O desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nery Júnior, entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para tentar impedir que o pedido de abertura de sindicância contra ele seja votado pelo Conselho Nacional de Justiça antes de sua defesa prévia ser analisada. A ação foi distribuída para o gabinete do ministro Marco Aurélio.
A sindicância contra Nery Júnior está na pauta de votação da sessão do CNJ do próximo dia 31. Os conselheiros votarão relatório da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que diz que uma força tarefa implementada pelo TRF-3 na vara federal de Ponta Porá teria sido feita de maneira açodada, que seria razoável imaginar que teria havido uma "união de desígnios" entre o desembargador e o Juiz Gilberto Rodrigues Jordan — que atuou na força tarefa — para conceder decisão que beneficiaria uma empresa cujo advogado teria ligações com o desembargador. Ainda segundo o relatório de Eliana Calmon, isso configuraria uma ação violadora do dever de imparcialidade inerente ao exercício da magistratura.
A força tarefa, implementada em 2011, resultou no exame de 108 dos 153 processos envolvendo réus presos e julgou Medida Cautelar que tramitava há sete anos na vara federal frequentemente criticada por atrasos. Ela é considerada suspeita pelo Ministério Público Federal e pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. A representação do MPF que deu origem à sindicância acusa o juiz e o desembargador de favorecerem um frigorífico cobrado por sonegação estimada em R$ 184 milhões.
O problema apontado por Nery Júnior, porém, é que o relatório apontado e posto na pauta do CNJ não levou em conta sua defesa prévia e baseou-se em provas “emprestadas” da corregedoria do TRF-3, que havia investigado a atuação do juiz Jordan. Isso violaria, segundo os advogados do desembargador, o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
O exercício do direito de defesa na fase de investigações deve ser resguardado, diz ele. “O investigado não pode ser reduzido a mero objeto indefeso de tais investigações, do qual sejam abolidos os direitos, derrogadas as garantias e, em contrapartida, assegurar à autoridade sindicante poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos”, argumenta.
O relatório e a inclusão dele em pauta foram feitos antes que a defesa prévia pudesse ser analisada pela corregedora nacional, diz Nery Júnior. “Na questão em debate no CNJ vários são os envolvidos no fato e houve a ‘eleição’ para o martírio na pessoa do ora impetrante e de um juiz federal, com base em ilações e subjetividades”, acusam os advogados.
O periculum in mora (ocorrência de lesão irreparável), fundamento essencial para o deferimento de um Mandado de Segurança, é apontado pela defesa de Nery Júnior como a possibilidade da instauração de um processo disciplinar contra ele ou até mesmo seu afastamento do TRF-3 após a análise do relatório de Eliana Calmon, que não levou em conta a defesa.
Clique aqui para ler a petição.

Essas pessoas que sustentam esse mote "quem não deve,não teme" realmente precisam ler um pouquinho sobre a evolução dos direitos e garantias fundamentais e sua razão de ser:EVITAR O ARBÍTRIO ESTATAL E A INSTALAÇÃO DE UM ESTADO POLICIAL.
Imaginem os inúmeros abusos que podem ser cometidos em nome dessa teoria:o policial diz ao indivíduo que quer entrar em sua residência,AINDA QUE SEM ORDEM JUDICIAL,e ao ser impedido diz ao indíviduo:"Ora, mas se você não tem nada a esconder,se você não deve nada,não pode temer minha entrada né?" Seria mais ou menos esse o racíocinio.O mesmo se poderia fazer com quebras de sigilos e todas as demais garantias com essa idéia fajuta de quem não deve não teme.
themistocles.br,
Eu pensei que, segundo a legislação brasileira, quem tinha que provar era o acusador. Mas, para juizes e promotores, a regra é outra: culpado até prova me contrário.
Isso de "quem não deve, não tema" é balela. Não estou dizendo que o Desembargador é inocente... ao contrário, acho bem possível que haja mesmo favorecimentos. Mas, por favor, ninguém, absolutamente ninguém, gostaria de ter contra si uma sindicancia aberta onde não se dê o direito de defesa.
Ninguém quer ter sua vida devassada, mesmo que nada tenha a temer ou dever. Novamente, não estou defendendo o Desembargador, mas acho que, como operadores do direito, deveriamos ser mais isentos ao comentar.
Assim como nem todo advogado é desonesto, nem todo juiz ou promotor é contumaz em abusar de sua autoridade. Existem péssimos profissionais em todas as áreas.
Devo discordar do colega themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa). Em sociedades modernas, a boa-fé e lisura é sempre presumida. Assim, para que alguém seja processado na esfera disciplinar, faz-se necessário que o contraditório e ampla defesa se estabeleça desde o início, levando-se adiante o feito somente se houver indícios razoáveis de desvio. Se imaginarmos o contrário, profissionais extremamente atuantes de todas as áreas não teriam como trabalhar, pois toda vez que alguém levantasse uma acusação contra ele, por mais descabida que seja, teria que parar seu serviço para provar que é inocente. Não conheço o caso e não tenho como opinar se o Desembargador Federal é inocente ou não. Sob meu ponto de vista, mutirões, "forças tarefa" e atividades do gênero, violam a garantia constitucional do juiz natural, mas isso não significa que os envolvidos, sempre, estarão a favorecer ou prejudicar alguém. No mais, o Desembargador Nery Júnior já foi acusado de crimes diversos, sempre com ampla repercussão junto à comunidade jurídica, constatando-se posteriormente que nada havia de concreto. Assim, como diz o velho ditado, "cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém" sendo certo que, pior do que a conhecida omissão das corregedorias, é a busca desempenhada por processos e punições sem o respeito às regras universalmente aceitas no que tange ao respeito à pessoa humana.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
ART. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
REGIMENTO INTERNO DO CNJ:
Art. 63. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente
designado determinará a oitiva do investigado, que poderá apresentar defesa e requerer
a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da instauração da
sindicância. (...)
LEI Nº 9784/1999:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; (...)
ISSO É O QUE DIZ O DIREITO POSITIVO, PENSANDO DE FORMA DIFERENTE O CNJ ENTENDE DE DIREITO TANTO QUANTO EU ENTENDO DE ATRACAÇÃO DE NAVIO.
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