporcionais e atentatórias ao primado da liberdade expressão, que constitui, ou deveria constituir o baldrame mais seguro a garantir os rumos de uma democracia, que tenho sustentado a necessidade de se alterar a lei para incluir na competência do júri popular as ações por dano moral, bem como as ações penais por abuso de autoridade, principalmente quando a autoridade for juiz em qualquer grau de jurisdição, membro do MP, delegado de polícia, ou exerça poder de estado.
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O que causa perplexidade, porque representa um acinte à inteligência de qualquer um do povo brasileiro, é que fatos muito mais graves, ofensas com potencial injurioso muito maior são compensadas com indenizações de 10 a 50 vezes menor do que essa que foi concedida ao juiz, quando a vítima é alguém do povo e o agressor uma portentosa entidade ou o próprio Estado («rectius», um agente ou servidor cujo ato induz a responsabilidade objetiva do Estado).
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Parece até que os juízes se acham no direito de enriquecer seus patrimônios numa proporção maior do que a do comum dos mortais por fatos análogos só porque são juízes, quando, nessa condição, deviam mesmo ser mais tolerantes e imunes as invectivas que se lhes irrogam, pois é natural que isso aconteça em razão do ofício que desempenham. O melindre, a suscetibilidade não combinam com a vocação para o exercício da magistratura, na minha opinião.
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(CONTINUA)...
"Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros"
sem adentrar no mérito e considerando que os fatos sejam verdadeiros contra o juiz, porque para os colegas de classe as indenizaçoes sao bemmmmm superiores do que aos outros mortais???
Não existe parcialidade qdo o colega q julga o outro e nestes casos sempre a indenização é maior. Concordo com o Sérgio, ao afirmar que qdo ação é contra o estado e este último é condenado a indenizar alguém a indenização é pífia.
Já qdo é para empresas ou pessoas particulares pagarem por causa bem menor ja vao indenizaçoes escandalosas.
A parcialidade do Judiciário nesses casos é algo que todos já podiam imaginar. Julgam em causa própria, para causar medo em todos e garantir que fiquem de joelhos para os abusos e desmandos dos juízes como ovelhas. Também concordo com o Cirovisk. Quando se trata de indenizar um juiz, as decisões são prodigas e generosas. Por outro lado, não tenho nenhuma pena do senador. Está provando do próprio veneno. Ou não são os parlamentares senadores e deputados que se apressam a agredir e humilhar os investigados e as testemunhas nas CPIs da vida, só para aparecerem na telinha como protagonistas da ‘moral’ mais rigorosa? Pimenta nos olhos dos outros é refresco, né, Senador!
O Judiciário brasileiro já teve a "decência" de julgar casos graves de estupro seguido de morte praticados diante da vítima, como forma de vingança, por agentes do Estado, e as indenizações não chegaram nem perto dos valores relatados na reportagem. A regra não escrita implantada pela magistratura é clara: jamais se deve criticar um juiz, sob pena de ter seu patrimônio expropriado. Creio que a única solução é a preconizada pelo colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), instituindo-se o tribunal do juri para casos que envolvem magistrados, sob pena de convivermos eternamente com a ditadura judiciária hoje vigente.
Não entremos, e nem o devemos, no mérito que levou à condenação. No entanto quanto ao valor fixado, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, tratar-se de uma fixação corporativista vergonhosa, pois, como já comentado, casos mais escabrosos do que este, mereceram, por parte do Judiciário, a aplicação de uma indenização que chega a ser um verdadeiro óbulo. Neste sentido, cotidianamente, o Judiciária se enlameia, e expropria bens particular para atender os egos mesquinhos de seus integrantes, enriquecendo-os de forma imoral. Está na hora de termos um Judiciário que passe a entender e aplicar o sagrado princípio constitucional da ISONOMIA.
360 salários mínimos de indenização? OOOOOOOOOOOOOOOOHHHHHHHHHHHHHHHHH tão indenizando a mil reais cada fio de cabelo que o magistrado arrancou na irritação pelo que foi dito contra ele? só se for...
Es
Paranaense APOLÍTICA E APARTIDÁRIA que olha para o senhor Requião com um certo asco, no caso em particular não posso deixar de externar meu ASCO PELO JUDICIÁRIO, isso sim...
Casos gravíssimos da danos morais, no Paraná, não recebem indenização maior do que 1, 2, 3, quando muito, 10 mil reais... casos em que há MORTE, sendo o ofensor MUITO MELHOR SITUADO FINANCEIRAMENTE que o Senhor Requião...
Tsc, tsc, tsc... vergooooooooooooooonha, TJ Paraná, como sempre...
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Es
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Espírito de corpo ou de porco?
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